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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 41125

Decreto-Lei n.º 41125

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre a protecção dos vegetais na região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, assinado em Roma a 2 de Julho de 1956, cujos textos, em francês e respectiva tradução, são anexos ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1957. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.

(D.G. n.º 119, I Série, de 23 de Maio de 1957)

ACCORD SUR LA PROTECTION DES VÉGÉTAUX DANS LA RÉGION DE L'ASIE DU SUD-EST ET DU PACIFIQUE

ACORDO SOBRE A PROTECÇÃO DOS VEGETAIS NA REGIÃO DO SUDESTE DA ÁSIA E DO PACÍFICO

As Partes Contratantes, desejosas de impedir, por meio duma acção concertada, a introdução e propagação de doenças e inimigos dos vegetais na região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, concluíram o acordo seguinte, o qual constitui, no âmbito da Convenção internacional sobre a protecção dos vegetais de 1951, um acordo complementar em conformidade com o artigo III da dita Convenção.

ARTIGO I

Definições

No presente Acordo e seus anexos, os termos seguintes, terão, salvo indicação em contrário, os significados que adiante se indicam:

a) A região do Sudeste da Ásia e do Pacífico (a seguir denominada "a Região") compreende os territórios da região do Sudeste da Ásia situados a leste da fronteira ocidental do Paquistão e ao sul do Himalaia, da fronteira meridional da China e da fronteira setentrional das Filipinas, assim como todos os territórios situados no oceano Pacífico, no mar da China meridional e no oceano Índico e compreendidos inteiramente ou em parte na zona delimitada por 100º de longitude leste e 165º de longitude oeste e por 15º de latitude norte e 20º de latitude sul, com exclusão da Austrália.

b) O termo "vegetais" designa os vegetais de todas as espécies ou partes desses vegetais mortos ou vivos (caules, ramos, tubérculos, bolbos, cebolas, cepas, ramos com botões, estacas, mergulhões, enxertos, gomos, raízes, folhas, flores, frutos, sementes, etc.).

c) O termo "território" designa um Estado ou território compreendido na região definida na alínea a).

d) A expressão "a Organização" designa a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

e) O termo "o Comité" designa o Comité Fitossanitário para a Região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, criado em conformidade com as disposições do artigo II do presente Acordo.

ARTIGO II

Comité regional

1. As Partes Contratantes criam pelo presente Acordo um Comité regional designado pelo nome de Comité Fitossanitário para a Região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, cujas funções compreenderão:

a) Determinar as fórmulas processuais e disposições necessárias para a aplicação do Acordo e para fazer recomendações apropriadas aos Estados Contratantes;

b) Examinar os relatórios dos Estados Contratantes sobre os progressos realizados na aplicação do presente Acordo;

c) Estudar os problemas que exigem cooperação de carácter regional e as medidas de assistência mútua.

2. Todos os Estados Contratantes estão representados no Comité e cada um deles dispõe dum voto. O quórum é constituído pela maioria dos Estados Contratantes. Salvo nos casos em que o presente Acordo dispuser o contrário, as decisões do Comité tomam-se por maioria de votos.

3. O Comité reúne-se por convocação do director-geral da Organização, que consulta previamente o presidente do Comité. O director-geral da Organização reúne o Comité pelo menos uma vez de dois em dois anos, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Contratantes.

4. O Comité elege um presidente, dentre os delegadas, cujo mandato tem a duração de dois anos ou termina na primeira sessão do Comité que se seguir à expiração desse período de dois anos. O presidente é reelegível.

5. As despesas dos delegados dos Estados Contratantes para assistir às reuniões dos Comités são pagas pelos respectivos Governos. A Organização assegurará o Secretariado do Comité, constituído por membros do pessoal da Organização, designados pelo director-geral para prestar serviço apenas durante as sessões do Comité. As despesas com o Secretariado do Comité são fixadas e pagas pela Organização.

