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Legislao de Macau |
Após a transição do pessoal dos CTT predominantemente afecto à função de Telecomunicações, para a Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., que foi promovida e regulada pelos Decretos-Leis n.os 9/82/M e 10/82/M, de 15 de Fevereiro, subsistiram duas situações que careciam de ser corrigidas: por um lado restavam nos CTT funcionários colocados na situação de adidos, e por outro lado muitas designações funcionais perdiam a sua razão de ser com o concessionamento da actividade de telecomunicações.
Entretanto, e através dos Decretos-Leis n.os 85/84/M, 86/84/M, 87/84/M e 88/84/M, todos de 11 de Agosto, estabeleciam-se as novas bases gerais tanto da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, como dos regimes de provimento, das carreiras e do pessoal de direcção e chefia da Administração do Território.
Os diplomas referidos no parágrafo anterior obrigavam a que se procedesse a alterações quer nas carreiras, formas de ingresso e promoção, constantes do diploma orgânico dos CTT, como também a alterações da estrutura orgânica e dos quadros de direcção e chefia constantes do mesmo diploma.
Assim, e havendo necessidade de não só se proceder à criação de novas carreiras específicas dos CTT e respectivas transições de pessoal, mas necessitando-se ainda de se proceder aos ajustamentos provocados pela concessão do serviço de telecomunicações, referido no primeiro parágrafo deste preâmbulo, optou-se pela reformulação do diploma orgânico dos CTT, pondo-o em consonância com todos os diplomas de carácter e aplicação genéricos recentemente publicados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e ainda no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São revogadas as seguintes disposições constantes do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro: artigos 106.º, 109.º 118.º, 127.º a 133.º, 139.º a 141.º, 159.º, 164.º a 173.º e 179.º
Art. 2.º As disposições do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, a seguir mencionadas passam a ter a seguinte redacção:
1. Os CTT são administrados por um Conselho de Administração.
2. O Conselho de Administração é composto pelo director dos CTT, como presidente, tendo como vogais o subdirector e os chefes de Departamento e um representante dos Serviços de Finanças de categoria não inferior a técnico principal designado anualmente pelo Governador.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais do Conselho de Administração são substitutos pelos funcionários que pelas respectivas orgânicas sejam seus substitutos legais para o exercício das funções que desempenhem nos serviços a que pertençam, ou, na falta desta, por substituto& designados pelo Governador para cada caso.
4. O secretário do Conselho de Administração é o funcionário dos CTT que o presidente designar para o efeito e não tem direito a voto.
5. Os membros efectivos e o secretário do Conselho de Administração, bem como os respectivos substitutos quando convocados, têm direito a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.
1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau constituem uma Direcção de Serviços composta pelas seguintes subunidades orgânicas:
2. As estações mencionadas no número anterior correspondem os seguintes níveis:
Estação Central de Correios - Secção.
Estação de Fiscalização Radioeléctrica - Secção.
Outras estações de Correios e encomendas - A atribuição do nível de subsector será definida casuisticamente pelo Conselho de Administração.
3. As chefias de sector e subsector conferem direito, aos funcionários que as desempenharem, a gratificações equivalentes a 40% e 20%, respectivamente, do vencimento correspondente ao do valor 100 da tabela indiciária mencionada no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
1. A exploração dos CTT é executada por estações, postos e outras dependências afectas aos referidos serviços.
2. Quanto à natureza dos serviços que prestam, as estações e postos classificam-se em:
a) Estação Central de Correios;
b) Estação de Correios ou de encomendas postais;
c) Posto de Correio;
d) Posto de venda de selos;
e) Estação de fiscalização radioeléctrica.
3. Quanto à importância dos serviços prestados, as estações classificam-se em 1.ª 2.ª, e 3.ª classes.
As estações serão em regra chefiadas:
a) As centrais por funcionários de categoria não inferior a primeiro-oficial de exploração postal ou equiparado;
b) As restantes de 1.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a segundo-oficial de exploração postal ou equiparado;
c) As de 2.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a ajudante de tráfego do 3.º escalão;
d) As de 3.ª classe, por funcionários de categoria não inferior a ajudante de tráfego do 1.º escalão ou equiparados.
