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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 45/89/M

Decreto-Lei n.º 45/89/M

de 31 de Julho

Considerando que a Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, introduziu um novo regime do domínio público hídrico;

Atendendo a que, pela sua própria natureza, tal domínio reveste características específicas;

Tornando-se imprescindível a existência de um órgão da Administração que se ocupe dos assuntos respeitantes à sua utilização, manutenção e defesa;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação)

É criada, na dependência do Governador, a Comissão do Domínio Público Hídrico de Macau, abreviadamente designada por CDPH.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições da CDPH pronunciar-se sobre os assuntos relativos ao domínio público hídrico, coordenando a sua utilização, manutenção e defesa, quer emitindo pareceres, quer apresentando propostas ou recomendações da sua própria iniciativa.

2. A CDPH deverá, designadamente, estudar, dar parecer e propor sobre:

a) O que entenda necessário para a boa e cabal administração, defesa, manutenção e utilização do domínio público hídrico;

b) A protecção e defesa da qualidade do meio marinho;

c) A situação jurídica da propriedade privada, porventura, constituída em áreas do domínio público hídrico;

d) As medidas adequadas para a restituição ao domínio público hídrico das áreas que lhe pertençam e tenham sido ilegalmente ocupadas;

e) A forma de impedir a ocupação ilegal das áreas do domínio público hídrico;

f) A composição das comissões de delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de propriedade privada;

g) A constituição de reservas naturais no domínio público hídrico;

h) Os princípios e regras de administração e utilização do domínio público hídrico;

i) Todos os demais assuntos que a lei mande submeter à sua apreciação.

3. A CDPH, deverá, ainda, dar parecer sobre:

a) Todos os pedidos de licença de uso ou ocupação de parcelas do domínio público hídrico e todos os projectos de obras ou empreendimentos que se pretendam executar nessas parcelas, mesmo que para o Território ou para outros fins públicos;

b) A extinção dos usos privativos de parcelas, do domínio público hídrico por conveniência de interesse público;

c) A desafectação de parcelas do domínio público hídrico;

d) Qualquer proposta ou projecto de diploma legislativo respeitando, directa ou indirectamente, ao domínio público hídrico:

e) Todos os projectos de obras que sejam requeridas por quaisquer entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, e autarquias locais, ou propostas por serviços do Território que caibam, no todo ou em parte, em parcelas de margem ou leitos, objecto de propriedade privada.

Artigo 3.º

(Composição)

1. A CDPH é constituída por:

a) Capitão dos Portos de Macau, que preside;

b) Um representante dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;

d) Um representante do Leal Senado;

e) Um representante da Câmara Municipal das Ilhas;

f) O responsável directo pela área de actividades marítimas da Capitania dos Portos de Macau;

g) Delegado marítimo das Ilhas;

h) Um técnico jurista da Capitania dos Portos de Macau.

2. A CDPH é secretariada por um escrivão da Capitania dos Portos de Macau, sem direito a voto.

3. Por iniciativa do Governador, do presidente, ou sob proposta de qualquer membro, poderão ser convidadas a participar nas sessões da CDPH, a título consultivo e sem direito a voto, personalidades cujo contributo se considere importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

Artigo 4.º

(Nomeação)

1. Os membros da Comissão, que não o sejam por inerência, são nomeados por despacho do Governador, sob proposta dos competentes Serviços.

2. Na falta ou impedimento do presidente, assume as suas funções o respectivo substituto legal.

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. A CDPH rege-se por regulamento interno próprio a aprovar por portaria.

2. Os membros e demais participantes das reuniões da CDPH têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar por despacho do Governador.

Artigo 6.º

(Apoio administrativo)

A Capitania dos Portos de Macau assegura o apoio administrativo necessário ao expediente e funcionamento da CDPH.

Artigo 7.º

(Norma transitória)

1. A CDPH deverá elaborar o regulamento interno no prazo de 60 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2. Até à aprovação do regulamento interno, a CDPH reger-se-á pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 88/73, de 2 de Junho, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 8.º

(Norma revogatória)

1. Deixa de se aplicar no Território o Decreto n.º 34/71, de 9 de Fevereiro.

2. São revogados os artigos 1.º a 6.º do Regulamento Interno da Comissão Provincial do Domínio Público Marítimo de Macau, aprovado pela Portaria n.º 88/73, de 2 de Junho.

Aprovado em 22 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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