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Legislação de Macau |
As previsíveis consequências do processo de integração e o congelamento de concursos de admissão na função pública verificados nos últimos anos recomendam a adopção de medidas excepcionais de preenchimento dos lugares dos quadros, por pessoal cuja experiência é necessária à continuidade e estabilidade do funcionamento dos serviços públicos.
As medidas preconizadas no presente diploma visam consolidar o processo de localização e inserem-se na política da modernização administrativa em curso, em que se procede à reestruturação de serviços e ao redimensionamento dos quadros de pessoal, constituindo também o reconhecimento do mérito do trabalho prestado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente diploma estabelece regras especiais de ingresso e de acesso nas carreiras dos quadros dos serviços públicos de Macau, incluindo os municípios, do pessoal:
a) Com contrato além do quadro ou de assalariamento;
b) Que exerça funções em regime de comissão de serviço e não detenha lugar de origem;
c) Do quadro que tenha adquirido as habilitações exigidas por lei para ingresso em carreira de nível superior à que detém;
d) Do quadro para efeitos de promoção.
2. O pessoal vinculado a serviços públicos desprovidos de quadro de pessoal que, imediatamente antes desse vínculo, tenha exercido funções nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode habilitar-se ao concurso condicionado aberto pelo serviço onde aquelas funções foram exercidas, bem como aos concursos gerais.
3. O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal operário e auxiliar.
1. A admissão nos quadros de pessoal faz-se mediante concurso destinado ao preenchimento de lugares das categorias de ingresso.
2. Os concursos de ingresso e de acesso podem ser gerais ou condicionados, conforme sejam abertos a todos os trabalhadores da Administração abrangidos pelo presente diploma ou circunscritos aos trabalhadores do respectivo serviço.
3. Os concursos de ingresso e de acesso referidos neste artigo podem ser documentais ou de prestação de provas, incluindo, sempre que conveniente e em ambos os casos, uma entrevista.
4. Sem prejuízo das especialidades constantes deste diploma, aplicam-se aos concursos referidos neste artigo as disposições previstas no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, bem como as regras de ingresso e acesso das respectivas carreiras.
Os candidatos aos concursos de ingresso devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter a nacionalidade portuguesa ou chinesa;
b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;
c) Ter prestado serviço ininterrupto na Administração por período não inferior a dois anos, até à data da publicação no Boletim Oficial do aviso de abertura do respectivo concurso.
1. Nos concursos referidos neste diploma são factores de ponderação obrigatória, para efeitos de classificação dos candidatos, o conhecimento, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa, não inferior ao nível I, bem como o tempo de serviço prestado à Administração do Território.
2. A prova do conhecimento da segunda língua é feita através de documento autenticado pela entidade competente.
1. O provimento do pessoal que se encontra nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º faz-se no grau 1 da carreira e em escalão correspondente ao tempo de serviço anteriormente prestado.
2. O pessoal provido nos termos do número anterior pode, de imediato, candidatar-se sucessivamente aos concursos de acesso que venham a ser abertos, relevando para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado por módulos de 3 anos em cada grau.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores só é considerado o tempo de serviço:
a) Prestado em categorias de idêntico conteúdo funcional;
b) Prestado nas funções referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que possuam as habilitações exigidas para o provimento na respectiva carreira.
4. O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se ao pessoal do quadro, sendo-lhe também contado, para concorrer a categoria superior, o tempo de serviço prestado antes do seu ingresso na carreira.
Ao pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as regras gerais da intercomunicabilidade vertical.
A contagem do tempo de serviço anterior à data da admissão no quadro não releva para efeitos de aposentação, salvo se o trabalhador tiver procedido aos respectivos descontos.
1. O pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º que não venha a ser admitido nos quadros de pessoal, ao abrigo do presente diploma, mantém o actual contraio ou comissão de serviço até ao seu termo, sem prejuízo de sucessivas renovações.
2. O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, que tenha sido admitido nos quadros de pessoal ou aprovado em concursos de acesso, toma posse nos respectivos lugares, sem prejuízo de continuar a exercer as funções que desempenhe em regime de comissão de serviço.
O disposto neste decreto-lei aplica-se apenas aos concursos de ingresso e de acesso abertos, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1995.
Aprovado em 30 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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