AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 45/86/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 45/86/M

Decreto-Lei n.º 45/86/M

de 29 de Setembro

Regulamento para aplicação no território de Macau da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)

Para minorar os efeitos da exploração excessiva da fauna e da flora que ameaça extinguir algumas das espécies selvagens e afectar gravemente o próprio meio-ambiente e visando ainda a sua protecção foi assinada em Washington, em 1972, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada para ratificação por Portugal, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e que entrou em vigor no território de Macau após a sua publicação no Boletim Oficial de 22 de Fevereiro de 1986, nos termos prescritos pelo artigo 5.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, e pelo artigo 72.º do Estatuto Orgânico de Macau.

De acordo com o artigo VIII da Convenção as Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a sua aplicação e torná-la exequível.

No sentido de se alcançar tal objectivo define-se neste diploma o regime que visa condicionar e regulamentar, no Território, o comércio das espécies constantes dos Anexos I, II e III da Convenção.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

(Autorização prévia)

De harmonia com a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, (adiante designada simplesmente por Convenção ou pela sigla CITES), aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e publicada no Boletim Oficial de 22 de Fevereiro de 1986, fica sujeito ao regime de autorização prévia previsto no presente diploma o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III da referida Convenção ou de produtos derivados de tais espécimes.

Artigo 2.º

(Definições)

1. Neste diploma, os termos "comércio", "espécimes" e "introdução de espécimes provenientes do mar" têm a acepção que lhes é dada no artigo I da Convenção.

2. O termo "Parte" significa uma parte contratante da Convenção.

3. O termo "importação" abrange a importação definitiva e a importação temporária e o termo "exportação" compreende a exportação definitiva, a exportação temporária e a reexportação.

Artigo 3.º

(Objectos pessoais)

O regime de autorização prévia não se aplica aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico quando na sua aquisição ou importação no território de Macau não se tenham verificado as condições previstas no n.º 3 do artigo VII da Convenção.

Artigo 4.º

(Excepções)

Ficam também dispensados do regime de autorização prévia previsto no presente diploma:

a) Os empréstimos, donativos ou trocas entre cientistas, especialistas e instituições científicas de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados, e de plantas vivas, desde que estejam referenciadas por marcas ou etiquetas emitidas por autoridades administrativas de uma parte contratante;

b) O movimento dos espécimes reproduzidos artificialmente, que façam parte de um parque zoológico, de um circo ou de uma colecção ou exposição itinerante.

CAPÃTULO II

Administração e fiscalização

Artigo 5.º

(Autoridade administrativa)

1. Para efeitos da aplicação da Convenção e deste diploma, a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) será considerada a Autoridade Administrativa do Território.

2. No respeitante às atribuições conferidas pela Convenção à Autoridade Científica e sempre que o julgar necessário, a DSE, como Autoridade Administrativa, solicitará o auxílio técnico-científico do Secretariado da Convenção, ou de outras autoridades consideradas idóneas por este órgão.

Artigo 6.º

(Competência da autoridade administrativa)

Compete à Direcção dos Serviços de Economia como Autoridade Administrativa do Território:

a) Emitir as licenças de importação e de exportação, bem como os certificados requeridos pela Convenção;

b) Autorizar a introdução no território de Macau de espécimes provenientes do mar;

c) Emitir etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;

d) Proceder ao registo das licenças e certificados que sejam utilizados para a importação e exportação dos espécimes das espécies referidas na alínea a) deste artigo, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo VII e do n.º 6 do artigo VIII da Convenção;

e) Elaborar os relatórios periódicos referidos no n.º 7 do artigo VIII da Convenção;

f) Comunicar com o Secretariado da Convenção e com as outras partes contratantes;

g) Preparar as propostas a serem submetidas às reuniões das conferências das Partes ou remetidas ao Secretariado da Convenção;

h) Participar nas conferências das Partes;

i) Divulgar os objectivos e disposições consagradas na Convenção, bem como as modificações adoptadas pelas Partes sobre o regime de comércio de qualquer espécie e outros aspectos de interesse para a aplicação da Convenção;

j) Aplicar as multas e demais penalidades previstas neste diploma e decidir do destino a dar aos espécimes que sejam confiscados.

