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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 42/83/M

Decreto-Lei n.º 42/83/M

de 21 de Novembro

1. A Repartição dos Serviços de Administração Civil e as Administrações do Concelho constituíam a estrutura mais desadequada à Administração de desenvolvimento em que o Governo se encontra empenhado; assentando as respectivas atribuições e competências na concepção centralista da RAU e concebido no contexto da administração colonial, os referidos serviços não prosseguiam já os objectivos com que foram criados.

Muitas das suas competências eram, também, meramente repetitivas de outras pertencentes a outros serviços e outras constituíam meros procedimentos burocráticos centralizados; é o caso das notificações e da emissão de guias de marcha.

2. Por outro lado, a gestão administrativa e as questões ligadas ao pessoal não têm, na Administração do Território, sede organizacional; não existia com efeito um serviço habilitado a analisar tecnicamente as questões do funcionamento da Administração em conjunto com os serviços interessados, nem vocacionado para a análise das reestruturações orgânicas e para a propositura de medidas de política em matéria de pessoal, e ao qual coubessem igualmente as acções de gestão centralizada do pessoal, com incidência nas áreas de recrutamento e formação.

3. Neste contexto, considerou-se indispensável:

- extinguir os antigos serviços de Administração Civil, que não tinham estrutura capaz de absorver as novas atribuições;

- criar em sua substituição um novo Serviço de Administração e Função Pública que integrasse as atribuições que se entendeu deverem manter-se nesta área, com relevância para as questões de administração interna do Território, e onde se incluísse o novo conjunto de atribuições já referidas.

4. A extinção dos mencionados serviços é acompanhada da extinção de um conjunto de documentos emitidos por aqueles, nomeadamente certidões e atestados, e que melhor se inserem nas áreas de intervenção de outros serviços. Procedeu-se assim a uma mais correcta distribuição de competência, tendo por preocupação inserir em cada serviço o conjunto de acções viabilizadoras do exercício das respectivas competências.

Procede-se igualmente à revogação de todo um conjunto de legislação desactualizada e de interpretação conjugada bastante difícil, de modo a permitir que os procedimentos administrativos se desenvolvam com maior clareza.

5. No que respeita ao Arquivo de Identificação, ele é mantido agregado ao novo Serviço de Administração e Função Pública até conclusão do processo de autonomização do sector da identificação e da emissão de documentos de viagem.

6. Finalmente é assegurada a todo o pessoal a sua integração nos novos serviços, com respeito pelos seus direitos e regalias, mantendo-se a respectiva situação jurídico-funcional durante o período de instalação do novo serviço, e cabendo-lhe as funções que lhes forem distribuídas por despacho do Governador.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Extinção de serviços)

São extintos os seguintes serviços:

a) a Repartição dos Serviços de Administração Civil;

b) a Administração do Concelho de Macau;

c) a Administração do Concelho das Ilhas;

d) o Posto Administrativo de Coloane.

Artigo 2.º

(Criação do Serviço de Administração e Função Pública)

1. É criado o Serviço de Administração e Função Pública com o objectivo de apoiar o Governo em matéria de administração interna e de modernização e aperfeiçoamento da Administração Pública.

2. O regulamento do Serviço de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designado S.A.F.P., será objecto de diploma autónomo.

3. Enquanto não for reestruturado o actual sistema de identificação e de emissão de documentos de viagem, funcionará junto do Serviço de Administração e Função Pública a actual secção do Arquivo de Identificação, à qual passarão igualmente a caber as competências relativas a passaportes, salvo-condutos, registo de associações e outras pessoas colectivas.

4. Sem prejuízo do disposto neste decreto-lei e no diploma referido no n.º 2, entendem-se feitas ao S.A.F.P. as referências, na legislação em vigor, à Repartição dos Serviços de Administração Civil e às Administrações dos Concelhos de Macau e das Ilhas.

Artigo 3.º

(Transferência e extinção de atribuições)

As atribuições e competências dos serviços extintos por força do disposto no artigo 1.º serão exercidas nos termos previstos no presente diploma e no regulamento referido no n.º 2 o artigo anterior, considerando-se extintas todas as restantes.

Artigo 4.º

(Identificações e notificações)

1. A competência das Administrações de Concelho para identificar e notificar quaisquer pessoas ou entidades, a solicitação dos serviços públicos, transita para estes, no âmbito da respectiva competência genérica de instrução dos correspondentes processos.

2. A solicitação dos serviços interessados, as Forças de Segurança procederão às acções de identificação, notificação, desocupação ou outras que aqueles não tenham meios de realizar.

Artigo 5.º

(Atestados de vida)

1. São abolidos os atestados de vida que eram emitidos pelas Administrações de Concelho.

2. A prova de vida será feita pela apresentação dos pensionistas ou reformados no serviço pagador das pensões ou reformas, munidos com o seu bilhete de identidade ou documento de identificação equivalente válidos.

