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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 42/90/M

Decreto-Lei n.º 42/90/M

de 30 de Julho

A estreita ligação entre o mundo do desporto e a saúde dos praticantes torna aconselhável a existência de centros, usualmente denominados de medicina desportiva, que garantam um apoio e uma completa vigilância médico-desportiva, não só aos atletas mas também aos demais agentes desportivos.

Por outro lado, a experiência tem demonstrado a importância de que se revestem esses centros para o desenvolvimento e melhoria da prática desportiva, centros que deverão estar na dependência directa dos organismos responsáveis pela condução da política desportiva, ou seja, no caso do território de Macau, o Instituto dos Desportos de Macau.

Acresce que, na actual legislação orgânica do Instituto dos Desportos de Macau se prevê já, como uma das suas atribuições, na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio, o controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação e objectivo)

É criado, no Instituto dos Desportos de Macau, adiante designado, abreviadamente, por IDM, o Centro de Medicina Desportiva, subunidade orgânica de natureza operativa, com o nível de divisão, que tem por objectivo a coordenação de todas as actividades médico-desportivas, quer na sua vertente profiláctica quer na sua vertente terapêutica e de recuperação.

Artigo 2.º

(Competência)

Ao Centro de Medicina Desportiva compete, designadamente:

a) Assegurar a avaliação clínica e funcional, bem como a assistência médica e a recuperação dos atletas pertencentes às equipas representativas do Território, e dos inscritos nos clubes e associações desportivas devidamente reconhecidos pelo IDM;

b) Promover estudos de natureza científica, no âmbito médico-desportivo, abrangendo áreas como fisiologia, biomecânica, cardiologia, nutrição e antropometria-auxologia;

c) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes da prática do desporto;

d) Organizar e assegurar o apoio médico aos atletas e demais agentes desportivos participantes nas actividades de natureza desportiva reconhecidas pelo IDM;

e) Assegurar a assistência médica às diversas iniciativas promovidas ou apoiadas pelo IDM;

f) Colaborar em acções de controlo anti-doping;

g) Colaborar com actividades promovidas pela Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 3.º

(Chefia)

O Centro de Medicina Desportiva será chefiado por um licenciado em Medicina, de preferência especializado na área da Medicina Desportiva.

Artigo 4.º

(Pessoal)

1. São acrescentados ao quadro de pessoal do IDM, constante da Portaria n.º 63/90/M, de 19 de Fevereiro, 1 lugar de chefe de divisão, 1 lugar de enfermeiro de grau 1, 1 lugar de enfermeiro de grau 2, 1 lugar de enfermeiro de grau 3, e 2 lugares de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica.

2. O pessoal de enfermagem e o pessoal técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica do Centro de Medicina Desportiva seguem os regimes das respectivas carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde.

3. O pessoal das carreiras indicadas nos n.os 1 e 2 deste artigo, actualmente afectados à área denominada "Saúde no Desporto", da Direcção dos Serviços de Saúde, transita, se assim o desejar, para o IDM, mantendo a situação jurídico-funcional e sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

4. O pessoal a que se refere o número anterior deverá manifestar expressamente esse desejo, através de requerimento dirigido ao Governador, no prazo de trinta dias, contados desde a entrada em vigor do presente diploma.

5. A transição a que se refere este artigo faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

Artigo 5.º

(Requisição de exames e de medicamentos)

1. As requisições de análises, de exames laboratoriais e de diagnóstico e as receitas de medicamentos feitas pelo Centro de Medicina Desportiva do IDM têm valor idêntico às elaboradas na Direcção dos Serviços de Saúde.

2. O IDM pode aderir aos acordos realizados relativamente ao fornecimento de medicamentos por empresas particulares.

Artigo 6.º

(Transferência de equipamentos)

Os bens e equipamentos da Direcção dos Serviços de Saúde afectos à área denominada de "Saúde no Desporto" são transferidos para o IDM, mediante autorização do Governador, sob proposta do presidente.

Artigo 7.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no primeiro ano económico, por conta de dotações, a atribuir para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Aprovado em 19 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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