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Legislao de Macau |
O sistema jurídico-penitenciário vigente em Macau remonta já a 1936, ano da publicação do Decreto-Lei n.º 26 643, de 29 de Maio, diploma conhecido por Reforma Prisional, mandado aplicar a Macau pelo Decreto-Lei n.º 39 997, de 29 de Dezembro de 1954.
Aquele quadro normativo fundamental foi sendo progressivamente ultrapassado por uma prática administrativa diversa, quer por dificuldades materiais na sua implantação local, quer pelas sucessivas alterações legislativas e imposições constitucionais, quer ainda por a filosofia que lhe está subjacente ir esbarrando no dia a dia com concepções mais avançadas de tratamento prisional e de direitos dos reclusos, tornando cada vez mais evidente a sua desarticulação com a realidade.
Por fim, os princípios hoje internacionalmente aceites neste domínio, sufragados por Macau ao receber no seu ordenamento o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como as reformas do direito penal e processual penal, impõem a adopção de um novo modelo de execução das medidas privativas da liberdade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Finalidades da execução)
1. A execução das medidas privativas da liberdade visa a reparação social pelo crime cometido e deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
2. A execução das medidas privativas da liberdade serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes.
Artigo 2.º
(Modelação da execução)
1. A execução deve respeitar a personalidade do recluso e ser prosseguida com absoluta imparcialidade, sem discriminações fundadas na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2. A execução não deve criar situações que envolvam sérios perigos para a defesa da sociedade ou da comunidade prisional.
3. A execução deve estimular a participação do recluso e a colaboração da sociedade na reinserção social daquele.
4. A execução deve promover o sentido de co-responsabilidade entre os reclusos pelos assuntos de interesse geral que possam suscitar uma colaboração adequada às suas finalidades.
Artigo 3.º
(Posição jurídica do recluso)
O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da respectiva execução.
CAPÍTULO II
Internamento no estabelecimento prisional
Artigo 4.º
(Internamento dos reclusos)
1. O internamento no estabelecimento prisional só pode ser efectuado:
a) Por ordem escrita da autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal competente nos termos da lei processual;
b) Por apresentação voluntária;
c) Por recaptura.
2. A ordem referida na alínea a) do número anterior é passada em triplicado, ficando um dos exemplares arquivado no estabelecimento, datada e assinada pela autoridade competente e contém a identificação do indivíduo preso e os motivos da prisão.
3. Independentemente do recebimento de cópia da decisão que condene em pena de prisão, pode o director do estabelecimento requisitar temporariamente, para consulta, o processo em que foi proferida a condenação.
4. Quando o internamento se efectue por ordem de autoridade que não o juiz e o recluso não seja mandado apresentar em juízo no prazo legal, o director do estabelecimento deve determinar por escrito a devolução do indivíduo à liberdade e informar do facto o procurador-geral adjunto.
5. Havendo lugar a apresentação voluntária de indivíduo que declare ter cometido um crime ou contra o qual exista a determinação referida na alínea a) do n.º 1, é efectuado o respectivo internamento e lavrado o competente auto na presença de duas testemunhas.
6. Na hipótese prevista no número anterior, o director do estabelecimento deve esclarecer a situação jurídico-penal do recluso ou promover a sua apresentação no prazo de vinte e quatro horas à autoridade judiciária competente, consoante aquele tenha ou não sido condenado.
7. O recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização pode ser capturado por elemento do pessoal de vigilância e conduzido de novo ao estabelecimento.
Artigo 5.º
(Ingresso)
1. O processo de ingresso do recluso no estabelecimento deve ter lugar, na medida do possível, fora da presença de outros reclusos, particularmente quando tal seja exigível para protecção da sua esfera íntima, devendo no mais observar-se os termos do regulamento interno.
2. Constituem meios de identificação, a obter por ocasião do ingresso para efeitos de execução da medida privativa da liberdade, sem prejuízo dos demais elementos necessários à identificação precisa da pessoa do recluso:
a) As impressões digitais e as das palmas das mãos;
b) As fotografias;
c) A descrição das características, traços e sinais físicos externos;
d) As indicações antropométricas.
3. Os elementos de identificação referidos no número anterior são anexados ao processo individual do recluso e, no caso de recluso em prisão preventiva que venha a ser absolvido, destruídos no momento da respectiva libertação.
Artigo 6.º
(Contactos após o ingresso)
1. Imediatamente após o ingresso, deve garantir-se ao recluso o direito de informar a família, ou quem legalmente o represente, da sua situação, ficando a comunicação a cargo do técnico social quando o recluso a não possa fazer.
2. Dentro das quarenta e oito horas seguintes ao ingresso, o recluso deve ser entrevistado pelo técnico social tendo em vista:
a) Informá-lo sobre as disposições legais e regulamentares que interessam à sua conduta, designadamente das que definem o regime do estabelecimento;
b) A identificação dos técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento individualizado;
c) A obtenção de informações sobre a história e situação do recluso;
d) Identificar as questões formuladas pelo recluso que sejam de resolução imediata ou a curto, médio ou longo prazo;
e) Observar particularmente qualquer sintoma que indicie encontrar-se o recluso numa situação de saúde fragilizada;
f) A sua classificação provisória.
3. As situações detectadas ao abrigo das alíneas d) e e) do número anterior, que careçam de resolução urgente, são imediatamente comunicadas às instâncias adequadas para o efeito.
Artigo 7.º
(Separação dos reclusos)
1. É garantida a completa separação dos reclusos em função do sexo e, dentro do mesmo sexo, da situação de condenado ou de detido em prisão preventiva.
2. É igualmente garantida a separação dos demais reclusos dos jovens adultos, como tal se considerando os menores de 21 e maiores de 16 anos.
3. A separação referida nos números anteriores pode ser promovida em instalações distintas ou em zonas distintas da mesma instalação.
Artigo 8.º
(Classificação dos reclusos)
1. Os reclusos são classificados nos seguintes grupos:
a) Segurança;
b) Semiconfiança;
c) Confiança.
2. Na classificação referida no número anterior, devem ter-se em conta, designadamente, a idade, a situação de delinquente primário ou reincidente, a duração da medida, o estado de saúde física e mental, o cadastro disciplinar, anteriores tentativas de evasão, o estado de toxicodependência, as inclinações sexuais, a forma como se associa em meio livre, o tipo de crime que praticou e o carácter violento.
3. Na classificação devem ainda ter-se em consideração as particulares necessidades do tratamento do recluso, razões de segurança, de ordem escolar e laboral que possam ser relevantes para a sua reinserção social, bem como as possibilidades de realizar um programa de tratamento comum e a necessidade de evitar influências nocivas.
4. Logo após a entrevista referida no n.º 2 do artigo 6.º e enquanto não for definido o plano individual de readaptação os reclusos são provisoriamente classificados nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º
(Plano individual de readaptação e classificação definitiva)
1. Após o ingresso, quando a duração da medida o justifique, deve iniciar-se o estudo e observação da história e situação do recluso, na sequência do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, através de metodologias adequadas, designadamente de entrevistas de acompanhamento realizadas por técnico social e psicólogo, tendo em vista planificar um acompanhamento do recluso viabilizador da sua reinserção social.
