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Legislação de Macau |
O presente diploma substitui a Portaria n.º 6 936, de 17 de Fevereiro de 1962, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 109/82/M, de 24 de Julho, com o objectivo de adequar a estrutura orgânica, o quadro de pessoal e o modo de funcionamento da antiga Imprensa Nacional de Macau às necessidades dos dias de hoje.
A competência dos órgãos de gestão é alargada e reforçam-se os meios deste serviço público, cometendo-se-lhe as funções de exclusivo das edições e impressões dos livros e impressos do Território, com excepção dos editados por outras pessoas colectivas do sector público.
A situação do pessoal mereceu particular cuidado, com vista a adequá-la ao presente desenvolvimento da técnica que a indústria gráfica atravessa e a valorizar o elemento humano que, através da sua permanente evolução e aperfeiçoamento, está na base da expansão de todos os organismos e da qualidade das obras e serviços produzidos.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A Imprensa Oficial de Macau, a seguir referida como IOM, é um serviço público com o nÃvel de direcção, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
São atribuições da IOM:
a) Editar as publicações periódicas dos órgãos de governo próprios e dos serviços públicos simples e autónomos do Território de Macau e imprimir outras publicações oficiais e executar os demais trabalhos gráficos;
b) Promover a difusão das suas próprias edições e das que lhe sejam confiadas para esse efeito por outros editores oficiais ou particulares;
c) Imprimir outras publicações oficiais ou particulares, que lhe sejam confiadas mediante acordo, incluindo livros, folhetos, revistas e outros trabalhos destinados à leitura e consulta;
d) Desenvolver as técnicas relativas à s artes gráficas, contribuindo para a melhoria qualitativa, tecnológica e artÃstica do respectivo ramo industrial;
e) Ensinar as técnicas das artes gráficas, nas suas várias modalidades, para preparação do pessoal próprio.
1. No âmbito das suas atribuições, compete em exclusivo à IOM editar e imprimir:
a) O "Boletim Oficial" e os seus suplementos;
b) O "Diário da Assembleia Legislativa" e os seus suplementos;*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/89/M
c) As colecções e separatas oficiais da legislação em vigor no Território;
d) Impressos oficiais de modelo fixado por lei, portaria ou despacho do Governo, incluindo papéis avulsos, folhetos, livros e cartazes;
e) Trabalhos que, pela sua natureza, exijam especiais condições de segurança e controlo.
2. Os serviços públicos, incluindo os fundos e serviços autónomos e as câmaras municipais, bem como as empresas públicas e as empresas concessionárias do Território, são obrigados a adquirir na IOM os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.
3. Os serviços públicos, incluindo os fundos e os serviços autónomos, são dispensados da realização de concurso público ou limitado para a aquisição de trabalhos da indústria gráfica quando a efectuem na IOM.
4. Os fundos e os serviços autónomos poderão adquirir trabalhos da indústria gráfica fora da IOM:
a) Quando o orçamento proposto pela IOM for superior em 10% ao do sector privado;
b) Quando a IOM declarar não poder realizar o trabalho nas condições técnicas ou nos prazos superiormente definidos;
c) Quando a IOM não se pronunciar no prazo de oito dias a contar da recepção da consulta respectiva.
1. O órgão e os serviços da IOM são os seguintes:
a) Órgão de direcção:
Administrador.
b) Serviços:
Secção administrativa;
Sector Comercial;
Sector de Revisão;
Oficina de Composição;
Sector de Fotocomposição;
Oficina de Fotolitografia;
Oficina de Impressão e Encadernação.
2. Os sectores são orientados pelo funcionário de categoria profissional mais elevada que neles exerça funções que for designado pelo administrador.
3. Os regulamentos internos da IOM poderão consagrar a existência de outros sectores sem chefia própria, para melhor distribuição das tarefas pelos postos de trabalho.
