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Decreto-Lei n. 41/83/M

Decreto-Lei n.º 41/83/M

de 21 de Novembro

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território (OGT), a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das Contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. Este diploma é aplicável a todos os Serviços Públicos do Território, incluindo os dotados de autonomia administrativa e os Serviços e Fundos Autónomos;

2. Para efeitos de aplicação deste decreto-lei, as câmaras municipais são equiparadas a Serviços autónomos.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

CAPÍTULO I

Do Orçamento

SECÇÃO I

Das regras e princípios orçamentais

Artigo 3.º

(Anualidade)

O Orçamento Geral do Território é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 4.º

(Unidade e universalidade)

1. O Orçamento Geral do Território é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas, incluindo as dos Serviços e Fundos Autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais.

2. Enquanto as circunstâncias o aconselharem, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) será incluído em Orçamento Extraordinário, com especificação de receitas e despesas apropriada à sua natureza.

Artigo 5.º

(Equilíbrio)

1. O Orçamento Geral do Território deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2. As receitas ordinárias serão, pelo menos, iguais às despesas ordinárias.

Artigo 6.º

(Orçamento bruto)

1. Todas as receitas serão inscritas no Orçamento Geral do Território pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2. Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 7.º

(Não consignação)

1. No Orçamento Geral do Território não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 8.º

(Especificação)

O Orçamento Geral do Território especificar à suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

Artigo 9.º

(Classificação das receitas e despesas)

1. A especificação das receitas e despesas reger-se-á, no Orçamento Geral do Território, pelo código de classificação económica, devendo umas e outras ser agrupadas em correntes e de capital.

2. A especificação das despesas reger-se-á também pelo código de classificação orgânica.

3. As despesas serão ainda agrupadas segundo o código de classificação funcional.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Orçamento Extraordinário.

SECÇÃO II

Da elaboração do Orçamento

Artigo 10.º

(Princípios e modelo orçamental)

1. O Orçamento Geral do Território será elaborado depois de aprovada a Lei que autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea o) do Estatuto Orgânico de Macau.*

* Revogado - Consulte também: Lei de Reunificação n.º 1/1999, Anexo III, n.º 3

2. Na especificação das dotações, será dada prioridade absoluta às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano de Investimentos, devendo ainda assegurar-se a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3. O Orçamento Geral do Território incluirá os mapas-resumo das receitas e despesas que sejam entendidos necessários para uma apreciação global dos valores previstos e desenvolvidos segundo os diferentes critérios de classificação.

Artigo 11.º

(Decreto orçamental)

1. O Orçamento Geral do Território será posto em execução através de decreto-lei, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito.

2. O diploma referido no número anterior conterá, além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas do Estado, com discriminação suficiente de cada artigo no orçamento das receitas, o mapa das despesas autorizadas, e estabelecerá as normas a observar na disciplina da utilização racional das dotações orçamentais e na gestão da tesouraria.

Artigo 12.º

(Vigência do Orçamento anterior)

1. Quando, por quaisquer circunstâncias, o OGT não entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos da legislação em vigor.

2. Quanto às despesas ordinárias, poderão ser autorizadas, por duodécimos, nos montantes inscritos no Orçamento do ano anterior, neles se incluindo os créditos autorizados para ocorrer a novos encargos permanentes.

Artigo 13.º

(Classificação económica das receitas e despesas)

1. Os códigos e rubricas da classificação económica por que se rege a classificação orçamental das receitas e das despesas são os que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma;

2. Na classificação económica das receitas é utilizado um código de 3 grupos de 2 dígitos, correspondendo o primeiro ao "capítulo", o segundo ao "grupo" e o terceiro ao "artigo", tendo este último numeração seguida dentro de cada "grupo".*

3. Quando se mostre necessária maior especificação, as diferentes rubricas da classificação económica poderão ainda subdividir-se em alíneas de 1 dígito.*

4. As "remunerações certas permanentes" do pessoal serão desenvolvidas, em relação a cada Serviço, fora da parte substancial do OGT, em documento que dele se considera como fazendo parte integrante.**

5. Nos casos de comprovada impossibilidade de se proceder no OGT à discriminação dos encargos pelas rubricas próprias, serão os mesmos descritos em epígrafes residuais "Outras despesas correntes" e "Outras despesas de capital".

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/86/M

Artigo 14.º

(Classificação orgânica das despesas)

1. As Direcções de Serviços, as Repartições Territoriais e organismos equiparados, distinguem-se de acordo com o código de classificação orgânica.

