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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 45/82/M

Decreto-Lei n.º 45/82/M

de 4 de Setembro

Comissão e Fundo de Bolsas de Estudo

CAPÃTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Definição)

1. O Fundo de Bolsas de Estudo, adiante designado por Fundo, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, constituído para assegurar a gestão do apoio financeiro aos estudantes do Território, o qual funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

2. O Fundo é gerido pela Comissão de Bolsas de Estudo.

Artigo 2.º*

(Receitas)

1. Constituem receitas do Fundo:

a) Dotações inscritas para o efeito no Orçamento Geral do Território;

b) Rendimento de bens próprios;

c) Reembolso dos quantitativos recebidos das bolsas-empréstimo;

d) Legados e outras contribuições de entidades públicas e privadas;

e) Receitas provenientes de pagamentos respeitantes a actos de matrícula e propinas de alunos do ensino oficial;

f) Receitas que nos termos da lei eram atribuídas à Federação das Caixas Escolares;

g) Outras receitas que lhe sejam consignadas por lei ou contrato.

2. As receitas são depositadas em instituição ou instituições de crédito sediadas no Território e a sua movimentação é feita por cheque ou ordens de pagamento com a assinatura de dois membros da Comissão.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 3.º

(Aplicação das receitas)

As receitas destinam-se a:

a) Bolsas de estudo, nas modalidades indicadas neste decreto-lei;

b) Outras formas de apoio a estudantes, designadamente a colocação em residências de estudantes, atribuição de subsídios eventuais para aquisição de material escolar e pagamento de passagens;

c) Despesas com o funcionamento da Comissão.

Artigo 4.º

(Composição da Comissão)

1. A Comissão de Bolsas de Estudo é presidida pelo director dos Serviços de Educação ou seu substituto e tem como vogais nomeados pelo Governador:*

a) 2 representantes do ensino oficial;

b) 2 representantes do ensino particular;

c) 1 representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. O director dos Serviços de Educação pode delegar a presidência da Comissão no subdirector dos Serviços ou num chefe de Departamento.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

3. Os representantes oficiais designados exercem funções pelo período de um ano civil, expressamente renovável.

4. No caso de ausência ou impedimento, os vogais oficiais são substituídos pelos substitutos legais ou pelos suplentes designados, conforme os casos.

5. A Comissão de Bolsas de Estudo pode ser integrada também por vogais não oficiais.

6. Em reconhecimento de contribuições importantes para o Fundo de Bolsas de Estudo, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, compete ao Governador autorizar por despacho que, a título temporário ou permanente, aquelas pessoas designem um representante seu para a Comissão de Bolsas de Estudo, da qual farão parte como vogais não oficiais.

Artigo 5.º*

(Competência)

Compete à Comissão de Bolsas de Estudo:

a) Elaborar o projecto do orçamento privativo do Fundo, tendo em conta os meios financeiros disponíveis, o programa de acção social escolar do Fundo e as necessidades do Território em pessoal técnico e especializado;

b) Organizar o programa referido na alínea anterior de acordo com o respectivo orçamento;

c) Deliberar a atribuição de bolsas de estudo e outros apoios nos termos deste diploma e propor à homologação do Governador os respectivos quantitativos;

d) Acompanhar o aproveitamento e o comportamento escolar dos bolseiros e deliberar a suspensão ou eliminação das bolsas;

e) Gerir os recursos financeiros, tendo em atenção o equilíbrio dos critérios custo e eficácia das acções;

f) Manter relações com outras entidades concedentes de bolsas de estudo do Território, bem como com os responsáveis pelas residências de estudantes;

g) Organizar os processos de concessão de passagens a estudantes;

li) Autorizar as despesas com o funcionamento da Comissão;

i) Elaborar o relatório de actividade e as contas de gerência anuais e submetê-los à apreciação do Governador e a julgamento do Tribunal Administrativo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 6.º

(Funcionamento da Comissão)

1. A Comissão reúne mediante convocação do presidente ou por proposta de dois vogais.

2. As deliberações da Comissão só terão validade estando presentes mais de metade dos seus membros.

3. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4. Das reuniões da Comissão serão lavradas actas, assinadas pelos membros presentes, contendo sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido.