Compete ao administrador da IOM:
a) Planear, dirigir e coordenar a actividade da IOM;
b) Superintender na administração económica e financeira da IOM, na regularidade da contabilidade e actualização dos inventários e na elaboração do orçamento e da conta de gerência anuais;
c) Representar a IOM em todos os actos ou contratos;
d) Assegurar a gestão e a administração do pessoal, e manter e fazer manter a disciplina;
e) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis à IOM e ao serviço de publicações oficiais e impedir a impressão de textos impróprios ou irregulares;
f) Velar pela regularidade da publicação do "Boletim Oficial" e do "Diário da Assembleia Legislativa" e pôr o "visto" nas provas finais destas publicações, antes da impressão;
g) Assegurar a publicação no "Boletim Oficial" dos documentos que lhe sejam enviados nos termos legais até às dezassete horas da quinta-feira imediatamente antecedente ao dia habitual daquela publicação;*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/86/M
h) Determinar a quantidade de exemplares a tirar de cada número do "Boletim Oficial" e do "Diário da Assembleia Legislativa", em conformidade com as condições do mercado e as instruções superiormente definidas;
i) Dar as instruções que entender convenientes para a boa execução e regularidade dos trabalhos e determinar a execução de trabalho extraordinário, sempre que tal seja necessário;
j) Estabelecer a polÃtica de preços de acordo com as linhas gerais superiormente definidas e as condições de venda dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pela IOM;
l) Efectuar ou mandar efectuar conferência aos cofres e aos armazéns com a frequência que entender conveniente;
m) Determinar a elaboração de orçamentos, a execução de obras e o aprovisionamento de matérias-primas e materiais necessários ao regular funcionamento das oficinas;
n) Despachar todos os assuntos que estejam dentro da sua competência, bem como aqueles para cuja resolução tenha delegação ou subdelegação, e submeter a despacho superior, devidamente informados, os assuntos restantes.
Compete ao adjunto coadjuvar o administrador no exercÃcio das suas funções e substituÃ-lo nas suas faltas e impedimentos.
Compete à Secção Administrativa:
a) Assegurar o expediente geral e prestar o apoio directo à direcção da IOM;
b) Manter em dia os processos individuais do pessoal e executar o expediente relativo à respectiva gestão;
c) Elaborar propostas de orçamento e suas alterações, contabilizar as receitas e as despesas e preparar o processo da conta de gerência a submeter à apreciação superior;
d) Liquidar e arrecadar as receitas;
e) Providenciar pela manutenção e conservação das viaturas e dos bens móveis e imóveis afectos à IOM;
f) Efectuar o aprovisionamento oportuno das matérias-primas e materiais necessários ao bom funcionamento das oficinas;
g) Manter um centro de documentação técnica, no qual serão integrados o arquivo de edições e trabalhos da IOM e a bibliografia sobre a tecnologia das artes gráficas.
Compete, em especial, ao chefe da Secção Administrativa:
a) Chefiar e superintender no pessoal da secção, bem como no pessoal de serviços gerais afecto a outras subunidades orgânicas;
b) Conferir e visar os documentos de receita e despesa;
c) Mandar elaborar as folhas de vencimentos do pessoal e efectuar os pagamentos ao mesmo;
d) Verificar a exactidão dos registos efectuados nos livros oficialmente aprovados e rubricar as respectivas folhas.
Compete ao Sector Comercial:
a) Atender o público que pretende adquirir edições da IOM ou fazer encomendas de trabalhos da indústria gráfica;
b) Assegurar o serviço de assinaturas das publicações oficiais e a expedição de outras encomendas;
c) Colaborar na maquetagem de artes gráficas, designadamente propondo os tipos de letra, o formato e a qualidade do papel, calculando o número de páginas necessário e anotando as indicações necessárias para o trabalho de composição e impressão;
d) Coordenar as estimativas de custos e apresentar superiormente os projectos de orçamento das obras encomendadas à IOM;
e) Organizar o arquivo de todas as edições próprias ou impressas na IOM e informar superiormente sobre a necessidade de reedições.
Ao Sector de Revisão compete:
a) Fazer a marcação dos originais, corrigindo os desvios de sintaxe e os erros ortográficos, esclarecendo as dúvidas que se suscitem à composição, anotando a abertura e o encerramento de parágrafos, o emprego de sinais, tipos e caracteres apropriados e velando pela observação das normas em vigor sobre a composição de publicações oficiais;
b) Rever as provas de composição de textos e de montagem de trabalhos gráficos, indicando as correcções a fazer e propondo a tiragem de mais provas, quando necessário;
c) Rever as provas de máquina, verificando se as correcções foram bem efectuadas, se há sequência na paginação e numeração e se todas as indicações programadas foram cumpridas.