2. A cada Direcção de Serviço, Repartição Territorial ou organismo equiparado corresponderá um orçamento próprio, identificado por um capítulo da tabela de despesa.

3. Serão autonomizados no orçamento os "Encargos da Dívida Pública", as "Pensões e Reformas", as "Despesas Comuns" e as "Contas de Ordem", bem como outras que, por condicionalismos de ordem financeira, superiormente se entenda deverem destacar-se.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M

Artigo 15.º

(Classificação funcional das despesas)

1. A sistematização das despesas por funções ou objectivos finais será feita de conformidade com o código de classificação funcional.

2. Os códigos e rubricas da classificação funcional são os que constam do anexo III ao presente diploma.

3. Na classificação funcional das despesas é utilizado um código de 2 grupos, sendo o primeiro, de 1 dígito, relativo à "função", e o segundo, de 2 dígitos, relativo à "sub-função".*

4. Quando se mostre necessária maior especificação, as sub-funções poderão ainda subdividir-se em alíneas de 1 dígito.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M

SECÇÃO III

Da execução orçamental

Artigo 16.º

(Princípio)

A execução orçamental orientar-se-á pelo princípio de que deverão ser obtidos os maiores rendimento e utilidade sociais com o mais baixo custo.

Artigo 17.º

(Efeitos do orçamento das receitas)

1. Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental adequada.

2. A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3. As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro deverão ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do Orçamento em que a cobrança se efectuar.

Artigo 18.º

(Efeitos do orçamento das despesas)

1. As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2. Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento Geral do Território ou em Orçamento Privativo tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3. As despesas a realizar com compensação em receitas legalmente consignadas poderão ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.

Artigo 19.º*

(Autorização de despesas)

1. Todas as despesas que hajam de realizar-se por conta do Orçamento Geral do Território são autorizadas pelo Governador, podendo essa competência ser delegada e subdelegada.

2. Serão definidas em diploma especial as condições em que é conferida competência própria para autorização de despesas por parte dos órgãos dirigentes dos Serviços e Fundos Autónomos.

3. As despesas que hajam de ser autorizadas pelo Governador no uso de competência não delegada, serão sempre submetidas a despacho através da Direcção dos Serviços de Finanças, a quem compete pronunciar-se quanto à legalidade do respectivo processamento.

4. Quando a DSF verifique ser necessário promover diligências relativamente a processos de despesas autorizadas no caso de delegação ou subdelegação, contactará para o efeito as entidades que hajam praticado o acto, a quem serão solicitados os esclarecimentos necessários.

5. O disposto no n.º 4 anterior aplica-se igualmente às diligências a efectuar previamente quando se suscitem dúvidas quanto à legalidade do processamento a que se refere o n.º 3 deste artigo.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 20.º

(Supressão ou redução de dotações)

1. O Governador, ouvidos os Serviços interessados e com o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que não violem as obrigações legais do Território.

2. O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, com a forma de reduções gerais ou anulações de dotações determinadas por decreto-lei.

SECÇÃO VI

Das revisões e alterações orçamentais

Artigo 21.º*

(Âmbito e competência para aprovação)

1. Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas poderão efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.

2. Haverá lugar a revisão orçamental, a efectuar por decreto-lei do Governador quando se verifique o aumento da despesa total do Orçamento Geral do Território.**

** Revogado - Consulte também: Lei de Reunificação n.º 1/1999, Anexo III, n.º 3

3. Haverá lugar a alteração orçamental, que será aprovada por portaria do Governador, quando os reforços ou inscrições tenham contrapartida em rubricas de despesa excedentárias.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/87/M

Artigo 22.º

(Contrapartidas)

1. As revisões orçamentais poderão ter como contrapartidas, para além das indicadas no n.º 2, as seguintes:

a) O excesso da cobrança sobre a previsão de qualquer receita quando, não havendo outros recursos ordinários de contrapartida, se presuma absolutamente assegurada, na sua totalidade, a execução do orçamento das receitas;

b) Saldos de anos económicos anteriores;

c) Outras receitas que possam ser utilizadas nos termos da legislação aplicável.

2. As alterações orçamentais apenas poderão incluir reforços ou inscrições de dotações de rubricas de despesa com as seguintes contrapartidas:

a) Receitas legalmente consignadas;

b) Dotações provisionais inscritas no orçamento;

c) Saldo orçamental;

d) Verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de outras dotações.

