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Legislao de Macau |
O presente diploma regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território (OGT), a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das Contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
1. Este diploma é aplicável a todos os Serviços Públicos do Território, incluindo os dotados de autonomia administrativa e os Serviços e Fundos Autónomos;
2. Para efeitos de aplicação deste decreto-lei, as câmaras municipais são equiparadas a Serviços autónomos.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
O Orçamento Geral do Território é anual e o ano económico coincide com o ano civil.
1. O Orçamento Geral do Território é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas, incluindo as dos Serviços e Fundos Autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais.
2. Enquanto as circunstâncias o aconselharem, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) será incluído em Orçamento Extraordinário, com especificação de receitas e despesas apropriada à sua natureza.
1. O Orçamento Geral do Território deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2. As receitas ordinárias serão, pelo menos, iguais às despesas ordinárias.
1. Todas as receitas serão inscritas no Orçamento Geral do Território pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2. Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
1. No Orçamento Geral do Território não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
O Orçamento Geral do Território especificar à suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
1. A especificação das receitas e despesas reger-se-á, no Orçamento Geral do Território, pelo código de classificação económica, devendo umas e outras ser agrupadas em correntes e de capital.
2. A especificação das despesas reger-se-á também pelo código de classificação orgânica.
3. As despesas serão ainda agrupadas segundo o código de classificação funcional.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Orçamento Extraordinário.
1. O Orçamento Geral do Território será elaborado depois de aprovada a Lei que autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea o) do Estatuto Orgânico de Macau.*
* Revogado - Consulte também: Lei de Reunificação n.º 1/1999, Anexo III, n.º 3
2. Na especificação das dotações, será dada prioridade absoluta às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano de Investimentos, devendo ainda assegurar-se a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
3. O Orçamento Geral do Território incluirá os mapas-resumo das receitas e despesas que sejam entendidos necessários para uma apreciação global dos valores previstos e desenvolvidos segundo os diferentes critérios de classificação.
1. O Orçamento Geral do Território será posto em execução através de decreto-lei, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito.
2. O diploma referido no número anterior conterá, além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas do Estado, com discriminação suficiente de cada artigo no orçamento das receitas, o mapa das despesas autorizadas, e estabelecerá as normas a observar na disciplina da utilização racional das dotações orçamentais e na gestão da tesouraria.
1. Quando, por quaisquer circunstâncias, o OGT não entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos da legislação em vigor.
2. Quanto às despesas ordinárias, poderão ser autorizadas, por duodécimos, nos montantes inscritos no Orçamento do ano anterior, neles se incluindo os créditos autorizados para ocorrer a novos encargos permanentes.
1. Os códigos e rubricas da classificação económica por que se rege a classificação orçamental das receitas e das despesas são os que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma;
2. Na classificação económica das receitas é utilizado um código de 3 grupos de 2 dígitos, correspondendo o primeiro ao "capítulo", o segundo ao "grupo" e o terceiro ao "artigo", tendo este último numeração seguida dentro de cada "grupo".*
3. Quando se mostre necessária maior especificação, as diferentes rubricas da classificação económica poderão ainda subdividir-se em alíneas de 1 dígito.*
4. As "remunerações certas permanentes" do pessoal serão desenvolvidas, em relação a cada Serviço, fora da parte substancial do OGT, em documento que dele se considera como fazendo parte integrante.**
5. Nos casos de comprovada impossibilidade de se proceder no OGT à discriminação dos encargos pelas rubricas próprias, serão os mesmos descritos em epígrafes residuais "Outras despesas correntes" e "Outras despesas de capital".
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/86/M
1. As Direcções de Serviços, as Repartições Territoriais e organismos equiparados, distinguem-se de acordo com o código de classificação orgânica.
2. A cada Direcção de Serviço, Repartição Territorial ou organismo equiparado corresponderá um orçamento próprio, identificado por um capítulo da tabela de despesa.
3. Serão autonomizados no orçamento os "Encargos da Dívida Pública", as "Pensões e Reformas", as "Despesas Comuns" e as "Contas de Ordem", bem como outras que, por condicionalismos de ordem financeira, superiormente se entenda deverem destacar-se.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M
1. A sistematização das despesas por funções ou objectivos finais será feita de conformidade com o código de classificação funcional.
