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Legislação de Macau |
Havendo que introduzir algumas correcções ao Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. A alÃnea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 33.º, o n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 54.º, a alÃnea a) do n.º 2 do artigo 59.º e o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, e ainda a alÃnea a) do n.º 5 da secção 1.ª, da tabela de ramos de seguro, anexa a esse diploma, passam a ter a seguinte redacção:
4. Os elementos a que aludem os números precedentes deverão ser apresentados na lÃngua original, acompanhados da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, salvo dispensa expressa do IEM.
5. Sendo concedida a autorização, esta caduca se a sucursal não iniciar a sua actividade no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, podendo, todavia, o Governador prorrogar tal prazo, por perÃodo não excedente a um ano, nos casos devidamente justificados.
A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior, só poderá aplicar-se à sua sucursal em Macau, quando revista pelo tribunal competente e após serem satisfeitas todas as responsabilidades assumidas por aquela no Território.
1. A margem de solvência é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercÃcio anterior, lÃquidos de estornos e anulações, de conformidade com a seguinte tabela:
Montante dos prémios brutos | Valor da margem de solvência |
Inferior a cinco milhões de patacas | Um milhão de patacas |
Igual ou superior a cinco milhões mas inferior a dez milhões de patacas | 20% do montante dos prémios brutos |
Igual ou superior a dez milhões de patacas | Dois milhões de patacas mais dez por cento do valor excedente a dez milhões de patacas em prémios brutos |
4. Pelo pagamento das multas aplicadas à s pessoas singulares são solidariamente responsáveis as sociedades e pessoas colectivas em nome ou em benefÃcio de quem a infracção tenha sido cometida.
5. A responsabilidade solidária prevista nos n.os 3 e 4 só poderá ser imputável às entidades aà referidas, que expressamente não se tenham oposto ou discordado da prática dos actos constitutivos da infracção. Às mesmas entidades aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 85.º
Aprovado em 15 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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