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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 44/91/M

Decreto-Lei n.º 44/91/M

de 15 de Julho

O trabalho na construção civil acarreta riscos profissionais que importa prevenir através de processos adequados que promovam de forma eficaz, por meio de técnicas apropriadas e modernas, a higiene e segurança nas actividades laborais desse sector.

No que respeita à higiene e segurança no trabalho da construção civil interessa antes de mais comprometer e responsabilizar solidariamente empregadores e trabalhadores, gerando neles a perspectiva consciente da utilidade social e económica dos esforços dispendidos.

Os serviços públicos intervenientes no sector de construção civil deverão ter uma acção sobretudo educativa e orientadora, sem prejuízo de acção repressiva, cuja definição é intencionalmente deixada para diploma posterior a publicar após um período experimental relativamente longo, dada a complexidade da matéria.

O regulamento que este diploma legal aprova contém um conjunto de normas técnicas e de procedimentos julgados possíveis e aconselháveis ao actual estádio de desenvolvimento de Macau, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Regulamento)

É aprovado o Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil de Macau, adiante abreviadamente designado por Regulamento, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O Regulamento aplica-se, relativamente à construção civil:

a) A todos os trabalhos;

b) Em todas as obras ou locais;

c) Às máquinas, ferramentas, aparelhos, mecanismos e materiais utilizados nos trabalhos.

Artigo 3.º

(Fiscalização)

Compete à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego fiscalizar o cumprimento do Regulamento e acompanhar a sua implementação.

Artigo 4.º

(Cooperação de outros serviços públicos)

A Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego pode, no exercício das competências referidas no artigo anterior, solicitar a colaboração das Câmaras Municipais e de outros serviços públicos do Território, designadamente das Forças de Segurança, da Direcção dos Serviços de Saúde e da Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 5.º

(Período experimental)

O Regulamento terá um período experimental coincidente com o primeiro ano da sua vigência.

Artigo 6.º

(Diploma complementar)

Até ao final do prazo referido no artigo anterior, serão publicadas as disposições sancionatórias do regime instituído pelo presente diploma.

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do segundo mês posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

REGULAMENTO DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Destinatários)

1. O Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil estatui obrigações e recomendações relativas às actividades de construção civil e são seus destinatários os trabalhadores, os empreiteiros, bem como todas as pessoas que permanente ou ocasionalmente, se encontrem na obra.

2. Quando haja mais que um empreiteiro na obra, cada um é responsável pelos trabalhos de construção que aí empreender e o principal empreiteiro é também solidariamente responsável se os trabalhos não dependerem dele directamente.

3. O empreiteiro é responsável pelas máquinas, ferramentas, mecanismos e materiais, com os quais os trabalhos de construção são realizados, se estes se encontrarem na obra pela qual ele é responsável.

Artigo 2.º

(Conceitos)

Salvo se o contexto impuser interpretação diferente, o sentido dos termos a seguir indicados e utilizados nas normas do Regulamento é o seguinte:

a) Empreiteiro - pessoa que, relativamente aos trabalhos da obra, é o centro de decisão e de coordenação das operações técnicas, financeiras e de direcção do pessoal aí em serviço;

b) Pessoa competente - o técnico responsável pela obra ou quem seja designado pelo empreiteiro como pessoa responsável por determinadas acções a efectivar na obra, desde que possua formação técnica adequada e experiência para cumprir as obrigações que lhe forem atribuídas;

c) Obra - local onde o trabalho de construção é empreendido e também qualquer área na imediata vizinhança desse lugar;

d) Plataformas de trabalho - todas as estruturas provisórias, tais como andaimes, plataformas suspensas, bailéus, passadiços, pranchadas e escadas que têm por fim permitir a execução de trabalhos por trabalhadores ou o transporte de materiais durante a execução ou demolição de obras de construção civil;

e) Aparelhos elevatórios - aparelhos de elevação e movimentação, nomeadamente guindastes ou gruas, guinchos, talhas, empilhadores, desempilhadores, escavadoras mecânicas e monta-cargas.

Artigo 3.º

(Deveres do empreiteiro)

1. O empreiteiro da construção civil tem os seguintes deveres gerais:

a) Cumprir as normas do Regulamento, assim como as directivas emanadas das entidades competentes no que se refere a higiene e segurança no trabalho;

b) Empreender as medidas necessárias para manter em boas condições de segurança o local de trabalho, máquinas, aparelhos, ferramentas e demais utensílios de trabalho e materiais a utilizar;

c) Adoptar as medidas necessárias a uma adequada organização e prevenção eficaz dos riscos susceptíveis de afectar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores;

d) Esclarecer os trabalhadores das potenciais situações de perigo a que ficam sujeitos e do modo de as superar, fazendo incidir a acção educativa especialmente sobre aqueles que, pela primeira vez, prestam serviço na empresa;

e) Facultar gratuitamente aos trabalhadores dispositivos de protecção individual, assegurando a sua higienização, conservação e utilização;

f) Manter em boas condições de higiene e em correcto estado de funcionamento as instalações sanitárias;

g) Proporcionar a todo o pessoal ao seu serviço uma constante formação e informação em matérias de higiene e segurança no trabalho;

h) Incentivar a cooperação entre todos os trabalhadores, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais e o desenvolvimento das condições de bem-estar no interior da empresa.

2. Nos termos e para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os empreiteiros responsáveis por obras que envolvam 100 ou mais trabalhadores por dia, devem ter ao seu serviço um trabalhador encarregado de segurança com reconhecida competência.

3. O empreiteiro deve comunicar à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, no prazo de 24 horas, a contar do evento, os acidentes de trabalho ocorridos nos locais ou durante o tempo de trabalho.

Artigo 4.º

(Início das obras)

O empreiteiro é obrigado, no início das obras de construção, a preencher o Formulário 1 e a enviá-lo à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, no prazo máximo de sete dias.

Artigo 5.º

(Deveres do trabalhador)

São deveres do trabalhador da construção civil:

a) Cooperar na prevenção dos riscos profissionais, cumprindo os preceitos do Regulamento, assim como as ordens e directivas dadas pelo hierarquicamente responsável na obra ou dadas pelas autoridades licenciadoras ou fiscalizadoras do Território;

b) Zelar pelo bom estado e conservação dos equipamentos de segurança que lhe forem fornecidos, dando-lhes um uso correcto e adequado;

c) Empenhar-se na aquisição dos ensinamentos de segurança e socorrismo que lhe forem facultados pelo empreiteiro ou pelas autoridades;

d) Participar, com prontidão e diligência, ao empreiteiro ou a quem o represente quaisquer deficiências ou lacunas que se mostrem susceptíveis de provocar acidentes, quer de pessoas quer de bens;

e) Tomar as devidas precauções com vista à segurança da sua saúde e da sua vida, ou da de outras pessoas, e abster-se de praticar actos geradores de situações de perigo, designadamente alterando, retirando, danificando ou destruindo dispositivos de segurança ou quaisquer outros instrumentos de protecção individual ou colectiva;

f) Ter para com os restantes trabalhadores as atenções e respeito que lhes são devidos, prestando-lhes, em matéria de segurança, todos os conselhos, ensinamentos e auxílios possíveis.

TÍTULO II

Medidas gerais de prevenção

CAPÍTULO I

Resistência e estabilidade

Artigo 6.º

(Resistência e estabilidade de instalações, dispositivos de protecção e maquinismos utilizados)

1. Os andaimes, plataformas, passadiços, pranchadas, escadas, cimbres, cofragens, elementos de suporte, guarda-corpos, guarda-cabeças ou quaisquer outros dispositivos ou aparelhos de protecção, bem como as correntes, cabos e todos os materiais e ferramentas postos à disposição dos trabalhadores, devem ser apropriados aos trabalhos a executar e aos riscos inerentes.

2. As instalações, dispositivos, materiais, ferramentas ou maquinismos utilizados devem possuir resistência e estabilidade compatíveis com as cargas e esforços a que serão submetidos e devem ser mantidos em bom estado de segurança e operacionalidade.

Artigo 7.º

(Cálculos de resistência e estabilidade)

1. Os empreiteiros, sempre que as autoridades competentes o solicitem por escrito, devem apresentar os cálculos justificativos relativos à resistência e estabilidade das instalações, dispositivos ou máquinas.

2. O disposto no número anterior não é aplicável à instalação de andaimes de bambu.

CAPÍTULO II

Circulação e manutenção de veículos e equipamento mecânico

Artigo 8.º

(Passadiços para veículos)

Os passadiços para veículos terão os bordos laterais solidamente guarnecidos por uma fila de barrotes e largura suficiente para permitir, com segurança, a passagem dos veículos utilizados.

Artigo 9.º

(Sinaleiros)

Sempre que o condutor dos veículos tiver que executar qualquer manobra em condições de visibilidade insuficientes, devem ser designados um ou mais sinaleiros para lhe darem as indicações necessárias e avisar o restante pessoal.

Artigo 10.º

(Imobilização de veículos e aparelhos móveis)

A imobilização dos veículos e aparelhos móveis, parados em superfícies inclinadas e sem condutor, deve ser reforçada com calços.

Artigo 11.º

(Requisitos e exames do equipamento mecânico)

1. O equipamento mecânico, qualquer que seja o seu tipo, meio de accionamento e processo de deslocação, deverá satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a) Ser apropriado ao trabalho a que se destina;

b) Ser utilizado e mantido em bom estado de conservação, segundo os regulamentos, instruções ou directivas que, nessa matéria, sejam fornecidos pelo respectivo fabricante.

2. O equipamento mecânico que tenha permanecido fora de serviço deve ser examinado, com frequência, por pessoa competente, só podendo ser reposta a sua utilização após exame prévio e depois de se encontrarem supridas as deficiências que o mesmo revelar.

3. Quando o equipamento mecânico estiver em funcionamento, deverá ser proibida a aproximação de pessoas estranhas ao serviço, devendo tomar-se as medidas necessárias para impedir essa aproximação.

TÍTULO III

Aparelhos elevatórios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

(Condições de construção e funcionamento)

1. Os elementos da estrutura, mecanismo e fixação de quaisquer aparelhos, bem como dos seus acessórios, deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.

2. Os aparelhos de elevação e movimentação não devem ter na sua constituição quaisquer partes em madeira.

3. Os motores, engrenagens, transmissões, condutores eléctricos e outras partes perigosas dos aparelhos elevatórios devem ser providos de dispositivos eficazes de protecção, os quais não podem ser retirados durante o funcionamento.

4. Sempre que for necessário retirar os dispositivos de protecção referidos no número anterior, os mesmos devem ser repostos com a maior brevidade possível não podendo a máquina ou aparelho ser utilizados antes de efectuada essa reposição.

5. A parte eléctrica dos aparelhos elevatórios deve encontrar-se em bom estado no que respeita à segurança no trabalho.

Artigo 13.º

(Lastro dos guindastes)

1. Os guindastes fixos serão lastrados por meio de carga suficiente e solidamente presa, ou eficazmente imobilizados por outro processo.

2. No caso de estabilização por meio de lastro, será afixada na cabina de comando do guindaste um diagrama indicando a posição e o valor do contrapeso.

Artigo 14.º

(Carris e vias de apoio dos guindastes móveis)

1. Os carris em que se movem os guindastes móveis devem ter largura suficiente e superfície de rolamento contínua, sendo nivelados a fim de se encontrarem horizontais.

