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Legislação de Macau |
Artigo único. O número de lugares de segundo-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe do quadro administrativo, e de servente de 2.ª classe do quadro de serviços gerais do Instituto de Acção Social de Macau, constante do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, é acrescido de duas, quatro e de seis unidades, respectivamente.
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