3. No caso de impossibilidade de presença dos próprios no serviço pagador, as pensões ou reformas serão pagas a qualquer pessoa devidamente identificada, portadora de atestado médico comprovativo daquela impossibilidade com a assinatura reconhecida por notário, passado nos trinta dias imediatamente anteriores.

Artigo 6.º

(Atestados de residência para efeitos internos)

1. São abolidos os atestados de residência que eram emitidos pelas Administrações de Concelho.

2. Os funcionários públicos em situação de actividade, nos quadros ou além dos quadros dos serviços próprios do Território, presumem-se residentes em Macau, desde que exibam declaração autenticada do serviço a que estão vinculados.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os serviços públicos que careçam, na instrução de qualquer processo, da prova de residência dos interessados, instruirão o processo com uma declaração do requerente e de duas testemunhas residentes em Macau, de maior idade, conforme modelo exclusivo da Imprensa Nacional, anexo 1 a este diploma.

4. Tratando-se de cidadão que não tenha nacionalidade portuguesa, a residência será comprovada pela apresentação de certificado emitido pela Polícia de Segurança Pública.

5. Quando o entenderem conveniente, os serviços públicos poderão questionar directamente as testemunhas e proceder a diligências adicionais ou solicitá-las à Polícia de Segurança Pública.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/95/M

Artigo 7.º*

(Atestados de residência para efeitos externos)

1. A prova de residência em Macau, para efeitos externos ao Território, será requerida ao S.A.F.P., com a declaração referida nos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, conforme os casos.

2. Tratando-se de cidadão que não possua a nacionalidade portuguesa, a residência em Macau será comprovada nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

3. É aplicável aos casos previstos no n.º 1 do disposto no n.º 5 do artigo 6.º

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M, Decreto-Lei n.º 63/95/M

Artigo 8.º*

(Registo tardio de nascimento)

As diligências necessárias à instrução dos processos de autorização de inscrição tardia de nascimento que não possam ser realizadas pelas conservatórias do registo civil podem por estas ser requeridas à Polícia de Segurança Pública.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/94/M

Artigo 9.º

(Atestados de nome)

1. São abolidos os atestados de nome que eram emitidos pelas Administrações de Concelho.

2. Nos processos instruídos perante as Conservatórias do Registo Civil, a prova de uso de nome será feita nos termos previstos no Código de Registo Civil.

Artigo 10.º

(Atestados de situação económica e outros)

1. São abolidos os atestados de situação económica e de meios de subsistência que eram emitidos pelas Administrações de Concelho.

2. Para efeitos de instrução dos processos de naturalização, o interessado apresentará no S.A.F.P. uma declaração do modelo exclusivo da Imprensa Nacional, anexo 2 a este diploma, de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, acompanhada dos necessários documentos de prova.

3. Passa a competir ao Instituto de Acção Social de Macau a emissão de atestados de situação económica, designadamente de pobreza ou indigência, nos casos em que a lei os exija como condição de atribuição de redução ou isenção de impostos ou taxas a cobrar por serviços públicos ou para efeitos de concessão de assistência judiciária.

4. Os funcionários ou os seus familiares que careçam provar a respectiva situação económica, estado civil ou situação familiar para receber quaisquer subsídios ou remunerações, apresentarão no serviço a que estão vinculados uma declaração subscrita por dois funcionários do mesmo serviço, de categoria igual ou superior à do interessado, em que certifiquem a veracidade dos factos que servem de fundamento a requerimento.

5. O disposto no n.º 4 é aplicável, com as devidas adaptações, ao Instituto Cultural de Macau e às empresas públicas ou sob tutela pelo Governo.

6. Os atestados e declarações referidos neste artigo são gratuitos.

Artigo 11.º

(Certificados de naturalidade)

São abolidos os certificados de naturalidade que eram emitidos pelas Administrações de Concelho, sendo substituídos por certificados de notoriedade a emitir pelas Conservatórias do Registo Civil, de acordo com as disposições aplicáveis à emissão desses certificados para efeitos de casamento.

Artigo 12.º

(Delegação do Registo Civil)

1. Enquanto não entrar em funcionamento a 3.ª Conservatória do Registo Civil, mantém-se em funcionamento, no Concelho das Ilhas, a Delegação de Conservatória do Registo Civil da Taipa, cujos serviços serão assegurados por um ajudante de registo civil a designar por despacho do Governador.

2. A Delegação na Taipa dependerá da 1.ª Conservatória do Registo Civil de Macau, a partir do momento em que entre em funcionamento a 2.ª Conservatória.

