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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 41/98/M

Decreto-Lei n.º 41/98/M

de 21 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, a Capitania dos Portos de Macau passou a constituir uma direcção de serviços da Administração Pública de Macau.

A experiência colhida após três anos decorridos sobre a aprovação da sua orgânica aconselha a que se proceda a ajustamentos nos seus órgãos e, bem assim, em algumas das competências das suas subunidades orgânicas.

Igualmente se constata a necessidade de proceder a pequenos ajustamentos na orgânica da Escola de Pilotagem de Macau, enquanto subunidade orgânica da Capitania dos Portos de Macau e cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março)

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. São atribuições da CPM:
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) ........................
j) ........................
l) ........................
m) ........................
n) ........................
o) ........................
p) ........................
q) ........................
r) ........................
s) ........................
t) Assegurar o registo marítimo de navios e embarcações ou outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marítimos;
u) ........................
2. ........................
a) Às marinhas mercante e de recreio;
b) ........................
c) ........................
d) ........................

Artigo 5.°

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. A CPM compreende os seguintes órgãos:

a) Director, coadjuvado por um subdirector;

b) Conselho Administrativo.

2. A CPM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Actividades Marítimas;

b) Departamento de Licenciamento e Registo;

c) Departamento de Manutenção;

d) Departamento de Administração e Gestão.

3. A CPM compreende ainda os seguintes organismos dependentes equiparados a departamentos e que se regem por diplomas próprios:

a) A Escola de Pilotagem de Macau;

b) O Museu Marítimo de Macau.

Artigo 7.º

(Competências do director)

1. Compete, designadamente, ao director:

a) ........................

b) ........................

c) ........................

d) ........................

e) ........................

f) ........................

g) ........................

2. No exercício da autoridade marítima o director pode emitir editais e avisos à navegação, em conformidade com a lei.

Artigo 8.º

(Competência do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 10.º

(Conselho Administrativo)

1. ........................

2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director e integra, na qualidade de vogais:

a) O subdirector;

b) ........................

c) O chefe da Divisão Financeira.

3. ........................

Artigo 11.º

(Departamento de Actividades Marítimas)

1. O Departamento de Actividades Marítimas, abreviadamente designado por DAM, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da assistência, controlo e segurança da navegação, hidrografia e oceanografia, dragagens e combate à poluição, o qual compreende:

a) A Divisão de Serviços Marítimos;

b) A Divisão de Hidrografia e Dragagens.

2. À Divisão de Serviços Marítimos compete, designadamente:

a) Prestar assistência à navegação, incluindo a pilotagem e o reboque;

b) Coordenar as acções de busca e salvamento;

c) Coordenar e operar os sistemas de comunicações, registo e controlo de tráfego marítimo;

d) Assegurar todo o assinalamento marítimo local;

e) Elaborar pareceres e propor medidas sobre as obras marítimas;

f) Recolher as embarcações abandonadas e os objectos achados no mar ou por este arrojados;

g) Garantir a disciplina e segurança nas praias e prestar assistência a banhistas, incluindo socorros a náufragos;

h) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito da CPM.

3. À Divisão de Hidrografia e Dragagens compete, designadamente:

a) Propor a publicação dos avisos aos navegantes e a actualização das publicações naúticas;

b) Planear e executar os trabalhos hidrográficos, de observação de marés e correntes e outros no âmbito da hidrografia e oceanografia;

c) Planear e executar as dragagens dos planos inclinados, docas, dos cais do Museu Marítimo de Macau, da Polícia Marítima e Fiscal e outras que lhe sejam determinadas;

d) Promover a remoção de destroços de embarcações e outros obstáculos que constituam perigo para a navegação;

e) Propor e executar medidas de prevenção e combate à poluição do meio marinho;

f) Elaborar e propor o plano anual de dragagens para manutenção e navegabilidade dos canais de navegação e bacias de manobra e acompanhar a sua execução.

Artigo 12.º

(Departamento de Licenciamento e Registo)

1. O Departamento de Licenciamento e Registo, abreviadamente designado por DLR, é a subunidade orgânica com funções no âmbito da gestão do domínio público hídrico, do licenciamento e fiscalização das actividades marítimas, do registo de embarcações e certificação das tripulações, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o registo marítimo das embarcações;

b) ........................

c) Licenciar o exercício da indústria de transportes marítimos;

d) Licenciar as actividades de construção e reparação naval;

e) Licenciar o exercício de quaisquer actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

f) Organizar os processos de licenciamento da ocupação a título precário do domínio público hídrico;

g) Emitir certidões e outros documentos relativos aos actos praticados no âmbito das suas competências;

h) Promover a liquidação das taxas devidas nos termos da legislação em vigor;

i) Planear e preparar a actividade a desenvolver pela CPM no âmbito da participação de Macau em organizações internacionais;

j) Promover as publicações de interesse para a área dos transportes marítimos.