2. Deverá existir um dispositivo para fixação do guindaste ao carril da via de rolamento.

3. As vias de rolamento dos guindastes móveis devem estar bem assentes sobre suportes em bom estado e com a resistência necessária e devem ter calços ou esperas nas suas extremidades.

Artigo 15.º

(Instalação e manutenção dos aparelhos elevatórios)

1. A montagem, fixação, ancoragem, desmontagem, remontagem, modificações ou ensaios de quaisquer aparelhos elevatórios, bem como a sua manutenção, deverão obedecer às necessárias condições de segurança e ser efectuados e verificados por trabalhadores experimentados, sob a direcção de pessoa competente.

2. Devem ser tomadas em consideração as instruções constantes de recomendações ou de directivas definidas pelo fabricante, relativas ao manuseamento e segurança dos aparelhos elevatórios, salvo nos aspectos em que as autoridades competentes as considerem desaconselháveis ou dispensáveis.

3. Para a limpeza, verificação e lubrificação destes aparelhos serão adoptadas todas as medidas necessárias à salvaguarda da segurança das pessoas que efectuarem essas tarefas.

Artigo 16.º

(Verificações e inspecções de aparelhos elevatórios)

1. Além das verificações referidas no artigo anterior, os aparelhos elevatórios devem ser examinados diariamente pelo respectivo condutor e devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por semana, por pessoa competente, a qual deve preencher o Formulário 2.

2. Os aparelhos elevatórios não devem ser usados enquanto não constar do Formulário, referido no número anterior, que se encontram em condições seguras de funcionamento.

3. Independentemente da inspecção referida no n.º 1, deverão efectuar-se ensaios nos seguintes casos:

a) Quando os guindastes são montados ou sempre que haja alteração de um dos seus componentes que implique rearranjo da fixação (Formulário 3), com vista a verificar-se a resistência da respectiva ancoragem.

Este ensaio é realizado impondo uma carga 25% superior à carga máxima estabelecida pelo fabricante ou estabelecida num ensaio anterior, ou então, impondo uma carga mais pequena posicionada por forma a produzir um esforço equivalente, a ser elevada pelo guindaste nas posições a que correspondam forças de tracção máximas para cada ancoragem;

b) Nos casos em que, do ensaio mencionado na alínea anterior, resultar que a carga máxima que pode ser erguida com segurança pelo guindaste é inferior à que estava anteriormente estabelecida, essa carga deve ser especificada no Formulário, passando a ser carga máxima de utilização de segurança;

c) Quando os guindastes, guinchos, cábreas, talhas e outros aparelhos de elevação e movimentação tenham sido objecto de ensaio há mais de 4 anos ou tenham sofrido alterações ou reparações substanciais que afectem a sua resistência ou estabilidade (Formulários 4 e 5).

Artigo 17.º

(Exames periódicos)

1. Todos os aparelhos elevatórios, com excepção dos monta-cargas, para além dos ensaios referidos no artigo anterior, deverão ser examinados cuidadosamente, pelo menos, uma vez, por cada período de 14 meses, (Formulário 6).

2. Se o aparelho foi examinado mas entretanto sofreu qualquer alteração ou reparação não abrangida pela alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, não deve voltar a ser utilizado sem que seja examinado de novo e os resultados obtidos sejam relatados de acordo com o Formulário 6.

Artigo 18.º

(Cargas máximas de segurança)

1. Em cada aparelho de elevação e movimentação figurará, por forma bem visível, a carga máxima de utilização de segurança, discriminando-se, quanto aos guindastes de lança móvel, as cargas máximas nos diferentes alcances da lança.

2. Os aparelhos de elevação e movimentação não podem ser submetidos a cargas superiores às cargas máximas de utilização de segurança, excepto com o propósito de proceder a provas de ensaio.

Artigo 19.º

(Regras de utilização)

1. Quando for necessária a utilização simultânea de vários guindastes ou guinchos para baixar ou levantar uma carga, cada aparelho de elevação e movimentação será disposto e fixado de tal forma que nunca seja carregado com cargas acima do valor da carga máxima de utilização de segurança, nem seja colocado em posição de instabilidade ao levantar ou baixar uma carga.

2. A manobra conjunta dos aparelhos será dirigida por pessoa competente.

Artigo 20.º

(Freios e outros dispositivos de segurança dos aparelhos de elevação e movimentação)

1. Os aparelhos de elevação e movimentação devem possuir freios ou outros dispositivos de segurança semelhantes, por forma a prevenir a queda descontrolada das cargas suspensas.

2. As alavancas, manípulos, interruptores ou outros dispositivos para controlo de funcionamento das várias partes dos aparelhos de elevação e movimentação devem:

a) Ser providos com dispositivos de travagem para prevenir movimentos ou deslocações acidentais;

b) Conter indicações, de forma visível, no que respeita ao fim a que se destinam e ao seu modo de funcionamento.

Artigo 21.º

(Guindastes "Derrick")

1. Os guindastes "Derrick" devem ter um dispositivo de fecho, colocado entre a embraiagem do tambor de guindagem da lança e a lingueta de paragem deste tambor, a menos que o tambor de içagem e o tambor de guindagem sejam accionados independentemente, ou que o mecanismo accionador do tambor de guindagem da lança seja de fecho automático.

2. Sempre que os órgãos móveis de um "Derrick" não possam ser fixados a uma distância aproximadamente igual uns dos outros, o empreiteiro deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do guindaste.

3. O disposto no artigo 35.º é aplicável aos "Derrick", no que respeita à qualidade e ao comprimento do cabo que serve para regular o alcance da lança.

Artigo 22.º

(Cabina)

1. Os condutores de guindastes e aparelhos semelhantes, bem como o pessoal encarregado da sua manobra, devem dispor de cabina de comando coberta que garanta completa protecção e perfeita visibilidade das operações.

2. No caso de aparelhos de elevação e movimentação comandados à distância, pode ser dispensada a existência de cabina de comando coberta, desde que os respectivos condutores se coloquem em zonas que tenham boas condições de visibilidade e onde não possam ser atingidos pela queda de quaisquer materiais e utensílios.

Artigo 23.º

(Levantamento e abaixamento de cargas)

O mecanismo de içagem ou levantamento de um guindaste só deve ser usado para o levantamento e abaixamento verticais de cargas, a menos que possa ser usado de outro modo sem impor desgaste indevido ou sem fazer perigar a estabilidade do guindaste, exigindo-se, contudo, a presença de pessoa competente que supervisione a operação.

Artigo 24.º

(Vigilantes e sinaleiros)

1. Durante o funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação, haverá, sempre que necessário, um ou mais observadores colocados de modo a poderem vigiar a carga em todas as posições do percurso, a fim de serem dados ao condutor os sinais indispensáveis à manobra.

2. Em condições normais de trabalho, os sinais referidos no número anterior devem ser executados apenas por uma pessoa, a fim de se evitar confusões de sinais.

3. Todos os trabalhadores incumbidos de transmitirem os sinais devem colocar-se de forma a que não possam ser atingidos pela queda de quaisquer materiais e ferramentas ou pelas partes móveis dos aparelhos de elevação e movimentação.

Artigo 25.º

(Sinais)

1. Os sinais necessários a cada uma das manobras devem ser bem definidos de modo a que a pessoa a quem se destinam os ouça ou veja bem, consoante os casos, e os interprete facilmente.

2. Os principais sinais manuais, os quais devem ser efectuados com o braço direito completamente estendido, são os seguintes:

a) Içar: mão fechada, com o polegar para cima;

b) Arriar: mão fechada, com o polegar para baixo;

c) Parar: mão aberta, com a palma voltada para o condutor.

3. Se os sinais forem sonoros ou luminosos, devem ser produzidos por um dispositivo eficaz.

Artigo 26.º

(Deveres dos condutores de guindastes)

1. Os condutores são responsáveis pelo rigoroso acatamento dos sinais e não podem abandonar o seu posto enquanto o aparelho de elevação e movimentação estiver em serviço.

2. Os condutores que abandonarem o seu posto deverão tomar as precauções necessárias para impedir que o aparelho possa ser posto em funcionamento durante a sua ausência.

3. O condutor não pode abandonar o aparelho que manobra, enquanto a carga estiver suspensa.

Artigo 27.º

(Comunicação)

Poderão ser usados aparelhos transmissores-receptores portáteis do tipo "walkie-talkie", sempre que o seu uso se considere apropriado à situação em causa e seja disciplinado a fim de evitar confusão de ordens.

Artigo 28.º

(Recrutamento)

1. Os empreiteiros devem assegurar-se que os condutores de guindastes e de outros aparelhos de elevação e movimentação são recrutados de entre trabalhadores experientes e devidamente qualificados.

2. Os trabalhadores com idade inferior a 18 anos não podem ser incumbidos de conduzir os aparelhos referidos no número anterior ou de dar ao condutor os sinais indispensáveis à manobra.

3. Durante o período de aprendizagem, as tarefas de observação ou de colaboração, quer na condução quer na indicação de sinais, podem ser realizadas por trabalhadores com idade inferior a 18 anos, desde que acompanhados por um trabalhador experiente e responsável, sendo-lhes, no entanto, vedada a possibilidade de determinarem a condução dos aparelhos, quer como operadores directos, quer como responsáveis pela indicação dos sinais.

Artigo 29.º

(Protecção de pessoas e bens no içamento de cargas)

1. O içamento de cargas junto dos locais de circulação habitual de pessoas será feito em recintos resguardados.

2. Se o volume da carga ou outro motivo atendível impedirem a aplicação da regra constante do número anterior, caberá ao empreiteiro ou a pessoa competente providenciar para que a circulação seja desviada ou interrompida durante a operação.

Artigo 30.º

(Precauções)

1. Os estrados, destinados a içar ou arriar tijolos ou outros materiais, devem ser vedados de maneira a que nenhum dos objectos transportados possa cair.

2. Os materiais devem ser içados, arriados ou removidos de modo a evitar choques bruscos.

3. As cargas longas ponteagudas deverão ser amarradas de tal modo que não se separem durante o transporte e, eventualmente, ser guiadas com a ajuda de cordas de direcção.

Artigo 31.º

(Más condições atmosféricas)

É proibido içar ou arriar cargas durante os períodos de ventos fortes, rajadas e tufões, nos seguintes casos:

a) A partir do içamento do sinal n.º 8;

b) Quando não haja garantia de que as cargas podem ser fixadas de forma a não constituírem perigo para a segurança das pessoas.

Artigo 32.º

(Cuidados no funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação)

1. Deverão tomar-se precauções no que respeita aos aparelhos de elevação e movimentação com movimento lateral rolante ou giratório, nomeadamente deverá existir um espaço livre, de pelo menos sessenta centímetros, entre as partes móveis ou giratórias do aparelho de elevação e movimentação e quaisquer obstáculos laterais fixos existentes na sua vizinhança.

2. Se o espaço livre referido no número anterior não puder ser mantido em relação a determinado obstáculo, deve ser proibida a passagem de pessoas nesse espaço.

3. Quando o obstáculo for uma linha aérea condutora de energia eléctrica, deve, nos termos do artigo 140.º, ser guardada uma distância consoante a sua tensão, mas nunca inferior a três metros na posição mais desfavorável.

Artigo 33.º

(Distâncias)

1. Quando um aparelho de elevação e movimentação actue na proximidade duma obra de construção onde se movem trabalhadores, o espaço livre, entre os elementos móveis do aparelho, a parte mais baixa da carga e o pavimento mais próximo, não deve ser inferior a dois metros.

2. Se a carga não puder deixar de passar a menos de dois metros do pavimento mais próximo, deve ser designado um trabalhador para assinalar a sua aproximação.

