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Legislação de Macau |
Tendo sido suscitadas interpretações divergentes, quanto ao alcance e âmbito de aplicação do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, resultantes de aquelas normas constarem de diplomas legais com inÃcio de vigência em datas diferentes, considera-se conveniente proceder a uma clarificação legislativa autêntica;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990, é mantido o direito à licença especial nos mesmos termos que o pessoal da Administração Pública de Macau que beneficie desta regalia.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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