Artigo 7.º

(Emissão e verificação das licenças)

1. As licenças referidas na alínea a) do artigo anterior serão requeridas pelos interessados, emitidas pela Direcção dos Serviços de Economia e verificadas pela Polícia Marítima e Fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A importação de espécimes das espécies incluídas nos anexos I e II da Convenção só será autorizada quando o interessado apresentar as licenças de exportação ou os certificados requeridos pela CITES, emitidos por autoridades administrativas do país de exportação.

3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à importação de espécimes de espécies inscritas no anexo lII da Convenção quando importados de partes contratantes que tenham indicado a inclusão dessas espécies no referido anexo; nos demais casos a autorização poderá ser concedida contra a apresentação de um certificado de origem do país exportador.

4. As licenças de exportação só serão emitidas quando os espécimes tenham sido importados no território de Macau com observância do disposto no presente diploma, sem prejuízo do previsto nos artigos 17.º e seguintes.

5. Juntamente com a licença de exportação, a Direcção dos Serviços de Economia, na sua qualidade de Autoridade Administrativa para o território de Macau, emitirá em triplicado um certificado (exemplares marcados de A a C, conforme modelo a publicar em Boletim Oficial, designado adiante por certificado CITES, de que entregará ao exportador o exemplar A (original), remeterá à Polícia Marítima e Fiscal o exemplar B e conservará em seu poder o exemplar C.

6. Na licença de exportação indicar-se-á o número do certificado CITES que lhe corresponde e no certificado CITES referir-se-á também o número da licença da exportação emitida em simultâneo com esse certificado.

Artigo 8.º

(Comércio com Estados que não são Partes da Convenção)

No caso de a importação se efectuar de um Estado que não seja Parte da CITES ou de território a que a Convenção não se aplique, a Direcção dos Serviços de Economia pode, nos termos do artigo X da Convenção, aceitar em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela CITES, documentos similares concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado ou território.

Artigo 9.º

(Emolumentos na emissão de licenças de importação)

A importação de espécimes incluídos nos anexos I, II e III da CITES, mesmo quando efectuada de Estado ou território em que a Convenção não se aplique, está sujeita a um emolumento de 0,5% sobre o respectivo valor CIF/Macau.

Artigo 10.º

(Validade)

1. Nos certificados CITES, a emitir pela Direcção dos Serviços de Economia, deverá ser indicado o prazo de validade, a contar da data de emissão, o qual não poderá exceder seis meses.

2. As licenças de exportação e de importação são válidas apenas por 30 dias a contar da data de emissão.

3. Se uma licença de exportação caducar sem se efectuar a exportação, mas se o correspondente certificado CITES ainda for válido, a DSE poderá passar nova licença de exportação sem necessidade de substituir o certificado CITES, mas deverão ser feitas na nova licença e no certificado as anotações referentes à anulação da primeira licença e à sua substituição.

Artigo 11.º

(Anulação de licenças e certificados)

1. As licenças de importação ou de exportação, bem como os certificados CITES emitidos pela Direcção dos Serviços de Economia podem ser anulados a todo o tempo no período da sua validade se a DSE vier a obter conhecimento de quaisquer factos que indiciem ter havido reserva mental, falsas declarações ou qualquer outra conduta ilegal por parte do requerente, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura haja lugar.

2. Independentemente de qualquer motivo imputável ao requerente, as licenças e certificados podem ainda ser anulados pela Direcção dos Serviços de Economia se isso se revelar necessário para a adequada aplicação da Convenção, não ficando o requerente com direito a receber qualquer indemnização do Território pelos prejuízos que eventualmente venha a sofrer em virtude dessa anulação.

3. O disposto na parte final do número anterior não se aplica à anulação de licenças e certificados indevidamente concedidos por erro ou negligência dos agentes da Administração.

4. A Direcção dos Serviços de Economia comunicará de imediato a anulação à Polícia Marítima e Fiscal e ao interessado, tendo este último um prazo de sete dias a contar da data da notificação pata devolver à DSE os documentos anulados.