Artigo 34.º

(Proibição)

Não é permitido o transporte de qualquer pessoa por meio de guindastes, excepto na cabina do condutor.

CAPÍTULO II

Meios de suspensão e de fixação

Artigo 35.º

(Cabos e outros meios de suspensão)

1. Os cabos e quaisquer outros meios de suspensão utilizados para içar ou arriar materiais devem oferecer ampla margem de resistência e encontrar-se sempre em perfeito estado de conservação.

2. O comprimento dos cabos deve ser suficiente para que, na máxima posição de trabalho, fiquem ainda três voltas no tambor.

Artigo 36.º

(Características)

1. Os cabos ou correntes destinados a içar ou arriar cargas devem ser constituídos por uma só peça e não apresentarem nós ou emendas.

2. Qualquer ligação ou união provisória de cabos, correntes e de outros dispositivos aplicados na montagem ou desmontagem de guindastes deve ser adequada ao fim em vista e oferecer resistência suficiente.

3. A resistência dos cabos será determinada supondo os cabos apenas submetidos à força de tracção.

Artigo 37.º

(Carga máxima de utilização dos meios de suspensão)

1. Ao içar ou arriar objectos volumosos, a carga máxima de utilização da lingada será determinada em função da resistência e também da inclinação das lingas.

2. Considera-se que a carga máxima de utilização (CMU) é a carga que pode ser suportada com toda a segurança e que deverá ser sempre inferior a uma certa fracção da carga de rotura efectiva (CRE).

3. Recomenda-se que:

a) Para os cabos: a razão entre a carga de rotura efectiva (CRE) para o cabo novo e a carga máxima de utilização (CMU) à qual ele pode estar submetido, seja maior ou igual a 6;

CRE = 6

CMU

b) Para as correntes:

CRE = 5

CMU

4. Os cabos utilizados para levantar, descer ou manter em suspensão qualquer carga não podem, em nenhum troço e comprimento igual a dez vezes o seu diâmetro, apresentar um número de fios partidos que exceda 5% do total dos fios do cabo.

Artigo 38.º

(Utilização dos meios de suspensão)

1. O empreiteiro responsável por qualquer cabo, corrente, linga ou estropo deve assegurar-se que estes não são usados como meios de elevação, arriamento ou suspensão, a menos que:

a) Sejam de boa construção, material e resistência adequados e estejam isentos de defeitos;

b) Tenham sido examinados, ensaiados e emitidos os respectivos certificados de ensaio (Formulário 7);

c) Estejam clara e legivelmente identificados e marcados com a carga máxima de utilização.

2. Se o exame referido na alínea b) do número anterior tiver sido efectuado há mais de 6 meses, o cabo, corrente, linga ou estropo deve ser examinado de novo, antes de ser utilizado (Formulário 8).

Artigo 39.º

(Cargas máximas)

1. Os cabos, correntes e lingas devem ser marcados com indicação da carga máxima de utilização (CMU) e meios de identificação.

2. Os cabos, correntes e lingas não necessitam de ter assinaladas as suas cargas máximas de utilização a suportar com segurança quando:

a) A carga máxima de utilização estiver especificada e a corrente, o cabo ou a linga marcados de modo a poderem ser facilmente averiguados a partir do relatório do ensaio realizado;

b) Estiverem a ser usados, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, cordas de fibras, lingas de corda de fibra ou cabos em aço, devendo, neste caso, averiguar-se a carga máxima de utilização suportada, a partir de uma tabela que deve ser fixada na obra, de forma bem visível.

3. Tanto a carga máxima de utilização referida no relatório do ensaio, como a exibida na tabela, consoante os casos, são consideradas como a carga máxima suportada com segurança pelo cabo, corrente ou linga.

Artigo 40.º

(Lingadas duplas ou múltiplas)

1. Sempre que forem utilizadas lingadas duplas ou múltiplas, as extremidades superiores das lingas devem ser reunidas por meio de uma argola, não podendo ser metidas separadamente no "gato".

2. O disposto no número anterior não é obrigatório se a carga total não atingir metade da carga útil admitida pelo "gato" e se as pernas das lingas formarem um ângulo inferior a 60.º

3. Recomenda-se que o ângulo da lingada não ultrapasse nunca os 90.º

Artigo 41.º

(Diâmetros)

1. A relação entre o diâmetro da roldana e o do cabo deve ser superior a 22.

2. A relação entre o diâmetro do tambor e o do cabo deve ser superior a 20.

Artigo 42.º

(Tambores e guinchos de gornes)

Se os tambores e os guinchos forem de gornes, o raio destes será igual ou pouco superior ao do cabo e o passo dos gornes nunca será menor que o diâmetro do cabo.

Artigo 43.º

(Cabos e dispositivos de segurança)

1. Nos gornes dos tambores ou nas golas das roldanas não podem ser usados cabos de diâmetro superior ao passo dos primeiros ou à largura das segundas.

2. As roldanas devem estar dotadas de um dispositivo que impeça o cabo de se desalojar intempestivamente da gola.

Artigo 44.º

(Medidas)

1. Devem ser tomadas as medidas adequadas para impossibilitar que os cabos, correntes e lingas contactem com arestas vivas.

2. Os cabos e correntes dos aparelhos elevatórios, incluindo os que servem para a suspensão das lanças móveis dos guindastes "Derrick", devem ser fixados aos tambores dos guindastes ou dos guinchos de forma segura e de modo a não correrem o risco de serem danificados.

Artigo 45.º

(Fuga de cabos)

Os tambores dos guinchos devem estar providos de guias ou outros dispositivos que impeçam a fuga dos cabos.

Artigo 46.º

(Freios e dispositivos de segurança)

Os guinchos, sarilhos, talhas e outros aparelhos afins devem ser providos de freios eficazes e de dispositivos de segurança necessários para evitar a queda das cargas.

Artigo 47.º

(Dispositivos de travagem)

Os tambores movidos manualmente devem possuir um dispositivo de travagem permitindo a sua imobilização imediata, impedindo o retorno da manivela e o deslocamento intempestivo do órgão de comando.

Artigo 48.º

(Ganchos)

1. Os ganchos para içar ou arriar materiais devem estar munidos de um dispositivo eficiente que evite o desprendimento das lingas ou da carga.

2. As partes dos ganchos que possam entrar em contacto com os cabos, cordas ou correntes devem ser boleadas.

CAPÍTULO III

Monta-cargas

Artigo 49.º

(Avisos)

1. Serão afixadas de forma bem visível e em caracteres facilmente legíveis as seguintes indicações:

a) No estrado e no guincho de todos os monta-cargas: a carga máxima de segurança;

b) No estrado ou na cabina dos monta-cargas utilizados para o transporte de pessoas: o número máximo de pessoas que podem ser transportadas de cada vez.

2. No caso dos monta-cargas serem destinados exclusivamente ao transporte de materiais, colocar-se-á o seguinte aviso em todos os locais de acesso: "Monta-cargas. Proibido o transporte de pessoas".

3. Todas as indicações serão escritas em língua portuguesa e chinesa.

Artigo 50.º

(Requisitos)

Os monta-cargas devem reunir os seguintes requisitos:

a) As caixas dos monta-cargas devem encontrar-se protegidas em todos os níveis de trabalho, com excepção dos acessos, por taipais de um metro e oitenta centímetros de altura ou por outras vedações de eficácia equivalente;

b) Os acessos devem ser convenientemente iluminados e protegidos por portas ou outras vedações equivalentes, com a altura mínima de 90 centímetros e dispositivos que as conservem fechadas durante o movimento do monta-cargas;

c) O empreiteiro deve assegurar-se que a porta apenas se mantém aberta durante o tempo considerado necessário à carga ou descarga dos materiais ou, à entrada e saída das pessoas da cabina, no caso do monta-cargas ser utilizado para o transporte de pessoas;

d) O estrado deve ser construído de forma a garantir toda a segurança para o transporte e, se necessário, terá guardas;

e) As guias devem ser suficientemente rígidas para não flectirem e devem oferecer resistência bastante ao varejamento, no caso de eventual paragem brusca do estrado;

f) As extremidades dos cabos de suspensão devem estar fixadas ao estrado por uma costura, com ligação sólida em fios de aço ou por qualquer outro meio equivalente;

g) A fixação do cabo ao tambor deve ser feita de forma adequada e segura.

Artigo 51.º

(Vagonetas)

As vagonetas transportadas em monta-cargas devem ser imobilizadas no estrado, em posição que ofereça completa segurança.

Artigo 52.º

(Condições de utilização)

1. O monta-cargas só deve ser usado quando seja construído de tal forma que apenas possa ser manobrado a partir de um único local a qualquer momento.

2. O movimento do monta-cargas utilizado para transporte de materiais não pode ser comandado do respectivo estrado.

3. Caso o condutor não possa ver o estrado em todo o seu percurso, deverão ser tomados os cuidados necessários para que um observador responsável lhe transmita os sinais adequados, a partir de cada posição de paragem para o qual o monta-cargas é usado, de maneira a que o estrado possa ser imobilizado ao nível apropriado.

Artigo 53.º

(Travagem)

1. Quando o monta-cargas for manobrado por meio de guincho, deve ser construído de tal forma que fique travado quando a alavanca de controlo ou o interruptor não se encontrem na posição de funcionamento.

2. Quando o estrado estiver parado, o travão deve actuar automaticamente.

3. Durante a carga e descarga, a imobilização do estrado deve estar assegurada por meio de calços ou outros dispositivos análogos.

4. O monta-cargas deve possuir dispositivos automáticos de segurança que impeçam a queda do estrado ou da cabina em caso de avaria mecânica e interruptores de fim de curso que façam cessar automaticamente a marcha, logo que o estrado atinja o ponto superior do monta-cargas.

Artigo 54.º

(Transporte de pessoas)

1. No caso do monta-cargas ser usado para o transporte de pessoas, deve ser provido de uma cabina que seja construída de tal forma que, quando a porta do monta-cargas se encontre fechada, as pessoas não possam cair da cabina ou ser apanhadas entre qualquer parte da cabina e as partes fixas da estrutura ou sejam atingidas pela queda de objectos através da caixa do monta-cargas.

2. O monta-cargas deve ser provido de dispositivos de segurança que impeçam o andamento da cabina quando as portas se encontrem abertas ou que as portas se abram quando a cabina se encontre em andamento.

3. Devem existir dispositivos automáticos que assegurem a paragem da cabina antes de atingir o ponto mais baixo do percurso.

Artigo 55.º

(Carga máxima)

A carga máxima de segurança não poderá ser excedida, excepto durante os ensaios realizados por pessoa competente.

Artigo 56.º

(Exame prévio)

O empreiteiro responsável pelo monta-cargas deve assegurar-se que o mesmo não é usado antes de ter sido examinado ou ensaiado por pessoa competente e emitido o respectivo certificado assinalando que o monta-cargas se encontra em perfeitas condições de segurança, quando:

a) O monta-cargas tenha sido construído, montado ou substancialmente reparado ou alterado após a entrada em vigor do presente Regulamento (Formulário 9);

b) O monta-cargas utilizado para o transporte de pessoas tenha sido instalado ou alterada a altura do percurso da cabina (Formulário 10);

c) O último ensaio tenha decorrido há mais de seis meses (Formulário 11).

TÍTULO IV

Escavações a céu coberto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

(Condições de segurança)

1. Os trabalhos de escavação devem ser conduzidos de forma a evitar desmoronamentos e a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público.

