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Legislação de Macau |
A necessidade de alargamento do Beco da Pedra, face aos novos alinhamentos definidos para a zona, obriga a proceder à troca de duas parcelas de terreno, assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.° 3 605/91, emitida em 8 de Março de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com as áreas de 5 (cinco) metros quadrados e 1 (um) metro quadrado, por outra do Território com a área de 0,45 (zero vÃrgula quarenta e cinco) metros quadrados, assinalada na referida planta com a letra «B».
Considerando, todavia, que a parcela de terreno assinalada com a letra «B» integra, por natureza, o domÃnio público, importa proceder à sua desafectação e subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser objecto de troca, nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.° da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área de 0,45 metros quadrados, assinalada com a letra «B» na planta n.° 3 605/91, emitida em 8 de Março de 1993, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 26 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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