5. Poderão ser convocadas ou convidadas a assistir às reuniões, sem direito a voto, outras entidades que possam contribuir para facilitar as decisões da Comissão.

Artigo 7.º*

(Senhas de presença)

Por cada reunião da Comissão, o presidente, vogais e secretário, bem como as pessoas convocadas, têm direito a senhas de presença a abonar nos termos da lei.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 8.º

(Apoio administrativo)

1. O apoio administrativo da Comissão será assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação, servindo de secretário daquela, sem direito a voto, um funcionário a designar pelo respectivo director dos Serviços.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

2. Ao secretário compete especialmente:

a) Expedir as convocações que lhe forem determinadas, com a antecedência mínima de quatro dias, indicando a ordem do dia;

b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

c) Abrir a correspondência que não seja de carácter reservado ou confidencial, apresentando-a, depois de informada e instruída, ao presidente;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Elaborar as contas das receitas e despesas;

f) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas depois de aprovadas, bem como o expediente.

3. Ao secretário é atribuída a remuneração estipulada na lei.

Artigo 9.º

(Recursos)

Das decisões da Comissão cabe recurso para o Governador.

CAPÃTULO II

Bolsas de estudo

Artigo 10.º*

(Definição e âmbito de aplicação)

1. As bolsas de estudo são uma forma de auxílio a estudantes de todos os graus e ramos de ensino, naturais ou residentes no Território há mais de quatro anos.

2. As bolsas de estudo, serão prioritariamente atribuídas aos estudantes que se revelem mais carecidos economicamente.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

SECÇÃO I

Bolsas-empréstimo

Artigo 11.º*

(Formas de bolsas)

As bolsas de estudo podem tomar as seguintes formas:

a) Bolsas-empréstimo;

b) Subsídios de estudo;

c) Bolsas especiais por mérito.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 12.º*

(Bolsas-empréstimo)

1. As bolsas-empréstimo podem ser concedidas aos estudantes que pretendam prosseguir cursos de nível pós-secundário e superior e desde que reúnam as seguintes condições:

a) Ser estudante que tenha frequentado com aproveitamento, nos últimos quatro anos, estabelecimentos de ensino oficial ou particular do Território;

b) Estar matriculado em curso de reconhecido interesse para o desenvolvimento do Território;

c) Possuir o agregado familiar situação económica com capitação inferior ao limite estabelecido, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo, por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial;

d) Apresentar declaração, assinada pelo encarregado de educação, quando o estudante for menor, de que se comprometem a reembolsar as importâncias recebidas e a cumprir todas as obrigações assumidas.

2. Após a conclusão do curso pode a bolsa ser mantida, mediante requerimento, devidamente fundamentado, para a frequência de estágios ou cursos de pós-graduação não remunerados.

3. A Comissão de Bolsas de Estudo pode limitar os países onde os bolseiros poderão frequentar os seus cursos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 13.º*

(Número de bolsas)

1. O número de bolsas-empréstimo e respectivo montante, bem como os cursos considerados de interesse para o Território serão fixados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo, do qual constarão, igualmente, todas as regras e condições da candidatura a que devem obedecer os interessados, bem como os critérios da graduação.

2. As bolsas são concedidas, em regra, por um ano, automaticamente renováveis mediante apresentação pelo bolseiro de documento comprovativo de matrícula no ano escolar seguinte, entregue até 30 de Novembro de cada ano.

3. No caso de impossibilidade de cumprimento da data indicada no número anterior, deverá o bolseiro apresentar motivo justificativo, sob pena de suspensão da bolsa.

4. As bolsas são pagas mensalmente, com início em 1 de Outubro ou a partir do primeiro dia do mês em que o aluno inicia o seu curso.

