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Legislação de Macau |
Considerando que as gratificações para o exercício dos cargos de directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como dos directores dos centros de actividades juvenis, previstas no Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho, se mantêm inalteradas desde essa data;
Sendo justo proceder à actualização das referidas gratificações, tendo em conta as exigências e responsabilidades decorrentes do desempenho desses cargos;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/92/M, de 6 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os directores e os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2. Os directores dos centros de actividades juvenis têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública.
3. Os directores e subdirectores, referidos nos números anteriores, exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.
Aprovado em 22 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
N.º de alunos | 350 ou mais alunos |
200 a 349 alunos |
Menos de 200 alunos |
|||
Cargos | Directores | Sub- directores |
Directores | Sub- directores |
Directores | Sub- directores |
Percentagens em relação ao índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública | 100 | 80 | 90 | 70 | 80 | 60 |
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