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Legislação de Macau

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Despacho n.º 40/GM/99

Despacho n.º 40/GM/99

O Instituto de Habitação de Macau tem actualmente no seu património habitações disponíveis, resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação, em número muito superior às necessidades para atribuição por arrendamento às famílias de fracos recursos económicos que o pretendam e reúnam as condições para tal.

Por outro lado, o número de candidatos ao concurso para aquisição de habitação económica e que se encontram em lista ordenada de espera, aguardando a compra de uma habitação construída no âmbito do regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação, é muito superior ao número de habitações que se prevê construir nos próximos anos.

O Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, veio permitir uma maior flexibilidade na forma de atribuição destas habitações, por forma a que estas possam ser destinadas ao arrendamento ou à venda conforme as necessidades e a procura de cada momento.

Considerando que, no mercado, não existem para venda habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em construção, em número suficiente para cobrir a procura;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Encarregado do Governo determina:

1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2 aos candidatos habilitados em concurso de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho.

2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:

a) Contrato de concessão dos quarteirões E e J dos Novos Aterros da Areia Preta à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada;

b) Contrato de concessão do lote PS3 do Patane Sul à sociedade GH - Empreendimentos Imobiliários, Limitada;

c) Contrato de concessão do lote 4 da Estrada Marginal do Hipódromo à Companhia de Investimento Predial Tin Ho, Limitada;

d) Contrato de concessão dos lotes HB e HC do Bairro do Hipódromo à Companhia de Investimento e Fomento Predial Nam Pou, Limitada;

e) Contrato de concessão de dois terrenos situados entre a Rua Norte do Canal das Hortas e a Rua da Fábrica à Fundação Oriente;

f) Contrato de concessão de um terreno situado junto ao cruzamento da Estrada Marginal da Areia Preta com a Avenida do Nordeste, à Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada;

g) Contrato de concessão de um terreno na Estrada Marginal da Ilha Verde à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada.

3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

T2 - MOP 170 500,00

T4 - MOP 319 000,00 a MOP 363 000,00*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2002

b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

T1 - MOP 139 522,00

T2 - MOP 176 455,00

T3 - MOP 210 310,00

c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:

MOP 3 443,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";

d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:

T2 - MOP 173 544,00 a MOP 186 044,00 *

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2002

e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:

T2 - MOP 179 682,00

T3 - MOP 202 142,00

T4 - MOP 224 602,00

f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:

T2 - MOP 184 500,00

T3 - MOP 206 200,00

g) Habitações referidas na alínea g) do número anterior:

T1 - MOP 135 729,00

T2 - MOP 162 880,00

4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;

60% do preço na data da ocupação da habitação;

10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 9 de Março de l999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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