Quando as circunstâncias exigirem o estabelecimento de estações de 3.ª classe de pequena importância ou de postos para que não haja disponível pessoal dos CTT, poderão e serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues a pessoa com idoneidade bastante, à qual deverá ser atribuída uma gratificação pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração.
1. A função de Tesouraria dos CTT será assegurada pela Caixa Económica Postal.
2. À Tesouraria compete designadamente:
a) A arrecadação de todas as importâncias provenientes da exploração dos serviços;
b) O pagamento de cheques, folhas ou títulos devidamente processados e liquidados e o registo do seu pagamento;
c) A entrega nos Serviços de Finanças e outras entidades, por meio de guias devidamente visadas, das importâncias que devem dar entrada nos seus cofres;
d) O fornecimento de selos e mais fórmulas de franquia mediante requisições devidamente autorizadas.
1. São claviculários dos cofres principais de valores postais o responsável pelo cofre da CEP e os chefes dos Departamentos de Administração e Contabilidade e de Exploração Postal.
2. Os claviculários são responsáveis, solidariamente:
a) Por todos os valores e tudo o mais que estiver nele arrecadado;
b) Por qualquer falta, desvio ou alcance verificado não só nos valores como também em tudo o mais que esteja à sua guarda e responsabilidade;
c) Quando o exactor não der entrada, acto contínuo, com a importância dos valores encontrados em falta, e não promovam, imediatamente, a adopção das providências legais necessárias para o procedimento judicial e disciplinar contra o mesmo exactor;
d) Quando não comuniquem superiormente e pela via mais rápida a falta, desvio ou alcance, indicando também as providências que tomaram;
e) Quando se verifique superiormente que por incúria ou desleixo não foi exercida, pelos outros claviculários, a conveniente vigilância e fiscalização sobre o sector.
1. O serviço normal do pessoal dos CTT terá a duração de 36 horas semanais, exceptuando o pessoal prestando serviço nas estações e o pessoal das carreiras de servente, contínuo, distribuidor postal e operário cujo serviço normal terá a duração de 44 horas semanais.
2. Todo o pessoal dos CTT terá direito a um período mínimo de 24 horas contínuas de descanso em cada semana.
3. Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados para o serviço normal semanal, não devendo cada unidade ser escalada para prestar mais do que 12 horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se de pessoal burocrático, e 22 horas extraordinárias semanais efectivas, tratando-se, do restante pessoal.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não se considera serviço extraordinário o que for executado em regime de "turnos", desde que a sua duração total em cada dia não exceda o número de horas de serviço normal.
5. O trabalho prestado em dias feriados em "regime de turnos" pelo pessoal que não possa ser dispensado, será pago como trabalho extraordinário, não se lhe aplicando, porém, o disposto no n.º 2 do artigo 99.º
6. Ao pessoal prestando serviço nas estações, exceptuando o das carreiras de servente, contínuo e operário, poderá ser abonado, por cada mês de serviço efectivo uma gratificação correspondente a 5% do vencimento atribuído à sua categoria, a título de compensação pela maior duração do horário normal de trabalho.
1. O pessoal dos CTT distribui-se pelas carreiras constantes da tabela seguinte que também indica a forma de provimento:
Carreiras | Formas de provimento |
Comuns | |
Técnica | Nomeação |
Assistente técnico | " |
Adjunto técnico | " |
Auxiliar técnico | " |
Desenhador | " |
Administrativa | " |
Escriturário-dactilógrafo | " |
Motorista de ligeiros | Assalariamento |
Motorista de pesados | " |
Contínuo | " |
Servente | " |
Operário | " |
Específicas | |
Assistente de exploração postal | Nomeação |
Adjunto de exploração postal | " |
Exploração postal | " |
Distribuidor postal | Assalariamento |
Adjunto técnico de radiocomunicações | Nomeação |
Auxiliar técnico de radiocomunicações | " |
1. O quadro de pessoal dos CTT, cuja composição se encontra no mapa 1, anexo a este diploma, é formado pelas carreiras comuns enunciadas na lei geral e pelas carreiras específicas constantes de tabelas anexas a este diploma.
