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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Nono Lunar Chinês de 1984 (Ano do Rato), com valores faciais de mil e de cem patacas, até à quantidade máxima de 5 000 moedas para cada valor facial.
Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior poderão ser cunhadas segundo os sistemas "prova numismática" ("proof") e "brilhante não circulada" ("brilliant uncirculated").
Art. 3.º - 1. As moedas de mil patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de ouro de 22 quilates e obedecerão às seguintes especificações:
a) Toque de 916 por mil;
b) Diâmetro de 28,4 milímetros;
c) Peso de 15,976 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
d) Serrilha no bordo circular.
2. As moedas de cem patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de prata e obedecerão às seguintes especificações:
a) Ponto de 925 por mil;
b) Diâmetro de 38,6 milímetros;
c) Peso de 28,280 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;
d) Serrilha no bordo circular.
Art. 4.º - 1. O anverso das moedas de mil e de cem patacas será constituído pelo desenho de um rato relativo ao Ano Lunar Chinês de 1984, indicará o respectivo valor facial e conterá os caracteres em chinês deste valor e de Macau.
2. O reverso das moedas de mil e de cem patacas será constituído pela indicação do valor facial, do ano da cunhagem e pelas insígnias da cidade de Macau.
Art. 5.º As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público mediante subscrição por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.
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