2. Após a data do ingresso e em prazo adequado é efectuada a classificação definitiva do recluso e aprovado o respectivo plano individual de readaptação, que deve conter os objectivos a atingir e as acções a desenvolver para o efeito, mencionando, designadamente, o tipo de apoio psicológico, de formação profissional e de cuidados de saúde a prestar, a inserção e o relacionamento familiar a desenvolver, a escolaridade a atingir e o trabalho e as actividades culturais, recreativas e desportivas a que o recluso vai ser afecto.
3. No decurso do cumprimento da medida privativa de liberdade deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação que os progressos do recluso e outras circunstâncias relevantes exigirem e, em qualquer caso, no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua aprovação.
4. A classificação do recluso deve ser igualmente revista, pelo menos, sempre que o respectivo plano de readaptação seja reavaliado.
5. O plano individual de readaptação e a correspondente classificação definitiva, bem como as suas alterações, são aprovados pelo director do estabelecimento prisional.
6. O plano e as suas modificações são elaborados em estreita colaboração, quando possível, e com o conhecimento do recluso, deles devendo ser remetidas cópias ao tribunal competente.
Artigo 10.º *
(Internamento de imputável afectado de anomalia psíquica)
1. Quando o recluso não seja declarado inimputável mas se mostre que, em virtude de anomalia psíquica que o afecte, o regime do estabelecimento prisional lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento de saúde adequado, pelo período necessário, mas nunca por período superior ao tempo da pena ainda por cumprir.
2. O recluso regressa ao estabelecimento prisional, pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cessem as circunstâncias determinantes do internamento.
3. O tempo de internamento referido nos números anteriores é computado no cumprimento da pena.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/99/M
CAPÍTULO III
Alojamento, vestuário, higiene e alimentação
Artigo 11.º
(Alojamento)
O recluso é alojado em cela individual, em cela de três ou em camarata com capacidade para, pelo menos, oito indivíduos, conforme seja classificado de segurança, semiconfiança ou confiança, respectivamente.
Artigo 12.º
(Posse de objectos)
O recluso pode apenas ter em seu poder, ou decorar o seu alojamento, com os objectos cuja posse a lei e o regulamento interno permitirem, designadamente fotografias do cônjuge e de familiares, objectos necessários ao seu cuidado e asseio, ou objectos a que atribua particular valor moral ou afectivo.
Artigo 13.º
(Alojamento durante o trabalho e tempo livre)
1. A ocupação do tempo livre, as actividades laborais, de formação e aperfeiçoamento profissional, escolares e culturais, recreativas e desportivas, são realizadas em comum.
2. O director do estabelecimento pode fixar restrições ao disposto no número anterior nos termos fixados no regulamento interno.
Artigo 14.º
(Vestuário)
1. O recluso condenado deve usar o uniforme do estabelecimento, o qual não deve ter carácter humilhante.
2. O detido em prisão preventiva pode usar vestuário próprio desde que tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e limpeza, bem como à sua muda regular.
3. Durante as saídas ou em ocasiões especiais, o recluso pode usar vestuário próprio.
4. O vestuário fornecido deve ser apropriado à estação do ano e à actividade exercida pelo recluso.
5. Nos termos do regulamento interno, o vestuário deve ser mantido em bom estado de conservação e limpeza, devendo ser lavado ou mudado com a frequência adequada a garantir a higiene normalmente exigível.
6. Sempre que seja necessário, por medida de higiene, destruir o vestuário próprio do recluso, deve do facto ser lavrado auto.
Artigo 15.º
(Roupa de cama)
Cada recluso tem direito a cama individual e à roupa que, de acordo com a sua cultura e a estação do ano, é para aquela adequada, mantida e substituída nos termos do regulamento interno, de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e a higiene normalmente exigível.
Artigo 16.º
(Higiene pessoal)
1. É garantido ao recluso o uso adequado e suficiente de lavabos e de balneários, bem como de todos os objectos necessários aos cuidados e asseio da sua pessoa, em quantidade que não exceda as suas normais exigências.
2. No estabelecimento devem ser organizados serviços para corte de cabelo e feitura da barba periódicos.
3. O corte do cabelo e da barba só pode ser imposto por particulares razões de ordem sanitária.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1, além das obrigatórias instalações sanitárias, o estabelecimento deve dispor de balneários com água quente e fria.
Artigo 17.º
(Alimentação fornecida pelo estabelecimento)
1. O estabelecimento prisional deve fornecer ao recluso, nos termos e às horas determinadas no regulamento interno, refeições adequadas à cultura da comunidade em que se insere e em quantidade e qualidade suficientes.
2. Por indicação médica deve ser ministrada a alimentação especial de que o recluso careça.
3. O recluso deve ter sempre água potável ao seu dispor.
Artigo 18.º
(Alimentação proveniente do exterior)
1. O recluso não pode receber géneros ou alimentos provenientes do exterior do estabelecimento.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às frutas, bolos e outras pequenas ofertas, observadas as condições impostas pelo regulamento interno.
3. Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios devem ser abertos na presença do recluso ou na do portador, competindo a estes decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.
Artigo 19.º
(Aquisição de géneros na cantina)
1. O recluso pode adquirir na cantina do estabelecimento géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, bem como outros produtos a definir no regulamento interno, designadamente objectos de papelaria necessários à sua correspondência e tabaco.
2. Por indicação do médico, pode proibir-se a um recluso, total ou parcialmente, a aquisição de determinados produtos, se for de recear que os mesmos ponham seriamente em perigo a sua saúde.
Artigo 20.º
(Bebidas alcoólicas)
É proibido ao recluso o uso de bebidas alcoólicas.
CAPÍTULO IV
Visitas e comunicação com o exterior
Artigo 21.º
(Princípio geral)
O estabelecimento prisional deve promover o contacto do recluso com o meio exterior, em especial com a família e com os indivíduos ou entidades junto dos quais se perspectiva a sua reinserção social.
Artigo 22.º
(Direito a receber visitas)
1. O recluso tem direito, nos termos do regulamento interno, a receber regularmente visitas, nunca podendo a duração total das mesmas ser inferior a uma hora por semana.
2. Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social do recluso ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro, ou de serem adiados até à data da libertação.
3. O recluso pode, mediante autorização do Governador e nos termos do regulamento interno, receber visitas dos representantes diplomáticos ou consulares competentes ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por atribuição a protecção dos seus interesses.
Artigo 23.º
(Proibição de visitas)
O director do estabelecimento pode proibir a visita de menores de dezasseis anos, que não sejam descendentes ou irmãos do recluso, bem como das pessoas que ponham em perigo a segurança e a ordem do estabelecimento, que possam ter influência nociva sobre o recluso ou dificultar a sua reinserção social.
Artigo 24.º
(Visitas em dias e horas não regulamentares)
As visitas dos advogados do recluso e de outras pessoas que forem consideradas de interesse urgente e legítimo, podem ser autorizadas pelo director do estabelecimento fora das horas e dias regulamentares.
