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Legislação de Macau |
O regime do subsÃdio de famÃlia estabelecido para os funcionários e agentes ao serviço da Administração de Macau, pelo Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, tendo muito embora vindo a ser, ao longo dos anos, corrigido pontualmente por sucessivos diplomas, carece de uma reestruturação de base que se coadune com a actual realidade que se pretende cobrir com a atribuição daquele subsÃdio.
É nesse sentido que o presente diploma privilegia os descendentes, relativamente aos quais se afigura inequÃvoco o papel preponderante que devem ocupar em matéria de subsÃdio de famÃlia. Quanto a estes, alarga-se até aos 24 anos a sua concessão, desde que frequentem um curso superior e fixa-se um valor substancialmente superior para o montante do subsÃdio.
Os condicionalismos existentes no Território, levaram contudo a manter a concessão do subsÃdio ao cônjuge e ascendentes do funcionário, mas apenas quando não detenham rendimento próprio superior a metade do salário mÃnimo da função pública. O seu valor é pelas razões atrás apontadas inferior ao do subsÃdio dos descendentes.
O mesmo critério se não entendeu contudo dever seguir em relação à s irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas e à s filhas e enteadas solteiras, viúvas e divorciadas, que não preencham os requisitos determinados para concessão do subsÃdio aos descendentes.
Relativamente a estes familiares não abrangidos no âmbito de aplicação do diploma deixará de ser abonado subsÃdio de famÃlia.
Isto não significa, que por força de aplicação deste diploma qualquer funcionário venha a receber, a tÃtulo de subsÃdio de famÃlia, quantitativo inferior ao que actualmente detém.
Garante-se que, se da aplicação do novo regime resultar uma verba global inferior à actualmente percebida, o funcionário manterá o valor anterior até que, por força de futuras actualizações dos quantitativos do subsÃdio, seja absorvido o diferencial agora existente.
No caso dos subsÃdios de famÃlia que apenas eram devidos por familiares não abrangidos no âmbito deste diploma, mantém-se o direito à sua percepção, nos valores que vinham sendo pagos, até que se verifique a extinção do facto que esteve na origem da sua concessão.
Finalmente refere-se que a pouca representatividade deste grupo de familiares agora não abrangido, menos de 2% do número total de abonos, nos permite concluir pelo desuso cada vez maior destas situações.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Têm direito ao abono de um subsÃdio de famÃlia os funcionários e agentes da Administração que tenham a seu cargo e nas condições previstas nos artigos seguintes:
a) descendentes e equiparados;
b) cônjuge;
c) ascendentes e equiparados.
2. O direito ao subsÃdio referido no n.º 1 é extensivo a todo o pessoal aposentado, reformado e desligado do serviço, aguardando aposentação ou reforma.
3. No caso de marido e mulher serem funcionários, é reconhecido a um só dos cônjuges o direito ao subsÃdio de famÃlia em relação à s pessoas que tiverem a cargo.
4. No caso do ascendente ou equiparado viver a cargo de mais do que um funcionário, só um destes perceberá abono de famÃlia em relação à quele.
1. Para efeitos da alÃnea a) do n.º 1 do artigo 1.º consideram-se descendentes os filhos do funcionário ou do respectivo cônjuge, os descendentes além do 1.º grau nas condições previstas no n.º 2 e os equiparados.
2. É reconhecido o direito ao subsÃdio aos funcionários que tenham a seu cargo descendentes seus ou do seu cônjuge além do 1.º grau, quando se prove que os pais dos descendentes já faleceram ou que não está a ser atribuÃdo, por esses descendentes, qualquer outro subsÃdio ou abono de famÃlia.
3. São equiparados a descendentes do funcionário ou do respectivo cônjuge:
a) os tutelados, os adoptados e os menores que por sentença judicial lhes forem confiados;
b) os menores que lhes tenham sido confiados por instituições de assistência com vista a adopção em que se aguarda a verificação dos requisitos de prazo e idade previstos nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil.
4. Nos casos de adopção restrita, os pais naturais ficam impedidos de auferir subsÃdio de famÃlia em relação aos filhos adoptados.
5. Nos casos previstos na alÃnea b) do n.º 1, o direito ao subsÃdio de famÃlia cessará logo que a acção seja julgada improcedente ou decorridos doze meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exibidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.
1. Os funcionários e agentes têm direito ao subsÃdio de famÃlia, pelos descendentes, que não exerçam profissão remunerada:
a) enquanto menores;
b) dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino de nÃvel médio ou superior;
c) até aos 24 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso superior, ou preparando tese de licenciatura ou pós-graduação, nestes últimos casos apenas durante um ano.
2. Os limites fixados nas alÃneas b) e c) do número anterior são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de incapacidade fÃsica ou mental que impossibilite o aproveitamento escolar.
3. O subsÃdio de famÃlia é concedido sem limite de idade enquanto os descendentes se encontrarem em estabelecimentos de reeducação ou enquanto sofrerem de doença prolongada ou de incapacidade para o exercÃcio de qualquer actividade.
Se no decurso do ano lectivo os descendentes atingirem a idade limite para a atribuição do subsÃdio de famÃlia em relação ao curso que frequentam, o subsÃdio será mantido até ao termo do perÃodo de férias subsequente.
1. O funcionário que tenha a seu cargo o cônjuge, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, tem por ele direito a subsÃdio de famÃlia.
2. Para efeitos do n.º 1 é equiparada a cônjuge a pessoa que viva em união de facto com o funcionário nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, se este não auferir abono nos termos do número anterior.
São equiparados a ascendentes do funcionário ou do cônjuge:
a) Os adoptantes de um e outro;
b) Os padrastos e as madrastas.
