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Legislação de Macau |
Determina o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que a subunidade orgânica Secretaria de cada serviço deve ser substituÃda no prazo de seis meses, mediante a alteração dos respectivos diplomas orgânicos.
Assim sendo, em substituição da Divisão de Recursos Financeiros do Instituto dos Desportos de Macau (IDM), será criada a Divisão Administrativa e Financeira, competindo a esta as atribuições daquela subunidade e as que estavam conferidas à Secretaria.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas a Divisão de Recursos Financeiros e a Secretaria do Instituto dos Desportos de Macau (IDM).
Art. 2.º Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio, que criou o Instituto dos Desportos de Macau (IDM), passam a ter a seguinte redacção:
1. O IDM é dirigido por um presidente, coadjuvado no exercÃcio das suas funções por um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a director e subdirector.
2. O IDM compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Desenvolvimento Desportivo;
b) Divisão de Equipamento Desportivo;
c) Divisão Administrativa e Financeira;
d) Centro de Medicina Desportiva.
3. O Departamento de Desenvolvimento Desportivo compreende os seguintes sectores:
a) Sector do Desporto Associativo;
b) Sector do Desporto de Recreação;
c) Sector de Formação.
4. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
a) Secção Administrativa;
b) Secção de Recursos Financeiros.
1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2. Compete à Secção Administrativa:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e selecção do pessoal e relativos à aplicação do regime jurÃdico do pessoal em vigor no Território;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
c) Organizar o arquivo documental e executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
d) Assegurar o tratamento de todo o expediente, incluindo a sua recepção, classificação, expedição, reprodução e arquivo;
e) Conservar e manter as instalações dos serviços centrais do IDM;
f) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens afectos ao IDM;
g) Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao IDM;
h) Desenvolver as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;
i) Elaborar propostas de aquisição de material considerado necessário ao funcionamento dos serviços do IDM;
j) Manter em depósito o material indispensável ao funcionamento dos serviços, providenciando sobre a sua conservação e distribuição oportuna.
3. Compete à Secção de Recursos Financeiros:
a) Elaborar o orçamento privativo do IDM e orçamentos suplementares e assegurar os procedimentos na sua execução;
b) Elaborar as contas de gerência;
c) Assegurar as ligações com as instituições bancárias, procedendo aos depósitos e levantamentos, de acordo com as normas estabelecidas;
d) Proceder à centralização e escrituração dos movimentos contabilÃsticos de todas as operações referentes à actividade do IDM, mantendo actualizados os saldos das diversas contas, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3.º São revogados os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio.
Art. 4.º São criados no quadro de pessoal do IDM dois lugares de chefe de secção.
Art. 5.º O actual chefe da Divisão de Recursos Financeiros transita para chefe da ora criada Divisão Administrativa e Financeira, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
Aprovado em 2 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Número de lugares | Designação |
2 | Direcção e chefia: Chefe de secção |
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