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Legislação de Macau |
Considerando que as áreas de recrutamento para os cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão, tal como estão definidas nas alÃneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, se têm vindo a revelar demasiado restritivas.
Considerando, ainda, que as dificuldades experimentadas no provimento de lugares de chefe de departamento e de chefe de divisão, em diversos casos, aconselham o alargamento das respectivas áreas de recrutamento.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1. O recrutamento do pessoal de chefia faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão são providos, por escolha, mediante apreciação curricular, por despacho do Governador, sob proposta do director do respectivo serviço, de entre indivÃduos habilitados com licenciatura, reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais ou, ainda, de entre indivÃduos, vinculados ou não à função pública, não licenciados, mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercÃcio da função;
b) O cargo de chefe de secretaria é provido, através de concurso documental, de entre chefes de secção ou equiparados com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou adjuntos-técnicos principais com mais de dez anos de bom e efectivo serviço;
c) O cargo de chefe de secção ou equiparado é provido mediante concurso de prestação de provas, de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2. Conjuntamente com o despacho de nomeação de indivÃduos não licenciados, nos termos da alÃnea a) do número anterior, será publicado no Boletim Oficial o respectivo "curriculum".
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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