5. O número total de mensalidades não poderá exceder o correspondente ao número de anos de cada curso, acrescido de mais dois, aos quais poderão ainda ser somados com a concordância da Comissão, os anos de estágio ou de frequência de cursos de pós-graduação, não remunerados.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 14.º*

(Cessação das bolsas-empréstimos)

1. A Comissão de Bolsas de Estudo fará cessar a bolsa pelos seguintes motivos:

a) Verificação de terem sido prestadas falsas declarações pelos bolseiros;

b) Mais do que uma reprovação que implique não passagem de ano, no decurso do respectivo curso;

c) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;

d) Mudança, para fora de Macau, do domicílio permanente dos familiares com quem o beneficiário coabitava no Território à data da atribuição da respectiva bolsa.

2. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cessação da bolsa verifica-se no mês seguinte à confirmação da causa que lhe deu origem e determina o reembolso imediato das importâncias indevidamente recebidas.

3. Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, a cessação da bolsa-empréstimo ocorre no final do ano lectivo da verificação da causa que lhe deu origem, devendo o reembolso efectuar-se nos termos do artigo seguinte.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 15.º*

(Reembolso)

1. Nas bolsas-empréstimo as importâncias são reembolsáveis pelos beneficiários, no prazo máximo de seis anos após a conclusão do curso ou da sua desistência, ou de oito anos nos casos em que as bolsas foram mantidas para efeitos de estágios ou cursos de pós-graduação.

2. O reembolso pode ser feito, segundo opção do interessado, na sua totalidade, de uma só vez, ou em prestações anuais ou mensais, sendo a primeira liquidada até ao fim do ano seguinte ao da cessação da bolsa.

3. Se o bolseiro vier a ser funcionário público no Território o reembolso poderá ser feito por desconto no vencimento.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 16.º*

(Subsídios de estudo)

Por subsídios de estudo entende-se o subsídio destinado a comparticipar, no todo ou em parte, as despesas dos alunos inerentes à frequência dum estabelecimento de ensino oficial ou particular, de acordo com a capacidade económica do respectivo agregado familiar.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 17.º*

(Modalidade)

1. Os subsídios de estudo englobam as seguintes formas de apoio:

a) Livros e material escolar;

b) Isenção de propinas ou de pagamento de mensalidades de frequência de estabelecimentos de ensino particular;

c) Outras formas de apoio.

2. Deverão ser subsidiados prioritariamente os alunos que, pela conjugação das despesas escolares com o rendimento familiar, se revelem mais carecidos economicamente.

3. Por material escolar entende-se o conjunto de todos os acessórios necessários ao desenvolvimento das actividades curriculares dos alunos, incluindo o equipamento para educação física, designadamente sapatilhas, meias, camisolas e calções.

4. Os livros e material escolar devem, sempre que possível, ser distribuídos aos alunos, antes do início do ano lectivo, sem prejuízo de eventuais aquisições ao longo do ano.

5. A isenção de propinas ou de pagamento, no todo ou em parte, de mensalidades de frequência de estabelecimento de ensino do Território será solicitado em impresso próprio.

6. A atribuição de subsídios é regulamentada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, o qual poderá condicionar a sua concessão ao mérito escolar do beneficiado.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 18.º*

(Outras modalidades de apoio)

1. Podem ser estabelecidas outras modalidades de subsídios, os quais se podem traduzir, nomeadamente, na comparticipação em despesas relacionadas com a aquisição de óculos, aparelhos auditivos e ortopédicos, cuja falta afecte o rendimento escolar dos alunos, ou ainda em outras formas de apoio a alunos deficientes integrados no ensino normal.

2. Todas as situações referidas no número anterior serão objecto de apreciação, após pedido fundamentado dos interessados, com a quantificação das despesas a realizar.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

SECÇÃO II

Bolsas especiais por mérito

Artigo 19.º

(Objectivo)

1. As bolsas especiais por mérito destinam-se a premiar, anualmente, os melhores alunos do ensino secundário, que pretendam prosseguir os estudos em universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou equiparados, podendo também ser atribuídas a bolseiros ou outros estudantes do Território, que tenham concluído os seus cursos com distinção e pretendam fazer cursos de pós-graduação, com interesse para o Território.

