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Legislação de Macau |
De harmonia com a reforma tributária em vigor, os municÃpios participam, por direito próprio, em 30% nas receitas provenientes dos impostos directos.
Por outro lado, o Instituto de Acção Social de Macau, nos termos da Lei n.º 15/81/M, de 30 de Dezembro, participa em 30% do total das receitas arrecadadas em imposto do selo.
Sendo, portanto, necessário inscrever na tabela de despesa ordinária do orçamento geral, em vigor, duas verbas destinadas ao pagamento a esses organismos, as quantias correspondentes a 30% do excesso de cobrança nos impostos acima referidos verificados no exercÃcio de 1984;
Existindo recursos disponÃveis;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 24 916 100,00 que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral, em vigor, com as seguintes classificações e rubricas:
$ 24 916 100,00
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta dos "Saldos das receitas sobre as despesas orçamentais".
Art. 3.º É elevada em $ 24 916 100,00 a previsão da receita do código 13-00-00-00 - "Outras receitas de capital - Saldos de anos económicos anteriores", do orçamento da receita para o corrente ano económico.
Aprovado em 17 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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