2. A direcção dos trabalhos de escavação deve ser confiada a pessoa competente que será responsável pela sua organização e pelo estudo e exame periódico das entivações.

3. Antes e durante as escavações, proceder-se-á aos exames necessários, efectuados por pessoa competente, e os resultados destes exames devem ser registados de acordo com o Formulário 12, podendo ser consultados pelas entidades fiscalizadoras, sempre que estas o solicitem.

Artigo 58.º

(Cuidados prévios)

1. Antes de começarem os trabalhos de escavação, a pessoa competente deve, a fim de tomar medidas de segurança apropriadas, informar-se junto dos serviços competentes, no caso de trabalhos em bens do domínio público, ou junto dos respectivos proprietários, no caso de trabalhos em bens de domínio privado, sobre:

a) Movimentações de terras eventualmente ocorridas no passado;

b) Lugar e natureza das canalizações ou cabos eléctricos subterrâneos que possam atravessar a zona de trabalhos;

c) Riscos de impregnação do subsolo por emanações de produtos nocivos ou explosivos.

2. Quando haja indícios da existência de produtos nocivos ou explosivos, a pessoa competente deve solicitar parecer técnico ao Corpo de Bombeiros, à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis e à Comissão de Explosivos, no âmbito das suas competências.

Artigo 59.º

(Materiais nas proximidades das escavações)

As árvores, os blocos de pedra, bem como todo o material ou objecto de qualquer natureza que se encontre nas proximidades da escavação a efectuar, devem ser retirados ou mantidos em condições de segurança, sempre que se presuma que o seu equilíbrio possa ser alterado durante as escavações.

Artigo 60.º

(Entivações)

1. As escavações em trincheiras com mais de um metro e vinte centímetros de profundidade e largura igual ou menor que 2/3 da sua profundidade, quando feitas em parede vertical ou subvertical, devem ser entivadas.

2. O disposto no número anterior não se aplica às escavações de rochas que formem maciços não sujeitos a desmoronamento e às que forem executadas segundo taludes estáveis, qualquer que seja a natureza do terreno.

3. A entivação será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade, vibrações provenientes do tráfego ou de outra origem e sobrecargas acidentais estáticas e dinâmicas a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes.

Artigo 61.º

(Escavações por pequenos troços)

1. Os trabalhos de escavação devem ser feitos por pequenos troços e à medida em que se forem entivando as partes escavadas, a fim de ser assegurada uma protecção eficiente.

2. O disposto no número anterior não impede que sejam utilizados outros processos que assegurem aos trabalhadores uma segurança equivalente.

Artigo 62.º

(Utilização de escavadoras)

Sempre que se empreguem escavadoras ou equipamento semelhante e nos casos em que as condições da obra recomendem ou imponham soluções diferentes das previstas nos artigos anteriores, a sua aplicação fica condicionada à decisão da pessoa competente, que se responsabilizará pelas modificações e pela situação existente.

CAPÍTULO II

Entivações

Artigo 63.º

(Impulsos do terreno)

1. A entivação de uma frente de escavação compreende, normalmente, elementos verticais ou horizontais de pranchões que suportem o impulso do terreno.

2. Estes impulsos podem ser transmitidos directamente pelos pranchões às escoras ou por intermédio de outros elementos que os liguem entre si por cruzamento.

3. Conforme a natureza do terreno e a profundidade da escavação assim os elementos destinados a suportar directamente os impulsos serão mais ou menos afastados entre si, terão maior ou menor secção e poderão ser de madeira, cana de bambu, metálicos ou de qualquer outro material que ofereça, pelo menos, igual resistência.

Artigo 64.º

(Escoras ou estroncas)

As escoras ou estroncas, para manter os outros elementos da entivação na sua posição inicial, devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuírem resistência suficiente;

b) Serem apertadas por meio de macacos, cunhas ou outro processo apropriado;

c) Descansarem sobre uma base estável, sempre que transmitirem directamente ao terreno as cargas que suportam;

d) Serem impedidas de escorregamento na sua extremidade inferior, por meio de espeques adequados, quando forem inclinadas;

e) Fazerem a ligação com os barrotes por meio de cunhas cravadas ou aparafusadas.

Artigo 65.º

(Macacos)

Os macacos a empregar nas entivações satisfarão as seguintes exigências:

a) Serem adequados ao fim a que se destinam;

b) Estarem sempre em boas condições de funcionamento;

c) Serem utilizados e conservados de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes.

Artigo 66.º

(Estacas-pranchas)

1. Quando o terreno for escorregadio ou se apresentar sem coesão, devem usar-se cortinas de estacas-pranchas que assegurem a continuidade do suporte.

2. Havendo pressões hidrostáticas, a cortina deverá garantir uma vedação suficiente.

3. Quando se trate de escavações de abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre três e cinco metros, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 67.º, podendo, contudo, os prumos serem metálicos com a adequada resistência ou em madeira com a espessura mínima de oito centímetros.

4. Para escavações com mais de cinco metros de profundidade as estacas-pranchas deverão ser metálicas.

Artigo 67.º

(Abertura de valas ou trincheiras)

1. Na abertura de valas ou trincheiras deverão ter-se os cuidados necessários por forma a assegurar condições de segurança contra desmoronamentos perigosos, o que deve ser providenciado por pessoa competente.

2. Independentemente de outros dispositivos que possam ser aplicáveis para casos específicos de terrenos de escavações e de circunstâncias de utilização, recomenda-se, no caso de abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre um metro e vinte centímetros e três metros, que as entivações tenham como características mínimas as indicadas na tabela constante do Anexo I deste diploma.

CAPÍTULO III

Normas de trabalho

Artigo 68.º

(Distâncias mínimas)

1. Durante as escavações, os trabalhadores deverão manter entre si uma distância mínima de segurança que depende do tipo de ferramenta utilizada e das condições de trabalho concretas.

2. Quando forem utilizadas pás, picaretas ou ferramentas semelhantes, a distância mínima não pode ser inferior a um metro e cinquenta centímetros.

Artigo 69.º

(Depósito dos produtos de escavação)

1. Os produtos de escavação não podem ser depositados a menos de cinquenta centímetros do bordo superior do talude.

2. Ao longo do bordo superior do talude fixar-se-á uma prancha de madeira, ou outro material adequado, como resguardo, com, pelo menos, quinze centímetros de altura, para evitar que os materiais rolem para as zonas escavadas.

3. Sempre que não seja possível observar o disposto no n.º 1, as formas de protecção definidas no número anterior deverão ter uma altura mínima de vinte centímetros.

Artigo 70.º

(Afastamento das frentes de trabalho)

Quando a execução das escavações for feita, simultaneamente, a níveis diferentes, será assegurado o suficiente afastamento das frentes de trabalho, para segurança dos trabalhadores.

Artigo 71.º

(Exame das escavações)

1. Depois de um período de chuvas abundantes, os taludes das escavações devem ser examinados por pessoa competente, a fim de verificar se haverá necessidade de reforço ou consolidação da entivação e, em caso afirmativo, providenciar pela realização dessas medidas.

2. Após o período de chuvas, a água que invadiu as trincheiras deve ser removida através de bombas ou outros meios.

Artigo 72.º

(Retirada de peças utilizadas nas entivações)

As peças utilizadas nas entivações devem, sempre que possível, ser retiradas com auxílio de cordas ou de cabos, não podendo os trabalhadores ser mantidos dentro da escavação, na altura em que se proceda a esta operação.

Artigo 73.º

(Escadas de mão)

1. Na zona de trabalho de abertura de trincheiras cuja profundidade seja superior a dois metros, haverá, pelo menos, uma escada com corrimão em cada troço de vinte metros, a qual sairá um metro para fora do bordo superior.

2. No caso de a trincheira não ter uma profundidade superior a dois metros é apenas exigível uma escada, em cada troço de vinte metros, a qual sairá um metro para fora do bordo superior.

Artigo 74.º

(Elementos auxiliares)

1. Se forem utilizadas cortinas de estacas-pranchas ou outros elementos auxiliares na construção de muros de suporte ou de qualquer outro tipo, esses elementos auxiliares não devem ser retirados do seu lugar enquanto as referidas construções não atingirem a resistência necessária ao fim a que se destinam.

2. Ao retirar os elementos auxiliares referidos no número anterior, deverão ser tomadas as devidas precauções e a operação deve ser realizada por troços, sempre que tal prática seja aconselhável.

Artigo 75.º

(Estabilidade de construções vizinhas)

1. Antes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de construções, deve verificar-se se essas escavações poderão ou não afectar a sua estabilidade.

2. Na hipótese afirmativa, serão adoptados processos eficientes para garantir a estabilidade, tais como escoramento ou recalcamento.

3. O exame e os trabalhos referidos nos números anteriores serão orientados por pessoa competente.

Artigo 76.º

(Alteração das condições de segurança)

Depois de temporais ou de qualquer outra ocorrência susceptível de afectar as condições de segurança estabelecidas, os trabalhadores devem afastar-se imediatamente das zonas afectadas e os trabalhos só poderão continuar depois de inspecção feita por pessoa competente.

Artigo 77.º

(Passagem sobre trincheira)

Quando houver necessidade de um trabalhador passar por cima de uma trincheira com mais de quarenta centímetros de largura, o empreiteiro deverá pôr à sua disposição meios de passagem seguros, nomeadamente passadiços provisórios adequados.

Artigo 78.º

(Abertura de caboucos)

1. Os trabalhos de escavação para a abertura de caboucos devem ser executados observando todas as disposições deste título.

2. Quando a abertura de caboucos possa vir a afectar a estabilidade das propriedades confinantes ou da via pública, devem ser tomadas precauções especiais, designadamente o escoramento adequado ou a execução por troços dos trabalhos de escavação e enchimento.

TÍTULO V

Trabalhos subterrâneos

Artigo 79.º

(Prevenção)

1. Em todos os trabalhos subterrâneos, devem prevenir-se riscos de desabamento e de queda de blocos, por meio de medidas apropriadas à natureza dos terrenos.

2. Sempre que uma pessoa trabalhe num poço ou túnel, onde haja motivo para recear perigo de inundação de água ou de erupção de materiais, devem ser providenciados meios adequados que possibilitem a essa pessoa chegar a lugar ou posição seguros em caso de emergência.

Artigo 80.º

(Precauções contra desabamentos)

1. Os dispositivos de sustentação e os trabalhos de consolidação nas paredes dos poços, à medida que forem executados, devem ser examinados, em toda a altura dos poços, por pessoa competente, a qual adoptará as providências necessárias para evitar desabamentos.

2. Os elementos dos dispositivos de sustentação só devem ser retirados na medida em que, tendo em conta a estabilidade do terreno, não seja prejudicada a segurança dos trabalhadores.

Artigo 81.º

(Identificação)

Os documentos da obra devem conter a indicação do nome e da função da pessoa competente escolhida para examinar os trabalhos subterrâneos.

Artigo 82.º

(Autorização)

1. A entrada ou permanência nos espaços subterrâneos, designadamente nos poços em construção, depende de autorização prévia dada por pessoa competente.

2. Deve ser vedada a entrada no poço enquanto se procede à colocação do betão, logo após a finalização dessa tarefa ou se existir um nível elevado de água noutro poço que se encontre próximo do local de construção.

Artigo 83.º

(Barreiras de protecção)

1. Sempre que se verifique o risco de queda de uma altura superior a dois metros, as aberturas dos poços devem dispor de barreiras de protecção.