Artigo 23.º

(Dotação provisional)

1. Poderá ser inscrita, quer nas despesas correntes, quer nas despesas de capital, uma dotação provisional para servir exclusivamente de contrapartida de reforços e inscrições através de revisões ou alterações orçamentais.

2. A dotação provisional será inscrita, em termos orgânicos, na tabela de despesa da Direcção dos Serviços de Finanças.

CAPÍTULO II

Da contabilidade pública

SECÇÃO I

Das regras e princípios da contabilidade pública

Artigo 24.º

(Finalidade)

A contabilidade pública tem por fim assegurar o regular funcionamento da administração financeira do Território, num quadro de economia de meios e em obediência aos sãos princípios contabilísticos.

Artigo 25.º

(Escrituração de receitas e despesas)

1. O serviço de contabilidade pública é referido a anos económicos, que se iniciam em 1 de Janeiro e terminam em 31 de Dezembro, devendo ser escrituradas na conta de cada ano todas as operações de receita e despesa que nele se realizarem.

2. A conta corrente do Território no Instituto Emissor de Macau, como Caixa Geral do Tesouro, respeitante ao dia 31 de Dezembro, só será encerrada no dia 31 de Janeiro seguinte, escriturando-se em referência a 31 de Dezembro todas as despem relativas ao ano económico findo nesta data, que sejam pagas no mencionado prazo.

3. Para efeitos de aplicação do número anterior, é considerado obrigatório o depósito de fundos no Instituto Emissor de Macau por todos os Serviços a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 26.º

(Contabilidade de Serviços e Fundos Autónomos)

As normas de contabilização de receitas e despesas dos Serviços e Fundos Autónomos serão definidas no diploma especial a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO II

Da contabilização das despesas

Artigo 27.º*

(Prazos para autorização e realização das despesas)

1. As despesas deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte o prazo para a sua liquidação, a qual será referida a 31 de Dezembro do ano económico anterior.

2. As autorizações de pagamento caducam em 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, podendo a sua renovação processar-se nos termos definidos neste diploma.

3. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Território relativas a despesas realizadas em determinado ano económico, verificar-se-á impreterivelmente até 10 de Janeiro seguinte, exceptuando-se apenas os que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que poderão ser recebidos até 20 de Janeiro seguinte.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 28.º*

(Encargos de anos anteriores)

1 Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta de dotação inscrita para o efeito no Orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

2. A satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.

3. O credor poderá requerer ao Governador o pagamento daqueles encargos no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, entregando o requerimento nos Serviços responsáveis pelo processamento da despesa.

4. Depois de informado, o requerimento será enviado à Direcção dos Serviços de Finanças, a quem competirá obter o despacho respectivo.

5. A iniciativa para a satisfação dos encargos referidos nos números anteriores poderá partir dos Serviços responsáveis pelo processamento, no prazo improrrogável definido no n.º 3 deste artigo, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 29.º*

(Casos especiais)

1. Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos de anos anteriores relativos a:

a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos competentes;

b) Dívidas a impedidos, nos termos do n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil.

2. Serão satisfeitos com dispensa de qualquer formalidade os encargos de anos anteriores que, não tendo sido incluídas em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitam a:

a) Vencimentos e diuturnidades;

b) Subsídio de férias e de Natal;

c) Subsídio de família;

d) Subsídio por morte.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 30.º*

(Conta-corrente de dotações orçamentais)

1. Todos os serviços públicos do Território são obrigados a ter uma conta-corrente das suas dotações orçamentais, ficando os dirigentes dos mesmos serviços responsáveis pelos encargos contraídos quando previamente não tenham verificado, segundo os seus registos, o preenchimento dos requisitos exigidos neste diploma.

2. Em conta das verbas que sejam comuns a vários serviços não podem realizar-se despesas sem que previamente seja consultada sobre cabimento a Direcção dos Serviços de Finanças.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 31.º*

(Processamento de despesas)

1. As despesas orçamentais do Território, com excepção das remunerações certas ao pessoal, pensões e outros encargos certos, serão processadas pelos Serviços Públicos interessados, que as incluirão em folha de modelo a aprovar por despacho do Governador.

2. As folhas referidas no número anterior deverão ser entregues na Direcção dos Serviços de Finanças até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitarem as despesas processadas.

3. A Direcção dos Serviços de Finanças conferirá, no prazo máximo de 10 dias, as folhas recebidas, verificando a legalidade das despesas bem como o cabimento nas dotações orçamentais e, achando-as conformes, emitirá as correspondentes autorizações de pagamento.

