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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 43/94/M, de 15 de Agosto, permitiu que o pessoal eventual que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, transitou para a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., requeresse a transferência da respectiva inscrição e descontos do Fundo de Pensões de Macau para o Fundo de Previdência da CTM, até ao termo do prazo consagrado no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
O presente diploma visa estabelecer o procedimento para a efectivação da transferência prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/94/M, de 15 de Agosto, bem como definir a situação dos referidos trabalhadores perante a Administração Pública do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. A responsabilidade e encargos relativos à reforma do pessoal eventual que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, transitou para a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., adiante designada por CTM, e tenha requerido a transferência da respectiva inscrição do Fundo de Pensões de Macau para o Fundo de Previdência daquela concessionária, passa a ser da responsabilidade exclusiva do Fundo de Previdência da CTM, a partir da data de efectivação da transferência.
2. As condições de reforma ou indemnização dos trabalhadores são as previstas nos estatutos e regulamento do Fundo de Previdência da CTM, a partir da data da inscrição.
3. O tempo de serviço considerado para o efeito da transferência da inscrição e descontos para o Fundo de Previdência da CTM não pode voltar a ser levado em consideração, para efeitos de aposentação e sobrevivência, no âmbito da função pública.
A transferência prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/94/M, de 15 de Agosto, é efectuada global e retroactivamente a 1 de Agosto de 1995.
1. O Fundo de Pensões de Macau deve notificar, até à data de efectivação da transferência, os trabalhadores que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/94/M, de 15 de Agosto, tenham requerido a transferência de inscrição do Fundo de Pensões para o Fundo de Previdência da CTM, do tempo de serviço contado para o efeito.
2. O Fundo de Pensões organiza e envia à CTM, até à data de efectivação da transferência, a lista dos trabalhadores e o respectivo tempo de serviço contado para o efeito.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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