5. A anulação de uma licença de importação ou de exportação, ou de um certificado CITES, por parte da DSE, implica o reembolso ao requerente dos emolumentos que tenham sido cobrados, excepto se a anulação se dever aos motivos previstos nos n.os 1 e 3 deste artigo.

Artigo 12.º

(Introdução de espécies provenientes do mar)

1. A introdução de espécies provenientes do mar deverá ser precedida de requerimento por escrito entregue pelos interessados na Direcção dos Serviços de Economia.

2. A Direcção dos Serviços de Economia diligenciará obter pareceres dos serviços públicos com competência na matéria em causa e comunicará a sua decisão aos interessados através de simples ofício, no qual indicará quaisquer condições especiais a que a autorização esteja subordinada, se as houver.

Artigo 13.º

(Reclamações e recursos)

1. Verificando-se a recusa de emissão ou a anulação de qualquer licença ou certificado, o interessado poderá reclamar por escrito.

2. Se para decisão da reclamação for necessário recorrer a análises de peritos ou laboratoriais, poderá ser exigido ao reclamante o depósito, a título de preparos para despesas, de quantia a fixar em montante não superior a $ 10 000,00. O remanescente, se o houver, será devolvido ao reclamante; se os preparos não cobrirem as despesas efectuadas, deverá o reclamante liquidar a importância em falta, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º

3. Da decisão da Direcção dos Serviços de Economia cabe recurso hierárquico facultativo e ainda recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÃTULO III

Penalidades

Artigo 14.º

(Penalidades)

1. O comércio de espécimes das espécies incluídas no Anexo I da Convenção sem observância do regime definido neste diploma é punível com multa de 500 a 5 000 patacas, sendo ainda as mercadorias declaradas perdidas para o Território.

2. O comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos II e III da Convenção sem observância do regime definido neste diploma é punível com multa de 250 a 2 500 patacas, acrescido de 20% do valor CIF/Macau ou FOB/Macau das mercadorias consoante se trate de importação ou de exportação.

3. Em caso de reincidência, os limites das multas previstas nos números anteriores serão elevadas ao dobro.

4. As posteriores infracções relativas a espécimes de espécies dos Anexos II e III poderão, conforme a sua gravidade ou frequência, determinar ainda a sua apreensão e declaração de perda para o Território.

5. A não devolução no prazo indicado no n.º 4 do artigo 11.º das licenças e certificados anulados é punível com multa de 100 patacas.

6. A introdução de espécies provenientes do mar com desrespeito do disposto no artigo 12.º é punível com multa até 1 000 patacas, a qual será elevada para o dobro em caso de reincidência.

7. Considera-se reincidência a prática da mesma infracção no período de um ano a contar da data da primeira infracção.

Artigo 15.º

(Competência para aplicação das penalidades)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia a aplicação das sanções previstas no artigo anterior, sendo as respectivas decisões passíveis de reclamação e recurso hierárquico facultativo ou contencioso nos termos do artigo 13.º

2. O recurso contencioso interposto da aplicação das sanções referidas no número anterior só terá efeito suspensivo se o recorrente caucionar, por depósito, o pagamento das multas em que tenha sido condenado. Em tal caso, os espécimes apreendidos continuarão em depósito à guarda da DSE.

3. As multas deverão ser pagas no prazo de dez dias na DSE; na falta do seu pagamento voluntário, os autos de notícia levantados serão enviados ao competente Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 16.º

(Destino das multas)

O destino das multas fixadas no artigo 14.º é o previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

CAPÃTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Registo de existências)

1. As existências de marfim em bruto no território de Macau constituídas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei deverão ser manifestadas pelos respectivos possuidores junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim de esta proceder ao seu registo no Secretariado da CITES.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as pontas de marfim deverão ser objecto de uma marcação indelével que as identifique e indique o respectivo peso, usando-se para tal a designação alfanumérica seguinte:

em que MO é o código da International Standards Organization referente a Macau, 86 é o ano de registo, o espaço (b) será usado para a numeração de série e o espaço (d) para a indicação do peso em quilogramas, com uma aproximação de 1/2 quilograma.