À Oficina de Composição compete:
a) Proceder à composição e paginação de todos os trabalhos a imprimir, previamente autorizados pelo administrador;
b) Preparar as chapas tipográficas dos impressos oficiais;
c) Fazer a fundição de tipos necessários à composição mecânica;
d) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos compostos, acompanhadas dos originais;
e) Corrigir as provas devolvidas pelo sector de revisão.
Ao Sector de Fotocomposição compete:
a) Proceder à fotocomposição de trabalhos a imprimir, previamente autorizados pelo administrador;
b) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos compostos, acompanhados dos originais;
c) Corrigir as provas devolvidas pelo sector de revisão.
À Oficina de Fotolitografia compete:
a) Fazer a decomposição dos originais nas suas cores básicas;
b) Fazer o arranjo dos negativos em suportes apropriados;
c) Executar todos os trabalhos preparatórios de reprodução de fotografias e gravuras a uma ou várias cores;
d) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos montados, acompanhados dos originais;
e) Corrigir as provas devolvidas pelo sector de revisão.
À Oficina de Impressão e Encadernação compete:
a) Imprimir a quantidade exacta de livros e impressos previamente autorizada pelo administrador;
b) Proceder à reprodução de todas as formas preparadas nas oficinas de composição e de fotocomposição;
c) Submeter à revisão a "prova de máquina";
d) Corrigir as provas devolvidas pelo Sector de Revisão;
e) Proceder ao acabamento e dar boa apresentação às obras, designadamente encapar, cartonar, plastificar, brochar ou encadernar os livros ou as colecções de papéis;
f) Fazer os trabalhos de douração de letras ou motivos artÃsticos em encadernações.
Compete, em geral, aos encarregados de oficinas gráficas:
a) Orientar e chefiar todos os trabalhos da oficina, dando as instruções necessárias ao pessoal;
b) Não permitir a execução de quaisquer trabalhos sem prévio orçamento e autorização escrita do administrador;
c) Elaborar os orçamentos dos trabalhos, na parte a executar pela oficina;
d) Velar pela boa execução dos trabalhos, mandando fazer provas prévias, quando tal se afigurar necessário, por razões técnicas ou económicas;
e) Zelar pelo estado de conservação e manutenção do equipamento da oficina, a limpeza e arrumação dos locais de trabalho e o cumprimento das normas de segurança e higiene pelo pessoal;
f) Requisitar ao responsável pelo armazém as matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à produção e controlar a sua utilização pelo pessoal.
1. O regime de pessoal da IOM é o definido na lei geral para a função pública, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2. A composição, designações e categorias do pessoal da IOM são as constantes do Mapa 1 anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
1. O administrador é para todos os efeitos equiparado a director, nÃvel II.
2. O administrador e o adjunto são recrutados de entre pessoas habilitadas com curso superior, em universidade portuguesa ou estrangeira, numa das seguintes áreas: administração pública, comunicação social, contabilidade e administração, direito, engenharia electrotécnica, engenharia mecânica e organização e gestão de empresas.
3. O recrutamento do pessoal de direcção pode ser feito, ainda, de entre pessoas com especiais qualificações e experiência profissional em áreas referidas no número anterior, bem como experiência anterior em funções de chefia de subunidades orgânicas ou grupos de projecto.
1. Os encarregados de oficinas gráficas são recrutados, por escolha, de entre os operários com, pelo menos, 10 anos na carreira, que prestam serviço na respectiva oficina e que revelam aptidão de chefia e muito bons conhecimentos profissionais.
2. Os encarregados de oficina gráfica são nomeados em comissão de serviço pelo perÃodo de um ano, findo o qual serão providos definitivamente ou, em caso de inadaptação, regressarão aos lugares de origem.
3. O vencimento dos encarregados de oficinas gráficas será o correspondente aos Ãndices 220 ou 260, consoante possuam menos ou mais de seis anos de serviço na categoria com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de operador de sistemas de fotocomposição desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do Mapa 2 anexo a este diploma.
2. O ingresso na carreira de operador de sistemas de fotocomposição faz-se no grau 1 de entre indivÃduos com aproveitamento em estágio adequado.