2. As barreiras de protecção devem dispor de guarda-corpos e guarda-cabeças.

Artigo 84.º

(Saída de emergência)

O poço deve dispor de um número suficiente de degraus, devidamente fixados às paredes, que permitam uma evacuação rápida em caso de emergência.

Artigo 85.º

(Equipamento de segurança)

1. Os trabalhadores deverão, obrigatoriamente, usar cintos de segurança apropriados, devidamente ajustados ao corpo, ligados a cabos de segurança e fixados de forma segura, designadamente à viga de sustentação.

2. O empreiteiro deverá assegurar-se que existem cintos de segurança em número suficiente, cordas ou correntes para salvamento e equipamento de primeiros socorros para serem utilizados no caso de ocorrer alguma situação de emergência.

Artigo 86.º

(Capacete)

Os trabalhadores que descem aos poços são obrigados a usar capacete de protecção, o qual deve ser o mais leve possível, mas resistente e adequado.

Artigo 87.º

(Aparelhos elevatórios)

1. Quando os poços tiverem uma profundidade superior a vinte metros, os aparelhos elevatórios utilizados para permitir a subida e a descida dos trabalhadores devem ser movidos mecanicamente.

2. No transporte dos trabalhadores para os poços devem ser utilizadas formas e meios que garantam a máxima segurança dos aparelhos elevatórios, a fim de se evitar a existência de condições que possibilitem a queda dos trabalhadores.

Artigo 88.º

(Fixação e sustentação do balde)

1. A fixação do balde que serve para retirar a terra do poço deverá ser resistente e segura, devendo encontrar-se ligada a uma viga de sustentação também resistente e segura.

2. O fecho que liga a cadeia ou corrente ao balde deve encontrar-se firmemente cerrado.

3. Todo o mecanismo que permite a descida e subida do balde nos poços deve ser verificado com frequência por pessoal competente, devendo indicar-se nos documentos da obra o nome da pessoa que procedeu aos ensaios e as datas em que estes foram efectuados.

Artigo 89.º

(Protectores auriculares e máscara)

Nos trabalhos de perfuração o trabalhador deverá usar protectores auriculares leves e confortáveis e uma máscara leve que o impeça de respirar a poeira que se possa formar.

Artigo 90.º

(Alimentação de ar fresco)

1. Dever-se-á proceder a alimentação de ar fresco em quantidade suficiente, por meio de conduta que desembocará na parte inferior do poço.

2. O ar introduzido deve ser aspirado longe de qualquer fonte poluidora.

Artigo 91.º

(Entrada nos espaços subterrâneos)

Antes de ser autorizada a entrada nos espaços subterrâneos, o respectivo responsável deve assegurar-se que se encontram preenchidas as condições de segurança indispensáveis e prestar, por escrito, a respectiva informação técnica donde constem, nomeadamente:

a) Inexistência de fumos perigosos, tóxicos ou gases explosivos;

b) Inexistência de sedimentos ou outros depósitos que originam fumos perigosos, tóxicos ou gases explosivos;

c) Inexistência de oxigénio que possa afectar a respiração das pessoas.

Artigo 92.º

(Iluminação)

1. Nos poços deve existir iluminação suficiente e adequada.

2. Quando a luz natural não for suficiente é obrigatório o uso de gambiarra com lâmpada portátil de armadura antideflagrante, de preferência munida com um pequeno resguardo interior para evitar o encandeamento do trabalhador que se encontra no fundo do poço.

TÍTULO VI

Obras em coberturas

Artigo 93.º

(Medidas especiais)

1. No trabalho em cima de telhados, abóbadas ou outras coberturas, incluindo cimbres, que ofereçam perigo, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, de acordo com a inclinação, natureza e estado da superfície e condições atmosféricas em que os trabalhos sejam realizados.

2. Para os efeitos referidos no número anterior, serão construídos guarda-corpos, plataformas, escadas de telhador e tábuas de rojo adequadas.

Artigo 94.º

(Plataformas, escadas de telhador e tábuas de rojo)

1. As plataformas, as escadas de telhador e as tábuas de rojo terão a largura adequada à utilização a que se destinam, mas nunca inferior a quarenta centímetros, e serão construídas e fixadas com as necessárias condições de segurança.

2. Nos casos especiais em que não seja possível a aplicação das medidas referidas no artigo anterior, os trabalhadores disporão de cintos de segurança, que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção e de redes de segurança, as quais devem abranger toda a área de queda.

Artigo 95.º

(Coberturas de fraca resistência)

1. Nas coberturas de fraca resistência, usar-se-ão as precauções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os trabalhadores não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

2. Os trabalhadores que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio necessários não devem executar tarefas sobre telhados ou outras coberturas.

TÍTULO VII

Demolições

Artigo 96.º

(Demolição da obra)

1. Os trabalhos de demolição serão dirigidos por pessoa competente que responderá pela aplicação das medidas de segurança previstas neste capítulo ou exigidas pela natureza dos trabalhos que ponham em perigo a protecção e segurança dos trabalhadores e do público.

2. Antes de começarem os trabalhos de demolição de qualquer obra, a pessoa competente deverá assegurar-se da resistência e estabilidade de cada uma das partes dessa obra, a fim de tomar as providências necessárias a assegurar, com eficácia, a segurança dos trabalhadores.

3. A demolição de obras de betão armado e pré-esforçado, e de obras que apresentem estruturas metálicas, só poderá ser efectuada sob a direcção de pessoas que possuam experiência das técnicas específicas que devem ser adoptadas na demolição dessas obras.

4. Nenhum trabalhador deverá ser incumbido de trabalhos de desmontagem ou demolição para os quais não esteja devidamente habilitado.

5. Os trabalhadores ocupados em trabalhos de demolição deverão estar equipados com luvas e capacetes de protecção.

Artigo 97.º

(Informações)

Sempre que a entidade fiscalizadora o julgue conveniente, poderá exigir a apresentação de informações e explicações referentes ao plano de trabalho seguido na demolição.

Artigo 98.º

(Fontes de energia)

1. Não se poderá dar início a qualquer trabalho de demolição sem que pessoa competente se tenha assegurado previamente de que a água, o gás e a electricidade fornecidos à construção a demolir se encontram cortados.

2. Quando, para o andamento dos trabalhos, for necessária água ou energia, o respectivo fornecimento será feito de forma a evitar quaisquer inconvenientes.

Artigo 99.º

(Chefe de equipa)

1. Por cada dez trabalhadores afectos a um trabalho de demolição deve haver, pelo menos, um chefe de equipa.

2. Sempre que os trabalhos necessitem de várias equipas, os respectivos chefes serão colocados sob a direcção de um único responsável.

Artigo 100.º

(Trabalhos simultâneos de demolição)

Só serão autorizados trabalhos simultâneos de demolição a níveis diferentes, se forem tomadas as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores que se encontrem em planos inferiores.

Artigo 101.º

(Proibição)

Não é permitido que os trabalhadores executem tarefas em cima dos elementos a demolir, a não ser que pessoa competente reconheça a impossibilidade de o fazerem por outra forma e tenha providenciado pela adopção de medidas de segurança adequadas.

Artigo 102.º

(Cuidados)

1. Antes do início da demolição dos edifícios, devem ser retirados da construção todos os elementos frágeis, tais como envidraçados, fasquiados e estuques.

2. Os muros e paredes a demolir devem ser primeiramente desembaraçados de todas as peças salientes de madeira ou ferro, quando essa saliência for superior a dois metros.

3. No caso de se formarem pós ou poeiras, os trabalhadores encarregados da remoção de materiais deverão utilizar máscaras destinadas a defendê-los dessas poeiras, a menos que estas sejam eliminadas por meio de água ou qualquer outro processo adequado.

Artigo 103.º

(Operação de demolição)

1. As demolições devem conduzir-se gradualmente de cima para baixo, de pavimento para pavimento e dos elementos suportados para elementos suportantes, salvo se, sem prejuízo para construções vizinhas, for efectuada demolição em bloco, por carga cortante na raiz e de forma a que a construção a demolir caia na vertical sobre a área de solo por si ocupada.

2. O processo referido na segunda parte do número anterior só poderá ser utilizado caso tenha sido previamente autorizado pela entidade pública competente.

3. Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o técnico responsável ou pessoa competente deverá elaborar um plano que ofereça segurança e que deve ser respeitado.

Artigo 104.º

(Elementos suportantes)

Caso nos trabalhos de demolição haja necessidade de remover qualquer elemento suportante antes de o serem os elementos suportados que lhe correspondam, o técnico responsável ou pessoa competente deverá planificar os trabalhos com o grau de segurança adequado, não podendo os mesmos ser realizados antes de se tomarem as medidas aconselhadas ou planeadas, por forma a evitar qualquer perigo.

Artigo 105.º

(Despenhamento de materiais)

A zona de despenhamento de elementos da construção ou demolição deverá ser delimitada com o máximo cuidado sempre que os trabalhos sejam executados através de tracção exercida por meio de cabos metálicos, cordas ou qualquer dispositivo similar.

Artigo 106.º

(Demolição por pressões ou choques)

Quando a demolição de um elemento da construção for efectuada por meio de pressões ou choques, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir que a queda desse elemento se processe para o lado onde se encontram os trabalhadores.

Artigo 107.º

(Desmoronamento de partes sobrantes ou vizinhas)

Sempre que, em resultado da demolição de alguns elementos de uma obra, o equilíbrio das partes restantes ou das construções vizinhas fique comprometido, devem ser tomadas precauções, tais como colocação de espias, contraventamentos, escoras ou outras medidas adequadas, com vista a colocar os trabalhadores ao abrigo de qualquer risco de desmoronamento.

Artigo 108.º

(Paredes, chaminés, escadas e balaustradas)

1. As paredes, chaminés e quaisquer outros elementos a demolir devem ser apeados por partes.

2. As escadas e as balaustradas serão mantidas nos seus lugares durante o maior período de tempo possível.

Artigo 109.º

(Cuidados especiais)

Além das precauções expressamente previstas no presente Regulamento, deve haver cuidados especiais no manejo de coberturas de chapas metálicas, no apeamento de cornijas e na demolição de paredes com vigas embebidas.

Artigo 110.º

(Materiais de demolição)

1. Os produtos resultantes das demolições não deverão ser atirados ou lançados de uma altura que possa causar danos aos trabalhadores ou às pessoas que se encontrem perto do local de construção.

2. Os materiais de demolição, sobretudo quando constituídos por grandes quantidades ou volumes pesados, devem ser arriados com cuidado, de maneira segura, por meio de mecanismos elevatórios, para zonas vedadas à permanência ou à circulação de pessoal.

Artigo 111.º

(Uso de explosivos)

Só em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela autoridade competente serão admitidos outros processos de demolição, nomeadamente a utilização de explosivos.

TÍTULO VIII

Plataformas de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 112.º

(Plataformas de trabalho)

É obrigatório o emprego de plataformas de trabalho quando os trabalhadores tenham de exercer a sua actividade a mais de dois metros do solo ou de qualquer superfície contínua que não ofereça as necessárias condições de segurança.

Artigo 113.º

(Dispensa)

Quando se trate de construções com estruturas moldadas no próprio local ou pré-fabricadas que exijam plataformas de trabalho diferentes das previstas no presente Regulamento, a entidade fiscalizadora pode dispensar a adopção destas, desde que sejam tomadas medidas de segurança de igual eficácia e devidamente justificadas.

Artigo 114.º

(Precauções especiais)

1. A utilização de plataformas de trabalho durante os temporais não é permitida sempre que fique comprometida a sua estabilidade ou a segurança dos trabalhadores.