2. As bolsas especiais por mérito não são reembolsáveis.

Artigo 20.º

(Inscrição)

1. A candidatura faz-se nos mesmos moldes que os definidos para as bolsas-empréstimo.

2. Caso o estudante tenha requerido a bolsa-empréstimo bastará indicar no mesmo impresso que também deseja candidatar-se às bolsas especiais por mérito.

Artigo 21.º

(Perda da bolsa)

1. A bolsa especial por mérito cessa em caso de reprovação, podendo então o estudante candidatar-se às bolsas-empréstimo, com preferência sobre os demais candidatos.

2. A perda da bolsa por prestação de falsas declarações ou condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal não permite a candidatura à bolsa-empréstimo.

Artigo 22.º

(Número de bolsas por mérito)

O número máximo de bolsas especiais por mérito será fixado anualmente pela Comissão, não devendo, em regra, ultrapassar 10% das bolsas-empréstimo.

Artigo 23.º

(Selecção)

1. Os candidatos serão seleccionados com base na classificação académica e, em caso de igualdade, nas classificações obtidas em anos anteriores.

2. Considerando que coexistem no Território sistemas de ensino diferentes, pode a Comissão fixar o número de bolsas especiais por mérito para continuação dos estudos em Portugal ou no estrangeiro, e recorrer à colaboração das escolas para a sua correcta atribuição.

3. A Comissão indicará também os países onde o aluno pode prosseguir os estudos com a bolsa especial por mérito e poderá, em caso de necessidade, limitar também os cursos ou áreas, tendo em conta os interesses do Território.

4. As deliberações da Comissão referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão publicadas no Boletim Oficial.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 24.º

(Quantitativos)

Os quantitativos das bolsas especiais por mérito são idênticos aos fixados para as bolsas-empréstimo.

Artigo 25.º

(Duração)

A bolsa especial por mérito é atribuída pelo número de anos equivalentes ao da duração do curso, desde que não se verifique qualquer das situações mencionadas no artigo 21.º

CAPÃTULO III

Outras formas de apoio

Artigo 26.º

(Primeiras passagens)

1. Aos estudantes do Território que pretendam frequentar ou frequentam estabelecimentos de ensino no exterior, nos termos deste diploma, poderão ser concedidas passagens por via aérea, em classe turística.

2. As primeiras passagens podem ser concedidas a estudantes para a frequência de cursos superiores mediante requerimento do interessado.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os estudantes, filhos de servidores do Estado que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagem por conta do orçamento geral do Território.

4. As primeiras passagens compreendem a viagem do local de residência do beneficiário à cidade onde irá continuar os seus estudos e o transporte, por via marítima, de 1,50m3 de bagagem e o respectivo seguro, podendo este ser substituído pelo de via aérea, a requerimento do interessado, desde que o seu custo não seja superior.

5. Os estudantes contemplados com as primeiras passagens devem fazer prova da sua utilização enviando, para tanto, à Comissão de Bolsas de Estudo, no prazo de 45 dias após a sua chegada, certificado de matrícula ou de inscrição nos cursos para cuja frequência foi concedida a passagem.

6. A não inscrição ou matrícula nos cursos, salvo por razões que não sejam imputáveis ao estudante obriga ao reembolso da importância correspondente ao custo da passagem concedida.

Artigo 27.º

(Inscrição para primeiras passagens)

1. Será anualmente anunciado pela Comissão de Bolsas de Estudos o prazo para a recepção dos pedidos de primeiras passagens.

2. A inscrição do candidato será feita mediante apresentação do requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Bolsas de Estudo, no qual declarará, sob palavra de honra, não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 26.º

3. O número de primeiras passagens a atribuir será anualmente estabelecido por despacho do Governador, sob proposta da Comissão.

4. A graduação dos candidatos será feita de acordo com os seguintes factores conjugados:

a) Menor rendimento "per capita" mensal do agregado familiar donde provêm;

b) Melhor classificação escolar, mediante apresentação de documento comprovativo emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

c) Maior tempo de residência no Território;

d) Maior número de irmãos a frequentar qualquer ramo de ensino, exceptuando o primário.