2. Os códigos e rubricas da classificação funcional são os que constam do anexo III ao presente diploma.
3. Na classificação funcional das despesas é utilizado um código de 2 grupos, sendo o primeiro, de 1 dígito, relativo à "função", e o segundo, de 2 dígitos, relativo à "sub-função".*
4. Quando se mostre necessária maior especificação, as sub-funções poderão ainda subdividir-se em alíneas de 1 dígito.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M
A execução orçamental orientar-se-á pelo princípio de que deverão ser obtidos os maiores rendimento e utilidade sociais com o mais baixo custo.
1. Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental adequada.
2. A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
3. As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro deverão ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do Orçamento em que a cobrança se efectuar.
1. As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
2. Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento Geral do Território ou em Orçamento Privativo tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
3. As despesas a realizar com compensação em receitas legalmente consignadas poderão ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.
1. Todas as despesas que hajam de realizar-se por conta do Orçamento Geral do Território são autorizadas pelo Governador, podendo essa competência ser delegada e subdelegada.
2. Serão definidas em diploma especial as condições em que é conferida competência própria para autorização de despesas por parte dos órgãos dirigentes dos Serviços e Fundos Autónomos.
3. As despesas que hajam de ser autorizadas pelo Governador no uso de competência não delegada, serão sempre submetidas a despacho através da Direcção dos Serviços de Finanças, a quem compete pronunciar-se quanto à legalidade do respectivo processamento.
4. Quando a DSF verifique ser necessário promover diligências relativamente a processos de despesas autorizadas no caso de delegação ou subdelegação, contactará para o efeito as entidades que hajam praticado o acto, a quem serão solicitados os esclarecimentos necessários.
5. O disposto no n.º 4 anterior aplica-se igualmente às diligências a efectuar previamente quando se suscitem dúvidas quanto à legalidade do processamento a que se refere o n.º 3 deste artigo.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. O Governador, ouvidos os Serviços interessados e com o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que não violem as obrigações legais do Território.
2. O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, com a forma de reduções gerais ou anulações de dotações determinadas por decreto-lei.
1. Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas poderão efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.
2. Haverá lugar a revisão orçamental, a efectuar por decreto-lei do Governador quando se verifique o aumento da despesa total do Orçamento Geral do Território.**
** Revogado - Consulte também: Lei de Reunificação n.º 1/1999, Anexo III, n.º 3
3. Haverá lugar a alteração orçamental, que será aprovada por portaria do Governador, quando os reforços ou inscrições tenham contrapartida em rubricas de despesa excedentárias.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/87/M
1. As revisões orçamentais poderão ter como contrapartidas, para além das indicadas no n.º 2, as seguintes:
a) O excesso da cobrança sobre a previsão de qualquer receita quando, não havendo outros recursos ordinários de contrapartida, se presuma absolutamente assegurada, na sua totalidade, a execução do orçamento das receitas;
b) Saldos de anos económicos anteriores;
c) Outras receitas que possam ser utilizadas nos termos da legislação aplicável.
2. As alterações orçamentais apenas poderão incluir reforços ou inscrições de dotações de rubricas de despesa com as seguintes contrapartidas:
a) Receitas legalmente consignadas;
b) Dotações provisionais inscritas no orçamento;
c) Saldo orçamental;
d) Verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de outras dotações.
1. Poderá ser inscrita, quer nas despesas correntes, quer nas despesas de capital, uma dotação provisional para servir exclusivamente de contrapartida de reforços e inscrições através de revisões ou alterações orçamentais.
2. A dotação provisional será inscrita, em termos orgânicos, na tabela de despesa da Direcção dos Serviços de Finanças.
A contabilidade pública tem por fim assegurar o regular funcionamento da administração financeira do Território, num quadro de economia de meios e em obediência aos sãos princípios contabilísticos.
1. O serviço de contabilidade pública é referido a anos económicos, que se iniciam em 1 de Janeiro e terminam em 31 de Dezembro, devendo ser escrituradas na conta de cada ano todas as operações de receita e despesa que nele se realizarem.
2. A conta corrente do Território no Instituto Emissor de Macau, como Caixa Geral do Tesouro, respeitante ao dia 31 de Dezembro, só será encerrada no dia 31 de Janeiro seguinte, escriturando-se em referência a 31 de Dezembro todas as despem relativas ao ano económico findo nesta data, que sejam pagas no mencionado prazo.
3. Para efeitos de aplicação do número anterior, é considerado obrigatório o depósito de fundos no Instituto Emissor de Macau por todos os Serviços a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
As normas de contabilização de receitas e despesas dos Serviços e Fundos Autónomos serão definidas no diploma especial a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º
1. As despesas deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte o prazo para a sua liquidação, a qual será referida a 31 de Dezembro do ano económico anterior.
2. As autorizações de pagamento caducam em 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, podendo a sua renovação processar-se nos termos definidos neste diploma.
3. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Território relativas a despesas realizadas em determinado ano económico, verificar-se-á impreterivelmente até 10 de Janeiro seguinte, exceptuando-se apenas os que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que poderão ser recebidos até 20 de Janeiro seguinte.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1 Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta de dotação inscrita para o efeito no Orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
2. A satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
3. O credor poderá requerer ao Governador o pagamento daqueles encargos no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, entregando o requerimento nos Serviços responsáveis pelo processamento da despesa.
4. Depois de informado, o requerimento será enviado à Direcção dos Serviços de Finanças, a quem competirá obter o despacho respectivo.
5. A iniciativa para a satisfação dos encargos referidos nos números anteriores poderá partir dos Serviços responsáveis pelo processamento, no prazo improrrogável definido no n.º 3 deste artigo, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos de anos anteriores relativos a:
a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos competentes;
b) Dívidas a impedidos, nos termos do n.º 1 do artigo 321.º do Código Civil.
2. Serão satisfeitos com dispensa de qualquer formalidade os encargos de anos anteriores que, não tendo sido incluídas em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitam a:
a) Vencimentos e diuturnidades;
b) Subsídio de férias e de Natal;
c) Subsídio de família;
d) Subsídio por morte.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. Todos os serviços públicos do Território são obrigados a ter uma conta-corrente das suas dotações orçamentais, ficando os dirigentes dos mesmos serviços responsáveis pelos encargos contraídos quando previamente não tenham verificado, segundo os seus registos, o preenchimento dos requisitos exigidos neste diploma.
2. Em conta das verbas que sejam comuns a vários serviços não podem realizar-se despesas sem que previamente seja consultada sobre cabimento a Direcção dos Serviços de Finanças.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. As despesas orçamentais do Território, com excepção das remunerações certas ao pessoal, pensões e outros encargos certos, serão processadas pelos Serviços Públicos interessados, que as incluirão em folha de modelo a aprovar por despacho do Governador.
2. As folhas referidas no número anterior deverão ser entregues na Direcção dos Serviços de Finanças até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitarem as despesas processadas.
3. A Direcção dos Serviços de Finanças conferirá, no prazo máximo de 10 dias, as folhas recebidas, verificando a legalidade das despesas bem como o cabimento nas dotações orçamentais e, achando-as conformes, emitirá as correspondentes autorizações de pagamento.
4. Serão devolvidas aos Serviços respectivos as folhas que não estejam em condições de ser aprovadas, com indicação das despesas que tenham de ser excluídas ou das alterações a efectuar, ficando os seus processadores responsáveis pelas demoras que porventura venha a haver no seu pagamento.
5. Quando se verificarem dúvidas sobre a classificação ou processamento das despesas públicas, deverá ser consultada a Direcção dos Serviços de Finanças.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
Aos serviços processadores das despesas cumpre observar que as verbas atribuídas com uma finalidade especial ou excepcionalmente concedidas em determinado ano económico não podem, sem autorização do Governador, ter aplicação diferente daquela para que expressamente foram propostas.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. Os serviços públicos que gozem de autonomia administrativa, bem como os Serviços e Fundos Autónomos, podem requisitar mensalmente à Direcção dos Serviços de Finanças, por importâncias não superiores às dos duodécimos vencidos das respectivas dotações orçamentais, os fundos necessários à satisfação das suas despesas.
2. Os saldos existentes em cofre relativos às dotações orçamentais de cada ano económico devem ser repostos nos cofres do Território até à data de encerramento da conta-corrente indicada no artigo 23.º deste diploma.
3. As reposições de fundos realizadas em conta de dotações a que correspondam no Orçamento Geral do Território consignações especiais de receita serão escrituradas no ano económico em que se realizarem.
4. Os documentos de levantamento de fundos a que se refere o n.º 1 deste artigo, em modelo que será aprovado por despacho do Governador, serão entregues na Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia 5 do mês a que respeitam, aplicando-se na sua autorização o regime previsto neste diploma.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. Em casos de reconhecida necessidade, e mediante despacho do Governador, poderá ser autorizada a constituição de fundos permanentes, de conta das dotações orçamentais dos Serviços, por importâncias não superiores a um duodécimos das mesmas, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
2. Pode ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo das respectivas dotações, em casos devidamente fundamentados.
3. A constituição e a reposição dos fundos permanentes determina a movimentação da correspondente rubrica de "Operações de Tesourarias".
4. Os responsáveis pelos fundos permanentes deverão proceder mensalmente à sua reconstituição, mediante o processamento de folha acompanhada dos documentos justificativos das despesas efectuadas.
