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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 42/94/M

Decreto-Lei n.º 42/94/M

de 15 de Agosto

As previsíveis consequências do processo de integração e o congelamento de concursos de admissão na função pública verificados nos últimos anos recomendam a adopção de medidas excepcionais de preenchimento dos lugares dos quadros, por pessoal cuja experiência é necessária à continuidade e estabilidade do funcionamento dos serviços públicos.

As medidas preconizadas no presente diploma visam consolidar o processo de localização e inserem-se na política da modernização administrativa em curso, em que se procede à reestruturação de serviços e ao redimensionamento dos quadros de pessoal, constituindo também o reconhecimento do mérito do trabalho prestado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

1. O presente diploma estabelece regras especiais de ingresso e de acesso nas carreiras dos quadros dos serviços públicos de Macau, incluindo os municípios, do pessoal:

a) Com contrato além do quadro ou de assalariamento;

b) Que exerça funções em regime de comissão de serviço e não detenha lugar de origem;

c) Do quadro que tenha adquirido as habilitações exigidas por lei para ingresso em carreira de nível superior à que detém;

d) Do quadro para efeitos de promoção.

2. O pessoal vinculado a serviços públicos desprovidos de quadro de pessoal que, imediatamente antes desse vínculo, tenha exercido funções nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode habilitar-se ao concurso condicionado aberto pelo serviço onde aquelas funções foram exercidas, bem como aos concursos gerais.

3. O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal operário e auxiliar.

Artigo 2.º

(Concursos)

1. A admissão nos quadros de pessoal faz-se mediante concurso destinado ao preenchimento de lugares das categorias de ingresso.

2. Os concursos de ingresso e de acesso podem ser gerais ou condicionados, conforme sejam abertos a todos os trabalhadores da Administração abrangidos pelo presente diploma ou circunscritos aos trabalhadores do respectivo serviço.

3. Os concursos de ingresso e de acesso referidos neste artigo podem ser documentais ou de prestação de provas, incluindo, sempre que conveniente e em ambos os casos, uma entrevista.

4. Sem prejuízo das especialidades constantes deste diploma, aplicam-se aos concursos referidos neste artigo as disposições previstas no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, bem como as regras de ingresso e acesso das respectivas carreiras.

Artigo 3.º

(Condições de admissão ao concurso de ingresso)

Os candidatos aos concursos de ingresso devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter a nacionalidade portuguesa ou chinesa;

b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;

c) Ter prestado serviço ininterrupto na Administração por período não inferior a dois anos, até à data da publicação no Boletim Oficial do aviso de abertura do respectivo concurso.

Artigo 4.º

(Factores de ponderação)

1. Nos concursos referidos neste diploma são factores de ponderação obrigatória, para efeitos de classificação dos candidatos, o conhecimento, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa, não inferior ao nível I, bem como o tempo de serviço prestado à Administração do Território.

2. A prova do conhecimento da segunda língua é feita através de documento autenticado pela entidade competente.

Artigo 5.º

(Ingresso e acesso na carreira)

1. O provimento do pessoal que se encontra nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º faz-se no grau 1 da carreira e em escalão correspondente ao tempo de serviço anteriormente prestado.

2. O pessoal provido nos termos do número anterior pode, de imediato, candidatar-se sucessivamente aos concursos de acesso que venham a ser abertos, relevando para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado por módulos de 3 anos em cada grau.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores só é considerado o tempo de serviço:

a) Prestado em categorias de idêntico conteúdo funcional;

b) Prestado nas funções referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que possuam as habilitações exigidas para o provimento na respectiva carreira.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se ao pessoal do quadro, sendo-lhe também contado, para concorrer a categoria superior, o tempo de serviço prestado antes do seu ingresso na carreira.

Artigo 6.º

(Intercomunicabilidade vertical)

Ao pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as regras gerais da intercomunicabilidade vertical.

Artigo 7.º

(Contagem de tempo para efeitos de aposentação)

A contagem do tempo de serviço anterior à data da admissão no quadro não releva para efeitos de aposentação, salvo se o trabalhador tiver procedido aos respectivos descontos.

Artigo 8.º

(Salvaguarda dos direitos)

1. O pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º que não venha a ser admitido nos quadros de pessoal, ao abrigo do presente diploma, mantém o actual contraio ou comissão de serviço até ao seu termo, sem prejuízo de sucessivas renovações.

2. O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, que tenha sido admitido nos quadros de pessoal ou aprovado em concursos de acesso, toma posse nos respectivos lugares, sem prejuízo de continuar a exercer as funções que desempenhe em regime de comissão de serviço.

Artigo 9.º

(Vigência)

O disposto neste decreto-lei aplica-se apenas aos concursos de ingresso e de acesso abertos, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1995.

Aprovado em 30 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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