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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 40/82/M

Decreto-Lei n.º 40/82/M

de 28 de Agosto

Artigo 1.º

(Nova redacção do artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo)

O artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 486.º Os requerimentos, petições, queixas, recursos graciosos e, de uma forma geral, todos os papéis dimanados de particulares que devam ser submetidos a despacho, só serão recebidos desde que se verifique satisfazerem o determinado na lei do imposto do selo e terem a assinatura reconhecida notarialmente.

§ 1.º O reconhecimento notarial é dispensado quando a documentação referida no corpo do artigo seja entregue directamente nos organismos e serviços públicos e os funcionários incumbidos do seu recebimento verifiquem a conformidade da assinatura mediante confronto com o autógrafo constante de:

a) documento oficial de identificação do seu titular;

b) verbete aí existente, especialmente destinado ao efeito;

c) documento relativo ao mesmo assunto, no qual a assinatura se encontre reconhecida notarialmente.

§ 2.º O reconhecimento notarial não poderá ser substituído pelo confronto da assinatura a que se refere o parágrafo anterior quando:

a) se trate de documento pelo qual se constituam poderes de representação ou, de uma forma geral, direitos e obrigações;

b) se invoque a qualidade de gerente, administrador ou semelhante, de pessoa colectiva;

c) seja exigida, por lei, forma diferente do reconhecimento por semelhança.

§ 3.º Nenhum requerimento ou petição poderá tratar mais de um assunto.

§ 4.º Será, obrigatoriamente, passado recibo em impresso próprio e, quando solicitado, no duplicado que para tal efeito seja apresentado, de todos os requerimentos e demais documentação referida neste artigo, entregues directamente nos serviços e organismos públicos.

Artigo 2.º

(Emolumento pelo confronto de assinaturas)

Pelo confronto de assinaturas a que se refere o § 1.º do artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, será devido o emolumento de $1,50 patacas, que constitui integralmente receita do Território.

Artigo 3.º

(Modelos de impressos)

Os modelos dos verbetes e recibos referidos no artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo serão fixados em portaria.

Artigo 4.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.


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