Artigo 28.º

(Passagens de férias)

1. Poderão ser concedidas a estudantes que efectuam os seus cursos em Portugal passagens de ida e volta, por avião, em classe turística, no período de férias do Verão, para visita aos seus pais ou irmãos, por período não inferior a três semanas.

2. O número de passagens de férias a conceder em cada ano será estabelecido pela Comissão de Bolsas de Estudo.

3. As passagens de férias são concedidas mediante candidatura dos interessados, não podendo fazê-lo os estudantes que:

a) Exerçam ou sejam casados com indivíduos que exerçam qualquer actividade profissional remunerada;

b) Terminem a sua formação académica no ano escolar seguinte;

c) Não tenham ainda concluído o 2.º ano do curso.

d) Os estudantes, filhos de servidores do Estado, que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagens por conta do orçamento geral do Território, aquando da licença especial de seus pais.

4. Os candidatos a passagens de férias serão graduados segundo a seguinte ordem de prioridades:

a) Os que se encontram ausentes do Território durante um maior período de tempo, contando-se este a partir da data da sua saída de Macau para a frequência dos estudos em Portugal, ou da concessão da última passagem de férias, e tenham sempre obtido aproveitamento escolar;

b) Os que reunindo as condições para o efeito nunca beneficiaram de uma passagem de férias;

c) Ser a última oportunidade do estudante para passar férias em Macau.

5. Os estudantes que beneficiem deste regime comprometem-se a participar em actividades que com eles ou para eles sejam eventualmente organizadas pela Direcção dos Serviços de Educação.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 29.º

(Formalidades para a obtenção de passagens de férias)

1. Os candidatos a passagens de férias deverão preencher impresso próprio, a fornecer pelo Gabinete de Macau em Lisboa, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de aproveitamento escolar respeitante ao ano anterior;

b) Certificado de matrícula no ano escolar imediato;

c) Documento comprovativo de residência em Macau dos familiares a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

2. Na impossibilidade de apresentar qualquer um dos documentos referidos no número anterior poderão esses ser substituídos por uma declaração do candidato, sob compromisso de honra e com a assinatura reconhecida, o que não dispensa a apresentação posterior daqueles.

3. A falsidade das declarações implica o reembolso da importância correspondente ao custo da passagem concedida e a interdição do estudante de se candidatar a novas passagens de férias.

Artigo 30.º

(Passagens de regresso)

1. As passagens de regresso, que compreendem a viagem e o transporte da bagagem nos termos e nas condições definidas para as primeiras passagens, podem ser concedidas aos estudantes de Macau após a conclusão dos respectivos cursos, para exercício de actividade profissional no Território.

2. O número de passagens de regresso será anualmente estabelecido por despacho do Governador, sob proposta da Comissão.

3. Os candidatos às passagens de regresso devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter a residir no Território os seus pais ou irmãos;

b) Declarar pretender exercer em Macau a sua actividade profissional por um período não inferior a dois anos.

4. O não cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior implica reembolso ao Estado da importância correspondente ao custo da passagem concedida.

5. Os requerimentos para a obtenção da passagem de regresso deverão ser dirigidos ao Governador do Território e deles deverão constar o curso e a data da sua conclusão, comprovadas documentalmente, bem como as razões do regresso a Macau.

6. As passagens de regresso poderão ser requeridas no prazo de dois anos após a conclusão do curso.

Artigo 31.º

(Apresentação dos estudantes)

1. Os beneficiários de passagens deverão apresentar-se na Direcção dos Serviços de Educação, no prazo de 48 horas após a sua chegada a Macau, onde lhes será passado documento comprovativo da chegada, com a data da apresentação.*

2. O documento referido no número anterior deverá ser apresentado àqueles Serviços antes da partida do estudante, para nele ser inscrita a respectiva data.

3. No caso dos estudantes beneficiários de passagens que frequentem cursos em Portugal deverá ser feita a sua apresentação no Gabinete de Macau em Lisboa, ou onde lhe for expressamente indicado pela Direcção dos Serviços de Educação, no prazo de 48 horas após a sua chegada.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 32.º

(Residências)

1. A Comissão de Bolsas de Estudo providenciará pela colocação dos bolseiros em residências de estudantes, sempre que possível.