2. Quando as plataformas de trabalho se apresentem escorregadias, por se encontrarem cobertas de humidade ou por outras razões, deverão ser tomadas precauções especiais que garantam as necessárias condições de segurança.

3. As plataformas de trabalho devem ser mantidas limpas e desembaraçadas de entulhos e destroços.

Artigo 115.º

(Transporte de materiais)

1. O transporte manual de materiais nas plataformas de trabalho só poderá ser efectuado por trabalhadores com mais de 16 anos de idade.

2. A carga a transportar e os desníveis a vencer não podem exceder, respectivamente, cinquenta quilogramas e nove metros.

CAPÍTULO II

Andaimes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 116.º

(Classificação)

1. Os andaimes, quanto ao material de que são construídos, são de madeira, cana de bambu, metálicos ou mistos.

2. Os andaimes, quanto ao fim a que se destinam, são de construção ou de demolição, de acabamento ou de conservação.

Artigo 117.º

(Requisitos)

1. Os andaimes deverão ser:

a) De boa construção mecânica e feitos de material forte, resistente e sem defeitos visíveis;

b) Mantidos em bom estado de conservação.

2. Os andaimes devem ter resistência adequada e serem construídos de modo a sustentar a carga com segurança e sem movimentos acidentais.

3. Todas as secções dos andaimes deverão ser suficientemente resistentes de forma a prevenir roturas que possam ser provocadas por cargas estáticas ou dinâmicas.

Artigo 118.º

(Montagem, desmontagem, modificação e manutenção)

1. A montagem, desmontagem e modificação de andaimes, bem como a sua manutenção, serão efectuadas por trabalhadores experimentados, sob a direcção de pessoa competente.

2. Os trabalhadores ocupados em quaisquer das operações referidas no número anterior devem usar capacete de protecção, calçado e vestuário apropriados e, sempre que possível, cinto de segurança.

Artigo 119.º

(Inspecções)

1. Antes da montagem dos andaimes, todas as peças que os constituem deverão ser inspeccionadas, elemento por elemento, não podendo ser utilizadas sempre que não satisfaçam as condições estabelecidas neste Regulamento.

2. Os andaimes serão inspeccionados em revisões periódicas de 30 dias e sempre que tenha havido temporal ou interrupção da sua utilização por período superior a 15 dias.

3. Os resultados das inspecções referidas neste artigo serão registados nos documentos da obra, sob rubrica de pessoa competente, presumindo-se que não foi efectuada a inspecção caso não exista aquele registo, conforme Formulário 13.

Artigo 120.º

(Andaimes com uma ou com duas filas de prumos)

1. Os andaimes constituídos por uma só fila de prumos deverão ser eficientemente ligados à construção ou a qualquer ponto que possua uma resistência suficiente.

2. Sempre que não seja possível estabelecer ligações eficientes e seguras do andaime à construção ou os prumos e suas ligações não suportem os esforços a que ficam sujeitos, é obrigatório o uso de duas filas de prumos, cujo afastamento há-de assegurar ao andaime uma posição independente, tendo em atenção a acção de forças eventuais, como a do vento.

Artigo 121.º

(Fixação e construção)

1. Não é permitida a fixação dos andaimes aos moldes de betão, escoramentos ou cofragens, salvo em casos especiais devidamente justificados, por escrito, nos documentos da obra, por pessoa competente, e sempre que daí não resulte diminuição das condições de segurança.

2. Os andaimes não podem ser ligados a elementos do edifício da construção ou a outros elementos que se encontrem em mau estado ou não ofereçam resistência bastante.

3. Os andaimes devem ser construídos de modo a impedir, na altura em que são usados, o deslocamento de uma das suas partes constituintes em relação ao conjunto.

4. Nos andaimes deverão ser sempre colocadas travessas ou diagonais de contraventamento, a fim de garantir a sua solidez.

Artigo 122.º

(Montagem dos prumos)

1. Os prumos dos andaimes devem ser montados em condições que garantam a sua permanente verticalidade, a distribuição conveniente das cargas e o devido travamento.

2. Os apoios dos prumos devem oferecer resistência bastante e garantir a conveniente distribuição de cargas.

Artigo 123.º

(Travamento dos prumos)

1. Os prumos serão sempre travados junto ao solo ou à superfície de apoio.

2. Quando a superfície de apoio dos prumos tiver declive superior a 5%, devem ser empregues, além do travamento geral, outros meios que impeçam o escorregamento dos prumos.

3. Se o declive do terreno exceder 30%, os prumos ficarão enterrados até uma profundidade suficiente para garantir a segurança do andaime.

Artigo 124.º

(Plataformas constituídas por tábuas de pé)

1. As plataformas dos andaimes constituídas por tábuas de pé deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter sólida construção, adequada resistência e sem defeitos visíveis;

b) Ter suficiente espessura, capaz de garantir a necessária segurança, tendo em atenção a distância entre os suportes.

2. Não é permitido o uso de madeiras com nós que possam diminuir a sua resistência mecânica.

Artigo 125.º

(Características e fixação das tábuas de pé)

1. As tábuas de pé formando a plataforma devem ser horizontais, regulares, contínuas e fixadas aos pontos de apoio.

2. As tábuas de pé devem ser solidamente fixadas, assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, não podendo nunca a sobreposição ser inferior a vinte centímetros.

3. O embricamento ou sobreposição deve efectuar-se sobre as polés ou travessanhos.

Artigo 126.º

(Largura das plataformas)

1. Quando a plataforma do andaime for utilizada como passagem de pessoas deverá ter, pelo menos, quarenta centímetros de largura.

2. Se a plataforma do andaime for usada não só para passagem de pessoas, mas também de materiais, deverá ter, pelo menos, sessenta e cinco centímetros de largura.

Artigo 127.º

(Construção dos andaimes nos cunhais)

A construção dos andaimes nos cunhais deve ser feita com especial cuidado, de modo a assegurar-se uma ligação perfeita e um travamento firme do conjunto do andaime.

Artigo 128.º

(Interdição da fixação de aparelhos elevatórios aos andaimes)

Não é permitida a simples fixação de aparelhos elevatórios aos andaimes, salvo em zonas convenientemente reforçadas por forma a não comprometer a sua resistência e estabilidade.

Artigo 129.º

(Acesso)

Quando o acesso às diferentes plataformas dos andaimes não possa ser efectuado pelo interior da construção em condições de segurança, deverá ser assegurado por pranchas ou escadas com as características indicadas neste Regulamento.

Artigo 130.º

(Interdição)

É proibida a acumulação de pessoas ou materiais na mesma zona dos andaimes, salvo o estritamente necessário aos trabalhos em curso.

SECÇÃO II

Andaimes metálicos e mistos

Artigo 131.º

(Condições de segurança)

1. Os andaimes metálicos e mistos, nos elementos que os compõem e na unidade da instalação, devem satisfazer as boas condições de segurança.

2. A construção dos andaimes metálicos e mistos, com uma altura de mais de trinta metros é obrigatoriamente feita de acordo com uma nota de cálculo e um plano de montagem que devem ser mantidos na obra.

Artigo 132.º

(Fixação das tábuas de pé e requisitos da base de sustentação dos prumos)

1. As tábuas de pé dos andaimes metálicos e mistos deverão encontrar-se solidamente fixadas à respectiva estrutura.

2. A base de sustentação dos prumos, junto ao solo, deve ter uma superfície e uma espessura que lhe permita resistir às cargas, sem deformação.

SECÇÃO III

Andaimes de bambu

Artigo 133.º

(Características)

1. As canas de bambu a empregar nos andaimes não poderão possuir pontos podres, nem rupturas, nem poderão sofrer de quaisquer defeitos que possam diminuir a resistência mecânica das peças, comprometendo a sua solidez e o seu bom estado de conservação.

2. As peças deverão ter secção bem definida em todo o seu comprimento e, nas extremidades, deverão ser cortadas segundo uma secção perpendicular ao eixo longitudinal.

Artigo 134.º

(Ligação, substituição e reparação)

1. A ligação das canas de bambu que constituem os elementos dum andaime só poderá ser feita por meio de atilhos de fibras de bambu, ou por meio de fibra de "nylon", devendo o processo de fixação ser eficiente.

2. Tanto os atilhos de fibras de bambu, como as fibras de "nylon", deverão ser resistentes, fortes e sem defeitos visíveis.

3. Sempre que os bambus e as tiras de bambu se partam devido a choque com objectos sólidos ou a qualquer outro motivo, o empreiteiro deverá encarregar-se de que sejam substituídos ou eficazmente reparados no mais breve espaço de tempo.

4. A intercepção de objectos em queda livre deverá ser assegurada através de tabuleiros inclinados com as seguintes características:

a) Distância vertical entre rés-do-chão e primeiro tabuleiro não superior a dez metros;

b) Distância vertical entre tabuleiros não superior a vinte metros;

c) Projecção horizontal de cada tabuleiro para o exterior do andaime não inferior a dois metros;

d) Superfície em chapa metálica ou em aglomerado de madeira de construção resistente para suportar a queda de objectos e solidamente fixada.

5. A distância horizontal entre prumos não deverá ser superior a quatro metros.

6. Na intersecção de faces de andaimes, as travessas deverão encontrar-se ao mesmo nível por forma a constituírem um nó de ligação com o montante.

7. O comprimento medido, na horizontal ou na vertical, de qualquer diagonal de contraventamento deverá ser inferior a vinte metros.

8. Nos andaimes verticais deverão ser utilizados tecidos ou redes de protecção, que serão vertical e solidamente fixados no andaime, a fim de se evitar a queda de objectos para o exterior.

CAPÍTULO III

Plataformas suspensas

Artigo 135.º

(Montagem e fixação)

1. As plataformas suspensas não poderão ser utilizadas sem que pessoa competente verifique a sua montagem e mencione, nos termos do n.º 3 do artigo 119.º, o resultado do seu exame (Formulário 13).

2. A fixação das plataformas às consolas ou outros pontos de suspensão far-se-á de maneira que ofereça total segurança, sendo proibido o recurso a contrapesos para manter a posição das vigas de suporte.

Artigo 136.º

(Características)

1. Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de noventa centímetros, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas.

2. A fim de reduzir a oscilação das plataformas haverá, a toda a altura, cabos-guias esticados, podendo, todavia, ser adoptado outro sistema de equilíbrio comprovadamente eficiente.

3. O comando do movimento da plataforma deverá ser único, para garantir permanente horizontalidade, e ser manobrado por meio de um sistema diferencial com manivela e trincos de segurança nos dois sentidos.

4. Os cabos de suspensão deverão, em cada momento, ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 10, em relação ao máximo da carga a suportar, e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas em cada tambor.

5. Os sarilhos das plataformas devem ser construídos e instalados de maneira que o mecanismo seja facilmente acessível a qualquer exame.

6. Os cabos, as correntes e as outras peças metálicas principais das plataformas e seus acessórios serão devidamente protegidos contra a oxidação.

CAPÍTULO IV

Passadiços, pranchadas e escadas fixas

Artigo 137.º

(Requisitos)

1. Os passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de dois metros, terão guarda-cabeças e corrimões.

2. As tábuas de pé dos passadiços para vãos até três metros serão ligadas entre si por travessas pregadas inferiormente.

Artigo 138.º

(Construção de pranchadas)

1. As pranchadas serão construídas independentemente dos andaimes, e satisfarão as seguintes condições:

a) Altura máxima: nove metros;

b) Inclinação máxima: trinta centímetros por metro;

c) Largura mínima: sessenta centímetros.

