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Legislação de Macau |
Artigo único. ─ 1. É reconhecida à Agência de Notícias Xinhua (Delegação de Macau), como sucessora da Inspecção-Geral das Alfândegas Chinesas, a titularidade dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Macau sob os n.os 7 841, a fls. 104 do livro B-25, e 9 821, a fls. 280 do livro B-26, identificados na planta n.º 5 278/96, emitida em 18 de Julho de 1996, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2. O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo daqueles imóveis na Conservatória do Registo Predial de Macau a favor da Agência de Notícias Xinhua (Delegação de Macau), com dispensa do trato sucessivo e isenção de emolumentos.
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