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Legislação de Macau |
Considerando que os défices que presentemente se verificam nos efectivos das corporações das Forças de Segurança de Macau, por falta de candidatos masculinos qualificados, poderão ser compensados pela admissão de elementos femininos para o desempenho de funções compatÃveis com a sua condição, desde que se ampliem proporcionalmente os respectivos quadros;
Considerando a consequente necessidade de se proceder, mediante diploma legal, à correspondente transferência de alguns dos lugares não providos nos quadros masculinos e a reajustamentos pontuais no regime de carreiras e nos regulamentos das corporações, do que não resultam encargos financeiros acrescidos nem aumento dos efectivos globais;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7/91/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Bombeiros é a seguinte:
Art. 2.º O artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1.
2. Os quadros de pessoal do CB integram:
a)
b) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha masculina do CB são: chefe-ajudante, chefe de primeira, chefe, subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro;
c) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha feminina do CB são: subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro.
3. Os bombeiros na situação de activo encontram-se inscritos nos referidos quadros por postos e por ordem de antiguidade.
4. Os quadros de pessoal constam do anexo B ao presente regulamento.
Art. 3.º Os quadros dos agentes de polÃcia constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituÃdos pelos seguintes:
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comandante de Secção | 6 | 7 |
Comissário-chefe | 11 | 12 |
Comissário | 24 | 26 |
Chefe | 65 | 69 |
Subchefe | 135 | 142 |
Guarda-ajudante | 267 | 281 |
Guarda | 1997 | 2084 |
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comandante de Secção | 1 | 1 |
Comissário-chefe | 2 | 2 |
Comissário | 2 | 2 |
Chefe | 9 | 10 |
Subchefe | 28 | 31 |
Guarda-ajudante | 66 | 68 |
Guarda | 280 | 379 |
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comissário-chefe | _ | 1 |
Comissário | _ | 1 |
Chefe | 4 | 6 |
Subchefe | 12 | 12 |
Guarda-ajudante | 37 | 37 |
Guarda | 52 (a) | 52 (a) |
a) 37 a extinguir quando vagarem.
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 |
Subchefe | 4 | 4 |
Guarda-ajudante | 9 | 10 |
Guarda | 19 | 23 |
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 |
Subchefe | 3 | 4 |
Guarda-ajudante | 5 | 6 |
Guarda | 9 | 10 |
Art. 4.º Os quadros dos agentes de polÃcia constantes do anexo B ao Regulamento da PolÃcia MarÃtima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituÃdos pelos seguintes:
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comissário principal | 4 | 4 |
Comissário-chefe | 4 | 5 |
Comissário | 7 | 8 |
Chefe | 23 | 25 |
Subchefe | 58 | 62 |
Guarda de 1.ª classe | 175 | 184 |
Guarda | 560 | 608 |
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comissário principal | 1 | 1 |
Comissário-chefe | 1 | 1 |
Comissário | 2 | 2 |
Chefe | 3 | 3 |
Subchefe | 10 | 11 |
Guarda de 1.ª classe | 15 | 16 |
Guarda | 82 | 109 |
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 |
Subchefe | 2 | 2 |
Guarda de 1.ª classe | 10 | 10 |
Guarda | 18 | 18 |
Art. 5.º Os quadros de pessoal constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituÃdos pelos seguintes:
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comandante | 1 | 1 |
Segundo-comandante | 1 | 1 |
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe-ajudante | 4 | 4 |
Chefe de primeira | 6 | 6 |
Chefe | 15 | 17 |
Subchefe | 52 | 50 |
Bombeiro-ajudante | 100 | 108 |
Bombeiro | 470 | 495 |
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Subchefe | _ | 3 |
Bombeiro-ajudante | _ | 5 |
Bombeiro | _ | 43 |
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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