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Decreto-Lei n.º 40/99/M

Decreto-Lei n.º 40/99/M

de 3 de Agosto

CÓDIGO COMERCIAL

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O Código Comercial que agora se aprova vem responder à necessidade de localização e modernização da disciplina jurídica privada respeitante ao exercício da actividade mercantil.

Com este diploma, opera-se uma reforma de fundo na legislação de Macau. Mais de cem anos de vigência leva o Código Comercial de 1888, factor que só por si basta para justificar a sua desactualização face à evolução sofrida pela economia do Território e à necessidade de dotar os empresários e as empresas de um enquadramento legal adequado.

O Código Comercial de 1888, elaborado em plena revolução industrial, assentava numa concepção individualista e liberal.

O Código agora aprovado não pode deixar de reflectir a rica e variada experiência de mais de um século, caracterizada por uma profunda revolução tecnológica e informática. Reconhecendo-se o contributo insubstituível da iniciativa económica privada para o progresso, num contexto de concorrência no mercado, tem de se atender às exigências irrecusáveis de justiça social.

Por isso, o Código regula pormenorizadamente situações que não estavam previstas na lei ou que apenas o estavam incidentalmente, pondo termo a dúvidas e controvérsias.

Não descurando a continuidade das actuais soluções legais e respeitando a nossa tradição jurídica, tal como resulta da doutrina e jurisprudência, o Código Comercial, se bebeu inspiração e ensinamentos nas mais modernas legislações mercantis de raiz romano-germânica, especialmente naquelas com as quais o nosso sistema jurídico tem maiores afinidades, atendendo à inserção de Macau na zona Ásia-Pacífico, não deixou de contar também com os ensinamentos dos sistemas de raiz anglo-saxónica. Por outro lado, o direito comercial tende a nível internacional para uma cada vez maior uniformização, falando-se mesmo de uma nova lex mercatoria, tendência que o Código Comercial tentou interpretar de acordo com os interesses e as especificidades do Território.

O Código elegeu como categoria fundamental, à volta da qual construiu toda a nova disciplina da actividade mercantil, a de empresa comercial. A par desta, assume particular importância a de empresário comercial. Estas categorias ocupam, em termos de importância, o papel que às categorias de acto de comércio e de comerciante cabia no Código Comercial de 1888, as quais, embora não desapareçam, são relegadas para plano secundário. Também aqui o Código seguiu as mais modernas tendências do direito comparado, colocando o Território na linha da frente dos mais modernos sistemas de direito comercial.

A eleição da empresa comercial como categoria fundante do novo sistema de direito comercial determinou uma diferente sistemática no Código, que se traduziu na autonomização da disciplina das sociedades e das demais formas de exercício da empresa colectiva ou de cooperação no exercício da empresa e na introdução de um livro inteiramente dedicado à matéria dos títulos de crédito.

Inovadoramente, o Código regula especificamente a empresa comercial e os vários negócios que sobre ela podem ter lugar. Estabelece um direito de propriedade sobre a empresa, direito este que não se reduz nem confunde com os vários direitos que conferem ao sujeito a disponibilidade sobre todo e cada um dos bens que a cada momento a compõem. Esta solução permitirá a tutela de situações que até agora eram insusceptíveis de tutela ou só através de institutos marginais, como, por exemplo, o da concorrência desleal, logravam alguma protecção, insuficiente embora.

Prevê-se uma regulamentação adequada para os principais agentes económicos de direito privado — as sociedades —, animada por um propósito de simplificação e economicidade de procedimentos na sua constituição e de grande rigor e transparência no seu funcionamento, ao mesmo tempo que se introduzem novas figuras de colaboração entre empresários.

São regulados os contratos que ontologicamente supõem ou pressupõem uma empresa, mas limita-se ao mínimo indispensável a duplicação de regimes, comercial e civil, para o mesmo contrato, promovendo-se a simplificação do regime jurídico da actividade económica privada.

A formulação de uma disciplina dos títulos de crédito como figura genérica é outra das inovações mais dignas de nota do Código, no qual o título de crédito é consagrado como categoria jurídica.

