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Legislação de Macau |
Pela Lei n.º 2/89/M, de 26 de Junho, foi concedida ao Governador do Território autorização legislativa para criar uma contribuição a pagar pelos construtores de edifÃcios, em relação aos quais tenha sido dispensada a reserva de áreas de estacionamento automóvel.
Além de, ao abrigo da citada autorização legislativa, criar a referida contribuição, o presente decreto-lei procede à unificação e reformulação do regime jurÃdico do estacionamento automóvel nos edifÃcios a construir em Macau, o qual consta actualmente do Decreto-Lei n.º 41/80/M, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 61/87/M, de 24 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 1/89/M, de 9 de Janeiro, sendo o primeiro aplicável aos edifÃcios em geral e o segundo aos estabelecimentos de hotelaria.
Aproveita-se ainda a oportunidade para acolher na lei algumas soluções inovadoras que se afiguram susceptÃveis de minorar os problemas de estacionamento e que a experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 41/80/M, mostrou serem aconselháveis.
Entre esses aspectos inovadores salientam-se a possibilidade de concentrar num único edifÃcio as áreas de estacionamento próprias de vários edifÃcios ou a sua instalação num edifÃcio autónomo especialmente destinado a esse fim. Procura-se ainda evitar que, através de negócios jurÃdicos subsequentes, se iludam os objectivos da lei, afectando a outros fins edifÃcios ou suas fracções autónomas construÃdas especialmente para estacionamento automóvel.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 2/89/M, de 26 de Junho;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Nos edifÃcios a construir, é obrigatória, de acordo com as respectivas utilizações, a reserva de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veÃculos automóveis.
2. Ficam excluÃdos do âmbito de aplicação deste diploma os edifÃcios das classes de altura P e M, nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana, salvo tratando-se de estabelecimentos de hotelaria.
3. Se as condições de implantação o permitirem, as áreas de estacionamento podem não ser incorporadas nos edifÃcios, sendo admitida a sua localização em áreas passÃveis de demarcação dentro dos limites do terreno ou do lote em que os mesmos hajam sido construÃdos.
1. Quando existam condicionalismos de ordem técnica estabelecidos em planos de urbanização ou em estudos parcelares, que tornem inconveniente a integração do estacionamento automóvel em edifÃcios ou em áreas a descoberto a eles anexas, pode ser autorizada a sua instalação apenas num desses edifÃcios ou em edifÃcios autónomos especialmente destinados a esse fim.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ainda ser dada quando existam condicionalismos ligados ao aproveitamento de lotes para grandes empreendimentos, derivados da sua dimensão e interesse económico, reconhecidos em despacho do Governador.
3. Os edifÃcios destinados à instalação de estacionamento automóvel nas condições previstas neste artigo, são construÃdos obrigatoriamente em regime de propriedade horizontal, destinando-se as fracções autónomas à venda em partes indivisas.
1. Nos edifÃcios a construir em regime de propriedade horizontal, as áreas destinadas a estacionamento automóvel poderão, desde que reúnam os requisitos legalmente exigÃveis, constituir fracções autónomas destinadas à venda em partes indivisas.*
2. A alteração da finalidade de estacionamento automóvel por negócio jurÃdico subsequente ou por acordo dos condóminos depende de parecer favorável da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, verificadas as condições estabelecidas nas alÃneas a), b), c) ou d) do artigo 6.º *
3. São nulos os negócios jurÃdicos ou acordos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
4. Os condóminos gozam do direito de preferência, segundo a natureza da sua fracção ou fracções autónomas, relativamente à alienação de partes indivisas de fracção autónoma destinada a estacionamento automóvel.*
5. O disposto no número anterior é aplicável aos condóminos das fracções inseridas em edifÃcios autónomos licenciados, para instalação de estacionamento automóvel, nos termos do artigo anterior.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/89/M
1. Nos projectos submetidos a apreciação das entidades competentes deverá ser indicado o número de unidades-parques reservadas a estacionamento, em função do grupo de utilização, nos seguintes termos:
a) "Habitação corrente" e "equipamento social": 1 unidade-parque por cada 200 m2 ou fracção de área bruta de utilização;
b) "Comércio, serviços, restaurantes" e "escritórios": 1 unidade-parque por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de utilização;
c) "Indústria e armazéns": 1 unidade-parque por cada 1 000 m2 ou fracção de área bruta de utilização, não se contando para este cálculo as áreas previstas para a carga e descarga de mercadorias;
d) Quando para o integral cumprimento do disposto no artigo 4.º, se verifique a necessidade de construção de um piso adicional de estacionamento, em condições especialmente onerosas.