Artigo 25.º
(Revistas)
1. Por razões de segurança pode a visita ficar dependente da realização de revista, nos termos do regulamento interno.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às visitas de advogados e de notários, salvo quando haja fundadas suspeitas de terem intenção de entregar ao recluso objectos que ele não deva receber, tendo em conta a sua especial perigosidade.
3. Não pode ser feito qualquer controlo do conteúdo dos textos escritos e demais documentos que o advogado de defesa leve consigo.
Artigo 26.º
(Vigilância das visitas)
1. As visitas podem ser vigiadas e as respectivas conversas controladas por razões de reinserção social do recluso, de segurança e ordem do estabelecimento.
2. As visitas que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, devem ter lugar em local reservado e por forma a que as conversas não sejam ouvidas pelo elemento do pessoal de vigilância.
Artigo 27.º
(Entrega de objectos durante a visita)
1. Para além dos referidos no n.º 2 do artigo 18.º, durante a visita não pode ter lugar a entrega de qualquer objecto ao recluso.
2. Sem prejuízo do disposto n.os 2 e 3 do artigo 25.º, o disposto no número anterior não é aplicável aos escritos e demais documentos que o advogado de defesa leve consigo, nem às visitas de advogados e notários, relativamente a escritos e documentos que seja necessário entregar ao recluso, para resolução de assuntos de natureza jurídica referentes à sua pessoa.
Artigo 28.º
(Interrupção da visita)
1. Pode interromper-se uma visita se o visitante ou o recluso infringirem o disposto no presente diploma ou no regulamento interno, apesar de prévia advertência.
2. A advertência referida no número anterior não tem lugar nos casos em que seja imprescindível interromper imediatamente a visita.
3. Compete ao director do estabelecimento a confirmação da interrupção da visita, devendo esta, para o efeito, ser-lhe imediatamente comunicada pelo elemento do pessoal de vigilância que tenha sido o seu autor.
Artigo 29.º
(Visitas especialmente autorizadas)
1. Podem visitar o estabelecimento prisional:
a) O Governador, o Secretário-Adjunto encarregado dos assuntos de justiça e as pessoas que os acompanhem;
b) Os indivíduos especialmente autorizados pelo Governador, pelo Secretário-Adjunto encarregado dos assuntos de justiça ou pelo director da Direcção dos Serviços de Justiça.
2. O director do estabelecimento pode conceder autorização especial às pessoas que se proponham visitar regularmente o recluso por razões humanitárias, quando não seja de prever que daí possa resultar prejuízo para a sua reinserção social.
Artigo 30.º
(Direito à correspondência)
1. O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência.
2. O director do estabelecimento pode proibir a correspondência do recluso com determinadas pessoas, designadamente com outros reclusos, se isso puser em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou se for de recear que essa correspondência tenha efeito nocivo no recluso ou dificulte a sua reinserção social.
Artigo 31.º
(Controlo e retenção da correspondência)
1. A correspondência escrita pelo recluso ou a este dirigida deve ser devidamente fiscalizada e censurada, tendo em conta o sentido da sentença condenatória, pelo técnico social designado pelo director do estabelecimento.
2. O director do estabelecimento pode autorizar a retenção da correspondência referida no número anterior quando:
a) Ponha em perigo os fins da execução ou a segurança e ordem do estabelecimento;
b) Possa ter influência nociva sobre o destinatário;
c) Possa dificultar a reinserção social do próprio ou de outro recluso;
d) Contenha relatos deliberadamente incorrectos ou substancialmente diversos da realidade acerca das condições do estabelecimento;
e) Esteja redigida em código, de forma ilegível, ininteligível ou em língua desconhecida sem comprovados motivos.
3. Na hipótese prevista na alínea d) do número anterior, quando o recluso insista no seu envio, a correspondência pode ser acompanhada de anexo elaborado pelo estabelecimento.
4. A retenção da correspondência é sempre comunicada ao recluso.
5. A correspondência retida escrita pelo recluso, bem como a correspondência a ele dirigida que não possa ser devolvida ao remetente, são arquivadas no seu processo técnico.
Artigo 32.º
(Dever de sigilo)
1. Quem, nos termos legais, tomar conhecimento da correspondência de qualquer recluso está obrigado a guardar rigoroso sigilo do seu conteúdo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as informações transmitidas aos funcionários do estabelecimento, às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal tendo em vista:
a) A salvaguarda da segurança e ordem do estabelecimento;
b) A reinserção social do recluso;
c) A prevenção e a repressão de factos criminosos.
Artigo 33.º
(Requisição da correspondência)
A autoridade judiciária competente pode requisitar a correspondência expedida ou recebida pelo recluso.
Artigo 34.º
(Expedição e recepção da correspondência)
A correspondência do recluso é expedida e recebida através do estabelecimento prisional e deve ser encaminhada sem demoras injustificadas.
Artigo 35.º
(Telefonemas e telegramas)
1. O recluso pode efectuar as chamadas telefónicas e expedir os telegramas que o técnico social entender por essenciais.
2. Às chamadas telefónicas e aos telegramas são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas a visitas e correspondência, respectivamente.
Artigo 36.º
(Apoio à comunicação com o exterior do estabelecimento)
1. A correspondência do recluso analfabeto ou que não possa ler nem escrever é assegurada pelo técnico social, a pedido do interessado.
2. As despesas com a comunicação com o exterior do estabelecimento estão a cargo do recluso, ou, nos casos de comprovada insuficiência económica, do Fundo de Reinserção Social.
CAPÍTULO V
Assistência religiosa
Artigo 37.º
(Liberdade de religião e de culto)
1. O recluso é livre de professar a sua crença religiosa, de nela se instruir e de praticar o respectivo culto.
2. O recluso não pode ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de um ministro de qualquer culto.
3. O estabelecimento prisional deve assegurar ao recluso a satisfação das exigências da sua vida religiosa, espiritual e moral, facilitando-lhe, na medida do possível os meios adequados a esse fim.
Artigo 38.º
(Assistência de ministro)
1. Quando possível, o recluso tem o direito de receber a assistência de um ministro da sua confissão religiosa.
2. Se um recluso adoecer gravemente, pode o ministro do culto visitá-lo, com o seu consentimento, fora dos dias e horas regulamentares, e permanecer junto dele o tempo que julgar conveniente.
Artigo 39.º
(Posse de objectos de culto)
O recluso tem o direito de possuir e expor no seu alojamento os textos religiosos básicos e os objectos, imagens ou símbolos relacionados com o culto da religião que professa.
Artigo 40.º
(Serviços religiosos)
A prática em grupo do culto e de outros actos religiosos deve obedecer ao determinado no regulamento interno.
CAPÍTULO VI
Assistência médico-sanitária
Artigo 41.º
(Assistência e tratamento médicos)
1. O recluso tem direito, nos termos do regulamento interno, à realização gratuita dos tratamentos médicos adequados à sua enfermidade, quando sejam considerados cuidados primários de saúde.
2. O recluso pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica, ouvido o médico do estabelecimento, particularmente no que respeita a:
a) Rastreio para diagnóstico de doenças cancerosas;
b) Meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente análises, radiografias, electrocardiogramas, electroencefalogramas e outros exames complementares;
c) Tratamento médico e odontológico;
d) Medicamentos e substâncias curativas;
e) Provas de resistência e terapia laboral;
f) Transfusões sanguíneas;
g) Intervenções cirúrgicas.