Para além de uma teoria geral dos títulos de crédito, o Código incorporou as leis uniformes sobre letras, livranças e cheques. Trata-se apenas de uma mera opção formal, que visa evitar a dispersão de instrumentos essenciais da vida mercantil.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Código Comercial)

É aprovado o Código Comercial publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma e o Código Comercial por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.*

2. O Código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/99/M

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas no Código Comercial, nomeadamente:

a) Os artigos 1.º a 206.º e 224.º a 484.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, estendido a Macau pelo Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 16, de 27 de Abril de 1894;

b) A Lei de 11 de Abril de 1901, estendida a Macau pelo Decreto Régio de 22 de Abril de 1906, publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 2 de Junho de 1906;

c) A Lei de 12 de Junho de 1901, publicada no Boletim Oficial n.º 1, de 4 de Janeiro de 1902;

d) O Decreto de 10 de Outubro de 1901, publicado no Boletim Oficial n.º 1, de 4 de Janeiro de 1902;

e) O Decreto com força de Lei de 24 de Maio de 1911, publicado no Boletim Oficial n.º 28, de 15 de Julho de 1911;

f) A Portaria n.º 41, de 22 de Agosto de 1913, publicada no Boletim Oficial n.º 40, de 4 de Outubro de 1913;

g) A Lei n.º 394, de 6 de Setembro de 1915, publicada no Boletim Oficial n.º 16, de 21 de Abril de 1923;

h) O Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, publicado no Boletim Oficial n.º 18, de 30 de Abril de 1927, estendido a Macau pelo Decreto n.º 13 115, de 1 de Fevereiro de 1927, publicado no Boletim Oficial n.º 13, de 26 de Março de 1927;

i) O Decreto n.º 15 623, de 25 de Junho de 1928, publicado no Boletim Oficial n.º 35, de 1 de Setembro de 1928, estendido a Macau pelo Decreto n.º 15 682, de 9 de Julho de 1928, publicado no Boletim Oficial n.º 34, de 25 de Agosto de 1928;

j) O Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931, publicado no Boletim Oficial n.º 24, de 14 de Junho de 1958;

l) O Decreto n.º 19 638, de 21 de Abril de 1931, estendido a Macau pelo Decreto n.º 20 235, de 19 de Agosto de 1931, publicado no Boletim Oficial n.º 39, de 26 de Setembro de 1931;

m) O Decreto n.º 17 969, de 17 de Fevereiro de 1930, publicado no Boletim Oficial n.º 12, de 22 de Março de 1930;

n) O Decreto-Lei n.º 29 833, de 17 de Agosto de 1939, estendido a Macau pela Portaria n.º 9 811, de 7 de Junho de 1941, e ambos publicados no Boletim Oficial n.º 47, de 22 de Novembro de 1941;

o) O Decreto-Lei n.º 48 744, de 5 de Dezembro de 1968, publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 21 de Dezembro de 1968;

p) O Decreto-Lei n.º 397/71, de 22 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 17, de 22 de Abril de 1972;

q) O Decreto-Lei n.º 154/72, de 10 de Maio, estendido a Macau pela Portaria n.º 534/72, de 14 de Setembro, e ambos publicados no Boletim Oficial n.º 40, de 30 de Setembro de 1972;

r) O Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 39, de 28 de Setembro de 1974;

s) O Decreto-Lei n.º 679/73, de 21 de Dezembro, estendido a Macau pela Portaria n.º 49/74, de 26 de Janeiro, e ambos publicados no Boletim Oficial n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1974;

t) O Decreto-Lei n.º 31/83/M, de 25 de Junho;

u) O Decreto-Lei n.º 11/87/M, de 9 de Março;

v) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril;

x) Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 4/92/M, de 6 de Julho;

z) O artigo 110.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;*

aa) O Decreto-Lei n.º 52/93/M, de 20 de Setembro;

bb) Os artigos 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro;

cc) Os artigos 49.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

2. As disposições do Código Comercial não revogam os preceitos legais que consagrem regimes especiais para as matérias reguladas no Código.