6. Compete ao Comité elaborar o seu regulamento interno.

ARTIGO III

Medidas aplicáveis às importações de vegetais provenientes de territórios situados fora da Região

A fim de impedir a introdução no seu território ou territórios de doenças ou inimigos dos vegetais, e, em particular, os enumerados no Anexo A do presente Acordo, cada um dos Estados Contratantes compromete-se a fazer quanto lhe for possível para aplicar à importação de vegetais, suas embalagens e recipientes, e de embalagens e recipientes de origem vegetal, qualquer que seja o lugar não pertencente à Região donde provenham, as medidas de proibição, certificação, inspecção, desinfecção, desinfestação, quarentena, destruição ou outras que o Comité considere necessário aplicar, tendo em conta as disposições dos artigos V e VI da Convenção internacional para a protecção dos vegetais. O Anexo A ao presente Acordo pode ser modificado por decisão do Comité.

ARTIGO IV

Medidas destinadas a impedir que se introduza a "Dothidella ulei" das folhas da hévea

Dada a importância da produção da borracha (hévea) na Região e dos riscos de introdução da doença Dothidella ulei das folhas da hévea, os Estados Contratantes comprometem-se a tomar as medidas enumeradas no Anexo B ao presente Acordo. O Anexo B ao dito Acordo pode ser modificado por decisão do Comité, tomada por unanimidade.

ARTIGO V

Medidas relativas à circulação dos vegetais no interior da Região

A fim de impedir a propagação, no interior da Região, de doenças e inimigos dos vegetais, cada um dos Estados Contratantes compromete-se a fazer quanto lhe for possível para aplicar à importação para o seu território dos vegetais, suas embalagens e recipientes, e das embalagens e recipientes de origem vegetal, provenientes doutro território da Região, as medidas de proibição, certificação, inspecção, desinfecção, desinfestação, quarentena, destruição e outras que o Comité considere necessário aplicar, além das medidas já adoptadas por cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO VI

Isenção geral

O presente Acordo não se aplica aos vegetais e produtos vegetais seguintes, a não ser que os mesmos estejam sujeitos a medidas de inspecção especiais previstas no dito Acordo ou recomendadas pelo Comité:

a) Vegetais importados para servir para alimentação humana ou para serem analisados, utilizados com fins medicinais ou industriais;

b) Sementes de plantas de grande cultura ou de legumes anuais ou bianuais e sementes ou flores cortadas de plantas ornamentais essencialmente herbáceas, anuais, bianuais ou vivazes; e

c) Produtos vegetais tratados.

ARTIGO VII

Solução dos litígios

No caso de divergência sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou ainda sobre as medidas tomadas por qualquer Estado Contratante em consequência do presente Acordo, e caso essa divergência não possa ser resolvida pelo Comité, o Estado ou Estados interessados poderão pedir ao director-geral da Organização a nomeação de um Comité de peritos encarregado de examinar a questão.

ARTIGO VIII

Direitos e obrigações dos Estados Contratantes que não sejam Partes na Convenção internacional para a protecção dos vegetais

Nenhuma das disposições da Convenção internacional para a protecção dos vegetais afecta os direitos e obrigações dos Estados Contratantes que não são Partes na dita Convenção.

ARTIGO IX

Emendas

1. As propostas dos Estados Contratantes destinadas a emendar o presente Acordo, com excepção das que dizem respeito aos Anexos A e B, são transmitidas ao director-geral da Organização por intermédio do Comité.

2. As propostas dos Estados Contratantes destinadas a emendar o presente Acordo e transmitidas ao director-geral da Organização são submetidas à aprovação do Conselho da Organização.

3. O director-geral da Organização comunicará aos Estados Contratantes as propostas destinadas a emendar o presente Acordo o mais tardar no momento de enviar a ordem do dia da sessão do Conselho em que a questão deve ser examinada.

4. Qualquer emenda a este Acordo, aprovada pelo Conselho da Organização, entrará em vigor, no que respeita a todos os Governos Contratantes, trinta dias depois da sua aceitação por dois terços dos Governos Contratantes. No entanto, as emendas que impliquem novas obrigações para os Governos Contratantes entrarão em o vigor, relativamente a cada um deles, somente depois da comunicação da sua aceitação.

5. Os instrumentos de aceitação das emendas serão confiados ao director-geral da Organização. A data efectiva da aceitação é a do dito depósito. O director-geral da Organização informa todos os Estados Contratantes desse depósito e da entrada em vigor das ditas emendas.

ARTIGO X

Assinatura e adesão

1. O Governo de qualquer Estado situado na Região, ou qualquer Governo encarregado das relações internacionais de um ou de vários territórios situados na região, pode tornar-se Parte no presente Acordo, quer:

a) Por assinatura;

b) Por assinatura sujeita a ratificação, seguida desta;

c) Por adesão.

