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Legislação de Macau |
Pelo Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, foi autorizada a emissão da nota de mil patacas em circulação no Território até ao quantitativo de um milhão de unidades, com determinadas características.
Considerando agora o crescimento significativo da circulação da mencionada nota e a circunstância de o Banco Agente ter passado de empresa pública a sociedade anónima, torna-se necessário autorizar o reforço da emissão e afigura-se conveniente actualizar as referências ao órgão da administração daquele banco.
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É autorizado o reforço da emissão da nota de mil patacas a que se refere o Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, até à quantidade adicional de um milhão de unidades.
As notas a emitir ao abrigo da presente autorização manterão todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto, com excepção das mencionadas nas alíneas e) e f) do ponto 4 e no ponto 5 do artigo único, disposições que, para as notas agora autorizadas, passarão a ter a seguinte redacção:
"4. Como legendas centrais:
a) a d) (...);
e) "Macau, de de 1991";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Administrador", com a assinatura em "fac-simile";
g) .........................................................................................................
5. Na parte superior esquerda:
"Decreto-Lei n.º 68/88/M, de 8 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 41/91/M, de 8 de Julho."
Aprovado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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