* Consulte também: Rectificação

Artigo 4.º

(Convenções sobre letras, livranças e cheques)

1. A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças, publicada em suplemento ao Boletim Oficial n.º 6, de 8 de Fevereiro de 1960, é incorporada no Código Comercial sob os artigos 1134.º a 1211.º

2. A Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, publicada em suplemento ao Boletim Oficial n.º 6, de 8 de Fevereiro de 1960, é incorporada no Código Comercial sob os artigos 1212.º a 1268.º

Artigo 5.º

(Taxa de juros nas letras, livranças e cheques)

O portador de letras, livranças e cheques, passados e pagáveis em Macau, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode continuar a exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.

Artigo 6.º

(Remissão para disposições revogadas ou incorporadas)

Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados ou incorporados pelo presente diploma, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições do Código Comercial, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

Artigo 7.º

(Modificações ao Código Comercial)

1. Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida no Código Comercial passam a fazer parte dele, devendo ser inscritas no lugar próprio, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.

2. Toda e qualquer modificação introduzida nas disposições relativas às letras, livranças ou cheques só produz efeitos em Macau nos estritos limites em que seja permitida pelas respectivas convenções internacionais.

Artigo 8.º

(Comissão de acompanhamento)

O Governador nomeará uma comissão composta por juristas e empresários para acompanhar, durante os primeiros cinco anos de vigência, a aplicação do Código Comercial, a qual receberá as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do Código e proporá ao Governador as providências que para esse fim entenda convenientes.

Artigo 9.º

(Aplicação no tempo)

A aplicação das disposições do Código Comercial a factos passados fica subordinada às regras do artigo 11.º do Código Civil, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

(Cláusulas contratuais não permitidas)

1. As cláusulas dos contratos regulados pelo Código Comercial, celebrados antes da sua entrada em vigor, que não forem por ele permitidas, consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo do novo Código, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem.

2. O disposto no número anterior não prejudica, tratando-se de sociedade, os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações ao contrato de sociedade.

Artigo 11.º *

(Alteração das firmas)

Os comerciantes podem manter as firmas que legalmente usavam à data da entrada em vigor do presente diploma.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 12.º

(Constituição de sociedade por quotas unipessoal por empresário comercial, pessoa singular)

1. Os empresários comerciais, pessoas singulares, podem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, constituir uma sociedade por quotas unipessoal para o exercício da sua empresa, ficando isentos do pagamento de quaisquer taxas pela transmissão.

2. Se a constituição da sociedade, atenta a natureza dos bens que compõem a empresa, tiver de ser realizada por acto notarial, os emolumentos notariais são reduzidos a um quinto.

Artigo 13.º

(Sociedades civis sob forma comercial)

1. As sociedades civis sob forma comercial, quando não pretendam ficar sujeitas ao novo regime previsto no Código Comercial, devem proceder ao cancelamento da sua inscrição no registo comercial, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, e suprimir da respectiva firma o aditamento indicativo da forma comercial escolhida.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha tomado qualquer das iniciativas ali previstas, a sociedade é considerada empresário comercial nos termos da alínea b) do artigo 1.º do Código Comercial, com todas as consequências daí decorrentes.

Artigo 14.º

(Referências a sociedades comerciais)

As referências feitas em preceitos legais a sociedades comerciais entendem-se como reportadas às sociedades abrangidas pelo novo Código, a não ser que da interpretação daqueles preceitos resulte serem eles aplicáveis apenas a sociedades cujo objecto consista no exercício de uma empresa comercial.

Artigo 15.º

(Voto plural)

1. Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se.

2. Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração dos estatutos, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos.

3. Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção ou limitação.

4. A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Artigo 16.º *

(Caducidade de procurações)

As procurações conferidas pelos membros do órgão de administração das sociedades comerciais a terceiros para os substituírem no exercício das respectivas funções caducam no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 17.º *

(Capital mínimo)

1. O capital mínimo exigido pelo novo Código não é aplicável às sociedades já constituídas à data da entrada em vigor deste.