Os Governos não podem sujeitar a sua assinatura, ratificação ou adesão a nenhuma reserva.

2. O presente Acordo, cujo texto o Conselho da Organização aprovou em 26 de Novembro de 1955, está aberto à assinatura até 30 de Junho de 1956, ou até à data da sua entrada em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo XI, se esta data for posterior. O director-geral da Organização informará imediatamente todos os Governos signatários da assinatura do Acordo por outro Governo. A ratificação efectuar-se-á pelo depósito do instrumento de ratificação junto do director-geral da Organização e será efectiva a partir da data desse depósito.

3. O presente Acordo está aberto à adesão a partir de 1 de Julho de 1956, ou a contar da data da sua entrada em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo XI, se esta data for posterior. A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da Organização e será efectiva a partir da data desse depósito.

4. O director-geral da Organização informará imediatamente todos os Governos singatários e aderentes do depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO XI

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor quando três Estados dele se tornem Partes, quer por assinatura, quer por assinatura sujeita a ratificação seguida desta.

2. O director-geral da Organização informará todos os Estados signatários da data em que o presente Acordo entrar em vigor.

ARTIGO XII

Denúncia e suspensão

1. Cada um dos Estados Contratantes pode em qualquer momento, decorrido um ano, a contar da data em que se tornou Parte no Acordo, ou, se o Acordo só entrou em vigor em data ulterior, a contar desta última, denunciar o presente Acordo por notificação dirigida ao director-geral da Organização, que disso informará imediatamente todos os Estados signatários ou aderentes.

2. A denúncia só terá efeito decorrido um ano depois da data em que o director-geral da Organização dela tiver recebido notificação.

3. O presente Acordo expira automaticamente no caso de o número das Partes se reduzir a menos de três, em consequência de denúncias.

ANEXO A

Lista das doenças e inimigos dos vegetais ainda não estabelecidos na região do Sudeste da Ásia e do Pacífico

Cacaueiro (Theobroma cacao)

     

Distribuição conhecida

Sahlbergella singularis Hagl. (Percevejo do cacau)     África Ocidental e Congo Belga.
Distantiella theobroma Dist (Capsídio)     África Ocidental e Congo Belga.
Monilia roreri Cif. (Podridão do fruto)     América do Sul.
Maramius perniciosus Stahel (Vassoura de bruxa)     Antilhas e América do Sul.
Trachysphera fructigena Tabord e Bunting (Podridão do fruto)     África.
Vírus Swollen shoot     África Ocidental.
Doenças de vírus     Trindade.

Citrinos (Citrus spp.)

Anastrepha spp., especialmente A. ludens (Loew.) (Mosca mexicana dos frutos)     América Central.
Deuterophoma tracheiphila Petri (Mal seco)     Bacia mediterrânica.

Coqueiro (Cocos nucifera)

Pachymerus nucleorum (F.) (Bruchídeo)     Novo Mundo.
Theraptus sp. (Coreídeo)     África Oriental e Zanzibar.
       
Aphelencoides cocophilus (Gobb.) Goodey (Anel vermelho do coqueiro)     Antilhas.

Café (Coffea spp.)

Antestia spp. (Pentatomídeo)     África
Leucoptera caffeella (Guer.) (Broca branca do café)     Novo Mundo e África.
Planococcus Kenyae (Le Pelley) (Cochonilha farinosa)     África Oriental e África Ocidental.
Omphalia flavida Maubl. e Rangel (Mancha foliar do café)     México, Estados Unidos da América, Antilhas, América Central e América do Sul.
Trachysphaera fructigena Tabord e Bunting (Míldio do café)     África.

Algodoeiro (Gossypium spp.)

Anthonomus grandis Boh. (Gorgulho da cápsula)     Antilhas, México, América Central, Venezuela e Estados Unidos da América.
Anthonomus spp. (Gorgulho da Cápsula)     Novo Mundo.
Diparopsis spp (Lagarta vermelha da cápsula)     África
Phymatotrichum omnivorum (Shear) Duggar (Doença do Texas)     México e Estados Unidos da América.
Vírus (Frisado das folhas)     África.

