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Legislação de Macau |
Considerando que as Forças de Segurança de Macau (FSM) têm vindo a ser dotadas com estruturas adequadas ao desenvolvimento do Território, que lhes permitem desempenhar cabalmente a sua missão fundamental;
Considerando que as FSM, instituição basilar, garante da segurança interna, protecção civil e defesa de pessoas e bens, requerem uma acção adequada de comando e controlo;
Considerando a necessidade de assegurar, com continuidade e coerência, o comando das FSM nas ausências e impedimentos do comandante e ainda no caso de vacatura do cargo;
Considerando que o segundo-comandante das FSM integra, nos termos do Estatuto Orgânico de Macau, o Conselho Superior de Segurança, estando prevista a sua nomeação na "Organização Geral e Missões das FSM", aprovada pela Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro;
Considerando, finalmente, que importa criar o quadro legal que estabeleça as condições de nomeação do segundo-comandante das FSM e defina as suas atribuições gerais;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Ao quadro de pessoal do Quartel-General das FSM, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/82/M, de 12 de Junho, é aditado o cargo de segundo-comandante das FSM.
Art. 2.º O segundo-comandante das FSM será um oficial superior do Exército ou da Armada nomeado nos termos da de primeira parte do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 Agosto.
Art. 3.º Além das atribuições que lhe venham a ser especialmente conferidas por disposições legais, compete ao segundo-comandante das FSM coadjuvar o Comandante no exercÃcio das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, e substituÃ-lo, no exercÃcio das mesmas funções, nas suas ausências e impedimentos e ainda, no caso de vacatura do cargo, até nova nomeação.
Art. 4.º Salvo disposição especial em contrário, o Comandante das FSM pode, por despacho interno, delegar no segundo-comandante as suas competências próprias.
Art. 5.º O preenchimento do cargo referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.
Assinado em 10 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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