3. Podem candidatar-se à frequência de estágio com duração de um ano, que incluirá formação complementar em operação de sistemas de fotocomposição os operadores de fotocomposição principais os quais, a serem admitidos, se integrarão directamente no escalão correspondente ao vencimento que já auferem.
4. Em caso de inexistência ou insuficiência de candidatos nos termos do número anterior, poderão ser admitidos a estágio adequado os indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de operação de sistemas de fotocomposição.
5. Excepcionalmente, poderão ser recrutados, directamente para lugares de acesso, pessoas com qualificação e experiência profissionais em função idêntica, por perÃodo não inferior ao que é exigido para ascender à categoria de referência.
6. São condições preferenciais de recrutamento o melhor nÃvel de conhecimentos profissionais e da lÃngua inglesa.
7. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/34/M, de 11 de Agosto.
8. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".
9. Aos estágios referidos nos n.os 3 e 4 aplica-se o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
1. A carreira de operador de fotocomposição desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do Mapa 3 anexo a este diploma.
2. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre pessoas com aproveitamento em estágio profissionalizante, com a duração de seis meses e que se regerá pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, e que incluirá formação complementar em fotocomposição.
3. Ao estágio previsto no n.º 2 serão admitidas pessoas habilitadas com o 9.º ano de escolaridade ou com o curso secundário do sistema de ensino chinês e conhecimentos de português, seleccionados através de concurso de prestação de provas, sendo condições preferenciais de recrutamento o melhor nÃvel de conhecimentos da respectiva lÃngua e da lÃngua inglesa.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação das condições de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente inferior, com classificação de serviço nunca inferior a "Bom".
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
1. As carreiras de compositor manual, encadernador, fundidor monotipista, gravador de fotogravura, impressor tipográfico, montador de fotolitografia e retocador de fotolitografia integram os escalões constantes do Mapa 4 anexo a este diploma.
2. O ingresso nas carreiras referidas no número anterior faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se auxiliares da respectiva carreira ou pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês, que possuam um curso profissional de indústria gráfica.
3. A admissão de auxiliares faz-se mediante concurso documental a que podem candidatar-se pessoas habilitadas com a escolaridade obrigatória do ensino português ou a escolaridade primária do ensino chinês e idade não inferior a dezasseis anos.
4. A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões nas carreiras referidas no n.º 1 faz-se mediante o decurso de perÃodos de três, três, seis e oito anos, respectivamente, nos escalões imediatamente anteriores, com classificação de serviço nunca inferior a "Bom".
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
1. As carreiras de compositor monotipista, dourador de encadernação, fotógrafo de fotolitografia, impressor de fotolitografia e transportador de fotolitografia integram os escalões do Mapa 5 anexo a este diploma.
2. O ingresso e a progressão nas carreiras referidas no número anterior faz-se nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
É abonado, em espécie, o subsÃdio de um litro de leite por dia efectivo de trabalho aos fundidores monotipistas e aos impressores de fotolitografia, para consumo no próprio serviço.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
Sempre que as necessidades de serviço o exigirem, o administrador da IOM poderá determinar a realização de trabalho extraordinário ou por turnos, a todos ou a alguns dos funcionários, os quais não poderão eximir-se à sua prestação e receberão a compensação legalmente prevista.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
Os funcionários e restantes servidores da IOM são obrigados, sob pena que pode ir até à demissão, a guardar sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de serviço, bem como em relação à queles de que vierem a ter conhecimento por via do exercÃcio das suas funções.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
Sem prejuÃzo do princÃpio hierárquico-funcional, a IOM orienta-se pelo princÃpio da cooperação e inter-dependência de todas as suas subunidades orgânicas, sob a orientação geral do administrador, para a obtenção do máximo rendimento de todos os factores, com o menor custo possÃvel.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
1. Os trabalhos executados na IOM serão sempre arquivados em processo próprio, donde constará:
a) A requisição do trabalho, assinada por pessoa competente;
b) O original do trabalho, aceite nas condições técnicas regularmente estabelecidas;
c) O número do registo do trabalho;
d) As instruções do administrador da IOM quanto aos formatos e processos gráficos a utilizar, materiais a empregar, tiragem do número de exemplares, e quaisquer outras necessárias à boa execução e andamento da obra, caso não resultem de determinação legal ou da requisição do trabalho;
e) A folha de obra que acompanhou o trabalho até à sua conclusão.