2. A Comissão pode, para o efeito, estabelecer contratos ou convénios com os Serviços Sociais das Universidades ou outras entidades responsáveis pelas residências.

Artigo 33.º

(Subsídios)

1. A Comissão, de acordo com as disponibilidades financeiras, pode atribuir subsídios aos bolseiros, no início de cada ano escolar, para aquisição de material didáctico.

2. Os quantitativos deverão ser submetidos à aprovação superior, podendo ser variáveis de acordo com os cursos.

CAPÃTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

(Quantitativos das bolsas)

Os quantitativos das bolsas previstas neste diploma serão fixados por despacho do Governador, podendo ser actualizados, sempre que tal se justifique, sob proposta da Comissão.

Artigo 35.º*

(Aplicação a casos anteriores)

Aos bolseiros existentes é mantida a situação actual no que respeita ao regime da respectiva bolsa, com as alterações introduzidas por este decreto-lei, designadamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, mas neste caso apenas com efeitos a partir do final do corrente ano lectivo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

Artigo 36.º

(Bolsas no Território)

1. A Comissão estudará as condições em que deverão ser atribuídas bolsas para a frequência de cursos no Território e coordenará a sua atribuição com as entidades públicas e privadas interessadas.

2. Poderá ser fixado anualmente um número de bolsas para a frequência de cursos no Território, de acordo com as normas gerais definidas neste diploma.

Artigo 37.º

(Bolsas de outras entidades)

1. Podem as entidades de direito público e privado colocar à disposição da Comissão as bolsas de estudo que pretendam conceder a estudantes do Território, desde que declarem expressamente aceitar as regras contidas neste diploma.

2. Poderão, nesse caso, as entidades acima referidas designar um representante seu para assistir às reuniões da Comissão, quando seja tratada a concessão das ditas bolsas.

Artigo 38.º

(Isenções e reduções de propinas)

As isenções e reduções de propinas concedidas nos termos da legislação escolar vigente não prejudicam a atribuição das bolsas previstas no presente diploma.

Artigo 39.º

(Acumulação de bolsas de estudo)

1. Os beneficiários de uma bolsa de estudo do Governo de Macau são obrigados a manter a Comissão ao corrente da sua situação, no que respeita a outras bolsas que porventura receberem, podendo a falta de cumprimento desta disposição ser motivo de cancelamento temporário ou definitivo daquela.

2. Se o bolseiro for contemplado com uma bolsa de quantitativo igual ou superior ao da que lhe é atribuída pelo Governo de Macau, será esta cancelada devendo aquele repor as importâncias recebidas indevidamente, a partir da data em que começou a receber a outra bolsa de estudo.

3. Se o quantitativo da outra bolsa for inferior ao da que lhe é atribuída pelo Governo de Macau, o bolseiro continuará a receber esta, deduzindo-se, no entanto, do seu valor o quantitativo da outra bolsa recebida.

Artigo 40.º

(Prestação de serviço no Território)

1 A concessão de bolsas de estudo pode ser condicionada à prestação de serviço nas actividades públicas ou privadas do Território.

2. Neste caso, o anúncio dos concursos para a sua habilitação deverá indicar expressamente as condições e o período de serviço a prestar.

Artigo 41.º

(Destino dos reembolsos)*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/86/M

1. Os reembolsos dos quantitativos recebidos das bolsas-empréstimo revertem para o Fundo das Bolsas de Estudo.

2. O não reembolso será tratado como dívida contraída pelo beneficiário para com a Fazenda Pública, sendo, como tal, sujeita a cobrança coerciva.

Artigo 42.º

(Revogações)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto-lei, designadamente o Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966, a Portaria n.º 36/73, de 24 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 2/76/M, de 20 de Março, a Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, o artigo 18.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 3 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 42/81/M, de 19 de Dezembro, e as disposições do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, respeitantes a bolsas de estudos.

Artigo 43.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.


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