2. O provimento dos lugares será feito pelo Governador sob proposta do Conselho de Administração.
1. Nos CTT existirá ainda pessoal eventual que as conveniências do serviço exigirem, subordinando-se a sua admissão e regime às condições enunciadas na lei geral.
2. A admissão do pessoal eventual compete ao Conselho de Administração.
1. O substituto do director é o subdirector. Na falta deste último, e caso não tenha sido designado de outra forma, o chefe de departamento mais antigo.
2. Os chefes de departamento são substituídos pela chefia de nível mais elevado do respectivo departamento e, em igualdade de graduação, pela mais antiga.
3. Os chefes de sector e subsector serão substituídos por quem o director designar.
1. A carreira de assistente de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de assistente de exploração postal de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de assistente de exploração postal faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:
a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Adjuntos de exploração postal principal com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento um curso apropriado de formação postal de nível superior, ministrado por Administração Postal ou organismo da União Postal Universal, reconhecido como adequado por despacho do Governador sob proposta dos Correios e Telecomunicações de Macau, os quais ingressarão no escalão do grau 1, correspondente ao vencimento que já aufiram ou, caso não haja coincidência, no escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão, opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de adjunto de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de adjunto de exploração postal de 2.ª classe, 1.º classe e principal, a que correspondem os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de adjunto de exploração postal faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os primeiros-oficiais de exploração postal habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom", os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1, correspondente ao vencimento que já aufiram.
3. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação adequado de duração não inferior a dois anos lectivos e, ainda, com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de ajudante de tráfego, terceiro-oficial de exploração, segundo-oficial de exploração e primeiro-oficial de exploração, a que correspondem os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de exploração postal faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os ajudantes de tráfego com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
4. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o preenchimento de lugares do grau 2 poderá fazer-se, ainda, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. O acesso aos graus 3 e 4 depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de adjunto de radiocomunicações desenvolve-se pelas categorias de adjunto de radiocomunicações de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 5, anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de adjunto de radiocomunicações faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os auxiliares técnicos de radiocomunicações principais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom", os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1 correspondente ao vencimento que já aufiram.
3. Não havendo candidatos nas condições do número anterior o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação adequado de duração não inferior a dois anos lectivos e, ainda, com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".
1. A carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações desenvolve-se pelas categorias de ajudante de radiocomunicações, auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e com aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os ajudantes de radiocomunicações com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
4. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o preenchimento de lugares do grau 2 poderá fazer-se, ainda, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante, a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
5. O acesso aos graus 3 e 4 depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalões opera-se após 2 e 3 anos, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
1. A carreira de distribuidor postal integra os escalões constantes do mapa 7 anexo ao presente diploma.
2. A admissão de distribuidores postais faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se indivíduos com a escolaridade obrigatória ou equivalente.
3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º, após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão;
c) Para o 5.º, após 8 anos de serviço no 4.º escalão.
As condições de ingresso, progressão e promoção nas carreiras de técnico, assistente técnico, adjuntotécnico, auxiliar técnico, administrativa, escriturário-dactilógrafo, motorista de ligeiros, contínuo e servente, e ainda as de desenhador e operário são as constantes do Decreto-Lei n.º 87/84/M e Decreto-Lei n.º 43/85/M, respectivamente, de 11 de Agosto e de 18 de Maio.
O lugar de director será provido em comissão de serviço por despacho do Governador devendo a escolha recair em indivíduos habilitados com licenciatura e reconhecida competência e aptidão e que possuam experiência adequada para o exercício das funções.
O lugar de subdirector será provido em comissão de serviço por despacho do Governador, sob proposta do director, de entre indivíduos com licenciatura ou bacharelato e reconhecida competência e aptidão para o cargo e que possuam experiência profissional adequada para o exercício das funções.
Os lugares de chefe de departamento serão providos em comissão de serviço, nos termos estipulados na lei geral.
Os lugares de chefe de sector serão providos em comissão de serviço, através de concurso documental, de entre técnicos, assistentes técnicos ou assistente de exploração com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço ou, quando o justifique a especificidade das funções, por indivíduo com especiais qualificações e experiência profissional.