2. No caso da alÃnea d) do número anterior, a substituição apenas será autorizada quando se verifiquem as seguintes condições:*
a) No piso adicional, a área destinada a estacionamento seja inferior a 20% da respectiva área bruta de pavimento;*
b) Fique assegurado um número de unidades-parques não inferior a 95% do total necessário.*
3. A autorização para a substituição pode ser total ou parcial, relativamente ao número de unidades-parques calculadas, recaindo a contribuição sobre a parte cuja substituição for autorizada.
1. Os estabelecimentos de hotelaria abrangidos pela obrigatoriedade de reserva de áreas de estacionamento serão os dos seguintes grupos e categorias:
a) Grupo I - Hotéis de cinco, quatro e três estrelas;
b) Grupo II - Pousadas de cinco e quatro estrelas;
c) Grupo III - Hotéis-apartamentos de quatro e três estrelas;
d) Grupo IV - Aldeamentos-turÃsticos de cinco e quatro estrelas.
2. Os referidos estabelecimentos deverão dispor de unidades-parques nos seguintes termos:
a) Pisos, ou partes de pisos, destinados a quartos - 1 lugar por cada 1 000 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (A B P);
b) Pisos, ou partes de pisos, não destinados a quartos - 1 por cada 100 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (A B P).
3. O disposto no número anterior não se aplica aos pisos de refúgio, eventualmente existentes por razões de segurança nem aos pisos técnicos.
4. A obrigatoriedade de reserva de áreas de estacionamento em estabelecimentos de hotelaria é independente da classe de altura dos edifÃcios a tal fim destinados ou em que os referidos estabelecimentos se localizem.
5. Por área bruta de pavimento (A B P) entende-se a área de pavimento de um piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas, abrangendo nestas a espessura das suas guardas.
1. Por despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes pode ser autorizado que a reserva de áreas de estacionamento automóvel seja substituÃda pelo pagamento de uma contribuição especial, nos seguintes casos:
a) Quando a configuração ou área do lote se mostrem inadequadas ou insuficientes para as manobras de acesso ao estacionamento;
b) Quando a localização do lote seja de molde a que o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º possa originar prejuÃzo ou embaraço para o trânsito;
c) Quando planos de urbanização ou estudos parcelares proibam ou desaconselhem a instalação de parques automóveis integrados nos edifÃcios, ou as medidas equivalentes previstas neste diploma.
2. No caso da alÃnea d) do número anterior, a substituição apenas será autorizada quando se verifiquem as seguintes condições:*
a) No piso adicional, a área destinada a estacionamento seja inferior a 20% da respectiva área bruta de pavimento;*
b) Fique assegurado um número de unidades-parques não inferior a 95% do total necessário.*
3. A autorização para a substituição pode ser total ou parcial, relativamente ao número de unidades-parques calculadas, recaindo a contribuição sobre a parte cuja substituição for autorizada.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/89/M
1. O cálculo da contribuição especial, prevista no artigo anterior, será determinado pela seguinte fórmula:
T = 30 x N x C
em que "30" é a área de uma unidade-parque, "N" o número de unidades-parque não integradas na construção, calculado nos termos do artigo 4.º, e "C" o valor médio do custo de construção civil por metro quadrado, incluindo o valor do terreno.
2. O valor de "C", que inclui o valor do terreno, é estabelecido anualmente por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
3. Para efeitos de cálculo do valor de "C" entende-se por valor do terreno o que resulta da ponderação do valor médio dos prémios de concessão de terrenos, por arrendamento, obtidos pelo Território no ano imediatamente anterior, corrigido de acordo com o valor da inflação previsÃvel para o ano a que se reporta.
4. A contribuição especial é paga, simultaneamente, com a taxa de licenciamento da obra.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/92/M
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/89/M
1. A mudança de finalidade de qualquer edifÃcio ou fracção autónoma fica dependente da prova a fazer pelo interessado de ter sido dado cumprimento ao disposto no presente diploma.
2. Se a mudança de finalidade ou quaisquer obras de ampliação ou modificação implicarem o aumento do número de unidades-parques de estacionamento, pode ser autorizada a substituição da sua construção pelo pagamento da contribuição especial, no todo ou em parte, quando for demonstrada a impossibilidade de os edifÃcios as comportarem ou a extrema onerosidade da construção das unidades-parques adicionais.
O disposto no presente diploma aplica-se aos processos de licenciamento pendentes, nos quais ainda não tenha sido emitida licença de obra.
São revogados os Decretos-Leis n.os 41/80/M, de 15 de Novembro, 61/87/M, de 24 de Agosto, e 1/89/M, de 9 de Janeiro.
Aprovado em 14 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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