2. Todos os trabalhos oficinais serão ainda registados em livro próprio existente na Secção Administrativa.
3. Excepcionalmente, o administrador da IOM, ouvidos os requisitantes dos trabalhos, pode determinar a introdução de emendas ou alterações nos originais recebidos para publicação.
4. Os processos a que se refere este artigo serão destruÃdos, mediante auto testemunhado e assinado pelo administrador da IOM, decorridos 5 anos do seu encerramento.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M
1. Os trabalhos em valores selados, de manufactura de selos ou de impressos cuja venda ou utilização abusivas devam ser especialmente prevenidas, serão executados com o máximo sigilo, rigor e precaução, sendo o pessoal da direcção e chefia, a todos os nÃveis, responsável pela exactidão da recepção das matérias-primas, da entrega dos produtos acabados e pelas faltas ou irregularidades que se verifiquem.
2. As folhas ou exemplares danificados dos trabalhos especiais referidos neste artigo serão inventariados em auto e cremados perante um representante do serviço público requisitante.
A IOM pode subcontratar a execução de trabalhos industriais cujo exclusivo lhe pertença, excepto os previstos na alÃnea e) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que o administrador reconheça essa conveniência para cumprimento dos prazos fixados, assegurando a supervisão de tal execução em conformidade com as condições estabelecidas pela entidade interessada.
1. A IOM pode estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas do Território ou estrangeiras, em regime de intercâmbio das edições próprias ou para alcançar o objectivo de maior divulgação delas, desde que os encargos lÃquidos dessa actividade tenham adequada cobertura orçamental.
2. A IOM pode fornecer publicações para revenda ou à consignação, mediante contratos a estabelecer nos termos correntes do mercado.
1. A IOM tem o regime geral de administração financeira e de contabilidade dos serviços autónomos, com as especialidades constantes deste diploma.
2. As referências feitas nos diplomas de âmbito geral a órgãos colegiais de gestão dos serviços autónomos consideram-se reportadas ao administrador da IOM.
3. A IOM obriga-se pela assinatura do administrador ou, nas suas faltas e impedimentos, pela assinatura conjunta do adjunto e do chefe da secção administrativa.
Constituem receitas da IOM:
a) As verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da produção de bens, quer da prestação de serviços;
b) O produto das assinaturas e da venda avulsa do "Boletim Oficial" e do "Diário da Assembleia Legislativa", bem como de todas as edições da IOM;
c) O produto dos anúncios a inserir por força de lei no "Boletim Oficial";
d) Os subsÃdios do Território;
e) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro tÃtulo lhe devam pertencer.
A tabela de preços das assinaturas e números avulsos do Boletim Oficial e do "Diário da Assembleia Legislativa", bem como das inserções de anúncios oficiais ou particulares no "Boletim Oficial", será aprovada por portaria.
1. A IOM, em complemento da contabilidade pública, e com vista a uma determinação prudente dos custos de produção e à fixação de preços de venda, implementará progressivamente o sistema de contabilidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Julho.
2. Todas as matérias-primas e materiais adquiridos, embora se destinem a consumo imediato, devem ser conferidos e contabilizados no armazém, para serem debitados às folhas de obras respectivas.
3. De todas as importâncias cobradas pela IOM são passados recibos, incluindo os recibos pelos depósitos referidos nos números seguintes.
4. O custo orçamentado dos anúncios no "Boletim Oficial" publicados por entidades particulares é obrigatoriamente depositado pelos interessados no acto de entrega para publicação, sendo feito posteriormente o acerto de contas.
5. A execução de quaisquer serviços para entidades particulares pode ser sujeita, por determinação do administrador da IOM, ao depósito parcial do custo orçamentado da obra.
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o pessoal que presta serviço na extinta Imprensa Nacional de Macau transita para o quadro da Imprensa Oficial de Macau nas categorias indicadas no Mapa 6 anexo a este diploma.
