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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, criou o Instituto de Formação TurÃstica, atribuindo-lhe competência em matéria de ensino e formação nas áreas do turismo e hotelaria, nele integrando a Escola Superior de Turismo à qual foi atribuÃda a categoria de estabelecimento de ensino superior politécnico.
Não obstante o seu curto perÃodo de funcionamento, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos à respectiva lei orgânica, no intuito de redefinir os termos em que deve ser efectivada a relação com outras instituições similares, designadamente o Instituto Politécnico de Macau.
Assim, face à natureza e nÃvel de ensino ministrado pelo Instituto, especialmente no âmbito da Escola Superior de Turismo, impõe-se proporcionar aos formandos condições para que possam evoluir nas respectivas carreiras a nÃvel profissional e académico, abrindo-lhes o acesso ao grau de licenciado, com vista a uma melhor integração no mercado de trabalho e ao eventual exercÃcio de funções docentes nas escolas que integram o Instituto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 12.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
j) Atribuir equivalências de habilitações de nÃvel superior obtidas no exterior do Território nas áreas do turismo e gestão hoteleira, para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola Superior de Turismo.
6. Para a prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1, compete à EST:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e licenciado, nas áreas do turismo e gestão hoteleira;
8. A acção da EST deve integrar-se nas linhas estratégicas de ensino e formação profissional definidas para o IFT, em consonância com os grandes objectivos fixados para o ensino superior do Território, as directrizes tutelares e as orientações dimanadas do Conselho Técnico e CientÃfico e do Conselho Coordenador para a Acção Formativa.
Artigo 2.º Aos alunos que frequentam os cursos de Turismo e Gestão Hoteleira ministrados pela EST, decorrentes dos planos de estudos aprovados pela Portaria n.º 104/96/M, de 29 de Abril, é atribuÃdo o diploma conferente do grau de bacharel, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, VÃtor Rodrigues Pessoa.
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