1. Os lugares de chefe de secção serão providos em comissão de serviço, preferencialmente por escolha, de entre primeiros-oficiais administrativos ou de exploração postal, auxiliares técnicos principais e auxiliares técnicos de radiocomunicações principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
2. A comissão de serviço dos chefes de secção é aplicável o regime para o pessoal de chefia previsto no Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.
3. Os actuais chefes de secção, mantêm a actual forma de provimento.
Os lugares de chefe de subsector serão providos em comissão de serviço, por despacho do Governador sob proposta do director, de entre os funcionários das seguintes carreiras: administrativa, escriturário-dactilógrafo, exploração postal, distribuidor postal, desenhador e auxiliar técnico de radiocomunicações.
Ao director compete manter os serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:
a) Dirigir, ordenar e orientar superiormente os serviços, prescrevendo as instruções que mais convierem ao seu bom funcionamento, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Admitir e dispensar, ouvido o Conselho de Administração, o pessoal assalariado eventual e fixar-lhe os respectivos salários;
c) Distribuir, colocar e transferir os funcionários e agentes dos CTT;
d) Assinar, conjuntamente com o chefe do Departamento de Pessoal e Contabilidade, cheques, letras e levantamentos de depósitos dos CTT;
e) Apresentar ao Governador, para despacho, devidamente instruídos, os assuntos que tiverem de ser superiormente resolvidos, interpondo o seu parecer por escrito acerca da resolução que deva ser tomada;
f) Corresponder-se, por intermédio do Governador, com o Ministério de Portugal que superintender nas Comunicações, podendo também corresponder-se directamente com os serviços competentes do referido Ministério em matéria de serviços e de exploração;
g) Corresponder-se directamente, no que respeita aos assuntos da sua competência, com as autoridades, organismos e autarquias locais do Território, com os serviços dos CTT de Portugal e do estrangeiro e com entidades particulares nacionais e estrangeiras;
h) Determinar a comparência dos funcionários e mais empregados dos CTT nos tribunais ou em outros serviços, quando devidamente requisitados;
i) Conceder patentes de paquetes;
j) Conceder e retirar licenças para a venda de selos e outros valores postais, assinando os respectivos alvarás;
l) Ordenar o pagamento de indemnizações nos serviços postais, nos termos prescritos nos regulamentos e convenções internacionais;
m) Ordenar o reembolso de taxas previstas nos regulamentos e convenções internacionais;
n) Autorizar, fora dos prazos regulamentares, o pagamento das taxas em dívida, quando solicitado pelos interessados, se não tiverem sido ainda relegadas para as execuções fiscais;
o) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal;
p) Promover perante as instâncias competentes os processos por transgressões contra as leis e regulamentos dos CTT;
q) Ordenar o pagamento de todas as despesas autorizadas pelo Conselho de Administração;
r) Orientar a elaboração do relatório anual do Conselho de Administração, que, acompanhado das estatísticas postais e das telecomunicações, deverá ser enviado ao Governador até ao fim do mês de Maio seguinte ao ano civil a que disser respeito.
Compete ao subdirector substituir o director nas suas faltas e impedimentos, cooperar com o director, executando os serviços que lhe forem determinados ou delegados ou assumindo a chefia de grupos de trabalho ou projectos. O subdirector poderá ser encarregado de dirigir um departamento para o qual a sua formação e experiência profissional tal aconselhe.
Compete aos chefes de departamento cooperar com o director, executando os serviços que lhe forem determinados ou delegados e manter os respectivos serviços em estado de perfeita eficiência, nomeadamente:
a) Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços a seu cargo e sob a sua jurisdição, vigiar pelo exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor para a boa execução dos serviços, mantendo a ordem e a disciplina;
b) Passar certidões, quando autorizadas superiormente;
c) Estudar e resolver os assuntos que forem da sua competência e informar os que a excederem, para resolução superior;
d) Propor as modificações a introduzir nas leis e regulamentos, bem como as instruções necessárias para a execução dos serviços que dirigirem;
e) Propor os melhoramentos que mais convenham aos serviços.
