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Legislação de Macau |
Foi recentemente publicado em Portugal o Decreto-Lei n.º 347/99, de 27 de Agosto, competindo ao Governo de Macau, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º desse diploma, determinar as providências necessárias para a sua aplicação em Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/99, de 27 de Agosto.
Artigo 2.º
(Pessoal abrangido pelo processo de integração)
1. O disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, não é aplicável ao pessoal que optou pela integração nos serviços da República Portuguesa.
2. O disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, aplica-se apenas ao período de tempo que mediar entre o início da dispensa de serviço e 19 de Dezembro de 1999, inclusive.
Artigo 3.º
(Apresentação)
1. Compete à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) a coordenação e efectivação das situações de apresentação em Macau, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 347/99, de 27 de Agosto.
2. A apresentação em Macau não depende da emissão de guia de marcha nem de prova de quitação com a Fazenda.
Artigo 4.º
(Direitos)
1. O direito a transporte do pessoal que se apresente em Macau nos termos do Decreto-Lei n.º 347/99, de 27 de Agosto, e ao qual seja concedida licença especial nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 66/99, de 11 de Março, pode, mediante requerimento do interessado, ser exercido por antecipação e pago directamente ao titular do direito.
2. O disposto no número anterior aplica-se, ainda, ao pessoal a quem tenha sido concedida a referida licença especial e que, cessando em Macau o seu contrato celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, tenha, sem interrupção funcional, celebrado novo contrato no qual não esteja prevista a manutenção desse direito.
3. Os demais direitos são exercidos aquando da cessação de funções em Macau e nos termos do respectivo contrato.
4. O direito a transporte referido neste artigo abrange todas as despesas respeitantes ao transporte de pessoas, bagagem e veículo, bem como os respectivos seguros e despesas de desalfandegamento, decorrente da respectiva situação jurídico-funcional.
5. Os requerimentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser apresentados no prazo de 10 dias contados a partir da data da apresentação em Macau, da celebração do contrato, ou da entrada em vigor do presente diploma, consoante as situações.
Artigo 5.º
(Gabinete de Apoio ao Processo de Integração)
A partir de 1 de Novembro de 1999 as atribuições e competências do Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI) transitam para o SAFP, considerando-se como feitas a este último serviço todas as referências ao GAPI constantes do Despacho n.º 93/GM/93, de 30 de Setembro, bem como na demais legislação em vigor.
Artigo 6.º
(Processos individuais)
Os organismos e serviços públicos de Macau dos quais depende o pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/99, de 27 de Agosto, devem enviar o respectivo processo individual ao SAFP, até 5 dias após a apresentação do funcionário ou agente em Macau.
Artigo 7.º
(Cópia de documentos)
Os serviços e organismos da Administração de Macau devem enviar ao SAFP cópia dos documentos comprovativos do instrumento contratual do pessoal a quem tenha sido concedida licença especial nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 66/99, de 11 de Março, até 5 dias após a celebração dos contratos, ou, até 5 dias após a entrada em vigor do presente diploma, para o caso dos contratos já celebrados.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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