1. O cônjuge e os ascendentes consideram-se a cargo do funcionário quando não tenham rendimentos próprios superiores a metade do salário mÃnimo da função pública.
2. Consideram-se rendimentos próprios os proventos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal.
A atribuição do subsÃdio de famÃlia depende da residência dos familiares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, no Território ou em Portugal, salvo se a permanência temporária no estrangeiro se dever a frequência de estabelecimentos de ensino ou a tratamento hospitalar ou equiparado.
O subsÃdio de famÃlia é atribuÃdo a partir do mês seguinte à quele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, mas nunca com referência a mais de doze meses anteriores à quele em que dê entrada o requerimento ou qualquer documento que inicie o processo.
1. O subsÃdio de famÃlia é sempre pago por inteiro, desde que se verifique prestação de trabalho correspondente a, pelo menos, um dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo funcionário.
2. A perda do vencimento do exercÃcio não afecta a percepção do abono de famÃlia.
3. O montante do subsÃdio de famÃlia é fixado em $100,00 para os descendentes e em $80,00 para o cônjuge e ascendentes.
4. O montante do subsÃdio de famÃlia poderá ser revisto por portaria do Governador.
1. O subsÃdio de famÃlia será atribuÃdo mediante requerimento do funcionário, de acordo com o modelo de impresso anexo a este diploma, o qual será entregue conjuntamente com os documentos comprovativos dos factos condicionantes do respectivo direito.
2. Sempre que o serviço verifique a falta de qualquer documento, será concedido um prazo de trinta dias para completarem a instrução do processo.
3. Se o funcionário não apresentar o requerimento ou os outros documentos necessários à instrução do processo de habilitação no prazo fixado no número anterior, suspende-se aquele até ao mês da apresentação dos documentos em falta, inclusive, ficando porém, a atribuição do subsÃdio sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 17.º
1. O direito ao subsÃdio cessa no final do mês seguinte à quele em que deixou de se verificar o condicionalismo do seu reconhecimento, salvaguardado o preceituado no artigo 4.º
2. Os funcionários deverão participar por escrito ao respectivo serviço o facto determinante da cessação do abono no prazo de quinze dias, a contar da sua ocorrência,
3. O não cumprimento do disposto no n.º 2 determinará para além da reposição das importâncias indevidamente recebidas, a instauração do correspondente procedimento disciplinar.
1. A identidade e o estado civil dos familiares dos funcionários e o parentesco entre eles provam-se por meio de certidões de registo civil.
2. As certidões referidas no número anterior poderão ser substituÃdas pela cédula pessoal ou bilhete de identidade, quando devidamente averbados.
3. As restantes provas deverão fazer-se mediante declarações do funcionário ou demais interessados ou constar de certidões e atestados das entidades competentes.
4. Os documentos passados no estrangeiro não necessitam da prévia legalização quando não subsistam dúvidas sobre o sua autenticidade.
A entidade processadora deve facilitar a produção da prova dos factos condicionantes da atribuição do subsÃdio, podendo requisitar, sempre que o julgue conveniente e a tÃtulo oficial, à s autoridades e serviços públicos bem como à s entidades privadas as informações de que careça.
Até 31 de Dezembro de cada ano, os funcionários deverão apresentar documento, passado pelos estabelecimentos de ensino secundário, médio ou superior, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrÃcula no ano em curso ou a sua dispensa, envolvendo a falta de entrega a suspensão do subsÃdio de famÃlia.
1. A entidade processadora poderá sempre que as circunstâncias o justifiquem, exigir prova de que subsistem as condições de atribuição do subsÃdio de famÃlia.
2. Os funcionários devem apresentar anualmente declaração médica provando que se mantém a incapacidade para o exercÃcio de qualquer profissão, quando esta situação relativa a descendentes seja condição de atribuição.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de incapacidade de carácter permanente, confirmada pela respectiva entidade médica.
1. Os subsÃdios de famÃlia prescrevem se não forem requeridos ou recebidos no prazo de um ano a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do evento ou do último dia do mês em que forem postos a pagamento.
2. Os subsÃdios de famÃlia prescrevem no prazo de um ano a contar do mês em que eram devidos nos casos referidos nos artigos 11.º, n.º 3, 15.º e 16.º
Este diploma é aplicável ao pessoal das câmaras municipais e dos demais institutos públicos de Macau.
1. O direito ao subsÃdio de famÃlia é inalienável e impenhorável.
2. As certidões emitidas para efeitos de subsÃdio de famÃlia são isentas de imposto de selo e de emolumentos.
1. Os subsÃdios de famÃlia atribuÃdos até à data da entrada em vigor do presente diploma serão revistos em conformidade com as disposições nele consagradas, designadamente em matéria de direito ao subsÃdio e de requisitos para sua concessão.
2. Da aplicação da revisão referida no n.º 1, não poderá resultar diminuição no montante global actualmente percebido pelo funcionário a tÃtulo de subsÃdio de famÃlia.
3. Nos casos em que da aplicação do n.º 1 não seja devido qualquer abono, o funcionário manterá o direito ao exacto montante que vem percebendo até à extinção do facto determinante da sua concessão.
O funcionário que eludir por actos ou omissões a entidade processadora, além de incorrer a eventual responsabilidade disciplinar, terá de repor as importâncias indevidamente recebidas sem prejuÃzo de responsabilidade civil ou penal que a ela houver lugar.
As dúvidas de interpretação que a aplicação deste diploma venha a suscitar serão resolvidas por despacho do Governador.
São revogados os artigos 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, e a Lei n.º 14/78/M, de 12 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1984.
Assinado em 18 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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