5. Os fundos permanentes serão repostos nos cofres do Território até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/98/M
1. O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e das Contas de Gerência e do Exercício, que serão elaboradas pela Direcção dos Serviços de Finanças;
2. Das contas a elaborar constarão os elementos que vierem a ser definidos em portaria do Governador.
O Governador mandará publicar trimestralmente as contas provisórias, e remeterá ao Tribunal Administrativo as Contas de Gerência e do Exercício até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeite.
A fiscalização administrativa da execução orçamental compete:
a) No caso de Serviços e Fundos Autónomos, e de Serviços dotados de autonomia administrativa, à entidade responsável pela gestão dos recursos orçamentais;
b) Nos casos dos restantes Serviços ou Organismos, à Direcção dos Serviços de Finanças, nos termos do seu diploma orgânico.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. A Direcção dos Serviços de Finanças pode solicitar, quando o julgar conveniente, a apresentação do processo que tiver dado origem a qualquer despesa que haja de ser satisfeita pelo Orçamento Geral do Território, devendo essa solicitação ser veiculada pela entidade que a tiver autorizado.
2. O processo, depois de examinado, será imediatamente devolvido ao Serviço, processador da despesa.
3. Quando o Serviço a que pertencer o processo requisitado reconheça a existência no mesmo de documentação de carácter confidencial, submeterá o pedido a decisão da entidade que tiver autorizado a despesa, competindo à mesma entidade obter do Governador a confirmação da impossibilidade de apresentação do processo.
1. As infracções pela utilização indevida das dotações e por classificação errada das despesas, quando não possam ser relevadas em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreram, determinam o pagamento, pelas entidades que intervierem no respectivo processamento, de uma multa até 5 000 patacas, segundo a gravidade da falta, sendo a responsabilidade considerada solidária.
2. Nos casos em que se revele o propósito de fraude, além da referida multa serão os responsáveis punidos com a restituição das importâncias despendidas.
3. Pelas autorizações de pagamento emitidas sem que os preceitos legais que regulam a sua realização tenham sido cumpridos, ficam responsáveis solidariamente o director dos Serviços de Finanças e os funcionários da mesma Direcção que tenham tido intervenção no processo, sendo as infracções punidas com multa até 5 000 patacas, segundo a gravidade da falta.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. A efectivação das responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à direcção dos Serviços de Finanças, através da Inspecção de Finanças.
2. A efectivação das responsabilidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior competirá ao Governador, que determinará por despacho as multas a aplicar.
3. A aplicação de multas a que se refere o artigo 39.º não prejudica a instauração de processo disciplinar, que será ordenado por despacho do Governador.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
A Direcção dos Serviços de Finanças elaborará em tempo oportuno as "Instruções" necessárias à boa execução deste diploma, bem como os diversos modelos de impressos a adoptar, e que serão aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
1. São revogadas todas as disposições que contrariem este diploma, designadamente:
2. A partir da data da entrada em vigor do diploma a que se referem os artigos 19.º, n.º 2, e 26.º deste decreto-lei, deixam de vigorar no Território os artigos 574.º a 643.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Código | Rubricas | |
Capítulo | Grupo | |
Receitas correntes e de capital |
