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Legislação de Macau |
Considerando a necessidade de clarificar os termos em que as entidades com autonomia financeira suportam os encargos com os cuidados de saúde dos trabalhadores ao seu serviço, tendo presente o disposto no artigo 154.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, adiante designado por ETAPM, o Governador determina:
1. A contribuição para os encargos com os cuidados de saúde, prevista no artigo 155.º do ETAPM, devida pelo pessoal que presta serviço em entidades públicas com autonomia financeira, é descontada nas respectivas remunerações e transferida pelas mesmas entidades para os Serviços de Saúde de Macau, constituindo receita própria destes serviços.
2. Todos os encargos com os cuidados de saúde prestados ao pessoal referido no número anterior são suportados pelos Serviços de Saúde de Macau, assegurando o orçamento geral do Território as dotações orçamentais necessárias ao seu funcionamento.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao Fundo de Pensões de Macau, relativamente à contribuição que recai sobre as pensões e ao pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados aos pensionistas.
4. Não ficam, porém, abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 as entidades a seguir indicadas, as quais devem considerar como receitas próprias as contribuições deduzidas nas remunerações e pagar aos Serviços de Saúde os encargos com os cuidados de saúde previstos no artigo 150.º do ETAPM, de acordo com a tabela de preços em vigor:*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2006
5. Para os efeitos previstos no número anterior, os Serviços de Saúde de Macau apurarão trimestralmente os encargos em dívida e comunicá-los-ão às entidades devedoras que procederão à respectiva liquidação e pagamento.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Agosto de 1995. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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