3. Quando o recluso comprovadamente se encontre em situação de insuficiência económica, as despesas referidas no número anterior são suportadas, total ou parcialmente, pelo Fundo de Reinserção Social.
4. O recluso deve, na medida do possível, ser submetido a frequentes e periódicos exames de rastreio para despiste de qualquer enfermidade física ou psíquica e tomada das medidas adequadas.
5. O recluso de que se suspeite ou que se reconheça ter contraído doença infecto-contagiosa deve ser imediatamente isolado em unidade dependente dos Serviços de Saúde de Macau.
6. O recluso não pode ter à sua disposição medicamento ou substância curativa em quantidades ou circunstâncias que representem um perigo para a sua saúde.
Artigo 42.º
(Acompanhamento psicológico)
A evolução da personalidade e comportamentos do recluso deve ser acompanhada pela direcção do estabelecimento que, para o efeito, promoverá a prestação do apoio psicológico de que aquele careça, incluindo a respectiva sujeição a testes ou terapias, individuais ou de grupo, que se mostrarem adequados.
Artigo 43.º
(Assistência e tratamento médicos a reclusa grávida)
1. A reclusa grávida, no puerpério, ou que tenha sofrido uma interrupção da gravidez, deve ser assistida e tratada por médico da especialidade adequada.
2. O filho que permaneça com a reclusa tem direito a ser submetido a rasteiros para pronto diagnóstico de enfermidades que ponham em perigo o seu normal desenvolvimento físico e intelectual.
Artigo 44.º
(Assistência e tratamento médicos a recluso toxicodependente)
1. O recluso toxicodependente deve ser especialmente assistido e tratado, sendo alojado para o efeito, quando possível, em área de estabelecimento afecta a esse fim.
2. Quando o estado de toxicodependência seja detectado depois do internamento do recluso, o director do estabelecimento deve informar do facto a autoridade judiciária competente.
Artigo 45.º
(Assistência e tratamento coercivo)
1. O recluso não pode, ainda que com o seu consentimento, ser submetido a experiências médicas ou científicas susceptíveis de prejudicar a sua saúde.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostos ao recluso exames médicos, tratamentos ou alimentação, desde que, cumulativamente:
a) O recluso se encontre em situação de perigo de vida ou de grave perigo para a sua saúde;
b) As medidas, sendo as exigíveis, não envolvam grave perigo para a vida ou a saúde do recluso;
c) Sejam ordenados e aplicados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não seja localizado atempadamente;
d) Se encontrem esgotados os esforços razoáveis para obtenção do consentimento do recluso.
Artigo 46.º
(Competência do médico do estabelecimento)
1. Cabe ao médico do estabelecimento exercer permanente vigilância sobre a saúde física e psíquica dos reclusos e, em especial:
a) Visitar regularmente os reclusos doentes e os que careçam dos seus cuidados;
b) Examinar, no mais breve prazo possível, o recluso acabado de ingressar;
c) Promover a realização de rastreios;
d) Assinalar imediatamente a presença de doenças que requeiram análises especiais e tratamentos especializados;
e) Vigiar periodicamente a aptidão física e psíquica dos reclusos para o trabalho e para as actividades de educação física e desportiva que realizam;
f) Informar o director do estabelecimento sobre a necessidade de outros cuidados de saúde, de internamento do recluso em estabelecimento hospitalar, de assistência de médico estranho ao estabelecimento e sobre as condições de saúde do recluso que deva ser libertado;
g) Vigiar a aplicação e execução das medidas especiais de segurança e disciplinares, bem como a execução do regime de incomunicabilidade;
h) Ordenar e aplicar a assistência e tratamento coercivo;
i) Prescrever alimentação especial e proibir o consumo de certos géneros alimentícios.
2. O médico do estabelecimento deve ainda realizar inspecções regulares e aconselhar o director do estabelecimento em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e ministração dos alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento e da pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, ventilação e iluminação do estabelecimento.
Artigo 47.º
(Local de tratamento e internamento em estabelecimento hospitalar)
1. O tratamento do recluso doente é efectuado no seu alojamento, quando possível, e na enfermaria do estabelecimento, quando for caso disso.
2. Nas situações de aproximação de parto e, quando absolutamente necessário, em outras situações excepcionais, o director do estabelecimento deve, obtido o parecer do médico, autorizar o internamento do recluso em estabelecimento hospitalar.
3. Do parecer do médico devem constar a natureza da doença, a razão por que não pode o recluso ser tratado no estabelecimento prisional e o tempo provável de internamento.
4. Em caso de urgência e quando houver perigo iminente para a saúde do recluso, o director do estabelecimento deve ordenar o internamento referido no n.º 2, dando do facto conhecimento ao médico.
5. O director do estabelecimento deve informar o tribunal competente do internamento do recluso em unidade hospitalar e das datas do seu início e termo.
6. O recluso regressa ao estabelecimento prisional quando cessem as razões do internamento.
7. O internamento em unidade hospitalar que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa da liberdade pelo tempo da sua duração, por decisão do tribunal competente.
8. O internamento em estabelecimento hospitalar a que se referem os números anteriores, obedecerá ao que for acordado em protocolo a celebrar entre a Direcção dos Serviços de Justiça e os Serviços de Saúde de Macau.
Artigo 48.º
(Assistência de médico estranho ao estabelecimento)
1. Mediante parecer ou proposta do médico do estabelecimento e autorização do director, o recluso tem direito a ser assistido e tratado por um médico estranho ao estabelecimento.
2. As despesas decorrentes do referido no número anterior ficam a cargo do recluso, quando geradas por sua iniciativa.
Artigo 49.º
(Compensação por despesas médicas)
Quando o estabelecimento disso não prescinda, o recluso fica obrigado a indemnizá-lo pelas despesas resultantes de automutilações dolosas ou gravemente culposas, bem como de lesões provocadas a outros reclusos.
Artigo 50.º
(Doença grave ou óbito do recluso)
1. Nos casos de óbito ou de doença grave de um recluso o director do estabelecimento deve notificar tempestiva e sucessivamente, através de telegrama ou telefone, o cônjuge, os parentes, o seu representante legal e as pessoas por ele eventualmente indicadas, salvo se, no caso de grave enfermidade, o recluso tenha solicitado o contrário invocando motivos atendíveis.
2. Quando o director do estabelecimento tome conhecimento de doença grave ou óbito de alguma das pessoas relacionadas com o recluso referidas no número anterior, deve imediatamente, através do técnico social, dar àquele conhecimento do facto.
3. Em caso de óbito do recluso, deve ainda o facto ser comunicado pelo director do estabelecimento, à conservatória e ao tribunal competente e à Direcção dos Serviços de Justiça.
4. Se o recluso não tiver cônjuge nem parentes conhecidos, o óbito é notificado à autoridade administrativa da sua última residência, enviando relação do espólio, para ser averiguada a possível existência de herdeiros.
