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Legislação de Macau |
O Conselho de Ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 59/89/M, de 11 de Setembro, integra na sua composição os serviços e entidades que, pela sua actuação, maior relevância podem assumir na preservação e manutenção do meio ambiente e da qualidade de vida no Território.
Reconhece-se, contudo, que no Conselho deveriam estar representados outros organismos que, por força do exercÃcio das suas atribuições, igualmente desempenham papel preponderante na manutenção do equilÃbrio do ambiente natural e humano e na defesa dos elementos que o compõem.
Será o caso, designadamente da Direcção dos Serviços de Economia e do Instituto Cultural de Macau pelo lado dos Serviços da Administração do Território, e da Associação dos Arquitectos de Macau e da Associação Industrial de Macau pelo lado dos parceiros sociais.
No sentido de assegurar, de forma mais eficaz, a prossecução da actividade do Conselho, aproveita-se ainda a oportunidade para criar, no seu âmbito, uma estrutura de apoio técnico e administrativo, a quem caberá, igualmente, proceder aos estudos indispensáveis à apreciação, por aquele órgão, das matérias que lhe sejam submetidas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59/89/M, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho é constituÃdo pelo presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 4.
2. O presidente do Conselho é o Governador.
3. Cabe ao presidente designar o secretário-geral do Conselho e fixar as condições de exercÃcio das respectivas funções.
4. São vogais do Conselho:
1. O apoio técnico e administrativo ao Conselho, bem como o estudo das questões relativas ao meio ambiente e a coordenação das acções destinadas a contribuir para a preservação e melhoria das condições ambientais, são asseguradas por um Gabinete Técnico, que funciona na directa dependência do presidente do Conselho.
2. O pessoal do Gabinete Técnico pode ser destacado ou requisitado dos Serviços da Administração do Território, ou admitido em regime de assalariamento eventual, de contrato de tarefa ou de contrato individual de trabalho.
3. O estatuto do pessoal contratado a que se refere o número anterior, é o constante dos respectivos instrumentos contratuais.
4. As funções de secretário do Conselho são asseguradas por um elemento do Gabinete Técnico a designar pelo presidente sob proposta do secretário-geral.
5. O secretário participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho, e é responsável pela elaboração das respectivas actas.
6. Os encargos com o pessoal referido nos números anteriores são suportados por verba atribuÃda ao Gabinete do Governador.
Aprovado em 20 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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