Artigo 13.º

(Registo de trabalhadores)

1. São abolidos o licenciamento e o registo de trabalhadores previstos no Diploma Legislativo n.º 534, de 24 de Julho de 1937, ficando o controlo desses trabalhadores sujeitos ao regime geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril.

2. A validade dos cartões de identidade emitidos pelas Administrações de Concelho nos termos do Diploma Legislativo n.º 534, de 24 de Julho de 1937, caduca em 31 de Dezembro de 1983.

3. As competências do administrador de Concelho referidas no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 4 190, de 2 de Agosto de 1947, passam a caber ao director de Serviços de Turismo, que as poderá delegar.

Artigo 14.º

(Bilhetes de identidade de funcionários)

1. A validade dos bilhetes de identidade de funcionários, emitidos pela Repartição dos Serviços de Administração Civil, caduca em 31 de Dezembro de 1983, sendo obrigatoriamente recolhidos pelos serviços públicos a que os funcionários se acham vinculados, e arquivados nos processos individuais dos actuais titulares.

2. Os serviços públicos do Território, incluindo as câmaras municipais, que tenham ao seu serviço funcionários ou agentes com poderes especiais de autoridade que careçam de os comprovar perante terceiros, poderão emitir cartão de entidade para aqueles funcionários e agentes, de modelo a aprovar por portaria.

Artigo 15.º

(Representação na Comissão de Terras)

Passa a ser assegurada pelo presidente da Câmara Municipal das Ilhas a representação na Comissão de Terras que cabia ao administrador do Concelho das Ilhas.

Artigo 16.º

(Outras competências)

1. Passa a competir à Direcção dos Serviços de Finanças:

a) Informar todos os assuntos respeitantes aos funcionários civis e militares na situação de aposentação ou reforma do Território;

b) Passar baixas ao hospital aos funcionários civis e militares na situação de aposentação e reforma e respectivas famílias;

c) Gerir o pessoal aposentado ou reformado do Território, que para o efeito se considera aposentado na Direcção dos Serviços de Finanças;

d) Zelar pelo cumprimento de legados destinados a aplicações de utilidade pública, excepto o de fins assistenciais ou beneficentes;

e) Fiscalizar a administração, contabilidade e gestão do pessoal das instituições privadas de fins assistenciais e beneficentes que recebam auxílio financeiro do Território.

2. São transferidas para o Instituto de Acção Social de Macau as seguintes competências:

a) Divulgar e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor sobre crianças expostas ou abandonadas, mendicidade e outras situações de desprotecção social;

b) Zelar pelo cumprimento dos legados destinados a fins assistenciais ou beneficentes.

3. É transferida para a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura a emissão de guias de marcha aos estudantes que, beneficiando de apoio financeiro do Território, tenham de se ausentar deste para prosseguir estudos em estabelecimentos de ensino estrangeiros.

Artigo 17.º

(Competência de gestão do pessoal)

1. Passa a competir aos directores de serviço, chefes de repartição territorial e equiparados:

a) Passar baixas ao hospital a todos os funcionários na sua dependência e respectivos familiares, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

b) Efectuar e certificar a contagem de tempo de serviço prestado no respectivo organismo e promover a publicação no Boletim Oficial dos respectivos despachos;*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/86/M

c) Receber a apresentação no respectivo serviço de funcionários recrutados no exterior;

d) Emitir, assinar e controlar o uso dos bilhetes de identidade a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º;

e) Emitir guias de apresentação dos funcionários do modelo exclusivo da Imprensa Nacional, anexo 3, quando sejam exigidas por lei ou regulamento;

f) Certificar a autenticidade das relações de bagagem dos funcionários que cessem funções na Administração do Território, para os efeitos previstos na lei.

2. Até 31 de Dezembro de 1983, o S.A.F.P. fará transitar, para o serviço onde à data se encontre o funcionário, todos os dados referentes à contagem do respectivo tempo de serviço público, os quais de futuro o acompanharão sempre que mude de serviço.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao Instituto Cultural de Macau e às empresas públicas ou sob tutela do Governo.

Artigo 18.º

(Certificados de bagagem)

A certificação da autenticidade das relações de bagagem nos casos não previstos na alínea f) do artigo anterior passa a competir à Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 19.º

(Posses)

1. Passa a competir ao chefe da Repartição do Gabinete assegurar o expediente dos actos de posse que devam ser conferidos pelo Governador.

2. Transitam para a Repartição do Gabinete os livros respeitantes às posses referidas no número anterior.

Artigo 20.º

(Comissão de classificação de espectáculos)

Passa a ser assegurada por um representante do S.A.F.P. a representação na Comissão de Classificação de Espectáculos que competia ao administrador do Concelho de Macau.

Artigo 21.º

(Associações)

1. As associações legalmente constituídas que recebam quaisquer subsídios do orçamento geral do Território ou dos orçamentos dos organismos autónomos, após a aprovação pelos seus órgãos estatutários, devem enviar os seus orçamentos e contas, respectivamente, à Direcção dos Serviços de Finanças ou àqueles organismos autónomos.