Hévea (Hevea brasiliensis)

Dothidella ulei (Murchidão sul-americana das folhas)     México, América Central, Trindade e América do sul.
Pellicularia filamentosa (Pat.) Rogers (Mancha concêntrica da folha)     América Central e América do Sul.

Milho (Zea mays)

Diatraea spp. (Lagarta do colmo)     Sul dos Estados Unidos, México, Antilhas, América Central e América do Sul.
Pachymerus lacerdae (Chevr.) (Brugem)     África, México, Estados Unidos da América, América Central, Antilhas e América do Sul.

Palmeira de óleo (Elaeis guineensis)

Pachymerus lacerdae (Chevr.) (Bruchídeo)     Nigéria.
Pachymerus nucleorum (F.) (Bruchídeo)     Novo Mundo.
Pimelephila ghesquierii Tams. (Piralídio)     África Ocidental.
Fusarium oxysporum (Fusariose)     África Ocidental.

Batatas (Solanum tuberosum)

Leptinotarsa decemlineata Say (Escaravelho americano)     Novo Mundo e Europa.
Corynebacterium sepedonicum (Podridão do anel vascular)     Novo Mundo e Europa.

Arroz (Oryza sativa)

Diatraea spp. (Lagarta do colmo)     Sul dos Estados Unidos, México, Antilhas, América Central e América do Sul.
Mormidea spp., especialmente M. Poecila Dall (Pentatomídeo)     América Central e América do Sul.
Vírus     Japão

Cana-do-acúcar (Saccharum spp.)

Diatraea spp., especialmente D. sacchara (F.) (Lagarta do colmo)     Sul dos Estados Unidos, México, Antilhas, América Central e América do Sul.
Dermolepida spp. (Lagarta branca)     Queensland.
Clemora smithi (Arr.) (Lagarta branca)     Ilha Maurícia.

Batata doce (Ipomaea batatas)

Vírus (Suberificação interna)     Estados Unidos.
(Esta lista é provisória e está sujeita a revisão pelo Comité regional).

ANEXO B

Medidas destinadas a impedir que se introduza na Região a "Dothidella ulei"

1. No presente anexo:

a) A expressão "América tropical" designa a parte do continente americano, incluindo as ilhas adjacentes, delimitada pelo trópico de Capricórnio (23º,5 de latitude sul) e pelo trópico de Câncer (23º,5 de latitude norte), por um lado, e por 30º de longitude oeste e 120º de longitude oeste, por outro, assim como a parte do México situada ao norte do trópico de Câncer.

b) A expressão "autoridade competente" designa o funcionário, o serviço governamental ou qualquer outro organismo reconhecido por cada Estado Contratante como qualificado para os fins do presente anexo.

2. Cada Estado Contratante tomará as medidas legislativas necessárias para proibir a importação para o seu ou seus territórios dos vegetais do género Hevea provenientes de territórios situados fora da Região, a não ser que:

a) A importação se efectue para fins científicos;

b) Para cada remessa de vegetais tenha sido concedida autorização escrita pela autoridade competente do ou dos territórios importadores e que a importação satisfaça as condições especiais que a autoridade competente imponha ao conceder a referida autorização;

c) Os vegetais tenham sido, no país de origem, desinfectados e libertos de todos os vestígios do seu solo inicial, segundo método considerado satisfatório pela autoridade competente do país importador, e estejam livres de parasitas e doenças, e que cada remessa de vegetais seja acompanhada ou objecto dum certificado que ateste que se cumpriram as formalidades acima designadas e seja assinado por uma autoridade competente do país de origem;

d) Cada remessa seja dirigida e entregue à autoridade competente do território importador.

3. Cada Estado Contratante compromete-se a tomar as medidas legislativas necessárias para proibir a importação para o seu ou seus territórios dos vegetais do género Hevea susceptíveis de serem cultivados ou multiplicados (com exclusão das sementes) provenientes da América tropical ou de qualquer outro país onde existir a Dothidella ulei, a não ser que, sem prejuízo da observância das disposições do parágrafo 2 do presente anexo, esses vegetais tenham sido cultivados durante um período suficiente numa estação de quarentena vegetal para a hévea, num local aprovado pela autoridade competente do território importador e situado fora da Região e fora da América tropical ou de qualquer outro país onde existir a Dothidella ulei, e que cada remessa dos ditos vegetais seja acompanhada ou objecto dum certificado assinado pelo director da referida estação de quarentena que ateste que as formalidades acima designadas se cumpriram.