2. As pranchadas que apresentem inclinação superior a 15% devem estar munidas de travessas nos respectivos pavimentos ou de qualquer outro dispositivo que previna os riscos de escorregamento.

CAPÍTULO V

Escadas móveis

Artigo 139.º

(Regras)

1. As escadas devem:

a) Ser construídas de material resistente e que se encontre em bom estado de conservação;

b) Encontrar-se bem seguras a um lugar fixo, na parte superior ou, se tal não for possível, bem seguras próximo da extremidade inferior;

c) Ter degraus firmes e não se encontrarem encostadas a tijolos ou outros materiais soltos;

d) Encontrar-se bem apoiadas para prevenir oscilações ou a desequilibrar-se e deslizar;

e) Ter um comprimento suficiente para apoio seguro às mãos e aos pés em todas as posições em que são usadas;

f) Ultrapassar sempre, dum comprimento suficiente, o piso onde dão acesso.

2. Os escadotes devem ter as suas duas partes ligadas ou imobilizadas para evitar oscilações acidentais.

TÍTULO IX

Trabalhos na vizinhança de linhas, canalizações

e instalações eléctricas

Artigo 140.º

(Distâncias de aproximação a linhas aéreas,

canalizações subterrâneas e instalações eléctricas)

1. O empreiteiro da empresa que se proponha efectuar trabalhos na proximidade de linhas aéreas, canalizações subterrâneas ou instalações eléctricas, deve informar-se previamente, junto da entidade distribuidora de energia, do valor das tensões dessas linhas, canalizações e instalações, a fim de providenciar que os trabalhadores nunca possam aproximar-se, nem aproximar quaisquer utensílios, aparelhos, ferramentas ou máquinas que estão a ser utilizados durante os trabalhos a uma distância que, em caso algum, pode ser inferior a:

a) Três metros, quanto a linhas aéreas, canalizações subterrâneas ou instalações eléctricas cuja maior tensão entre quaisquer dois condutores seja inferior a 60 000 volts;

b) Cinco metros, quanto a linhas aéreas, canalizações subterrâneas ou instalações eléctricas cuja maior tensão entre quaisquer dois condutores seja igual ou superior a 60 000 volts.

2. Para determinação das distâncias mínimas referidas no número anterior, devem ser tidos em conta não só os movimentos prováveis das peças condutoras sob tensão, mas também os movimentos, deslocamentos ou quedas possíveis das máquinas ou de quaisquer materiais utilizados nos trabalhos.

Artigo 141.º

(Colocação de linhas fora de tensão)

1. Quando em determinado trabalho não for possível respeitar as distâncias referidas no artigo anterior, o empreiteiro deve providenciar junto da entidade distribuidora da energia eléctrica para que esta coloque essas linhas fora de tensão.

2. Depois de obtido acordo com o distribuidor da energia, o técnico responsável afixará, em local apropriado, um aviso contendo as datas em que os trabalhos terão lugar e as horas de começo e fim dos trabalhos de cada dia.

3. Os trabalhos nunca poderão começar antes do empreiteiro ter recebido do distribuidor de energia um certificado escrito de que a linha ou canalização não se encontra sob tensão.

4. Após a realização dos trabalhos, a tensão não será restabelecida antes que o mesmo responsável se tenha assegurado de que todos os trabalhadores se encontram já fora da zona de trabalho.

Artigo 142.º

(Sinalização)

Quando, por qualquer razão, não for possível colocar fora de tensão as canalizações eléctricas subterrâneas, o empreiteiro deve solicitar, de imediato, à Companhia de Electricidade de Macau que proceda ao seu afastamento para uma distância não inferior a um metro e meio, devendo também tomar as medidas adequadas à protecção dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Sinalizar o percurso das canalizações eléctricas;

b) Colocar obstáculos eficazes, de forma a impedir que qualquer trabalhador se possa aproximar dessas canalizações, a uma distância inferior a um metro e meio.

Artigo 143.º

(Cuidados com linhas ou instalações eléctricas em baixa tensão)

1. Na execução de trabalhos em locais em que as linhas ou instalações eléctricas são de baixa tensão, o empreiteiro deve providenciar para que as instalações eléctricas sejam colocadas fora de tensão antes de começarem os trabalhos e evacuar todos os trabalhadores antes de colocar a instalação sob tensão.

2. Quando não for possível pôr fora de tensão as linhas ou instalações eléctricas, devem ser tomadas medidas especiais de protecção, designadamente:

a) Colocar obstáculos eficazes, solidamente fixados, a fim de evitar qualquer contacto directo ou indirecto com a instalação eléctrica;

b) Isolar eficazmente os condutores nus sob tensão, bem como os insuficientemente isolados.

TÍTULO X

Medidas de protecção individual

Artigo 144.º

(Equipamento de protecção individual)

1. O empreiteiro deve colocar à disposição dos trabalhadores capacetes, cintos de segurança, máscaras, óculos de protecção, fatos especiais, luvas e calçado apropriado, em todos os casos previstos neste Regulamento e naqueles em que se reconheça a sua necessidade.

2. O equipamento de protecção deve ser sempre mantido em bom estado de conservação e ser adequado ao fim a que se destina.

Artigo 145.º

(Capacetes de protecção)

1. O uso do capacete de protecção é obrigatório em todos os locais de trabalho em que haja perigo de queda de materiais ou de ferramentas e utensílios.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, devem existir capacetes suficientes não só para uso de todos os trabalhadores, como também para qualquer outra pessoa que, independentemente da sua qualidade ou função, deva ingressar ou circular no local do trabalho.

Artigo 146.º

(Cintos de segurança)

1. Os cintos de segurança devem ser constituídos não só pelo cinto e pelo cabo de suspensão, mas também por acessórios de forma a garantir segurança suficiente.

2. O comprimento do cabo de suspensão do cinto de segurança deve ser regulado segundo o trabalho a executar, mas não deve exceder um metro, a não ser que dispositivos apropriados atenuem, com o mesmo efeito, uma queda de maior altura.

3. Sempre que a protecção de um trabalhador seja apenas assegurada por meio de cinto de segurança, o trabalhador não deverá ficar sozinho, nem isolado, no estaleiro.

Artigo 147.º

(Óculos de protecção)

Os trabalhadores, ocupados em tarefas de que possam resultar projecção de materiais, deverão ter à sua disposição óculos de protecção adequados.

Artigo 148.º

(Protectores auriculares e exames audiométricos)

1. As pessoas que trabalhem em locais sujeitos a ruídos elevados e prolongados, que não possam ser eficazmente reduzidos através de medidas que modifiquem a sua transmissão no ambiente e, sobretudo, que atenuem a sua produção na origem, devem usar protectores auriculares apropriados ao ruído em causa.

2. Os protectores auriculares devem ser mantidos em bom estado de conservação, ser resistentes, confortáveis e oferecer atenuação suficiente ao ruído.

3. Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 devem ser periodicamente sujeitos a exames audiométricos.

Artigo 149.º

(Aparelhos de protecção respiratória)

Quando os trabalhos a efectuar possam dar origem à inalação de vapores e poeiras nocivas, devem ser postos à disposição dos trabalhadores que os executam aparelhos de protecção respiratória capazes de prevenir aqueles riscos.

Artigo 150.º

(Luvas isolantes de corrente eléctrica)

O manuseamento de materiais ou ferramentas eléctricas deve ser feito com adequadas precauções contra o perigo de electrocussão, devendo usar-se luvas isolantes, nomeadamente quando o trabalhador, por força da humidade, suor, ou avaria dos mecanismos de isolamento da corrente eléctrica, possa ser afectado por esta.

Artigo 151.º

(Trabalhos de soldadura, rebitagem e decapagem)

1. Nos trabalhos de soldadura, rebitagem e decapagem devem ser postos à disposição dos trabalhadores e seus auxiliares dispositivos de protecção individual adequados.

2. O pessoal incumbido dos trabalhos de soldadura deve usar calçado apropriado, óculos ou viseira com vidros inactínicos e luvas.

TÍTULO XI

Medidas de protecção colectiva

Artigo 152.º

(Guarda-corpos, guarda-cabeças e cintos de segurança)

1. Quando os trabalhadores de uma obra trabalhem ou circulem a mais de dois metros de altura e exista risco de queda, devem ser instalados, ao nível do plano de trabalho ou de circulação, guarda-corpos situados à altura de noventa centímetros e guarda-cabeças com a altura mínima de quinze centímetros.

2. Quando a duração prevista para execução dos trabalhos não exceda um dia, o disposto no número anterior não é obrigatório e bastará serem postos à disposição dos trabalhadores cintos de segurança, desde que estes ofereçam protecção suficiente e adaptada ao trabalho a executar.

Artigo 153.º

(Zonas perigosas)

Sempre que certas zonas duma construção não sejam necessárias ao serviço do estaleiro e o seu acesso apresente perigo para os trabalhadores, devem ser claramente delimitadas e assinaladas e o acesso impedido por meio de dispositivos adequados.

Artigo 154.º

(Aberturas nos pavimentos e nas plataformas)

As aberturas nos pavimentos das construções ou nas plataformas de trabalho destinadas à passagem de trabalhadores ou de materiais, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, devem ser obrigatoriamente guarnecidas com guarda-corpos e guarda-cabeças, que preencham os requisitos previstos no artigo 152.º

Artigo 155.º

(Protecção das aberturas em paredes)

As aberturas existentes em paredes e situadas a menos de noventa centímetros acima dos soalhos ou plataformas, devem ser protegidas por um ou mais guarda-corpos com características adequadas, bem como, se necessário, por guarda-cabeças com altura não inferior a quinze centímetros.

Artigo 156.º

(Compensação)

1. Quando, para a execução de um determinado trabalho, seja necessário retirar os dispositivos de protecção existentes, deverão ser tomadas medidas de segurança adequadas que compensem a falta dos referidos dispositivos.

2. Os dispositivos de segurança retirados devem ser repostos no lugar logo que o trabalho tenha sido executado.

Artigo 157.º

(Arrumação)

1. Todos os materiais, ferramentas e peças que se encontrem nos estaleiros das obras e que não estejam em serviço, devem ser convenientemente arrumados, não devendo ser empilhados ou dispostos de forma a que possam causar perigo para a segurança das pessoas.

2. A arrumação de madeiras ou canas, portadoras de pregos ou pontas salientes, deve ser realizada com destruição dessas saliências ou executada de forma a que as mesmas fiquem resguardadas em condições que não afectem os trabalhadores.

3. É proibido deixar abandonadas no estaleiro tábuas ou canas apresentando pontas salientes.

Artigo 158.º

(Más condições atmosféricas)

Durante os temporais que possam afectar a segurança dos trabalhadores devem ser tomadas, qualquer que seja a natureza do trabalho a executar, as medidas que se imponham, nomeadamente retirar os objectos susceptíveis de serem arrastados pelo vento.

Artigo 159.º

(Arriamento, cobertura e protecção)

1. As peças dos andaimes, ferramentas, utensílios e quaisquer materiais devem ser arriados cuidadosamente, não devendo ser arremessados para evitar ferir qualquer pessoa que se encontre perto.

2. Além do referido no número anterior e no sentido de evitar que as pessoas possam ser atingidas por objectos que caiam dos andaimes ou de outros locais de trabalho, devem ser construídas coberturas tanto horizontais como verticais ou adoptadas quaisquer outras medidas que garantam, pelo menos, idêntica protecção.

