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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 42/92/M

Decreto-Lei n.º 42/92/M

de 27 de Julho

Considerando que os défices que presentemente se verificam nos efectivos das corporações das Forças de Segurança de Macau, por falta de candidatos masculinos qualificados, poderão ser compensados pela admissão de elementos femininos para o desempenho de funções compatíveis com a sua condição, desde que se ampliem proporcionalmente os respectivos quadros;

Considerando a consequente necessidade de se proceder, mediante diploma legal, à correspondente transferência de alguns dos lugares não providos nos quadros masculinos e a reajustamentos pontuais no regime de carreiras e nos regulamentos das corporações, do que não resultam encargos financeiros acrescidos nem aumento dos efectivos globais;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7/91/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Carreiras do CB)

A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Bombeiros é a seguinte:

Art. 2.º O artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º

(Quadros, postos e efectivos)

1.

2. Os quadros de pessoal do CB integram:

a)

b) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha masculina do CB são: chefe-ajudante, chefe de primeira, chefe, subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro;

c) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha feminina do CB são: subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro.

3. Os bombeiros na situação de activo encontram-se inscritos nos referidos quadros por postos e por ordem de antiguidade.

4. Os quadros de pessoal constam do anexo B ao presente regulamento.

Art. 3.º Os quadros dos agentes de polícia constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:

Agentes de Polícia

I — QUADRO GERAL

A — Agentes masculinos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comandante de Secção 6 7
Comissário-chefe 11 12
Comissário 24 26
Chefe 65 69
Subchefe 135 142
Guarda-ajudante 267 281
Guarda 1997 2084

B — Agentes femininos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comandante de Secção 1 1
Comissário-chefe 2 2
Comissário 2 2
Chefe 9 10
Subchefe 28 31
Guarda-ajudante 66 68
Guarda 280 379

II — QUADRO DE PESSOAL MÚSICO

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comissário-chefe _ 1
Comissário _ 1
Chefe 4 6
Subchefe 12 12
Guarda-ajudante 37 37
Guarda 52 (a) 52 (a)

a) 37 a extinguir quando vagarem.

III— QUADRO DE PESSOAL MECÂNICO

Designação N.º de lugares
1992 1993
Chefe 1 1
Subchefe 4 4
Guarda-ajudante 9 10
Guarda 19 23

IV — QUADRO DE PESSOAL RADIOMONTADOR

Designação N.º de lugares
1992 1993
Chefe 1 1
Subchefe 3 4
Guarda-ajudante 5 6
Guarda 9 10

Art. 4.º Os quadros dos agentes de polícia constantes do anexo B ao Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:

Agentes de Polícia

I — QUADRO GERAL

A — Agentes masculinos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comissário principal 4 4
Comissário-chefe 4 5
Comissário 7 8
Chefe 23 25
Subchefe 58 62
Guarda de 1.ª classe 175 184
Guarda 560 608

B — Agentes femininos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comissário principal 1 1
Comissário-chefe 1 1
Comissário 2 2
Chefe 3 3
Subchefe 10 11
Guarda de 1.ª classe 15 16
Guarda 82 109

II — QUADRO DE MECÂNICOS

Designação N.º de lugares
1992 1993
Chefe 1 1
Subchefe 2 2
Guarda de 1.ª classe 10 10
Guarda 18 18

Art. 5.º Os quadros de pessoal constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:

I — QUADRO DO COMANDO

Designação N.º de lugares
1992 1993
Comandante 1 1
Segundo-comandante 1 1

II — QUADRO GERAL

A — Agentes masculinos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Chefe-ajudante 4 4
Chefe de primeira 6 6
Chefe 15 17
Subchefe 52 50
Bombeiro-ajudante 100 108
Bombeiro 470 495

B — Agentes femininos

Designação N.º de lugares
1992 1993
Subchefe _ 3
Bombeiro-ajudante _ 5
Bombeiro _ 43

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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