5. Quando aplicável, o óbito do recluso deve ser notificado ao representante diplomático ou consular respectivo, bem como, no caso de recluso não residente em Macau, ao serviço de imigração competente.
6. Os encargos como funeral do recluso falecido que não sejam suportados por qualquer pessoa ou instituição são assegurados pelo Fundo de Reinserção Social.
7. O espólio de recluso falecido reverte para o Fundo de Reinserção Social se não for reclamado no prazo de trinta dias após a data do falecimento.
CAPÍTULO VII
Trabalho e formação profissional e escolar
Artigo 51.º
(Princípios gerais)
1. O trabalho e a formação profissional do recluso visam criar, manter e desenvolver a sua capacidade de realização de uma actividade com que possa, após a libertação, satisfazer as suas necessidades, facilitando a sua reinserção social, devendo-se, na medida do possível, assegurar ao recluso um trabalho economicamente produtivo.
2. Não podem ser atribuídas ao recluso tarefas que possam atentar contra a sua dignidade de homem, ou especialmente perigosas ou insalubres e, na medida do possível, devem ser observadas as condições de higiene, segurança e protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais semelhantes às adoptadas no exterior.
3. O trabalho não pode ter duração diária superior à adoptada no exterior do estabelecimento e é garantido o descanso semanal e em dias feriados, devendo ser organizado de forma tão próxima quanto possível com a adoptada no exterior em trabalho análogo.
4. Na escolha do trabalho devem ser consideradas as capacidades físicas e intelectuais, as aptidões profissionais e as aspirações do recluso, bem como a duração da medida a cumprir, as actividades por aquele anteriormente exercidas, aquelas a que possa dedicar-se após a libertação e a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.
5. O estabelecimento prisional deve procurar obter a colaboração de entidades públicas ou privadas na organização de acções de formação profissional e na colocação laboral do recluso após a libertação.
Artigo 52.º
(Dever de trabalho)
1. O recluso condenado é obrigado à prestação do trabalho que lhe tiver sido destinado nos termos do disposto no artigo anterior.
2. O recluso pode ser obrigado a realizar serviços auxiliares no estabelecimento até três meses por ano, ou, com o seu consentimento, por período de tempo superior.
3. O trabalho prestado em entidades privadas depende do consentimento do recluso.
4. Pode ser isento do dever de trabalhar o recluso de idade superior a sessenta e cinco anos e a reclusa em período de gravidez ou puerpério, bem como outras situações nos termos da legislação laboral.
Artigo 53.º
(Local de trabalho)
1. O trabalho dos reclusos é assegurado no interior do estabelecimento prisional, designadamente nas suas oficinas, podendo também sê-lo no exterior, por conta própria ou em empresas e serviços públicos ou privados.
2. A prestação de trabalho no exterior depende de autorização do director do estabelecimento, revogável a todo o tempo mediante fundamentação adequada, e é sempre acompanhada por elemento do pessoal de vigilância.
Artigo 54.º
(Remuneração do trabalho)
1. O recluso que preste trabalho assalariado no exterior tem direito à remuneração e demais regalias inerentes à categoria cujas funções exerce, cabendo ao estabelecimento prisional receber os montantes devidos a fim de os depositar na respectiva conta.
2. A remuneração do trabalho do recluso prestado no interior do estabelecimento é calculada com base nos salários pagos aos trabalhadores livres por idêntico trabalho, bem como nos custos de internamento, e fixada nos termos do regulamento interno.
Artigo 55.º
(Repartição da remuneração)
1. A título de compensação pelos custos do internamento, pode ser deduzido até cinquenta por cento da remuneração do recluso que preste trabalho no exterior, de forma a que o remanescente seja equitativo ao auferido por trabalho do mesmo tipo prestado no interior do estabelecimento, montante que constitui receita do Fundo de Reinserção Social.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, a remuneração disponível do recluso é repartida da seguinte forma:
a) Se o recluso tiver família com direito a alimentos e estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, metade da remuneração reverte para a família, um quarto é afecto à satisfação das restantes obrigações, pela ordem indicada, e o remanescente é depositado na sua conta;
b) Se o recluso estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, metade da remuneração é afecta à satisfação dessas obrigações, pela ordem indicada, e o remanescente é depositado na sua conta;
c) Se o recluso tiver família com direito a alimentos, metade da remuneração reverte para a família e o remanescente é depositado na sua conta;
d) Se o recluso não tiver quaisquer obrigações a satisfazer, a remuneração é depositada na sua conta.
3. A indemnização ao ofendido só é descontada na remuneração quando aquele o requeira.
Artigo 56.º
(Formação profissional)
1. Devem ser organizados cursos adequados à formação e aperfeiçoamento profissionais do recluso, à sua mudança de ofício ou profissão.
2. A frequência dos cursos de formação profissional com aproveitamento confere o direito à atribuição dos respectivos diplomas, dos quais não pode constar a condição de recluso.
3. São aplicáveis à formação profissional, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao trabalho.
Artigo 57.º
(Dinheiro de bolso)
O recluso tem direito a receber uma quantia mensal em dinheiro, para pequenos gastos, cujo montante é fixado no regulamento interno e, quando aplicável, deduzido da respectiva remuneração.
Artigo 58.º
(Escolaridade obrigatória)
1. O recluso tem direito, nos termos a definir no regulamento interno, a frequentar as aulas necessárias ao completamento da escolaridade obrigatória, bem como a participar em outras actividades escolares organizadas pelo estabelecimento.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade oficial competente deve prestar toda a colaboração que lhe seja solicitada pelo estabelecimento prisional.
3. Deve ser facilitado, tanto quanto possível, o acesso do recluso a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio ou televisão.
4. São aplicáveis à formação escolar, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao trabalho.
CAPÍTULO VIII
Actividades culturais, recreativas e desportivas
Artigo 59.º
(Ocupação dos tempos livres)
1. As actividades culturais, recreativas e desportivas têm em vista assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e desenvolver as suas faculdades, em ordem à sua reinserção social, devendo o estabelecimento procurar obter para o efeito a colaboração de entidades públicas e privadas.
2. Deve ser promovida a participação activa do recluso nas actividades referidas no número anterior.
3. Sem prejuízo da segurança e ordem do estabelecimento, o recluso pode organizar de outro modo a ocupação dos seus tempos livres.
4. São proibidos o fomento e a prática de jogos com intuito lucrativo.
Artigo 60.º
(Biblioteca)
1. Deve ser favorecido e estimulado o acesso do recluso à biblioteca do estabelecimento, constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a sua liberdade de escolha.
2. A selecção das publicações da biblioteca deve ter em vista a valorização dos conhecimentos do recluso, o desenvolvimento da sua capacidade crítica, bem como finalidades recreativas.
3. Sempre que a isso se não oponham os fins da execução da pena, o recluso pode ser autorizado a participar na gestão da biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais por outros reclusos, designadamente através da edição de um jornal do estabelecimento nos termos do regulamento interno.
4. Para consulta pelos reclusos, devem ser conservados na biblioteca exemplares deste diploma e do regulamento interno.
Artigo 61.º
(Rádio e televisão)
1. O recluso tem direito, observados os termos do regulamento interno, à audição de programas de rádio e de televisão, desde que a isso se não oponham os fins da execução da pena ou a segurança e ordem do estabelecimento.
