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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 42/80/M

Decreto-Lei n.º 42/80/M

de 15 de Novembro

Artigo 1.º O artigo 88.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 88.º Ressalvadas as disposições especiais previstas em planos de urbanização, a altura dos edifícios é definida em relação à área de sombra projectada sobre a via pública.

§ 1.º Por área de sombra projectada entende-se a área da via pública delimitada por:

a) a linha que constitui a frente do edifício;

b) as linhas perpendiculares ao eixo da via e lançadas a partir dos extremos da linha definida na alínea anterior;

c) a linha definida pela projecção sobre o plano horizontal da parte superior do edifício que confronta com a via, segundo um plano formando 76 graus com o plano horizontal que passa no ponto médio da frente do edifício.

§ 2.º A área de sombra projectada sobre a via pública por qualquer edifício não pode exceder a área obtida pela seguinte fórmula:

  F x L
As =
  2

em que F é a dimensão da frente do edifício e L a largura da via pública sobre a qual é projectada a sombra.

§ 3.º Para os edifícios de gaveto, a área de sombra projectada sobre as duas vias que o formam será adicionada de um "bónus" obtido pela seguinte fórmula:

L1 x L2

4

em que L1 e L2 representam a largura das duas vias que formam gaveto, podendo esse "bónus" ser atribuído a uma das fachadas ou distribuído pelas duas.

§ 4.º Para os edifícios que confrontam com vias de largura inferior a três metros (3,00 m), ou que não confrontam com qualquer via, a definição da sua altura competirá aos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

§ 5.º Para os edifícios que ocupem todo o intervalo entre duas vias públicas de largura ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as suas alturas obedecerão ao disposto neste artigo.

§ 6.º Para os edifícios construídos em vias públicas confinantes com o mar, praças ou jardins, a sua altura será definida caso a caso, por estudos parcelares a efectuar nos Serviços de Obras Públicas e Transportes e nos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos.

§ 7.º Acima da altura fixada neste artigo, os Serviços de Obras Públicas e Transportes só poderão permitir a construção de chaminés, de lanternins, de mirantes ou de construções semelhantes e ainda andares recuados cuja altura obedecerá às regras gerais prescritas.

§ 8.º Não poderão ser permitidas obras de grandes reparações ou de ampliações em edificações cuja altura se não harmonize com o disposto neste artigo, podendo os Serviços de Obras Públicas e Transportes exigir que as edificações construídas em vias públicas importantes sejam elevadas até à altura máxima permissível nessa via.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, mantendo-se, contudo, as disposições constantes da actual redacção do artigo 88.º do Regulamento pelo período de um ano, podendo durante este prazo ser usadas como alternativa.


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