4. Serão devolvidas aos Serviços respectivos as folhas que não estejam em condições de ser aprovadas, com indicação das despesas que tenham de ser excluídas ou das alterações a efectuar, ficando os seus processadores responsáveis pelas demoras que porventura venha a haver no seu pagamento.

5. Quando se verificarem dúvidas sobre a classificação ou processamento das despesas públicas, deverá ser consultada a Direcção dos Serviços de Finanças.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 32.º*

(Aplicação de dotações)

Aos serviços processadores das despesas cumpre observar que as verbas atribuídas com uma finalidade especial ou excepcionalmente concedidas em determinado ano económico não podem, sem autorização do Governador, ter aplicação diferente daquela para que expressamente foram propostas.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

SECÇÃO III

Dos levantamentos de fundos

Artigo 33.º*

(Requisições de fundos)

1. Os serviços públicos que gozem de autonomia administrativa, bem como os Serviços e Fundos Autónomos, podem requisitar mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças, por importâncias não superiores às dos duodécimos vencidos das respectivas dotações orçamentais, os fundos necessários à satisfação das suas despesas.

2. Os saldos existentes em cofre relativos às dotações orçamentais de cada ano económico devem ser repostos nos cofres do Território até à data de encerramento da conta-corrente indicada no artigo 23.º deste diploma.

3. As reposições de fundos realizadas em conta de dotações a que correspondam no Orçamento Geral do Território consignações especiais de receita serão escrituradas no ano económico em que se realizarem.

4. Os documentos de levantamento de fundos a que se refere o n.º 1 deste artigo, em modelo que será aprovado por despacho do Governador, serão entregues na Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia 5 do mês a que respeitam, aplicando-se na sua autorização o regime previsto neste diploma.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 34.º*

(Fundos permanentes)

1. Em casos de reconhecida necessidade, e mediante despacho do Governador, poderá ser autorizada a constituição de fundos permanentes, de conta das dotações orçamentais dos Serviços, por importâncias não superiores a um duodécimos das mesmas, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

2. Pode ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo das respectivas dotações, em casos devidamente fundamentados.

3. A constituição e a reposição dos fundos permanentes determina a movimentação da correspondente rubrica de "Operações de Tesourarias".

4. Os responsáveis pelos fundos permanentes deverão proceder mensalmente à sua reconstituição, mediante o processamento de folha acompanhada dos documentos justificativos das despesas efectuadas.

5. Os fundos permanentes serão repostos nos cofres do Território até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/98/M

CAPÍTULO III

Das contas de gerência e exercício

Artigo 35.º

(Elaboração)

1. O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e das Contas de Gerência e do Exercício, que serão elaboradas pela Direcção dos Serviços de Finanças;

2. Das contas a elaborar constarão os elementos que vierem a ser definidos em portaria do Governador.

Artigo 36.º

(Publicidade e remessa ao Tribunal Administrativo)

O Governador mandará publicar trimestralmente as contas provisórias, e remeterá ao Tribunal Administrativo as Contas de Gerência e do Exercício até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeite.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e responsabilidade

Artigo 37.º*

(Fiscalização orçamental)

A fiscalização administrativa da execução orçamental compete:

a) No caso de Serviços e Fundos Autónomos, e de Serviços dotados de autonomia administrativa, à entidade responsável pela gestão dos recursos orçamentais;

b) Nos casos dos restantes Serviços ou Organismos, à Direcção dos Serviços de Finanças, nos termos do seu diploma orgânico.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 38.º

(Apresentação de processos de despesa)

1. A Direcção dos Serviços de Finanças pode solicitar, quando o julgar conveniente, a apresentação do processo que tiver dado origem a qualquer despesa que haja de ser satisfeita pelo Orçamento Geral do Território, devendo essa solicitação ser veiculada pela entidade que a tiver autorizado.

2. O processo, depois de examinado, será imediatamente devolvido ao Serviço, processador da despesa.

3. Quando o Serviço a que pertencer o processo requisitado reconheça a existência no mesmo de documentação de carácter confidencial, submeterá o pedido a decisão da entidade que tiver autorizado a despesa, competindo à mesma entidade obter do Governador a confirmação da impossibilidade de apresentação do processo.

Artigo 39.º*

(Infracções e responsáveis)

1. As infracções pela utilização indevida das dotações e por classificação errada das despesas, quando não possam ser relevadas em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreram, determinam o pagamento, pelas entidades que intervierem no respectivo processamento, de uma multa até 5 000 patacas, segundo a gravidade da falta, sendo a responsabilidade considerada solidária.