||
Receitas correntes: | ||
01 | Impostos directos: | |
01 | Sobre o rendimento. | |
02 | Outros. | |
02 | Impostos indirectos: | |
01 | Aduaneiros. | |
02 | Lucros de empresas monopólicas. | |
03 | Outros. | |
03 | Taxas, multas e outras penalidades: | |
01 | Taxas. | |
02 | Multas e outras penalidades. | |
04 | Rendimentos da propriedade: | |
01 | Juros — Sector público. | |
02 | Juros — Exterior. | |
03 | Juros — Outros sectores. | |
04 | Dividendos — Sector público. | |
05 | Dividendos — Exterior. | |
06 | Dividendos — Outros sectores. | |
07 | Participação nos lucros de empresas públicas. | |
08 | Rendas de terrenos — Sector Público. | |
09 | Rendas de terrenos — Exterior. | |
10 | Rendas de terrenos — Outros sectores. | |
05 | Transferências: | |
01 | Sector público. | |
02 | Empresas públicas. | |
03 | Empresas privadas. | |
04 | Instituições particulares. | |
05 | Particulares. | |
06 | Exterior. | |
07 | Outros sectores. | |
06 | Vendas de bens duradouros: | |
01 | Sector público. | |
02 | Exterior. | |
03 | Outros sectores. | |
07 | Venda de serviços e bens não duradouros: | |
01 | Rendas de habitações. | |
02 | Rendas de edifícios — Sector público. | |
03 | Rendas de edifícios — Exterior. | |
04 | Rendas de edifícios — Outros sectores. | |
05 | Rendas de bens duradouros — Sector público. | |
06 | Rendas de bens duradouros — Exterior. | |
07 | Rendas de bens duradouros — Outros sectores. | |
08 | Diversos — Sector Público. | |
09 | Diversos — Exterior. | |
10 | Diversos — Outros sectores. | |
08 | Outras receitas correntes. | |
Receitas de capital: | ||
09 | Venda de bens de investimento: | |
01 | Terrenos — Sector público. | |
02 | Terrenos — Exterior. | |
03 | Terrenos — Outros sectores. | |
04 | Habitações — Sector público. | |
05 | Habitações — Exterior. | |
06 | Habitações — Outros sectores. | |
07 | Edifícios — Sector Público. | |
08 | Edifícios — Exterior. | |
09 | Edifícios — Outros sectores. | |
10 | Construções diversas — Sector público. | |
11 | Construções diversas — Exterior. | |
12 | Construções diversas — Outros sectores. | |
13 | Material de transporte — Sector público. | |
14 | Material de transporte — Exterior. | |
15 | Material de transporte — Outros sectores. | |
16 | Maquinaria e equipamento — Sector público. | |
17 | Maquinaria e equipamento — Exterior. | |
18 | Maquinaria e equipamentos — Outros sectores. | |
19 | Animais — Sector público. | |
20 | Animais — Exterior. | |
21 | Animais — Outros sectores. | |
10 | Transferências: | |
01 | Sector público. | |
02 | Empresas públicas. | |
03 | Empresas privadas. | |
04 | Instituições particulares. | |
05 | Particulares. | |
06 | Exterior. | |
07 | Outros sectores. | |
11 | Activos financeiros: | |
01 | Títulos a curto prazo — Sector público. | |
02 | Títulos a curto prazo — Exterior. | |
03 | Títulos a curto prazo — Outros sectores. | |
04 | Títulos a médio e longo prazos — Sector público. | |
05 | Títulos a médio e longo prazos — Exterior. | |
06 | Títulos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
07 | Título de participação — Exterior. | |
08 | Título de participação — Outros sectores. | |
09 | Empréstimos a curto prazo — Sector público. | |
10 | Empréstimos a curto prazo — Exterior. | |
11 | Empréstimos a curto prazo — Outros sectores. | |
12 | Empréstimos a médio e longo prazos — Sector público. | |
13 | Empréstimos a médio e longo prazos — Exterior. | |
14 | Empréstimos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
12 | Passivos financeiros: | |
01 | Títulos a curto prazo — Sector público. | |
02 | Títulos a curto prazo — Exterior. | |
03 | Títulos a curto prazo — Outubros sectores. | |
04 | Títulos a médio e longo prazos — Sector público. | |
05 | Títulos a médio e longo prazos — Exterior. | |