3. As existências de marfim trabalhado que tenha sido importado no território de Macau sem os certificados requeridos pela CITES, ou que tenha resultado da manufactura de marfim em bruto importado sem esses certificados e não previamente registado nos termos do n.º 1 deste artigo, deverão igualmente ser registadas na Direcção dos Serviços de Economia pelos respectivos possuidores que indicarão para o efeito o número de peças que possuem nas referidas condições, bem como o seu peso total.

4. Para efeitos do disposto neste artigo e no artigo 18.º, considera-se em estado bruto todo o marfim que consista de pontas inteiras, polidas ou não, qualquer que seja a forma em que se apresentem, excepto se toda a sua superfície se encontrar trabalhada, bem como o marfim, polido ou não, simplesmente cortado em peças, qualquer que seja a respectiva forma.

5. O prazo para os registos referidos nos n.os 1 e 3 deste artigo é de 30 dias a contar da data de publicação deste diploma.

6. A Direcção dos Serviços de Economia fiscalizará a correcção das indicações dadas nos seus manifestos pelos possuidores de existências, bem como a correcção das marcações feitas nas pontas de marfim nos termos do n.º 2 deste artigo, sem prejuízo de posterior verificação na altura da exportação pela Polícia Marítima e Fiscal.

7. O registo a que se refere os n.os 1 e 3 é condição indispensável para a autorização por parte da DSE da exportação do marfim abrangido pelo disposto neste artigo.

Artigo 18.º

(Emolumentos relativos ao registo de existências)

1. Pelo registo do marfim em bruto que tenham em armazém nas condições previstas no artigo anterior, os possuidores pagarão um emolumento de Pts: $ 10,00 por cada quilograma de marfim, devendo efectuar o seu pagamento na tesouraria da Direcção dos Serviços de Economia no prazo de 30 dias a contar da data do registo.

2. O montante dos emolumentos referidos no número anterior será acrescido de 1% por cada quinze dias de atraso ou fracção no respectivo pagamento, não podendo a Direcção dos Serviços de Economia autorizar a exportação enquanto não for efectuado o pagamento.

3. Na exportação de marfim em bruto que se encontre abrangido pelo disposto no artigo anterior, o exportador pagará um emolumento de Pts: $ 20,00 por quilograma de marfim.

4. O registo das existências de marfim trabalhado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, bem como a sua posterior exportação, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer emolumento.

Artigo 19.º

(Indicação do registo)

Em relação ao marfim abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º, mesmo se posteriormente manufacturado, as licenças de exportação e os certificados CITES, emitidos pela Direcção dos Serviços de Economia, indicarão expressamente que o marfim foi registado no Secretariado da CITES e deverão fazer menção da designação alfanumérica referida no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 20.º

(Existências de outros espécimes)

1. Em relação a outros espécimes que tenham sido importados antes da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção dos Serviços de Economia autorizará a sua exportação acompanhada do certificado CITES nos casos em que tal seja aceitável pelo Secretariado da Convenção e pela parte contratante para onde se pretende efectuar a exportação, cobrando um emolumento de 0,5% sobre o valor FOB/Macau dos produtos.

2. Nos demais casos, e com excepção dos espécimes, cujo comércio tenha sido proibido pela Convenção, a exportação poderá ainda ser autorizada até três meses após a data de publicação deste diploma, mas a Direcção dos Serviços de Economia não emitirá o certificado CITES nem cobrará o emolumento referido no número anterior.

3. A possibilidade de exportação conferida pelos números anteriores fica dependente do registo das existências nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 21.º

(Higiene pública)

As disposições do presente diploma não prejudicam a aplicação da legislação em vigor em matéria de higiene pública, ciência veterinária e de quarentena de plantas e animais.

Artigo 22.º

(Casos omissos)

Em tudo o mais que não vier previsto no presente diploma, aplica-se o disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, que prevalecerá sobre a legislação em vigor no Território, nomeadamente a legislação reguladora do comércio externo, excepto nos casos em que o território de Macau tenha apresentado alguma reserva à aplicação da Convenção.

Aprovado em 25 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4586111