4. Cada Estado Contratante compromete-se a tomar as medidas legislativas necessárias para impedir a importação para o seu ou seus territórios das sementes de qualquer vegetal do género Hevea provenientes da América tropical ou de qualquer outro país onde existir a Dothidella ulei, a não ser que, sem prejuízo da observância das disposições do parágrafo 2 do presente anexo, as referidas sementes tenham sido colocadas noutras embalagens e recipientes, depois de terem sido examinadas e submetidas a nova desinfecção num local aprovado pela autoridade competente do território importador e situado fora da Região e fora da América tropical ou de qualquer outro país onde existir a Dothidella ulei, e a não ser que cada remessa de sementes seja acompanhada ou objecto dum certificado que ateste que as referidas formalidades se cumpriram e seja assinado por um funcionário responsável por essas operações.

5. Cada Estado Contratante tomará as medidas legislativas necessárias para impedir a importação para o seu ou seus territórios dos vegetais do género Hevea não susceptíveis de serem cultivados ou multiplicados (tais como espécimes frescos ou espécimes de herbários, a não ser que, sem prejuízo da observância das disposições das alíneas a), b) e d) do parágrafo 2 do presente anexo, a autoridade competente do território importador tenha obtido a garantia de que esses vegetais são necessários para fins especiais e legítimos e que os ditos vegetais tenham sido esterilizados no país de origem segundo método considerado satisfatório pela referida autoridade competente.

6. Cada Estado Contratante tomará as medidas legislativas necessárias para impedir a importação para o seu ou seus territórios dos vegetais, de géneros diferentes da hévea, susceptíveis de serem cultivados ou multiplicados e provenientes da América tropical ou de qualquer outro país onde existir a Dothidella ulei a não ser que para cada remessa de tais vegetais seja concedida autorização escrita pela autoridade competente do ou dos territórios importadores e que a importação satisfaça as condições especiais que a autoridade competente impuser ao conceder a referida autorização onde vegetais do género. Hevea são importados para serem cultivados ou multiplicados providenciará de modo que esses vegetais sejam cultivados sob vigilância durante um período suficiente para garantir que os referidos vegetais estão isentos de parasitas e doenças antes de serem postos em circulação.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo em nome dos seus Governos respectivos, nas datas indicadas junto às suas assinaturas.

Feito em Roma, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis, em dois exemplares, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo igualmente fé cada um dos textos. O texto do presente Acordo será autenticado pelo presidente do Conselho da Organização e pelo director-geral da Organização. Uma vez terminado o prazo durante o qual o Acordo está aberto à assinatura, efectuada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo x, um dos exemplares do Acordo será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e outro nos arquivos da Organização. Outros exemplares deste texto serão certificados pelo director-geral da Organização e enviados a todos os Estados Partes no presente Acordo, com indicação da data em que tiver entrado em vigor.

Lista dos plenipotenciários que assinaram o Acordo sobre a protecção dos vegetais na região do Sudeste da Ásia e do Pacífico

Austrália:
27 de Fevereiro de 1956:

D. P. McGuire, C. B. Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Roma.

 
Ceilão:

27 de Fevereiro de 1956:

Herbert A. J. Hulugalle, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Roma.

 
Reino Unido:

29 de Março de 1956 (sujeito a ratificação):

Sir Ashley Clarke, K. C. M. G., Embaixador em Roma.

 
Laos:

25 de Maio de 1956 (sujeito a ratificação):

Thao Leuam, Encarregado de Negócios, interino, da Alta Representação do Laos em Paris.

 
Países Baixos:

25 de Junho de 1956 (sujeito a ratificação):

H. N. Boon, Embaixador em Roma.

 
Indonésia:

28 de Junho de 1956 (sujeito a ratificação):

Dr. Sutan M. Rasjid, Embaixador em Roma.

 
Portugal:

2 de Julho de 1956:

António Ferro, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Roma.

 
Vietname:

2 de Julho de 1956:

Dr. Trân-Van-Dôn, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Roma.

 
Índia:

2 de Julho de 1956:

John A. Thivy, Embaixador em Roma.


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