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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São instituÃdas, no Território de Macau, as seguintes medalhas:
a) Valor;
b) AltruÃsmo e Humanidade;
c) Dedicação;
d) Mérito.
Art. 2.º A medalha de "Valor" destina-se a galardoar actos de particular distinção ou acções continuadas, tidas como excepcionalmente relevantes, de que resulte prestÃgio para o Território e/ou para Portugal, designadamente:
a) a prestação de serviços excepcionalmente relevantes no desempenho de importantes cargos públicos;
b) os actos ou acções que promovam, de forma particularmente notável, o progresso do Território;
c) a realização de obras de alto mérito, que contribuam inequivocamente para a valorização e prestÃgio do Território e das suas instituições e/ou do PaÃs.
Art. 3.º A medalha de "AltruÃsmo e Humanidade" destina-se a galardoar actos reveladores de extraordinária abnegação, bravura e grande coragem moral, em circunstâncias difÃceis, particularmente naquelas em que tenha havido perigo para a vida do agraciado.
Art. 4.º A medalha de "Dedicação" destina-se a galardoar a dedicação à função pública, sendo concedida especialmente aos servidores do Estado que tenham demonstrado invulgares qualidades dentro da sua carreira e que, pelo seu comportamento, possam ser apontados como exemplo a seguir.
Art. 5.º - 1. A medalha de "Mérito" destina-se a premiar serviços relevantes prestados por indivÃduos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, de que resultem maior renome para Macau e maior benefÃcio para a comunidade.
2. A medalha de Mérito compreende as seguintes classes:
a) Mérito Profissional - pelo desempenho, de forma notável, de qualquer actividade profissional, designadamente no exercÃcio de profissões liberais, da função pública, ou como trabalhador por conta de outrem;
b) Mérito Cultural - pela actividade no campo das letras, das artes, na expansão da cultura ou no fomento da educação;
c) Mérito Industrial e Comercial - pela valorização e fomento das indústrias e das obras públicas ou mérito revelado na actividade industrial ou comercial;
d) Mérito Desportivo - pelo desenvolvimento da educação fÃsica e dos desportos ou pela obtenção para Macau e/ou para Portugal de classificações ou de feitos desportivos considerados notáveis.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/89/M
e) Mérito Filantrópico - pela compreensão nÃtida dos deveres cÃvicos através de contribuição relevante para o serviço da comunidade, particularmente nas áreas da assistência pública e acção social;
f) Mérito TurÃstico - pelo fomento e desenvolvimento do turismo e das actividades turÃsticas em geral.
Art. 6.º - As medalhas, com a dimensão maior de 40 mm, com excepção da Medalha de Valor que terá 45 mm, obedecem aos modelos anexos ao presente decreto-lei e são cunhadas em prata, sendo a de "Valor" com banho de ouro. *
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/84/M, Decreto-Lei n.º 36/89/M
a) em ouro, a de "Valor";
b) em prata, as restantes.
2. As insÃgnias são encimadas por uma passadeira para aplicação de uma fita de seda com 3 centÃmetros de largura e 5 centÃmetros de comprimento, dividida longitudinalmente do seguinte modo:
a) Medalha de Valor - duas faixas iguais, sendo a da direita preta e a da esquerda encarnada;
b) Medalha de AltruÃsmo e Humanidade - duas faixas iguais, sendo a da direita verde e a da esquerda branca;
c) Medalha de Dedicação - duas faixas iguais, sendo a da direita azul e a da esquerda encarnada;
d) Medalha de Mérito - três faixas iguais, sendo as laterais de cor verde e a do meio castanha para o Mérito Profissional, amarela para o Mérito Cultural, azul para o Mérito Industrial e Comercial, encarnada para o Mérito Desportivo, laranja para o Mérito Filantrópico e preta para o Mérito TurÃstico.
3. No rosto das medalhas são inscritos, conforme os casos, os dizeres: "Valor", "AltruÃsmo e Humanidade", "Dedicação", "Mérito Profissional", "Mérito Cultural", "Mérito Industrial e Comercial", "Mérito Desportivo", "Mérito Filantrópico" ou "Mérito TurÃstico"; e, no verso, a palavra Macau e os dizeres em chinês correspondentes à quelas designações.
4. Aos agraciados é permitido o uso de uma roseta com as cores das fitas referidas no número anterior, com 14 milÃmetros de diâmetro para a medalha de "Valor" e 10 milÃmetros para as outras.
Art. 7.º As medalhas são concedidas por portaria do Governador e a sua imposição feita, sempre que possÃvel, em cerimónia pública.
Art. 8.º Perdem direito ao uso das Medalhas os galardoados que sejam condenados por actos dolosos ofensivos do prestÃgio do Território ou do PaÃs, que atentem contra a civilização ou a humanidade, ou que venham a ser considerados indignos do galardão recebido mediante processo em que seja garantida a sua defesa.
Art. 9.º Os processos de concessão, de perda e de registo das medalhas correm pelo Gabinete do Governador.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/89/M
Art. 10.º As despesas com a aquisição das medalhas constituem encargo do orçamento do Território ou de fundos autónomos.
Art. 11.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 21/79/M, de 21 de Junho, e deixa de se aplicar no Território o Decreto n.º 49/70, de 10 de Fevereiro.
Art. 12.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Governador.
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* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/84/M
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