2. Podem ser mantidos os valores nominais das quotas ou acções estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos no novo Código, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis logo que haja aumento de capital.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 18.º

(Capital máximo e número máximo de sócios)

As sociedades por quotas regularmente constituídas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham um capital social superior ao fixado no n.º 3 do artigo 359.º do Código Comercial ou um número de sócios superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 358.º do mesmo diploma, ficam dispensadas de proceder às necessárias alterações ou à sua transformação em sociedade anónima.

Artigo 19.º

(Irregularidade por falta de registo)

O disposto nos artigos 188.º a 190.º do Código Comercial é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com a lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nas situações ali previstas.

Artigo 20.º *

(Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização)

As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do novo Código, exercerem funções em órgãos de administração ou fiscalização podem continuar a exercê-las, devendo registar o nome do seu representante, pessoa singular.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 21.º

(Quotas e acções próprias)

1. As quotas amortizadas anteriormente à entrada em vigor do novo Código, que figurem no balanço como tais, consideram-se extintas a partir desta data, sendo as quotas dos outros sócios proporcionalmente aumentadas, se os sócios não deliberarem a correspondente redução do capital no prazo de 90 dias a contar da referida data; os sócios podem também deliberar a criação de uma nova quota igual à amortizada destinada a ser alienada a um ou a alguns sócios ou a terceiros.

2. As sociedades anónimas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuírem acções próprias podem conservá-las durante três anos a contar da referida data.

3. As alienações de acções próprias a terceiros, durante os três anos referidos no número anterior, podem ser decididas pelo conselho de administração.

4. As acções próprias que a sociedade conservar ao fim dos três anos referidos no n.º 2 serão nessa data automaticamente anuladas na parte em que excedam 10% do capital.

Artigo 22.º

(Comunicação de participação dominante)

1. A comunicação, nos termos do artigo 472.º do Código Comercial, de participação dominante existente à data da sua entrada em vigor deve ser efectuada durante os 90 dias seguintes.

2. As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.

Artigo 23.º

(Perda de metade do capital)

A administração das sociedades comerciais constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, cuja situação líquida seja inferior a metade do valor do capital social, deve convocar a assembleia geral para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 206.º do Código Comercial, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 24.º *

(Compatibilização com o Código Comercial)

1. As sociedades comerciais constituídas à data da entrada em vigor do Código Comercial devem promover as alterações às suas estruturas orgânicas, que se revelem necessárias para se conformarem com as disposições do mesmo código, logo que se processe, por qualquer motivo, a respectiva alteração estatutária.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às representações permanentes, registadas à data da entrada em vigor do Código Comercial, de sociedades que não tenham na Região Administrativa Especial de Macau administração principal nem sede estatutária.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 25.º

(Regras aplicáveis aos processos especiais)

Aos processos especiais previstos no Código Comercial, em sede de disciplina societária, aplicam-se, em tudo o que não for contrário e com as necessárias adaptações, as disposições gerais relativas aos incidentes da instância constantes do Código de Processo Civil.

Artigo 26.º

(Solicitadores)

Os solicitadores podem exercer as funções de secretário das sociedades.

Artigo 27.º

(Transformação de sociedades existentes em A.I.E.)

1. As sociedades ou associações já constituídas com objectivos análogos aos designados no Código Comercial para os agrupamentos de interesse económico podem transformar-se nestes, sem perder a sua personalidade, desde que respeitem as condições previstas no Código.

2. Os agrupamentos de interesse económico não podem transformar-se.

3. Os emolumentos registrais devidos pela transformação a que se refere o n.º 1 são reduzidos a um quinto.

Artigo 28.º

(Emolumentos)

Os emolumentos notariais e registrais que sejam devidos pela prática de actos impostos nos termos dos artigos anteriores são reduzidos a um quinto.*

* Consulte também: Rectificação

Aprovado em 2 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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Consulte também:

Regimento da Assembleia Legislativa Regime da Legislatura e Estatuto dos Deputados
3.ª edição

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