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Legislação de Macau |
Com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cultura artÃstica no Território, favorecendo as condições para a formação profissional e o ensino das tecnologias da criação artÃstica, é conveniente a criação de uma Escola de Artes Visuais que possa ministrar cursos de grau superior e contribuir para a dignificação sócio-profissional das carreiras artÃsticas.
Justifica-se, por outro lado, que esta Escola, a funcionar no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, integre também a Academia de Artes Visuais, actualmente na dependência do Instituto Cultural de Macau, a qual continuará a promover acções de formação artÃstica dirigidas, sobretudo, a amadores e em regime de ensino de curta duração.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criada, no Instituto Politécnico de Macau, a Escola de Artes Visuais, constituindo uma unidade orgânica a acrescer às constantes do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, aprovados pela Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março.
2. É integrada na Escola de Artes Visuais a Academia de Artes Visuais, criada pelo Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.
1. A Escola de Artes Visuais ministra cursos superiores conferindo diploma e o grau de bacharelato.
2. A Escola de Artes Visuais também ministra cursos básicos de formação artÃstica não curricular, através da Academia de Artes Visuais, como estrutura de iniciação e desenvolvimento das tecnologias artÃsticas e da história da arte, competindo-lhe:
a) Promover cursos de iniciação e desenvolvimento de pintura, desenho, gravura, serigrafia, escultura, cerâmica, fotografia, vÃdeo e história da arte;
b) Organizar palestras, seminários e conferências orientados por artistas que visitem o Território;
c) Favorecer as condições de trabalho dos artistas residentes em Macau, proporcionando aos criadores artÃsticos espaço de «atelier» e acolhimento e facilitando a utilização de equipamento especializado;
d) Promover, junto dos membros das comunidades chinesa e portuguesa de Macau, o melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas artÃsticas e das técnicas tradicionais;
e) Colaborar com as associações artÃsticas de Macau e com organismos oficiais nas acções de animação da vida cultural do Território.
1. O pessoal que presta serviço na Academia de Artes Visuais, em comissão de serviço, contrato além do quadro ou contrato de assalariamento, passa a exercer funções no Instituto Politécnico de Macau, mantendo a sua situação jurÃdico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vÃnculo.
2. A celebração dos contratos de trabalho referidos no número anterior deve ocorrer no prazo de 30 dias.
As instalações e os equipamentos do Instituto Cultural de Macau afectos à Academia de Artes Visuais são transferidos, no prazo de 30 dias, para o Instituto Politécnico de Macau.
No corrente ano económico, as verbas atribuÃdas à Academia de Artes Visuais são transferidas do Instituto Cultural de Macau para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau.
A Escola de Artes Visuais assegura, através da Academia de Artes Visuais, a continuidade e conclusão dos cursos já em funcionamento, com salvaguarda dos direitos dos alunos neles inscritos.
a) São revogadas as alÃneas d) do n.º 2 do artigo 10.º e a alÃnea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/90/M, de 14 de Maio;
b) É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1993.
Aprovado em 26 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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