06 | Títulos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
07 | Empréstimos a curso prazo — Sector público. | |
08 | Empréstimos a curso prazo — Exterior. | |
09 | Empréstimos a curso prazo — Outros sectores. | |
10 | Empréstimos a médio e longo prazos — Sector público. | |
11 | Empréstimos a médio e longo prazos — Exterior. | |
12 | Empréstimos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
13 | Outras receitas de capital. | |
14 | Reposições não abatidas nos pagamentos. | |
15 | Contas de ordem. |
Código | Designação | |||
Cap. | Gru. | Art. | Num | |
Despesas correntes |
||||
01 | 00 | 00 | 00 | Pessoal |
01 | 01 | 00 | 00 | Remunerações certas e permanentes |
01 | 01 | 01 | 00 | Pessoal dos quadros aprovados por lei |
01 | 01 | 01 | 01 | Vencimentos ou honorários |
01 | 01 | 01 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 01 | 03 | Diuturnidades (artigo 166.º do E.F.U.) |
01 | 01 | 01 | 04 | Outras diuturnidades ou subsídios |
01 | 01 | 01 | 05 | Acréscimo de 10% (n.º 3, artigo 77.º da Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 01 | 06 | Suplemento por serviço de segurança |
01 | 01 | 01 | 07 | Diferença de vencimentos militares |
01 | 01 | 01 | 08 | Suplemento especial de serviço |
01 | 01 | 02 | 00 | Pessoal contratado |
01 | 01 | 02 | 01 | Vencimentos |
01 | 01 | 02 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 02 | 03 | Diuturnidades (artigo 166.º do E.F.U.) |
01 | 01 | 02 | 04 | Suplemento por serviço de segurança |
01 | 01 | 03 | 00 | Remuneração pessoal diverso |
01 | 01 | 03 | 01 | Remunerações |
01 | 01 | 03 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 04 | 00 | Salários do pessoal dos quadros |
01 | 01 | 04 | 01 | Salários |
01 | 01 | 04 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 05 | 00 | Salários do pessoal eventual |
01 | 01 | 05 | 01 | Salários |
01 | 01 | 05 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 06 | 00 | Duplicação de vencimentos |
01 | 01 | 07 | 00 | Gratificações certas e permanentes |
01 | 01 | 08 | 00 | Representação certa e permanente |
01 | 01 | 09 | 00 | Subsídio de Natal |
01 | 01 | 10 | 00 | Subsídio de Férias |
01 | 02 | 00 | 00 | Remunerações acessórias |
01 | 02 | 01 | 00 | Gratificações variáveis ou eventuais |
01 | 02 | 02 | 00 | Representação variável ou eventual |
01 | 02 | 03 | 00 | Horas extraordinárias |
01 | 02 | 04 | 00 | Abono para falhas |
01 | 02 | 05 | 00 | Senhas de presença |
01 | 02 | 06 | 00 | Subsídio de residência |
01 | 02 | 07 | 00 | Participações e prémios |
01 | 02 | 08 | 00 | Alimentação e alojamento-numerário |
01 | 02 | 09 | 00 | Vestuário e artigos pessoais — numerário |
01 | 02 | 10 | 00 | Abonos diversos — numerário |
01 | 03 | 00 | 00 | Abonos em espécie |
01 | 03 | 01 | 00 | Telefones individuais |
01 | 03 | 02 | 00 | Alimentação e alojamento — Espécie |
01 | 03 | 03 | 00 | Vestuário e artigos pessoais — espécie |
01 | 03 | 04 | 00 | Abonos diversos — espécie |
01 | 04 | 00 | 00 | Classes inactivas |
01 | 04 | 01 | 00 | Subsídio de residência — classes inactivas |
01 | 04 | 02 | 00 | Subsídio de família — classes inactivas |
01 | 04 | 03 | 00 | Subsídio de Natal — classes inactivas |
01 | 04 | 04 | 00 | Pensões de aposentação é reforma |
01 | 04 | 05 | 00 | Pensões de invalidez |
01 | 04 | 06 | 00 | Pensões de sobrevivência |
01 | 04 | 07 | 00 | Outras despesas — classes inactivas |
01 | 05 | 00 | 00 | Previdência social |
01 | 05 | 01 | 00 | Subsídio de família |
01 | 05 | 02 | 00 | Abonos diversos — previdência social |
01 | 06 | 00 | 00 | Compensação de encargos |
01 | 06 | 01 | 00 | Alimentação e alojamento — compensação de encargos |
01 | 06 | 02 | 00 | Vestuário e artigos pessoais — compensação de encargos |
01 | 06 | 03 | 00 | Deslocações — compensação de encargos |
01 | 06 | 03 | 01 | Ajudas de custo de embarque |
