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Legislação de Macau |
Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 345/77, de 20 de Agosto, conjugado com os Decretos-Leis n.os 307/91, de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro;
Considerando a recente aprovação do aumento de 6,38% dos vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública do Território;
Considerando que as remunerações dos militares em serviço no Território, auferidas ao abrigo da legislação acima citada, vigoram desde 1 de Janeiro de 1996;
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino o seguinte:
1. Fixo em 243% (duzentos e quarenta e três por cento) o coeficiente de desvalorização do escudo para efeito de ajustamento das remunerações em escudos dos militares em serviço no Território.
2. Se da aplicação daquele coeficiente resultar um aumento inferior a 6,38% do que vinha sendo auferido, deverá aplicar-se essa percentagem de aumento.
3. O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Julho de 1997. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Julho de 1997. O Chefe do Gabinete, substituto, Alcino de Jesus Raiano.
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