2. O exercício do direito referido no número anterior pode ser temporariamente vedado a um recluso determinado ou a um grupo de reclusos, se isso for imprescindível para a manutenção da ordem do estabelecimento.
Artigo 62.º
(Posse de objectos para a ocupação dos tempos livres)
O recluso pode possuir livros, aparelhos de rádio e outros objectos, em quantidade razoável, para a sua formação e ocupação dos tempos livres, se isso não resultar em prejuízo dos fins da execução da pena ou da segurança e ordem do estabelecimento.
Artigo 63.º
(Permanência a céu aberto)
1. O recluso que não realize qualquer actividade ao ar livre tem o direito a permanecer a céu aberto, pelo menos, durante duas horas diárias.
2. Em casos excepcionais, nos termos do regulamento interno, o período referido no número anterior pode ser reduzido até ao mínimo de uma hora por dia.
CAPÍTULO IX
Medidas especiais de segurança e medidas disciplinares
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 64.º
(Princípios fundamentais)
1. Deve ser promovido e fomentado o sentido de responsabilidade do recluso como factor determinante da boa ordem e disciplina dentro do estabelecimento.
2. A ordem e disciplina dentro do estabelecimento devem ser mantidas com firmeza, no interesse da segurança e de uma vida em comunidade devidamente organizada, na medida em que constituem condição indispensável da reinserção social.
3. Com vista à boa ordem e disciplina dentro do estabelecimento, o recluso deve observar, designadamente, as seguintes regras de conduta:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinam a vida penitenciária;
b) Obedecer às instruções dos funcionários com autoridade no estabelecimento, sem prejuízo do direito de queixa a que houver lugar;
c) Não ocupar, em caso algum, uma posição que comporte um poder de autoridade ou de disciplina sobre os demais reclusos;
d) Manter um comportamento correcto relativamente ao pessoal encarregado da execução, aos demais reclusos e a todas as pessoas que visitem o estabelecimento;
e) Comunicar, sem demora, as circunstâncias que signifiquem perigo para a vida ou perigo considerável para a saúde de outrem.
SECÇÃO II
Medidas especiais de segurança do estabelecimento
Artigo 65.º
(Enumeração das medidas especiais de segurança)
Podem ser aplicadas no estabelecimento prisional as seguintes medidas especiais de segurança:
a) Revista;
b) Proibição de uso ou apreensão de determinados objectos;
c) Isolamento;
d) Utilização de algemas;
e) Coacção física;
f) Utilização de arma de fogo.
Artigo 66.º
(Pressupostos e requisitos da aplicação das medidas)
1. As medidas especiais de segurança só podem ser aplicadas quando, devido ao comportamento ou ao estado psíquico do recluso, exista perigo sério de evasão ou da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas.
2. A aplicação das medidas só pode ser autorizada quando de outro modo não seja possível evitar o perigo, ou quando se verifique considerável perturbação da ordem e da segurança do estabelecimento.
3. As medidas especiais de segurança devem ser proporcionais ao perigo a prevenir e manter-se apenas enquanto aquele durar.
4. Em caso algum podem ser utilizadas medidas especiais de segurança a título de medida disciplinar.
Artigo 67.º
(Competência para aplicação das medidas)
1. Compete ao director do estabelecimento ordenar a aplicação das medidas especiais de segurança.
2. Em caso de perigo iminente, a aplicação das medidas especiais de segurança é ordenada por quem exerça funções na área da segurança do estabelecimento, devendo a respectiva ordem ser sujeita, sem demora, a confirmação do director.
3. No caso de grave perturbação da ordem que afecte a segurança do estabelecimento prisional ou a dos reclusos, que não possa ser dominada pelo pessoal de vigilância, pode o director do estabelecimento prisional solicitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau, nos termos fixados no respectivo plano de contingência.
Artigo 68.º
(Revista)
1. O recluso, os seus objectos e alojamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o regulamento interno determine e sempre que razões de segurança e ordem o imponham.
2. A revista pessoal do recluso só pode ter lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção e deve ser efectuada com respeito absoluto pela personalidade e pelo seu sentimento de pudor, não podendo estar presentes pessoas de sexo diferente.
3. A revista pessoal que implique a nudez do recluso só pode ter lugar nos casos e nas condições previstos no regulamento interno e quando, verificada uma situação concreta de perigo iminente, o director do estabelecimento o autorizar, devendo sempre realizar-se em recinto fechado e sem a presença de outros reclusos.
4. A revista ao alojamento do recluso deve efectuar-se com respeito pelos objectos que lhe pertencem.
Artigo 69.º
(Proibição de uso ou apreensão de determinados objectos)
Pode ser proibido o uso ou apreendidos, nos termos do regulamento interno, os objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do alojamento e os que, de alguma forma, possam pôr em perigo a segurança e a ordem do estabelecimento, designadamente as notas, escritos e demais objectos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do estabelecimento.
Artigo 70.º
(Isolamento)
1. O isolamento de um recluso só pode ter lugar devido a razões que residam na própria pessoa do recluso e quando as outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação.
2. O isolamento por tempo superior a trinta dias, seguidos ou interpolados, deve ser homologado pelo director da Direcção dos Serviços de Justiça.
3. O recluso em isolamento deve ser frequentemente visitado pelo médico do estabelecimento, a quem cabe informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
Artigo 71.º
(Utilização de algemas)
1. A utilização de algemas só pode ter lugar quando outras medidas se mostrem inoperantes ou inadequadas, devendo a sua aplicação ser, em qualquer caso, devidamente acautelada.
2. As algemas só podem ser aplicadas nas mãos e devem ser retiradas quando o recluso compareça perante a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competente, ou logo que se tornem desnecessárias.
Artigo 72.º
(Coacção física)
1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se coacção física toda a acção exercida sobre pessoas mediante força corporal e seus meios auxiliares.
2. O recurso à coacção física deve ser sempre precedido de advertência por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução.
3. De entre várias medidas de coacção física devem ser escolhidas aquelas que presumivelmente possam causar menor prejuízo.
4. A coacção física só pode ter lugar, se não puder ser substituída por outras medidas, em casos de legítima defesa, tentativa de evasão ou resistência pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.
5. Contra pessoas não reclusas, a coacção física só pode empregar-se se aquelas pretenderem libertar reclusos, penetrar ilegalmente no estabelecimento ou nele permanecer sem autorização.
6. O recurso à coacção física deve ser imediatamente comunicado ao director do estabelecimento, que mandará sem demora proceder aos exames médicos necessários e à realização de inquérito escrito às circunstâncias que o impuseram.