2. A transição realiza-se mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo e publicação no "Boletim Oficial".
3. O técnico principal do Gabinete de Comunicação Social que vem desempenhando de facto as funções de administrador, considera-se nomeado em comissão de serviço neste cargo, com efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
4. Os actuais compositores de 1.ª classe e de 2.ª classe de nomeação definitiva mantêm o vÃnculo jurÃdico-funcional que detêm.
5. A integração nos diversos escalões do grau ou da carreira horizontal far-se-á em escalão a que corresponda a remuneração auferida ou, na falta de coincidência, em escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.
6. O provimento do pessoal contratado ou assalariado que transite para lugares de nomeação far-se-á em regime de nomeação provisória ou definitiva consoante tenha menos ou mais de três anos de serviço na função.
7. O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado, desde que haja correspondência de funções.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no perÃodo compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à categoria detida nesse perÃodo, ou, subsidiariamente, ao Ãndice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao Ãndice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à nova categoria.
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma em matéria de carreiras aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
O espólio da biblioteca da extinta Imprensa Nacional de Macau é transferido para a Biblioteca Nacional de Macau.
Os documentos oficiais publicados no "Boletim Oficial" serão transferidos, após cinco anos, para o Arquivo Histórico de Macau.
Devem entender-se como aplicadas à IOM todas as referências feitas à Imprensa Nacional de Macau na legislação não revogada.
Os regulamentos internos da IOM que forem necessários para a boa execução deste diploma serão elaborados pelo administrador e aprovados por despacho do Governador.
São revogadas a Portaria n.º 6 936, de 17 de Fevereiro de 1962, e a Portaria n.º 109/82/M, de 24 de Julho.
1. São acrescentados os n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/84/M, de 30 de Junho, com a seguinte redacção:*
5. O "Boletim Oficial" é constituÃdo por uma única série e publicado semanalmente no dia de segunda-feira, excepto quando este coincida com dia feriado, caso em que a publicação se fará no primeiro dia útil seguinte.*
6. Quando houver que fazer publicações que, pela sua extensão, dificuldade ou urgência não possam ser feitas no prazo normal, serão incluÃdas em suplemento ao "Boletim Oficial", mediante proposta do administrador da IOM superiormente aprovada.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/86/M
2. É acrescentado o artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 57/84/M, de 30 de Junho, com a seguinte redacção:
Todos os tribunais, serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, bem como empresas públicas e empresas concessionárias são obrigados a assinar o "Boletim Oficial" e a promover a sua divulgação e conhecimento pelo respectivo pessoal.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O presente diploma entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação.
2. Produzem, contudo, efeitos:
a) Desde 1 de Outubro de 1984, as disposições relativas ao administrador e às categorias e carreiras de pessoal, designadamente em matéria de estatuto remuneratório;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1986, o regime de autonomia administrativa e financeira.
3. Sem prejuÃzo das transições especialmente previstas, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.
4. Os retroactivos a que haja direito nos termos do n.º 2 serão processados em fases, não superiores a três, de acordo com as instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Aprovado em 17 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Lugares Dotados Designação
(a) 6 lugares a extinguir quando vagarem.
(b) 1 lugar a extinguir quando vagar;
(c) 3 lugares a extinguir quando vagarem;
(d) 2 lugares a extinguir quando vagarem;
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 325 | 335 | 345 |
2 | 1.ª classe | 285 | 295 | 305 |
1 | 2.ª classe | 250 | 260 | 275 |
Estagiário 210
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 250 | 260 | 275 |
2 | 1.ª classe | 215 | 225 | 240 |
1 | 2.ª classe | 185 | 195 | 205 |
Estagiário 165
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
Compositor manual |
130 |
135 |
140 |
150 |
160 |
|
Encadernador | ||||||
Fundidor monotipista | ||||||
Gravador de fotogravura | ||||||
Impressor tipográfico | ||||||
Montador de fotolitografia | ||||||
Retocador de fotolitografia |
Auxiliar 120
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
|
Compositor monotipista |
140 |
145 |
155 |
165 |
185 |
Dourador de encadernação | ||||||
Fotógrafo de fotolitografia | ||||||
Impressor de fotolitografia | ||||||
Transportador de fotolitografia |
Auxiliar 125
Situação actual Situação após a transição
Categoria Vencimento Categoria
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
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