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Legislação de Macau |
A "Obra de Assistência aos Presos da Cadeia Pública de Macau", criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 666, de 5 de Junho de 1965, e regulamentada pela Portaria n.º 7 885, da mesma data, tinha como objectivo satisfazer a necessidade, socialmente sentida, de prestar assistência moral e material aos reclusos da Cadeia e às respectivas famílias. A existência da Obra justificava-se porque, na altura, a Cadeia Pública de Macau não possuía os meios humanos e materiais necessários à prossecução dos fins em vista, de que é facto revelador a não existência, no Orçamento do Território, de quaisquer verbas destinadas a fazer face às despesas inerentes ao seu funcionamento.
Posteriormente, foi a Cadeia Pública transformada em Cadeia Central de Macau e a ela foram cometidas competências e afectados meios humanos que permitiram que se desenvolvessem as actividades que haviam justificado a criação da obra referida.
Contudo, o legislador, não acompanhou esta situação de facto e hoje em dia continua a existir, por mera imposição legal, uma "Obra de Assistência aos Presos da Cadeia Pública de Macau", cujas dotações se processam através do orçamento privativo do IASM, mas que, estando completamente desactivada serve, tão só, para transferir para a gestão dos responsáveis pela Cadeia, os recursos que lhe estão atribuídos.
Assim, e na medida em que importa clarificar a situação descrita, impõe-se a extinção da referida Obra, criando-se, em simultâneo e para os mesmos fins, uma nova rubrica no orçamento da Cadeia Central de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a "Obra de Assistência aos Presos da Cadeia Pública de Macau", criada pelo Diploma Legislativo n.º 1 666, de 5 de Junho de 1965.
Art. 2.º No Orçamento Geral do Território, no capítulo da tabela de despesas relativo à Cadeia Central de Macau, será criada uma rubrica destinada a fins assistenciais.
Art. 3.º São revogados o Diploma Legislativo n.º 1 666 e a Portaria n.º 7 885, ambos de 5 de Junho de 1965.
Art 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em 24 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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