2. Nos casos em que se revele o propósito de fraude, além da referida multa serão os responsáveis punidos com a restituição das importâncias despendidas.

3. Pelas autorizações de pagamento emitidas sem que os preceitos legais que regulam a sua realização tenham sido cumpridos, ficam responsáveis solidariamente o director dos Serviços de Finanças e os funcionários da mesma Direcção que tenham tido intervenção no processo, sendo as infracções punidas com multa até 5 000 patacas, segundo a gravidade da falta.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

Artigo 40.º*

(Efectivação das responsabilidades)

1. A efectivação das responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à direcção dos Serviços de Finanças, através da Inspecção de Finanças.

2. A efectivação das responsabilidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior competirá ao Governador, que determinará por despacho as multas a aplicar.

3. A aplicação de multas a que se refere o artigo 39.º não prejudica a instauração de processo disciplinar, que será ordenado por despacho do Governador.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

(Normas de execução)

A Direcção dos Serviços de Finanças elaborará em tempo oportuno as "Instruções" necessárias à boa execução deste diploma, bem como os diversos modelos de impressos a adoptar, e que serão aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 42.º

(Norma revogatória)

1. São revogadas todas as disposições que contrariem este diploma, designadamente:

Decreto n.º 17 792, de 20 de Dezembro de 1929;
Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930;
Portaria n.º 6 944, de 24 de Outubro de 1930;
Decreto n.º 19 477, de 17 de Março de 1931;
Decreto n.º 22 545, de 18 de Maio de 1933;
Portaria n.º 7 935, de 23 de Novembro de 1934;
Decreto n.º 27 294, de 30 de Novembro de 1936;
Decreto n.º 28 263, de 8 de Dezembro de 1937;
Decreto n.º 30 657, de 19 de Agosto de 1940;
Decreto n.º 32 853, de 16 de Junho de 1943;
Decreto n.º 35 770, de 29 de Julho de 1946;
Decreto n.º 36 252, de 26 de Abril de 1947;
Decreto n.º 36 466, de 12 de Agosto de 1947;
Decreto n.º 36 688, de 22 de Dezembro de 1947;
Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954;
Decreto n.º 40 262, de 30 de Julho de 1955;
Decreto n.º 40 265, de 30 de Julho de 1955;
Decreto n.º 40 712, de 1 de Agosto de 1956;
Decreto n.º 45 377, de 22 de Novembro de 1963;
Decreto n.º 48 277, de 16 de Março de 1968;
Decreto n.º 729-C/75, de 22 de Dezembro;
Portaria n.º 118/76/M, de 29 de Junho.

2. A partir da data da entrada em vigor do diploma a que se referem os artigos 19.º, n.º 2, e 26.º deste decreto-lei, deixam de vigorar no Território os artigos 574.º a 643.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933.

