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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico e o quadro legal de referência para o ensino superior público e privado no território de Macau.
À margem deste enquadramento, diversas instituições de ensino superior privado sediadas no exterior do Território oferecem cursos superiores, por vezes em colaboração com entidades locais e designadamente na modalidade de ensino à distância, com aceitação no plano regional onde se inserem e que estão, em alguns casos, reconhecidos no plano académico internacional.
Assim, torna-se necessário definir e regular esta actividade, para defesa do ensino superior em Macau e dos alunos que frequentam esses cursos, garantindo a vocação do Território como pólo de convergência e de coexistência de diferentes culturas académicas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades de ensino por instituições de ensino superior privado sediadas fora do território de Macau, adiante abreviadamente designadas por instituições.
1. O presente diploma aplica-se a todas as instituições que, directamente através dos seus representantes ou em colaboração com entidades locais, pretendam ministrar em Macau cursos de ensino superior conducentes à atribuição de graus académicos, diplomas ou certificados.
2. O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, designadamente, ao ensino à distância e abrange quaisquer actividades de ensino superior privado, verificando-se ou não uma temporária participação presencial dos docentes ou dos discentes.
3. Entende-se por ensino à distância o conjunto de meios, métodos e técnicas para ministrar ensino em regime de auto-aprendizagem não presencial, mediante a utilização de materiais didácticos escritos e mediatizados e a correspondência regular entre os estudantes e a entidade responsável pela administração do ensino localmente.
1. O exercício das actividades de ensino superior pelas instituições referidas nos artigos anteriores depende de prévio reconhecimento do interesse para o território de Macau dos cursos a ministrar.
2. O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos actualizados da instituição de ensino superior requerente;
b) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social actualizado da entidade sediada em Macau com a qual irá colaborar;
c) Documento comprovativo, emitido pela entidade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que esta se encontra oficialmente reconhecida como instituição de ensino superior;
d) Documento comprovativo, emitido pela autoridade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que o curso a ministrar em Macau é oficialmente reconhecido e que terá o mesmo valor, para efeitos de equivalência de habilitações académicas;
e) Indicação do curso ou cursos que a instituição requerente pretende ministrar e dos correspondentes graus académicos, diplomas ou certificados;
f) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso, acrescido de 2 anos.
3. O pedido de reconhecimento referido nos números anteriores pode ser acompanhado do pedido de autorização para o início de funcionamento dos cursos que a instituição pretende ministrar.
1. O pedido de autorização para o início do funcionamento de cursos de ensino superior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição detalhada do plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares do curso que se pretende ministrar, respectiva duração, carga horária e métodos de avaliação, bem como o número máximo de alunos e o regime de matrícula e inscrição;
b) Indicação dos órgãos de direcção da instituição e dos responsáveis pedagógico e científico, bem como dos professores responsáveis pelo curso a ministrar, respectivos curricula e compromisso de aceitação dos mesmos;
c) Identificação das instalações com a respectiva localização em Macau e indicação do equipamento a afectar ao curso.
2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início do curso.
3. O início de funcionamento de um curso deve verificar-se no começo do ano lectivo ou de um período ou semestre lectivo.
4. Ao pedido de funcionamento de cursos é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.
1. O reconhecimento do interesse para o território de Macau e a autorização para o início de funcionamento dos cursos são solicitados ao Governador, mediante requerimento a apresentar no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES.
2. Em caso de dúvidas na instrução do processo, pode o GAES solicitar esclarecimentos ou documentação complementar relativamente aos elementos referidos nos artigos anteriores ou outros que julgue convenientes.
3. É indeferido liminarmente o requerimento que não se apresentar devidamente instruído ou se os documentos ou esclarecimentos solicitados ao abrigo do número anterior não forem prestados no prazo de 1 mês contado da data de recepção do ofício do GAES.
4. Para fundamentar a sua decisão pode o Governador, através do GAES, solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito na área que constitui objecto dos cursos propostos.
5. A decisão sobre o pedido de reconhecimento de interesse para o Território é proferida no prazo máximo de 6 meses após a entrada do pedido no GAES.
1. Os despachos de reconhecimento e de autorização proferidos pelo Governador são publicados no Boletim Oficial de Macau.
2. Nos despachos referidos no número anterior devem constar, nomeadamente, as seguintes indicações:
a) Denominação da instituição e respectiva sede no exterior do Território;
b) Denominação da entidade local com a qual irá colaborar, se existir;
c) Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau;
d) Designação do curso superior a ministrar e certificado, diploma ou grau académico que confere;
e) Plano de estudos do curso;
f) Data prevista para o início das actividades escolares.
1. O reconhecimento do interesse para o Território considera-se conferido enquanto se verificarem os pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua atribuição, determinando a falta superveniente de algum destes pressupostos a caducidade do mesmo.
2. A autorização para o funcionamento de um curso caduca nas seguintes situações:
a) Quando a respectiva autorização não for utilizada no prazo de 2 anos a partir da data do despacho que a concedeu;
b) Quando durante 2 anos lectivos consecutivos não forem abertas novas inscrições ou não se verificar um número de inscrições de alunos que justifique o seu funcionamento.
3. O incumprimento dos requisitos legais ou a falta dos pressupostos científicos e pedagógicos que fundamentaram a autorização para o funcionamento de um curso determina a sua revogação.
1. A alteração dos planos de estudos de cursos autorizados carece de autorização prévia do Governador.
2. O pedido de alteração deve ser apresentado no GAES com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao começo do período lectivo em que se pretender iniciar a sua vigência.
3. A apreciação do requerimento de alteração dos planos de estudos rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no artigo 5.º
Constituem atribuições do GAES, no âmbito da execução do presente diploma:
a) Registar as instituições autorizadas a leccionar no Território e respectivos cursos;
b) Fiscalizar o cumprimento deste diploma e propor a aplicação das sanções previstas em caso de infracção;
c) Proceder à avaliação da qualidade científica e pedagógica do ensino ministrado, propondo as medidas que considerar adequadas;
d) Divulgar, anualmente, a lista dos estabelecimentos de ensino e respectivos cursos, actualizando-a com referência aos novos despachos de autorização, alteração ou revogação e às situações de caducidade.
A frequência, com aproveitamento, de cursos autorizados a funcionar no Território ao abrigo do presente diploma ou a obtenção de diploma ou certificado não excluem a necessidade posterior de confirmação formal do correspondente grau académico, diploma ou certificado, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, e demais legislação relativa ao reconhecimento de habilitações académicas.
1. Todas as instituições que, na data da entrada em vigor do presente diploma, já desenvolvam no Território qualquer actividade de ensino superior na modalidade de ensino à distância, ficam sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, pelo que devem regularizar a sua situação, no prazo de 3 meses, sob pena de cessação compulsiva das actividades.
2. Compete exclusivamente ao Governador aplicar a sanção prevista no número anterior.
3. O incumprimento do disposto no n.º 1 determina, ainda, a perda, pelo período de 2 anos, do direito de requerer, no âmbito do disposto no presente diploma, a autorização para o exercício de actividades de ensino superior.
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro.
Aprovada em 29 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
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