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Legislação de Macau |
Considerando a necessidade de fixar os critérios de determinação das tipologias das moradias da propriedade do Território a atribuir aos trabalhadores da Administração Pública de Macau;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. O direito a alojamento previsto no Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o trabalhador, nos seguintes termos:
a) Só o trabalhador - T1;
b) O trabalhador ou o casal, e uma pessoa - T2;
c) O trabalhador ou o casal e duas pessoas - T3;
d) O trabalhador ou o casal, e três pessoas - T4;
e) O trabalhador ou o casal, e quatro ou mais pessoas - T5.
2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 12 de Junho de 1996. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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