Artigo 43.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

I - Classificação económica das receitas públicas

Código Rubricas
Capítulo Grupo
   

Receitas correntes e de capital

    Receitas correntes:
01   Impostos directos:
  01 Sobre o rendimento.
  02 Outros.
02   Impostos indirectos:
  01 Aduaneiros.
  02 Lucros de empresas monopólicas.
  03 Outros.
03   Taxas, multas e outras penalidades:
  01 Taxas.
  02 Multas e outras penalidades.
04   Rendimentos da propriedade:
  01 Juros — Sector público.
  02 Juros — Exterior.
  03 Juros — Outros sectores.
  04 Dividendos — Sector público.
  05 Dividendos — Exterior.
  06 Dividendos — Outros sectores.
  07 Participação nos lucros de empresas públicas.
  08 Rendas de terrenos — Sector Público.
  09 Rendas de terrenos — Exterior.
  10 Rendas de terrenos — Outros sectores.
05   Transferências:
  01 Sector público.
  02 Empresas públicas.
  03 Empresas privadas.
  04 Instituições particulares.
  05 Particulares.
  06 Exterior.
  07 Outros sectores.
06   Vendas de bens duradouros:
  01 Sector público.
  02 Exterior.
  03 Outros sectores.
07   Venda de serviços e bens não duradouros:
  01 Rendas de habitações.
  02 Rendas de edifícios — Sector público.
  03 Rendas de edifícios — Exterior.
  04 Rendas de edifícios — Outros sectores.
  05 Rendas de bens duradouros — Sector público.
  06 Rendas de bens duradouros — Exterior.
  07 Rendas de bens duradouros — Outros sectores.
  08 Diversos — Sector Público.
  09 Diversos — Exterior.
  10 Diversos — Outros sectores.
08   Outras receitas correntes.
    Receitas de capital:
09   Venda de bens de investimento:
  01 Terrenos — Sector público.
  02 Terrenos — Exterior.
  03 Terrenos — Outros sectores.
  04 Habitações — Sector público.
  05 Habitações — Exterior.
  06 Habitações — Outros sectores.
  07 Edifícios — Sector Público.
  08 Edifícios — Exterior.
  09 Edifícios — Outros sectores.
  10 Construções diversas — Sector público.
  11 Construções diversas — Exterior.
  12 Construções diversas — Outros sectores.
  13 Material de transporte — Sector público.
  14 Material de transporte — Exterior.
  15 Material de transporte — Outros sectores.
  16 Maquinaria e equipamento — Sector público.
  17 Maquinaria e equipamento — Exterior.
  18 Maquinaria e equipamentos — Outros sectores.
  19 Animais — Sector público.
  20 Animais — Exterior.
  21 Animais — Outros sectores.
10   Transferências:
  01 Sector público.
  02 Empresas públicas.
  03 Empresas privadas.
  04 Instituições particulares.
  05 Particulares.
  06 Exterior.
  07 Outros sectores.
11   Activos financeiros:
  01 Títulos a curto prazo — Sector público.
  02 Títulos a curto prazo — Exterior.
  03 Títulos a curto prazo — Outros sectores.
  04 Títulos a médio e longo prazos — Sector público.
  05 Títulos a médio e longo prazos — Exterior.
  06 Títulos a médio e longo prazos — Outros sectores.
  07 Título de participação — Exterior.
  08 Título de participação — Outros sectores.
  09 Empréstimos a curto prazo — Sector público.
  10 Empréstimos a curto prazo — Exterior.
  11 Empréstimos a curto prazo — Outros sectores.
  12 Empréstimos a médio e longo prazos — Sector público.
  13 Empréstimos a médio e longo prazos — Exterior.
  14 Empréstimos a médio e longo prazos — Outros sectores.
12   Passivos financeiros:
  01 Títulos a curto prazo — Sector público.
  02 Títulos a curto prazo — Exterior.
  03 Títulos a curto prazo — Outubros sectores.
  04 Títulos a médio e longo prazos — Sector público.
  05 Títulos a médio e longo prazos — Exterior.
  06 Títulos a médio e longo prazos — Outros sectores.
  07 Empréstimos a curso prazo — Sector público.
  08 Empréstimos a curso prazo — Exterior.
  09 Empréstimos a curso prazo — Outros sectores.
  10 Empréstimos a médio e longo prazos — Sector público.
  11 Empréstimos a médio e longo prazos — Exterior.
  12 Empréstimos a médio e longo prazos — Outros sectores.
13   Outras receitas de capital.
14   Reposições não abatidas nos pagamentos.
15   Contas de ordem.