3. As coberturas de protecção podem ser feitas de qualquer material que sirva para o fim a que se destinam, incluindo tecidos, panos e redes.

Artigo 160.º

(Tapumes e outros dispositivos de resguardo)

Em todas as obras e trabalhos confinantes com a via pública, designadamente obras de demolição, construção, reconstrução, modificação e reparação em telhados e fachadas, é obrigatória a colocação de tapumes ou outros dispositivos de resguardo, ao longo de toda a extensão onde as obras se realizam, por forma a assegurar conveniente protecção do público.

Artigo 161.º

(Plataformas, vedações e cobertos)

1. Sempre que a natureza das obras ou as características da via pública o justifiquem, poderá ser determinada não só a vedação do passeio que confine com a obra como a construção de plataformas, vedações, ou cobertos, que garantam ao público passagem convenientemente protegida.

2. Os cobertos devem possuir segurança suficiente para suportar cargas, e os que forem instalados sobre os passeios devem ser em chapa de madeira com espessura não inferior a dois centímetros ou quaisquer outros materiais com resistência equivalente.

3. Sempre que os cobertos sirvam para depósito de materiais, nomeadamente os que provêm de demolições, devem ser tomadas medidas no sentido de se reforçar a sua resistência, de acordo com as respectivas exigências técnicas.

Artigo 162.º

(Sinalização de obras)

1. Nos casos em que as obras, por não serem suficientes ou atempadamente visíveis, ofereçam perigo de colisão ou de serem perigosamente invadidas, adoptar-se-á um sistema permanente de sinalização destinado a prevenir o público da contigência do perigo.

2. O sistema de sinalização referido no n.º 1, quando ocupe a faixa de rodagem de qualquer via, deve dispor de sinais luminosos durante a noite ou durante os dias de nevoeiro, a fim de garantir aos veículos a necessária segurança.

3. Quando não for possível adoptar a sinalização luminosa prevista no número anterior, será utilizada, em sua substituição, sinalização em material reflectante, bem visível a distância conveniente.

Artigo 163.º

(Sinalização nas trincheiras e na entrada e saída de veículos)

Em todos os trabalhos e obras confinantes com a via pública, além do disposto nos artigos anteriores, deve observar-se o seguinte:

a) Nas entradas e saídas de veículos, haverá sinais de prevenção, devendo as manobras ser dirigidas por sinaleiros que, simultaneamente, advirtam o público e o defenda dos perigos das manobras;

b) Nas trincheiras, os sinais luminosos ou a sinalização em material reflectante devem ser colocados ao longo das barreiras de protecção.

Artigo 164.º

(Protectores e resguardos das máquinas)

1. As partes móveis das máquinas devem encontrar-se devidamente protegidas.

2. Os protectores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a que:

a) Assegurem uma protecção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações;

b) Não causem embaraços ao operador;

c) Não prejudiquem a produção.

3. Os protectores das máquinas não devem ser retirados ou tornados ineficazes, excepto quando se pretenda reparar ou regular a máquina, ou proceder a operações de limpeza.

4. Logo que a reparação, regulação ou limpeza estejam concluídas, os protectores, mecanismos ou dispositivos de segurança devem ser imediatamente repostos.

Artigo 165.º

(Máquinas de trabalhar madeira)

1. Nas tarefas a realizar com máquinas de trabalhar madeira devem ter-se os cuidados necessários para evitar acidentes.

2. A serra circular deve observar os seguintes requisitos:

a) Ter um resguardo superior articulado e móvel, subindo até à altura da madeira a serrar;

b) Ter um resguardo inferior da serra;

c) Ter um cutelo divisor;

d) Ter um guia intermédio regulável.

3. Na serra circular, quando se conduz a peça à mão, devem ser sempre utilizados tacos de madeira e o uso destes apenas pode ser dispensável no caso das peças a serrar serem largas e se for adoptada uma posição correcta das mãos.

4. Na serra de fita devem ser colocados resguardos ao longo de toda a fita, ficando só a descoberto a parte necessária para dar entrada à peça que se vai serrar.

5. Os volantes superior e inferior da serra de fita devem ser protegidos com resguardos em rede ou chapa, utilizando-se, durante o trabalho, tacos ou empurradores.

Artigo 166.º

(Medidas cautelares)

1. O empreiteiro deve, antes do início dos trabalhos e durante a execução destes, tomar as devidas providências para prevenir os acidentes devidos a electricidade, nomeadamente no que respeita a evitar que os trabalhadores contactem com condutores eléctricos em carga, quer directamente, quer através de máquinas, ferramentas, materiais e utensílios.

2. Quando se proceder à instalação de sistemas eléctricos temporários devem ser instalados sistemas qualificados e independentes, ligados à terra, não podendo a resistência eléctrica dos condutores de ligação à terra ser superior a 4?.

3. No fornecimento de energia eléctrica, a condutibilidade eléctrica dos condutores de ligação à terra nunca deve ser inferior à condutibilidade eléctrica dos respectivos condutores.

4. Todo o equipamento metálico existente na obra, desde que possua quaisquer ligações eléctricas, deve ser ligado à terra, através de sistema adequado.

5. É obrigatória a revisão e inspecção, pelo menos uma vez em cada 60 dias, de todos os sistemas eléctricos temporários existentes nas obras, devendo ser elaborado um relatório técnico.

Artigo 167.º

(Soldadura e corte eléctrico)

1. Nas instalações de soldadura e corte eléctrico devem ser tomados todos os cuidados para evitar acidentes.

2. Recomenda-se que:

a) O posto seja ligado à rede por um órgão de corte e segurança;

b) Os fusíveis estejam protegidos a fim de prevenir as projecções em caso de fusão, só podendo ser alterados ou reparados por pessoas tecnicamente competentes;

c) O posto seja "ligado à terra" antes de ser colocado sob tensão;

d) Os cabos de alimentação estejam em bom estado e o seu comprimento seja o mais curto possível;

e) Os bornes da tomada de corrente estejam ao abrigo de contactos fortuitos;

f) O posto não seja deslocado quando se puxe pelos cabos de soldaduras;

g) Os porta-eléctrodos estejam em bom estado.

Artigo 168.º

(Impedimento)

Não deve realizar-se qualquer operação de soldadura ou corte em locais onde existam produtos inflamáveis ou onde se libertem poeiras, vapores ou gases explosivos ou inflamáveis, a não ser que se tenham tomado precauções especiais.

Artigo 169.º

(Proibição de fumar ou foguear)

É proibido fumar ou foguear nos locais de construção em que estejam a ser usados líquidos ou substâncias inflamáveis ou explosivas.

Artigo 170.º

(Ruído e iluminação)

1. Nos locais de trabalho, os ruídos devem ser, sempre que possível, eliminados na sua origem, nomeadamente no caso de máquinas ruidosas.

2. Todos os locais de trabalho e seus acessos devem encontrar-se dotados de luz adequada, nomeadamente junto a aberturas perigosas, em locais de subida e descida de materiais e pessoas, saídas de emergência, e ainda nos locais onde a iluminação natural é deficiente.

Artigo 171.º

(Operações de estacamento)

Devem ser tomados os devidos cuidados nas operações de estacamento, nomeadamente providenciando-se uma boa ancoragem, o uso de cabos resistentes, escada de acesso e empilhamento adequado.

Artigo 172.º

(Derrocada, incêndio e afogamento)

1. Nos locais de trabalho em que se verifique o risco de derrocada, incêndio ou afogamento existirá, em condições de utilização imediata, o necessário material de salvamento e serão tomadas todas as providências que permitam o pronto socorro de qualquer pessoa em perigo, devendo ser garantidas saídas de emergência, devidamente sinalizadas e destinadas a evacuação rápida do pessoal.

2. Deve igualmente providenciar-se para que existam meios de extinção de incêndios, designadamente extintores, e que os trabalhadores possuam os conhecimentos básicos sobre a sua utilização.

TÍTULO XII

Primeiros socorros e higiene no trabalho

Artigo 173.º

(Instalações sanitárias)

1. Sempre que possível, todas as obras de construção devem dispor de instalações sanitárias dotadas com retrete, lavatório, chuveiro e vestiário.

2. As obras de construção, cuja área seja superior a quatrocentos metros quadrados, devem dispor de instalações sanitárias com, pelo menos, uma retrete e um lavatório, devidamente sinalizadas.

3. Sempre que as obras referidas no número anterior ocupem, em média, quarenta trabalhadores em cada dia, o número de instalações sanitárias deve ser aumentado, pelo menos, para duas retretes e dois lavatórios.

Artigo 174.º

(Caixas de primeiros socorros)

1. Todas as obras de construção devem possuir, em local bem visível e acessível, por cada fracção de 50 trabalhadores existentes, uma caixa de primeiros socorros, de acordo com norma a emitir pela Direcção dos Serviços de Saúde.

2. Se as caixas de primeiros socorros, por razões de segurança, não se encontrarem visíveis ou imediatamente acessíveis, deve haver, em local bem visível, um aviso que indique em português e chinês, a sua localização, ou então um aviso que contenha uma cruz vermelha e uma seta que indique claramente o local onde se encontra a caixa.

3. Nos casos previstos nos números anteriores haverá, pelo menos, uma pessoa encarregada da caixa e com acesso a ela.

4. A caixa de primeiros socorros deve apresentar, pelo menos, na face mais visível e frontal, uma cruz vermelha, desenhada no centro da face, tendo, por cima da cruz, o dístico "Primeiros" e, por baixo da cruz, o dístico "Socorros", ambos escritos em português e chinês.

Artigo 175.º

(Conteúdo)

1. A caixa de primeiros socorros deve encontrar-se permanentemente munida do equipamento necessário ao fim a que se destina e em bom estado de conservação e limpeza.

2. Dentro da caixa de primeiros socorros deve também existir uma lista, escrita em chinês e português, com indicação dos nomes das pessoas encarregadas da caixa.

Artigo 176.º

(Maca)

Junto à caixa de primeiros socorros deverá existir também uma maca, desde que o número médio diário de trabalhadores seja superior a 50.

Artigo 177.º

(Primeiros socorros)

Nas obras de construção com mais de 30 trabalhadores deverá haver, pelo menos, um trabalhador com conhecimentos de primeiros socorros.

TÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 178.º

(Serviços licenciadores ou fiscalizadores)

As ordens ou instruções emitidas pelos serviços licenciadores ou fiscalizadores só são dirigidas directamente aos trabalhadores quando não seja possível contactar, em tempo útil, o responsável pela obra ou quando este ofereça resistência ao imediato acatamento das ordens ou instruções emitidas.

Artigo 179.º

(Aprovação e alteração de formulários)

1. Os formulários referidos neste Regulamento são os constantes do Anexo II.

2. Os formulários podem ser alterados por portaria do Governador.

ANEXO I - Tabela a que se refere o artigo 67.º , n.º 2

Prumos, cintas e estroncas em madeira

Prumos Cintas Estroncas ou Escoras
Natureza do
terreno
Secção em 
centí metros
Espaça mento
em metros
Secção em 
centí metros
Espaça mento
em metros
Secção em 
centí metros
Espaça mento
vertical em metros
Espaça mento
horizontal
em metros
Consistência média 5 x 15 1,80 10 x 15 1,20 1,80
Pouca consistência 5 x 15 0,90 10 x 9,5 1,20 10 x 15 1,20 1,80
Sem consistência 5 x 15 Pranchada contínua 10 x 15 1,20 10 x 15 1,20 1,80

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 179.º

DO REGULAMENTO DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MACAU


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