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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 41/84/M

Decreto-Lei n.º 41/84/M

de 12 de Maio

As linhas gerais de orientação da política de habitação, recentemente definidas e tornadas públicas, incluíam na sua explicitação a necessidade de criar a estrutura orgânica capaz de implementar e levar a bom termo a política habitacional gizada.

Foi então referido que se deveria criar um organismo que permitisse a promoção, organização e dinamização de todas as acções que, nesse domínio, viessem a ser desenvolvidas.

Ficou expresso que o organismo a criar deveria desenvolver estudos, propor programas de promoção habitacional, coordenar todas as acções que a construção de habitação envolve, organizar e coordenar a atribuição de fogos, superintender a gestão do actual parque habitacional da Administração, tudo isso em ligação com entidades já existentes que tenham intervenção no domínio da habitação.

Manifestou-se, dessa forma, que se pretendia e pretende potenciar as capacidades dos organismos já existentes, evitando a todo o custo qualquer forma de duplicação de estruturas.

Sob o ponto de vista organizativo, esse organismo deverá, portanto, ter uma estrutura simples, dotada de flexibilidade que permita responder de forma pragmática às necessidades que a evolução da situação for determinando, cabendo-lhe a proposição das grandes linhas orientadoras da política de habitação no Território e a coordenação da execução das medidas a desenvolver na área da habitação económica e social.

Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza)

1. É criado o Gabinete Coordenador da Habitação (G.C.H.), dotado de personalidade jurídica de direito público e com autonomia administrativa.

2. O G.C.H. está sujeito à tutela do Governador, que poderá delegá-la.

Artigo 2.º

(Atribuições)

O Gabinete Coordenador da Habitação tem por atribuições conceber e propor as grandes linhas orientadoras da política de habitação no Território, bem como coordenar a execução das medidas e acções a desenvolver no âmbito dos programas de habitação económica e social aprovados pelo Governo.

Artigo 3.º

(Competência)

1. Compete ao Gabinete Coordenador da Habitação, designadamente:

a) Promover a inventarização das carências em habitação no Território;

b) Caracterizar o estado de conservação e de utilização do parque habitacional existente, mantendo essa informação actualizada;

c) Efectuar os estudos de base que lhe permitam estabelecer as linhas principais que orientarão a política habitacional da Administração;

d) Propor a actualização e complementarização do quadro legal em vigor;

e) Definir os parâmetros caracterizadores dos diversos tipos de habitação;

f) Elaborar e coordenar a implementação dos programas públicos de habitação, de forma a obter-se, através de uma correcta articulação dos serviços e entidades intervenientes, uma actuação concertada e sinergética;

g) Propor os critérios que presidirão à atribuição dos vários tipos de habitação promovidos pela Administração e à determinação dos seus valores de venda e arrendamento;

h) Conceber e propor a implementação de um sistema de crédito bonificado à aquisição de habitação própria efectuando o acompanhamento da gestão do correspondente fundo de bonificações a criar;

i) Assegurar uma gestão integrada do património habitacional da Administração, segundo normas ou processos de actuação uniforme e racionalizados, em conjugação com os serviços responsáveis pela gestão dos parques habitacionais;

j) Elaborar o Programa de Acções anual do sector de habitação do Território.

2. No âmbito e exercício das competências antes referidas, competirá ao G.C.H. coordenar as actividades a desenvolver pela Direcção dos Serviços de Finanças, Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos, Instituto de Acção Social, Instituto Cultural de Macau e Caixa Económica Postal, ou por quaisquer outros serviços personalizados e entidades com património habitacional próprio, nos domínios que constituem essas competências.

3. Quaisquer acções dos Serviços referidos no número anterior, em relação a matérias que, nos termos do presente decreto-lei, possam de algum modo relacionar-se com a competência do Gabinete Coordenador da Habitação, deverão ser-lhe previamente comunicadas para exercício das competências que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

O funcionamento do Gabinete Coordenador da Habitação far-se-á por equipas de projecto.

Artigo 5.º

(Pessoal)

1. O pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Gabinete Coordenador da Habitação será admitido no regime de trabalho de direito privado.

2. O regime de trabalho a que se refere o n.º 1 deverá respeitar as condições de trabalho genericamente praticadas na Função Pública.

3. Poderão exercer funções no Gabinete Coordenador da Habitação, em regime de comissão de serviço, ou especialmente destacados para o efeito, funcionários dos quadros dos Serviços Públicos do Território, nos termos do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, ou dependentes dos órgãos de soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.

4. Os funcionários do Território designados para exercerem funções no Gabinete Coordenador da Habitação, nos termos do número anterior, mantém todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, nomeadamente no que respeita ao acesso da respectiva carreira, considerando-se, para todos os efeitos, o serviço prestado no G.C.H. como serviço prestado nesse quadro.

Artigo 6.º

(Regulamento)

Os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma e à organização e funcionamento do G.C.H., serão e sujeitos à homologação do órgão tutelar.

Artigo 7.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 8.º

(Disposições de ordem financeira)

1. A Direcção dos Serviços de Finanças fica autorizada a introduzir no Orçamento Geral do Território para o ano de 1984, as alterações necessárias ao funcionamento do Gabinete Coordenador da Habitação.

2. Os encargos resultantes da execução do disposto neste diploma serão suportados por créditos a abrir com contrapartida em disponibilidades existentes no orçamento geral do Território de 1984, e/ou por conta de saldos de anos económicos findos.

Assinado em 10 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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