2. As associações que pretendem beneficiar dos subsídios referidos no número anterior organizarão os seus orçamentos e contabilidade de acordo com os princípios gerais que orientam o orçamento geral e a contabilidade pública do Território.

Artigo 22.º

(Autoridades tradicionais)

1. São abolidas em Macau as autoridades tradicionais.

2. Como reconhecimento dos serviços prestados à Administração, é fixada a pensão vitalícia mensal de $300,00 patacas aos quatro actuais tipús, a pagar pelo orçamento da Direcção do dos Serviços de Finanças.

* Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/92/M

Artigo 23.º *

(Queima de panchões)

1. A queima de panchões, foguetes e fogo-de-artifício em Macau passa a depender de simples comunicação escrita, em língua portuguesa ou chinesa, com três dias úteis de antecedência, ao Comando das Forças de Segurança de Macau, com identificação completa da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela queima, bem como do local e hora a que se verificará.

2. A falta de comunicação prevista no n.º 1 implica o pagamento de cem a mil patacas, a aplicar pelo comandante da Polícia de Segurança Pública ou pelo chefe dos Serviços de Marinha, conforme a área em que ocorra a infracção, revertendo o produto da multa para o Orçamento do Território.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/98/M

Artigo 24.º

(Casas de empréstimo sobre penhores)

Enquanto não for revisto o Regulamento das casas de empréstimos sobre penhores da cidade de Macau, aprovado pela Portaria de 28 de Outubro de 1903, as competências nele previstas serão exercidas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 25.º

(Disposição transitória)

1. O património, imobiliário e mobiliário, dos serviços extintos pelo artigo 1.º é afectado, com a entrada em vigor deste diploma, ao Serviço de Administração e Função Pública.

2. O pessoal dos serviços extintos pelo artigo 1.º será integrado no quadro dos Serviços de Administração e Função Pública mediante despacho do Governador, independentemente de visto ou posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, nos termos que forem fixados no diploma sobre pessoal do S.A.F.P.

3. Enquanto não tiver entrado em vigor o diploma previsto no n.º 2 e não estiverem concluídas as formalidades relativas à integração do pessoal no novo quadro, este manterá o seu vínculo ao quadro dos extintos serviços, exercendo as funções que lhe forem cometidas por despacho do Governador.

Artigo 26.º

(Postos de atendimento ao público)

1. Nas instalações onde actualmente funcionam a Administração do Concelho das Ilhas e o Posto Administrativo de Coloane, passam a funcionar postos de atendimento ao público, que receberão requerimentos e outros documentos destinados ao S.A.F.P. e prestarão aos utentes os esclarecimentos necessários.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/86/M

2. Os pedidos de documentos de identificação ou de viagem serão contudo apresentados na secção a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, enquanto se mantiver a actual situação de transição.

Artigo 27.º

(Disposição financeira)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações existentes no actual orçamento dos serviços extintos pelo artigo 1.º deste diploma, sem prejuízo das necessárias correcções a introduzir nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 28.º

(Norma revogatória)

1. Deixam de vigorar no Território, na parte ainda aplicável:

a) Os artigos 12.º a 406.º e 560.º a 573.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933;

b) Os artigos 109.º a 112.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.

2. São revogados na generalidade todos os dispositivos que contrariem o disposto neste decreto-lei e, em especial, os seguintes diplomas:

a) Diploma Legislativo n.º 44, de 22 de Dezembro de 1928;
b) Diploma Legislativo n.º 534, de 24 de Julho de 1937;
c) Artigos 3.º e 11.º a 14.º da Portaria n.º 4 190, de 2 de Agosto de 1947;
d) Portaria n.º 6 228, de 30 de Agosto de 1958;
e) Artigo 61.º do Decreto n.º 43 340, de 21 de Novembro de 1960;
f) Diploma Legislativo Ministerial n.º 18, de 5 de Maio de 1961;
g) Decreto n.º 43 896, de 6 de Setembro de 1961;
h) Portaria n.º 6 801, de 30 de Setembro de 1961;
i) Artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 1 518, de 30 de Dezembro de 1961;
j) Decreto n.º 48 792, de 11 de Dezembro de 1968;
l) Decreto n.º 49/70, de 10 de Fevereiro;
m) Artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 9/73, de 31 de Março;
n) Portaria n.º 46/77/M, de 30 de Abril;
o) Decreto-Lei n.º 11/78/M, de 15 de Abril.

Artigo 29.º

(Interpretação de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 30.º

O presente diploma entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

Assinado em 16 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

ANEXO I

Declaração de residência

ANEXO II

Declaração de meios de subsistência

ANEXO III


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