01 | 06 | 03 | 02 | Ajudas de custo diárias |
01 | 06 | 03 | 03 | Outros abonos — compensação de encargos |
01 | 06 | 04 | 00 | Abonos diversos — compensação de encargos |
02 | 00 | 00 | 00 | Bens e serviços |
02 | 01 | 00 | 00 | Bens duradouros |
02 | 01 | 01 | 00 | Construções e grandes reparações |
02 | 01 | 02 | 00 | Material de defesa e segurança |
02 | 01 | 03 | 00 | Material de aquartelamento e alojamento |
02 | 01 | 04 | 00 | Material de educação, cultura e recreio |
02 | 01 | 05 | 00 | Material fabril, oficinal e de laboratório |
02 | 01 | 06 | 00 | Material honorifico de representação |
02 | 01 | 07 | 00 | Equipamento de secretaria |
02 | 01 | 08 | 00 | Outros bens duradouros |
02 | 02 | 00 | 00 | Bens não duradouros |
02 | 02 | 01 | 00 | Matérias-primas e subsidiárias |
02 | 02 | 02 | 00 | Combustíveis e lubrificantes |
02 | 02 | 03 | 00 | Munições, explosivos e artifícios |
02 | 02 | 04 | 00 | Consumos de secretaria |
02 | 02 | 05 | 00 | Alimentação |
02 | 02 | 06 | 00 | Vestuário |
02 | 02 | 07 | 00 | Outros bens não duradouros |
02 | 03 | 00 | 00 | Aquisição de serviços |
02 | 03 | 01 | 00 | Conservação e aproveitamento de bens |
02 | 03 | 02 | 00 | Encargos das instalações |
02 | 03 | 02 | 01 | Energia eléctrica |
02 | 03 | 02 | 02 | Outros encargos das instalações |
02 | 03 | 03 | 00 | Encargos com a saúde |
02 | 03 | 04 | 00 | Locação de bens |
02 | 03 | 05 | 00 | Transportes e comunicações |
02 | 03 | 05 | 01 | Transportes por motivo de licença graciosa |
02 | 03 | 05 | 02 | Transportes por outros motivos |
02 | 03 | 05 | 03 | Outros encargos de transportes e comunicações |
02 | 03 | 06 | 00 | Representação |
02 | 03 | 07 | 00 | Publicidade e propaganda |
02 | 03 | 08 | 00 | Trabalhos especiais diversos |
02 | 03 | 09 | 00 | Encargos não especificados |
03 | 00 | 00 | 00 | Juros |
03 | 01 | 00 | 00 | Sector público |
03 | 02 | 00 | 00 | Empresas públicas |
03 | 03 | 00 | 00 | Exterior |
04 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes |
04 | 01 | 00 | 00 | Sector público |
04 | 01 | 01 | 00 | Serviços autónomos |
04 | 01 | 02 | 00 | Fundos autónomos |
04 | 01 | 03 | 00 | Câmaras municipais |
04 | 01 | 04 | 00 | Empresas públicas |
04 | 01 | 05 | 00 | Outras |
04 | 02 | 00 | 00 | Instituições particulares |
04 | 03 | 00 | 00 | Particulares |
04 | 04 | 00 | 00 | Exterior |
05 | 00 | 00 | 00 | Outras despesas correntes |
05 | 01 | 00 | 00 | Rendas de terrenos |
05 | 02 | 00 | 00 | Seguros |
05 | 02 | 01 | 00 | Pessoal |
05 | 02 | 02 | 00 | Material |
05 | 02 | 03 | 00 | Imóveis |
05 | 02 | 04 | 00 | Viaturas |
05 | 03 | 00 | 00 | Restituições |
05 | 04 | 00 | 00 | Diversas |
Despesas de capital |
||||
06 | 00 | 00 | 00 | Investimento e despesas de desenvolvimento |
06 | 01 | 00 | 00 | Investigação e estudos de base |
06 | 02 | 00 | 00 | Ordenamento físico e ambiente |
06 | 03 | 00 | 00 | Infra-estruturas básicas |
06 | 04 | 00 | 00 | Transportes |
06 | 05 | 00 | 00 | Habitação |
06 | 06 | 00 | 00 | Saúde |
06 | 07 | 00 | 00 | Educação, cultura e desportos |
06 | 08 | 00 | 00 | Turismo |
06 | 09 | 00 | 00 | Comunicações |
06 | 10 | 00 | 00 | Modernização da Administração Pública |
07 | 00 | 00 | 00 | Investimentos* |
07 | 01 | 00 | 00 | Terrenos |
07 | 02 | 00 | 00 | Habitações |
07 | 03 | 00 | 00 | Edifícios |
07 | 04 | 00 | 00 | Estradas e pontes |
07 | 05 | 00 | 00 | Portos |
07 | 06 | 00 | 00 | Construções diversas |
07 | 07 | 00 | 00 | Melhoramentos fundiários |
07 | 08 | 00 | 00 | Plantações |
07 | 09 | 00 | 00 | Material de transporte |
07 | 10 | 00 | 00 | Maquinaria e equipamento |
07 | 11 | 00 | 00 | Animais |
07 | 12 | 00 | 00 | Outros investimentos** |
08 | 00 | 00 | 00 | Transferências de capital |
08 | 01 | 00 | 00 | Sector público |
08 | 01 | 01 | 00 | Serviços autónomos |