2. O DLR compreende a Divisão de Inspecção e Fiscalização de Segurança, à qual compete, designadamente:

a) Fiscalizar o exercício da indústria de transportes marítimos;

b) Fiscalizar as actividades de construção e reparação naval;

c) Fiscalizar o exercício das actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

d) Promover e apoiar acções tendo em vista a segurança das actividades portuárias e a prevenção da poluição marítima;

e) Promover e coordenar a realização das inspecções e vistorias às embarcações e nas áreas de jurisdição marítima;

f) Emitir certificados de segurança e de operacionalidade dos navios, embarcações e outro material flutuante.

Artigo 13.º

(Departamento de Manutenção)

1. O Departamento de Manutenção, abreviadamente designado por DM, é a subunidade orgânica no âmbito da engenharia de manutenção dos equipamentos e infra-estruturas da CPM e dos seus organismos dependentes, o qual compreende:

a) A Divisão de Infra-Estruturas e Transportes;

b) A Divisão de Trem Naval e Segurança.

2. À Divisão de Infra-Estruturas e Transportes compete, designadamente:

a) Assegurar a manutenção de equipamentos nos domínios da mecânica, electricidade e electrónica;

b) Assegurar a manutenção de infra-estruturas, nomeadamente edifícios, docas e outras instalações marítimas;

c) Elaborar normas de operação e dar parecer prévio na aquisição de equipamentos cuja manutenção seja da sua responsabilidade;

d) Dar parecer sobre quaisquer obras de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

e) Gerir o parque de viaturas e assegurar a sua manutenção.

3. À Divisão de Trem Naval e Segurança compete, designadamente:

a) Assegurar a manutenção do trem naval e respectivos aprestos;

b) Assegurar a prontidão de meios materiais e humanos em acções de combate a incêndios no mar, combate à poluição por hidrocarbonetos no mar, e limitação de avarias;

c) Colaborar com meios materiais e humanos em acções de busca e salvamento;

d) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito das atribuições da CPM.

Artigo 14.º

(Departamento de Administração e Gestão)

1. O Departamento de Administração e Gestão, abreviadamente designado por DAG, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo no âmbito da gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, mantendo actualizado o inventário dos bens;

b) Definir as especificações dos equipamentos e das aplicações informáticas de interesse para mais do que um utilizador e coordenar a distribuição de serviço entre as respectivas redes;

c) Apoiar as subunidades e serviços da CPM na introdução e aplicação técnica de procedimentos e na utilização de equipamentos informáticos.

2. O DAG compreende:

a) A Divisão Financeira;

b) A Divisão Administrativa.

3. À Divisão Financeira compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

b) Elaborar a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

c) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da CPM;

d) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;

e) Controlar os movimentos de tesouraria;

f) Garantir o apetrechamento de bens e serviços;

g) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de bens e serviços;

h) Coordenar a gestão de existências em armazém, controlar o seu armazenamento e proceder à sua distribuição;

i) Assegurar o controlo e conservação dos bens e a prestação das competentes contas de responsabilidade;

j) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.

4. A Divisão Financeira compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Aprovisionamento.

5. À Divisão Administrativa compete, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos de recrutamento, formação e gestão do pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere a planeamento de carreiras e consequente definição das normas de recrutamento, selecção e desenvolvimento daqueles recursos e das necessidades e prioridades de formação;

c) Elaborar o plano anual de actividades e, na sequência do acompanhamento da sua execução, o relatório anual de actividades;

d) Propor, em colaboração com as subunidades orgânicas envolvidas, medidas de racionalização administrativa;

e) Organizar e assegurar o funcionamento do serviço de documentação e consulta da CPM;

f) Propor a aquisição de documentação e promover a sua divulgação;

g) Centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística relacionada com as atribuições da CPM;

h) Proceder à expedição e distribuição da correspondência, bem como ao registo de entrada e saída da mesma;

i) Assegurar o arquivo geral da CPM;

j) Assegurar a publicação e divulgação de assuntos de interesse geral;

l) Coordenar e controlar a circulação de publicações e outros documentos.

6. A Divisão Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 18.º

(Poderes de agente de autoridade)

1. No exercício de funções de verificação e fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições da CPM, o seu pessoal é considerado agente de autoridade.

2. ........................