Artigo 73.º
(Utilização de arma de fogo)
1. O pessoal do estabelecimento ou de quaisquer outras corporações aí em serviço pode utilizar as suas armas de fogo quando se verifiquem as situações de estado de necessidade, acção directa ou de legítima defesa, e, particularmente, nos seguintes casos:
a) Contra reclusos amotinados que, em atitude ameaçadora, recusem submeter-se;
b) Contra agressão iminente ou em execução, quando, perante as circunstâncias, esse meio se mostrar necessário para a evitar ou suspender;
c) Contra reclusos em fuga que desobedeçam às intimações que lhes sejam feitas para não prosseguirem no seu intento;
d) Contra pessoas que entrem ou procurem entrar violentamente no estabelecimento prisional com fins subversivos, para dar fuga aos reclusos ou para sobre eles exercer qualquer violência;
e) Contra recluso que, pela sua atitude de incitamento à violência, suscite o perigo de insubordinação.
2. O uso de arma de fogo deve ser sempre precedido de um tiro de aviso disparado para o ar, salvo em caso de agressão iminente ou em execução, e procurar o menor dano pessoal possível nas circunstâncias.
3. O uso de arma de fogo deve ser imediatamente comunicado ao director do estabelecimento, que mandará sem demora proceder aos exames médicos necessários e à realização de inquérito escrito às circunstâncias que o impuseram.
SECÇÃO III
Infracções e medidas disciplinares
Artigo 74.º
(Infracções disciplinares)
Comete uma infracção disciplinar o recluso que infringir culposamente os deveres que lhe são impostos ou que resultem da lei e, de uma forma geral, todo o recluso cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e as finalidades da execução, bem como o recluso que seja declarado responsável, nomeadamente por:
a) Negligência na higiene e ordem da sua pessoa ou do seu alojamento;
b) Abandono injustificado do lugar que lhe tenha sido destinado;
c) Incumprimento voluntário de obrigações laborais;
d) Atitude nociva relativamente aos companheiros;
e) Linguagem injuriosa;
j) Prática ou fomento de jogos e outras actividades similares proibidos por lei ou pelo regulamento interno, ou a que o recluso não esteja autorizado;
g) Simulação de doença;
h) Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos;
i) Comunicação fraudulenta com o exterior do estabelecimento ou, em caso de isolamento, com o interior;
j) Actos obscenos ou contrários ao decoro;
k) Intimidação dos companheiros ou abuso grave sobre os mesmos;
l) Apropriação, extravio ou dano dos bens da Administração ou de terceiros;
m) Atitude ofensiva relativamente ao director, funcionários ou outras pessoas que entrem no estabelecimento, quer em virtude das suas funções, quer em visita;
n) Inobservância das ordens ou instruções dadas ou injustificado atraso no seu cumprimento;
o) Instigação e participação em desordens, sublevações ou motins;
p) Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
q) Evasão;
r) Factos previstos na lei como crime.
Artigo 75.º
(Tipos de medidas disciplinares)
1. Ao recluso que cometa uma infracção disciplinar podem ser aplicadas as seguintes medidas, que são registadas no respectivo processo individual:
a) Repreensão particular ou pública perante os outros reclusos;
b) Perda parcial ou total de concessões feitas por período não superior a três meses;
c) Privação de actividades recreativas ou desportivas por período não superior a dois meses, sem prejuízo do direito de permanência a céu aberto nos termos do artigo 63.º;
d) Proibição de dispor em proveito próprio do dinheiro ou dos objectos guardados por período não superior a três meses;
e) Perda para o Fundo de Reinserção Social do dinheiro encontrado na sua posse em contravenção das normas legais e regulamentares;
f) Isolamento em cela ordinária até um mês, com privação do direito de permanência a céu aberto de um a sete dias;
g) Internamento em cela disciplinar até um mês, com privação do direito de permanência a céu aberto.
2. A medida prevista na alínea e) do número anterior não é aplicável quando o recluso comprove a legitimidade da proveniência do dinheiro e que, não se destinando a fim ilícito, a sua posse constitua mera infracção formal de disciplina.
3. A aplicação das medidas disciplinares deve ter em conta a gravidade da infracção, a conduta e a personalidade do recluso e deve ser sempre substituída por simples admoestação, quando esta se mostre suficiente.
4. São proibidas as sanções colectivas, sem prejuízo de o director poder determinar alterações ao regime do estabelecimento, quando não puderem ser identificados os autores de infracções disciplinares que ponham em risco a manutenção da ordem e disciplina relativamente a certo grupo de reclusos ou, se for caso disso, a toda a população prisional reclusa.
Artigo 76.º
(Condições de cela disciplinar)
As celas disciplinares devem reunir as indispensáveis condições de habitabilidade, atestadas pelo médico do estabelecimento, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para a leitura.
Artigo 77.º
(Processo)
1. A aplicação das medidas disciplinares é sempre precedida de inquérito, no qual sejam ouvidos o recluso, bem como todas as pessoas que possam fornecer informações úteis, especialmente aquelas que colaborem no tratamento do recluso.
2. A decisão sobre a imposição de medidas disciplinares e a respectiva fundamentação são, por escrito, comunicadas ao recluso pelo director do estabelecimento.
3. Se a falta cometida constituir crime que não dependa de queixa ou acusação particular, o director deve mandar levantar auto de que conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente à autoridade judiciária competente.
Artigo 78.º
(Execução das medidas disciplinares)
1. As medidas disciplinares devem ser executadas imediatamente, sem prejuízo de não poderem nunca ser aplicadas de forma susceptível de comprometer a saúde do recluso.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, antes de se executar uma medida disciplinar cuja natureza o justifique, o recluso é observado pelo médico, o qual é sempre ouvido quando o recluso se encontre sob tratamento médico, ou se trate de mulher grávida, em período de puerpério ou após interrupção da gravidez.
3. O recluso em cumprimento da medida de internamento em cela disciplinar fica sob controlo médico rigoroso, devendo ser observado diariamente pelo médico se este o julgar conveniente.
4. Desde que o director do estabelecimento o autorize e com a frequência pelo mesmo considerada indispensável, o recluso em cumprimento da medida referida no número anterior, pode receber as visitas de funcionários de serviços assistenciais, de familiares, advogado ou ministro do culto.
Artigo 79.º
(Competência em matéria disciplinar)
A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
CAPÍTULO X
Exposições, queixas e recursos
Artigo 80.º
(Direitos de exposição e de queixa)
1. O recluso pode dirigir-se para expor assuntos do seu interesse ou que respeitem à vida prisional, ou para se queixar de qualquer ordem ilegítima:
a) Ao director do estabelecimento;
b) Aos funcionários do estabelecimento;
c) Aos inspectores prisionais.
2. Os termos e as condições das exposições e queixas dos reclusos dirigidas às pessoas a que se referem nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados no regulamento interno.
Artigo 81.º
(Decisão sobre a exposição ou queixa)
1. A decisão sobre a exposição ou queixa deve ser tomada com a brevidade que o assunto requeira.
2. O recluso deve ser notificado por escrito da decisão que lhe diga respeito, bem como da respectiva fundamentação, no prazo de oito dias.
Artigo 82.º
(Recurso da aplicação da medida de internamento em cela disciplinar)
1. O recluso a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por período superior a oito dias, pode recorrer, por escrito e fundamentadamente, para o tribunal competente, nos dois dias seguintes à notificação da medida.