II - Classificação económica das despesas públicas***

Código Designação
Cap. Gru. Art. Num
       

Despesas correntes

01 00 00 00 Pessoal
01 01 00 00 Remunerações certas e permanentes
01 01 01 00 Pessoal dos quadros aprovados por lei
01 01 01 01 Vencimentos ou honorários
01 01 01 02 Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M)
01 01 01 03 Diuturnidades (artigo 166.º do E.F.U.)
01 01 01 04 Outras diuturnidades ou subsídios
01 01 01 05 Acréscimo de 10% (n.º 3, artigo 77.º da Lei n.º 7/81/M)
01 01 01 06 Suplemento por serviço de segurança
01 01 01 07 Diferença de vencimentos militares
01 01 01 08 Suplemento especial de serviço
01 01 02 00 Pessoal contratado
01 01 02 01 Vencimentos
01 01 02 02 Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M)
01 01 02 03 Diuturnidades (artigo 166.º do E.F.U.)
01 01 02 04 Suplemento por serviço de segurança
01 01 03 00 Remuneração pessoal diverso
01 01 03 01 Remunerações
01 01 03 02 Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M)
01 01 04 00 Salários do pessoal dos quadros
01 01 04 01 Salários
01 01 04 02 Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M)
01 01 05 00 Salários do pessoal eventual
01 01 05 01 Salários
01 01 05 02 Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M)
01 01 06 00 Duplicação de vencimentos
01 01 07 00 Gratificações certas e permanentes
01 01 08 00 Representação certa e permanente
01 01 09 00 Subsídio de Natal
01 01 10 00 Subsídio de Férias
01 02 00 00 Remunerações acessórias
01 02 01 00 Gratificações variáveis ou eventuais
01 02 02 00 Representação variável ou eventual
01 02 03 00 Horas extraordinárias
01 02 04 00 Abono para falhas
01 02 05 00 Senhas de presença
01 02 06 00 Subsídio de residência
01 02 07 00 Participações e prémios
01 02 08 00 Alimentação e alojamento-numerário
01 02 09 00 Vestuário e artigos pessoais — numerário
01 02 10 00 Abonos diversos — numerário
01 03 00 00 Abonos em espécie
01 03 01 00 Telefones individuais
01 03 02 00 Alimentação e alojamento — Espécie
01 03 03 00 Vestuário e artigos pessoais — espécie
01 03 04 00 Abonos diversos — espécie
01 04 00 00 Classes inactivas
01 04 01 00 Subsídio de residência — classes inactivas
01 04 02 00 Subsídio de família — classes inactivas
01 04 03 00 Subsídio de Natal — classes inactivas
01 04 04 00 Pensões de aposentação é reforma
01 04 05 00 Pensões de invalidez
01 04 06 00 Pensões de sobrevivência
01 04 07 00 Outras despesas — classes inactivas
01 05 00 00 Previdência social
01 05 01 00 Subsídio de família
01 05 02 00 Abonos diversos — previdência social
01 06 00 00 Compensação de encargos
01 06 01 00 Alimentação e alojamento — compensação de encargos
01 06 02 00 Vestuário e artigos pessoais — compensação de encargos
01 06 03 00 Deslocações — compensação de encargos
01 06 03 01 Ajudas de custo de embarque
01 06 03 02 Ajudas de custo diárias
01 06 03 03 Outros abonos — compensação de encargos
01 06 04 00 Abonos diversos — compensação de encargos
02 00 00 00 Bens e serviços
02 01 00 00 Bens duradouros
02 01 01 00 Construções e grandes reparações
02 01 02 00 Material de defesa e segurança
02 01 03 00 Material de aquartelamento e alojamento
02 01 04 00 Material de educação, cultura e recreio
02 01 05 00 Material fabril, oficinal e de laboratório
02 01 06 00 Material honorifico de representação
02 01 07 00 Equipamento de secretaria
02 01 08 00 Outros bens duradouros
02 02 00 00 Bens não duradouros
02 02 01 00 Matérias-primas e subsidiárias
02 02 02 00 Combustíveis e lubrificantes
02 02 03 00 Munições, explosivos e artifícios
02 02 04 00 Consumos de secretaria
02 02 05 00 Alimentação
02 02 06 00 Vestuário
02 02 07 00 Outros bens não duradouros
02 03 00 00 Aquisição de serviços
02 03 01 00 Conservação e aproveitamento de bens
02 03 02 00 Encargos das instalações
02 03 02 01 Energia eléctrica
02 03 02 02 Outros encargos das instalações
02 03 03 00 Encargos com a saúde
02 03 04 00 Locação de bens
02 03 05 00 Transportes e comunicações
02 03 05 01 Transportes por motivo de licença graciosa
02 03 05 02 Transportes por outros motivos
02 03 05 03 Outros encargos de transportes e comunicações
02 03 06 00 Representação
02 03 07 00 Publicidade e propaganda
02 03 08 00 Trabalhos especiais diversos
02 03 09 00 Encargos não especificados
03 00 00 00 Juros
03 01 00 00 Sector público
03 02 00 00 Empresas públicas
03 03 00 00 Exterior
04 00 00 00 Transferências correntes
04 01 00 00 Sector público
04 01 01 00 Serviços autónomos
04 01 02 00 Fundos autónomos
04 01 03 00 Câmaras municipais
04 01 04 00 Empresas públicas
04 01 05 00 Outras
04 02 00 00 Instituições particulares
04 03 00 00 Particulares
04 04 00 00 Exterior
05 00 00 00 Outras despesas correntes
05 01 00 00 Rendas de terrenos
05 02 00 00 Seguros
05 02 01 00 Pessoal
05 02 02 00 Material
05 02 03 00 Imóveis
05 02 04 00 Viaturas
05 03 00 00 Restituições
05 04 00 00 Diversas
       