Artigo 2.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Disposição transitória)

Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por portaria do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Alterações ao Regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho)

Os artigos 4.º, 9 .º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. São órgãos da EPM:

a) O director, equiparado a chefe de Departamento;

b) O Conselho Pedagógico.

2. A EPM compreende enquanto subunidade orgânica a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.

Artigo 9.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

Compõem o Conselho Pedagógico:

a) O director;

b) O secretário da Escola;

c) Os formadores em exercício de funções.

Artigo 11.º

(Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico)

1. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para apreciação no Conselho Pedagógico;

b) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;

c) Organizar o serviço de exames;

d) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao corpo docente, alunos e outros utentes, o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;

e) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;

f) Assegurar o apoio à gestão patrimonial e à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas, em conformidade com as instruções recebidas;

g) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente o relativo à assiduidade, trabalho extraordinário e remunerações por formação;

h) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;

i) Assegurar o apoio às actividades da EPM nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;

j) Realizar traduções técnicas;

l) Promover a correcta utilização do material didáctico e, em geral, dos equipamentos afectos às actividades escolares;

m) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.

2. O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico exerce, por inerência, as funções de secretário da Escola.

Artigo 12.º

(Corpo docente)

1. ........................

2. O recrutamento do pessoal docente, para cada ano lectivo, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da Capitania dos Portos de Macau, mediante proposta do director da EPM e prévio parecer do Conselho Pedagógico.

3. ........................

Artigo 19.º

(Regulamentos dos cursos)

1. ........................

2. ........................

3. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo os respectivos planos gerais e as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do director da Capitania dos Portos de Macau sob proposta do director da EPM, após audição do Conselho Pedagógico.

Artigo 20.º

(Plano de actividades escolares)

1. O plano de actividades escolares é aprovado pelo Governador, mediante proposta elaborada pelo director da EPM, após audição do director da Capitania dos Portos de Macau e do Conselho Pedagógico.

2. ........................

Artigo 21.º

(Realização dos cursos)

1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas da área das actividades marítimas e portuárias.

2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares a ser submetido a aprovação do Governador, nos termos do n.° 1 do artigo 18.º

Artigo 4.º

(Alterações ao Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril)

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Composição)

O CACPM é presidido pelo director da Capitania dos Portos de Macau e integra, na qualidade de vogais:

a) O subdirector da Capitania dos Portos de Macau;

b) O chefe do Departamento de Administração e Gestão da CPM;

c) O chefe da Divisão Financeira da CPM.

Artigo 3.º

(Secretário)

1. ........................

2. Nos impedimentos do secretário, o CACPM designa um substituto de entre os funcionários a exercer funções na Divisão Financeira da CPM.

Artigo 8.º

(Impedimentos dos membros)

1. Nos impedimentos do presidente, exerce as suas funções, em regime de substituição, o subdirector da Capitania dos Portos de Macau.

2. ........................

Artigo 9.º

(Expediente)

O apoio administrativo ao funcionamento do CACPM é prestado pela Divisão Financeira da CPM.

Artigo 5.º

(Remissões)

Todas as referências feitas na lei a capitão dos portos e a capitão dos portos-adjunto passam a entender-se como feitas a director e a subdirector da Capitania dos Portos de Macau, respectivamente.

Artigo 6.º

(Revogações)

São revogados os artigos 6.º, 9.º, 15.º e n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, e os artigos 5.º e 7.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho.

Artigo 7.º

(Renumeração)

1. Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, passam, respectivamente, a artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

2. Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passam, respectivamente, a artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º

Aprovado em 16 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


Anexo

Quadro de pessoal da CPM

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director 1
Subdirector 1
Chefe de departamento 6
Chefe de divisão 9
Chefe de secção 5
Técnico superior 9 Técnico superior 19
Técnico 8 Técnico 3
Pessoal de informática 7 Assistente de informática 1
Interpretação e tradução 7 Intérprete-tradutor 2
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 15
6 Hidrógrafo 6
Controlador de tráfego marítimo 16
Desenhador 3
Técnico auxiliar radioelectrónico 2
5 Técnico auxiliar 15
Pessoal marítimo   Marítimo 6
Pessoal de dragagem 5
Troço do mar 58
Mecânico marítimo 48
Administrativo 5 Oficial administrativo 26
Fiel 2
Fiel de depósito 2
Operário e auxiliar 4 Operário qualificado 1 a)
  Auxiliar qualificado 4 a)
1 Auxiliar 19 a)
Total     275

Nota: a) Lugares a extinguir, quando vagarem.


Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, de 17 de Julho, e da Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, de 24 de Abril, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.


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