Às restantes chefias compete dirigir e orientar os serviços a elas atribuídos, de acordo com as instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos, distribuir o serviço pelos seus subordinados e fiscalizar a sua execução.
O director poderá, mediante despacho publicado em ordem de serviço, delegar no subdirector ou chefes de departamento as atribuições que por lei lhe são conferidas ou as que lhe venham a ser delegadas com poderes de subdelegação, exceptuando as respeitantes à competência disciplinar.
1. As transições para as novas carreiras e categorias são as constantes do mapa 8 anexo a este diploma.
2. Havendo concursos a decorrer ou com prazo de validade ainda não caducado para provimento em categorias cujo pessoal, nos termos do presente diploma, transite para carreira diferente, a integração dos funcionários nessa situação só se concretizará à medida que se for concluindo, relativamente a cada funcionário, o respectivo processo de concurso, fazendo-se o cálculo de remunerações nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 161.º do presente diploma.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à categoria detida nesse período ou, subsidiariamente, ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado, na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.
Independentemente do nível das habilitações literárias, os actuais:
a) Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais da carreira de exploração postal poderão ingressar na carreira de adjunto de exploração postal;
b) Técnicos principais de 1.ª classe e de 2.ª classe de radiocomunicações poderão ingressar na carreira de adjunto de radiocomunicações.
1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.
2. Para efeitos da progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou carreira horizontal.
A Caixa Económica Postal regular-se-á pelas disposições do Decreto-Lei n.º 24/85/M de 30 de Março.
Art. 3.º- Nos artigos não alterados do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, as referências feitas a chefes de Repartição, chefes de Divisão e de Secretaria-Geral devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, a chefes de Departamento, chefes de sector e chefe de Secção Administrativa.
Art. 4.º - Às carreiras específicas definidas neste diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
Art. 5.º - 1. Com efeitos desde 1 de Outubro de 1984, considera-se integrada no vencimento dos funcionários abrangidos por este diploma a parcela que vêm auferindo ao abrigo do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
2. Para determinação do escalão de integração na carreira atender-se-á, para além do referido no mapa 8 anexo a este diploma, ao montante global apurado nos termos do número anterior.
3. Se o montante global apurado não permitir a integração prevista no n.º 2, o funcionário será integrado no escalão mais elevado da carreira ou do grau, conforme se trate de uma carreira horizontal ou de uma carreira vertical, continuando a perceber a remuneração que auferia, até que esse valor seja absorvido por actualização salarial ou por promoção na carreira.
Art. 6.º - As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 7.º - O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 24.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
Aprovado em 7 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Designação | N.º de lugares | |
Previstos | Dotados |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 415 | 430 | 445 |
2 | 1.ª classe | 375 | 390 | 405 |
1 | 2.ª classe | 335 | 350 | 365 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 325 | 335 | 345 |
2 | 1.ª classe | 285 | 295 | 305 |
1 | 2.ª classe | 250 | 260 | 275 |
Estagiário 210
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Primeiro-oficial de exploração | 250 | 260 | 275 |
3 | Segundo-oficial de exploração | 215 | 225 | 240 |
2 | Terceiro-oficial de exploração | 185 | 195 | 205 |
1 | Ajudante de tráfego | 135 | 145 | 160 |
Estagiário para terceiro-oficial de exploração 165
Estagiário para ajudante de tráfego 115
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Principal | 325 | 335 | 345 |
2 | 1.ª classe | 285 | 295 | 305 |
1 | 2.º classe | 250 | 260 | 275 |
Estagiário 210
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Principal | 250 | 260 | 275 |
3 | 1.ª classe | 215 | 225 | 240 |
2 | 2.ª classe | 185 | 195 | 205 |
1 | Ajudante de radiocomunicações | 135 | 145 | 160 |
Estagiário para auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe 165
Estagiário para ajudante de radiocomunicações 115
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Distribuidor | 125 | 135 | 145 | 160 | 185 |
Situação actual Situação após transição
Categoria / Letra do vencimento / Categoria / Escalão
(a) Lugar a extinguir quando vagar.
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