08 | 01 | 02 | 00 | Fundos autónomos |
08 | 01 | 03 | 00 | Câmaras municipais |
08 | 01 | 04 | 00 | Empresas públicas |
08 | 01 | 05 | 00 | Outras |
08 | 02 | 00 | 00 | Instituições particulares |
08 | 03 | 00 | 00 | Particulares |
08 | 04 | 00 | 00 | Exterior |
09 | 00 | 00 | 00 | Operações financeiras |
09 | 01 | 00 | 00 | Activos financeiros |
09 | 01 | 01 | 00 | Títulos a curto prazo |
09 | 01 | 02 | 00 | Títulos a médio e longo prazos |
09 | 01 | 03 | 00 | Títulos de participação |
09 | 01 | 04 | 00 | Empréstimos a curto prazo |
09 | 01 | 05 | 00 | Empréstimos a médio e longo prazos |
09 | 01 | 06 | 00 | Outro activos financeiros |
09 | 02 | 00 | 00 | Passivos financeiros |
09 | 02 | 01 | 00 | Títulos a curto prazo |
09 | 02 | 02 | 00 | Títulos a médio e longo prazos |
09 | 02 | 03 | 00 | Empréstimos a curto prazo |
09 | 02 | 04 | 00 | Empréstimos a médio e longo prazos |
09 | 02 | 05 | 00 | Outro passivos financeiros |
10 | 00 | 00 | 00 | Outras despesas de capital |
Saldo orçamental |
* Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 55/90/M de 17de Setembro
** Aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 55/90/M de 17de Setembro
*** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M, Decreto-Lei n.º 55/90/M
Código | Designação | ||
Fun. | Sub.-Fun | Alínea | |
1 | 00 | 0 | Serviços gerais da Administração Pública |
1 | 01 | 0 | Administração Geral |
1 | 01 | 1 | Órgãos do Governo |
1 | 01 | 2 | Administração Financeira |
1 | 01 | 3 | Administração Interna |
1 | 02 | 0 | Justiça, Ordem e Segurança |
1 | 02 | 1 | Administração de Justiça |
1 | 02 | 2 | Reinserção Social |
1 | 02 | 3 | Identificação |
2 | 00 | 0 | Segurança Pública |
2 | 01 | 0 | Comando |
2 | 02 | 0 | Polícia |
2 | 03 | 0 | Bombeiros |
2 | 04 | 0 | Protecção Civil |
3 | 00 | 0 | Educação |
3 | 01 | 0 | Administração, regulamentação e investigação |
3 | 02 | 0 | Ensino |
3 | 02 | 1 | Ensino oficial |
3 | 02 | 2 | Ensino particular |
3 | 03 | 0 | Formação profissional |
4 | 00 | 0 | Saúde |
4 | 01 | 0 | Administração, regulamentação e investigação |
4 | 02 | 0 | Medicina |
4 | 02 | 1 | Medicina oficial |
4 | 02 | 2 | Medicina particular |
4 | 03 | 0 | Higiene e saúde pública |
5 | 00 | 0 | Previdência social |
5 | 01 | 0 | Administração e regulamentação |
5 | 02 | 0 | Acção social |
5 | 03 | 0 | Pensões e reformas |
6 | 00 | 0 | Habitação |
6 | 01 | 0 | Administração e regulamentação |
6 | 02 | 0 | Habitação social |
7 | 00 | 0 | Outros serviços colectivos e sociais |
7 | 01 | 0 | Cultura |
7 | 02 | 0 | Desporto e recreio |
7 | 03 | 0 | Cultos |
7 | 04 | 0 | Meteorologia e geofísica |
7 | 05 | 0 | Cartografia |
7 | 06 | 0 | Comunicação social |
8 | 00 | 0 | Serviços económicos |
8 | 01 | 0 | Administração, regulamentação e investigação |
8 | 02 | 0 | Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca |
8 | 03 | 0 | Indústria |
8 | 03 | 1 | Indústrias extractivas |
8 | 03 | 2 | Indústrias transformadoras |
8 | 03 | 3 | Construção Civil |
8 | 04 | 0 | Infra-estruturas |
8 | 04 | 1 | Electricidade |
8 | 04 | 2 | Gás |
8 | 04 | 3 | Água |
8 | 04 | 4 | Saneamento básico |
8 | 05 | 0 | Transportes |
8 | 05 | 1 | Transportes terrestres |
8 | 05 | 2 | Transportes marítimos |
8 | 05 | 3 | Transportes aéreos |
8 | 06 | 0 | Comunicações |
8 | 06 | 1 | Comunicações postais |
8 | 06 | 2 | Telecomunicações |
8 | 07 | 0 | Comércio |
8 | 07 | 1 | Comércio interno |
8 | 07 | 2 | Comércio externo |
8 | 08 | 0 | Turismo |
8 | 09 | 0 | Ordenamento físico e ambiente |
9 | 00 | 0 | Outras funções |
9 | 01 | 0 | Operações da divida pública |
9 | 02 | 0 | Transferências entre o sector público |
9 | 03 | 0 | Diversas não especificadas |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M
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