2. O recurso tem efeito suspensivo a partir do oitavo dia de internamento, se até lá não for apreciado.
Artigo 83.º
(Processamento e decisão do recurso)
1. A interposição do recurso referido no artigo anterior é comunicada por ofício ao juiz do tribunal competente.
2. A secretaria judicial autua o ofício e faz o processo concluso ao juiz, que ouve o recluso no prazo de quarenta e oito horas, podendo determinar que a sua audiência se faça somente na sua presença.
3. O juiz pode manter, reduzir ou anular a medida recorrida, devendo a decisão ser proferida por escrito.
4. Os termos posteriores à decisão prosseguem na secretaria judicial, que deve notificar o recorrente e remeter cópia da decisão ao director do estabelecimento.
5. Não é admitido recurso da decisão do juiz.
CAPÍTULO XI
Regras especiais
Artigo 84.º
(Regras especiais relativas a mulheres)
1. Na comunicação à conservatória competente do nascimento dos filhos das reclusas não devem ser indicados o estabelecimento prisional como local de nascimento, a relação do declarante com o mesmo, bem como a condição de reclusa da mãe.
2. Os filhos das reclusas até aos três anos de idade podem ficar internados junto das mães, nos termos do regulamento interno, se disso resultar vantagem para as crianças e se tal for autorizado por quem tenha o direito de fixar a sua residência.
3. As reclusas devem ser encorajadas e ensinadas, sempre que necessário, a tratar dos filhos, especialmente durante o primeiro ano de vida, devendo em todos os casos ser permitido que com eles convivam diariamente nos termos e nas condições fixados no regulamento interno.
Artigo 85.º
(Regras especiais relativas a detidos em prisão preventiva)
1. Por ordem da autoridade judiciária competente, os detidos em prisão preventiva podem ficar sujeitos aos regimes de incomunicabilidade absoluta ou incomunicabilidade restrita, sendo-lhes, neste caso, apenas vedado comunicar com determinadas pessoas.
2. Sempre que qualquer detido tenha de ficar em regime de incomunicabilidade, deve a autoridade competente dar a respectiva ordem por escrito, discriminando taxativamente as limitações fixadas quando se trate de incomunicabilidade restrita.
3. O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 50.º, nem impede o detido de comunicar com o director do estabelecimento, o médico, o assistente religioso, os funcionários a isso expressamente autorizados pelo director, bem como com as demais pessoas relativamente às quais, nos termos do presente diploma, tenha o direito de comunicar pessoalmente.
4. Quando o isolamento for gravemente prejudicial para a saúde física ou mental do detido, o director do estabelecimento, ouvido o respectivo médico, deve expor o caso à autoridade à ordem de quem o detido se encontra, ficando esta responsável pelas consequências se não autorizar as medidas propostas.
5. O disposto no n.º 3 obriga os funcionários ali referidos ao segredo de justiça.
CAPÍTULO XII
Licenças de saída e libertação
SECÇÃO I
Licenças de saída
Artigo 86.º
(Saída do estabelecimento por motivos especiais)
1. Independentemente do consentimento do recluso, o director do estabelecimento pode determinar a sua saída, sob custódia, por motivos especiais, nomeadamente quando deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no estabelecimento, ou, de um modo geral, sempre que um acto compatível com a situação do recluso deva ser executado por absoluta necessidade e não o possa ser no estabelecimento.
2. O director do estabelecimento pode ainda autorizar o recluso a sair, sob custódia, quando deva comparecer em juízo ou por outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais que não sejam incompatíveis com a ordem e segurança públicas.
Artigo 87.º
(Transporte de reclusos)
O transporte dos reclusos deve ser efectuado, nos termos do regulamento interno, de forma a garantir a sua dignidade e integridade física, designadamente expondo-os o mínimo possível à curiosidade do público e protegendo-os de qualquer tipo de publicidade.
SECÇÃO II
Libertação
Artigo 88.º
(Mandado de libertação)
1. O recluso é libertado por mandado do juiz competente nos termos da lei processual penal.
2. Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3. O director do estabelecimento deve solicitar o mandado a que se refere o n.º 1, pelo menos um mês antes de findo o prazo da medida privativa da liberdade.
Artigo 89.º
(Momento da libertação)
1. A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2. Se o último dia do cumprimento da pena for o 25 de Dezembro ou o primeiro dia do Ano Novo Lunar, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia anterior.
3. O disposto no número anterior não é aplicável à prisão cuja duração seja inferior a quinze dias.
Artigo 90.º
(Recluso doente)
1. Se o recluso a libertar estiver doente e o médico informar por escrito que a libertação imediata prejudica gravemente a sua saúde, pode o director, com o consentimento expresso ou presumido do recluso, autorizar a sua permanência no estabelecimento pelo tempo indispensável.
2. O disposto no número anterior é aplicável às reclusas grávidas, no puerpério ou que tenham sofrido uma interrupção da gravidez.
3. A demora na libertação de qualquer recluso a que se refere o número anterior deve ser comunicada imediatamente ao director da Direcção dos Serviços de Justiça e à entidade que tiver expedido o mandado de libertação.
Artigo 91.º
(Formalidades da libertação)
1. No momento da libertação, deve ser entregue ao recluso o documento comprovativo do cumprimento da medida privativa da liberdade, as importâncias e quaisquer outros haveres que tenha no estabelecimento e ainda os diplomas de cursos de formação a que tenha direito.
2. O recluso tem direito a que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e capacidade profissional.
3. Com, pelo menos, quinze dias de antecedência, o director do estabelecimento deve comunicar a libertação ao Ministério Público, bem como, no caso de recluso não residente em Macau ou sobre quem pese pena de expulsão, ao serviço de imigração competente.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 92.º
(Regulamento interno do estabelecimento prisional)
1. O estabelecimento prisional deve reger-se ainda por um regulamento interno, a aprovar por despacho do Governador, o qual deve conter, designadamente, indicações sobre:
a) Abertura e fecho do estabelecimento;
b) Processo de ingresso;
c) Classificação dos reclusos;
d) Posse de objectos;
e) Revistas;
f) Vestuário;
g) Alimentação;
h) Balneários e serviços de barbearia;
i) Cantina;
j) Visitas;
k) Correspondência e comunicação dos reclusos com o exterior do estabelecimento;
l) Serviços religiosos;
m) Assistência e tratamento médicos;
n) Trabalho e formação profissional e escolar;
o) Dinheiro de bolso;
p) Tempos livres e permanência a céu aberto;
q) Biblioteca, jornal do estabelecimento, rádio e televisão;
r) Afixações consentidas e seus requisitos;
s) Jogos permitidos;
t) Exposições e queixas dos reclusos;
u) Transporte de reclusos.
2. Deve ser entregue ao recluso no momento do seu ingresso no estabelecimento um exemplar do regulamento interno, sem embargo deste dever ser conservado na biblioteca do estabelecimento ou noutro local a que os reclusos possam ter acesso.
3. O disposto no número anterior deve ser suprido pela forma adequada quando o recluso não possa ou não saiba ler.
Artigo 93.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936, mandado aplicar a Macau pelo Decreto-Lei n.º 39 997, de 29 de Dezembro de 1954, bem como todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.
Artigo 94.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 15 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
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