Despesas de capital

06 00 00 00 Investimento e despesas de desenvolvimento
06 01 00 00 Investigação e estudos de base
06 02 00 00 Ordenamento físico e ambiente
06 03 00 00 Infra-estruturas básicas
06 04 00 00 Transportes
06 05 00 00 Habitação
06 06 00 00 Saúde
06 07 00 00 Educação, cultura e desportos
06 08 00 00 Turismo
06 09 00 00 Comunicações
06 10 00 00 Modernização da Administração Pública
07 00 00 00 Investimentos*
07 01 00 00 Terrenos
07 02 00 00 Habitações
07 03 00 00 Edifícios
07 04 00 00 Estradas e pontes
07 05 00 00 Portos
07 06 00 00 Construções diversas
07 07 00 00 Melhoramentos fundiários
07 08 00 00 Plantações
07 09 00 00 Material de transporte
07 10 00 00 Maquinaria e equipamento
07 11 00 00 Animais
07 12 00 00 Outros investimentos**
08 00 00 00 Transferências de capital
08 01 00 00 Sector público
08 01 01 00 Serviços autónomos
08 01 02 00 Fundos autónomos
08 01 03 00 Câmaras municipais
08 01 04 00 Empresas públicas
08 01 05 00 Outras
08 02 00 00 Instituições particulares
08 03 00 00 Particulares
08 04 00 00 Exterior
09 00 00 00 Operações financeiras
09 01 00 00 Activos financeiros
09 01 01 00 Títulos a curto prazo
09 01 02 00 Títulos a médio e longo prazos
09 01 03 00 Títulos de participação
09 01 04 00 Empréstimos a curto prazo
09 01 05 00 Empréstimos a médio e longo prazos
09 01 06 00 Outro activos financeiros
09 02 00 00 Passivos financeiros
09 02 01 00 Títulos a curto prazo
09 02 02 00 Títulos a médio e longo prazos
09 02 03 00 Empréstimos a curto prazo
09 02 04 00 Empréstimos a médio e longo prazos
09 02 05 00 Outro passivos financeiros
10 00 00 00 Outras despesas de capital
       

Saldo orçamental

* Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 55/90/M de 17de Setembro

** Aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 55/90/M de 17de Setembro

*** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M, Decreto-Lei n.º 55/90/M

III - Classificação funcional das despesas públicas*

Código Designação
Fun. Sub.-Fun Alínea
1 00 0 Serviços gerais da Administração Pública
1 01 0 Administração Geral
1 01 1 Órgãos do Governo
1 01 2 Administração Financeira
1 01 3 Administração Interna
1 02 0 Justiça, Ordem e Segurança
1 02 1 Administração de Justiça
1 02 2 Reinserção Social
1 02 3 Identificação
2 00 0 Segurança Pública
2 01 0 Comando
2 02 0 Polícia
2 03 0 Bombeiros
2 04 0 Protecção Civil
3 00 0 Educação
3 01 0 Administração, regulamentação e investigação
3 02 0 Ensino
3 02 1 Ensino oficial
3 02 2 Ensino particular
3 03 0 Formação profissional
4 00 0 Saúde
4 01 0 Administração, regulamentação e investigação
4 02 0 Medicina
4 02 1 Medicina oficial
4 02 2 Medicina particular
4 03 0 Higiene e saúde pública
5 00 0 Previdência social
5 01 0 Administração e regulamentação
5 02 0 Acção social
5 03 0 Pensões e reformas
6 00 0 Habitação
6 01 0 Administração e regulamentação
6 02 0 Habitação social
7 00 0 Outros serviços colectivos e sociais
7 01 0 Cultura
7 02 0 Desporto e recreio
7 03 0 Cultos
7 04 0 Meteorologia e geofísica
7 05 0 Cartografia
7 06 0 Comunicação social
8 00 0 Serviços económicos
8 01 0 Administração, regulamentação e investigação
8 02 0 Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca
8 03 0 Indústria
8 03 1 Indústrias extractivas
8 03 2 Indústrias transformadoras
8 03 3 Construção Civil
8 04 0 Infra-estruturas
8 04 1 Electricidade
8 04 2 Gás
8 04 3 Água
8 04 4 Saneamento básico
8 05 0 Transportes
8 05 1 Transportes terrestres
8 05 2 Transportes marítimos
8 05 3 Transportes aéreos
8 06 0 Comunicações
8 06 1 Comunicações postais
8 06 2 Telecomunicações
8 07 0 Comércio
8 07 1 Comércio interno
8 07 2 Comércio externo
8 08 0 Turismo
8 09 0 Ordenamento físico e ambiente
9 00 0 Outras funções
9 01 0 Operações da divida pública
9 02 0 Transferências entre o sector público
9 03 0 Diversas não especificadas

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M


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