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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 46/80/M

Decreto-Lei n.º 46/80/M

de 27 de Dezembro

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A distribuição de moradias do Estado será feita em regime de arrendamento, regulado pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1. As moradias serão distribuídas aos servidores do Estado na actividade de serviço em Macau, para sua habitação e da sua família, desde que não sejam proprietários de qualquer prédio urbano situado no Território.

2. O disposto no número anterior é extensivo aos aposentados e desligados do serviço aguardando aposentação.

3. A nenhum servidor do Estado, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa, poderá ser distribuída mais de uma moradia.

4. Os agentes interinos sem qualquer outro vínculo com o Estado, os eventuais e jornaleiros não são abrangidos pelo n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º - 1. Aos servidores do Estado sem família, ou que com ela não coabitem poderão ser distribuídas, por despacho do Governador e consoante as disponibilidades existentes, moradias do tipo T1, de harmonia com normas a publicar.

2. Enquanto não existirem suficientes moradias T1, poderão dois ou mais dos servidores referidos no número anterior repartir entre si o arrendamento de moradias de tipo superior, desde que o requeiram e sejam autorizados, pagando cada um deles 25% da renda a que estiver sujeito nos termos deste diploma.

3. São aplicáveis aos servidores referidos no n.º 1 as regras contidas no capítulo IV deste diploma.

4. Os servidores nas condições do número anterior perderão o direito ao subsídio de renda de casa.

Art. 4.º O servidor do Estado que se tenha habilitado a uma moradia e dela não haja desistido antes da respectiva distribuição ou não a ocupe no prazo de 30 dias, a contar da data em que lhe for comunicada a distribuição, salvo caso de força maior devidamente justificado e aceite pelo Governador, perderá o direito à referida moradia.

CAPÃTULO II

Classificação das moradias

Art. 5.º - 1. Para efeitos de distribuição, as moradias serão classificadas em 3 grupos, de acordo com as características da sua construção, respectivo custo e localização.

2. Os grupos serão os seguintes:

Grupo A - Moradias destinadas a funcionários ou agentes de categoria não inferior à da letra "L" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor;

Grupo B - Moradias destinadas a funcionários ou agentes de categorias compreendidas entre as letras "M" e "S";

Grupo C - Moradias destinadas a funcionários ou agentes de categoria igual ou inferior à da letra "T".

3. A classificação das moradias competirá a uma comissão constituída pelo chefe dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ou pelo funcionário a quem competir a sua substituição legal, que presidirá, pelo chefe da Repartição de Administração Financeira dos Serviços de Finanças e pelo chefe da Secção do Património dos mesmos Serviços.

4.. Da classificação efectuada, lavrar-se-á, em duplicado, o respectivo auto, que será submetido à homologação do Governador.

Art. 6.º Além dos casos previstos no artigo anterior, poderá o Governador, por simples despacho ou diploma especial, ouvidos os Serviços de Finanças e de Obras Públicas e Transportes, reservar casas para habitação de certos funcionários ou agentes, em atenção aos cargos e funções que exerçam.

CAPÃTULO III

Arrendamento*

Art. 7.º - 1. Os servidores da função pública independentemente da forma de provimento ou de prestação de serviço no Território, que habitem casa atribuída pelo Estado, serviço autónomo ou autarquia local, ficam sujeitos ao pagamento de renda de casa correspondente à percentagem de 5% sobre o vencimento-único, salário ou pensão.

2. Se o locatário e o seu cônjuge forem ambos servidores do Estado as rendas são calculadas com base no vencimento-único, salário ou pensão mais elevado.

3. Os familiares que, sendo também servidores do Estado, coabitem com o funcionário ou agente e seu cônjuge, ficam isentos do pagamento de renda mas não auferem o subsídio de residência.**

 ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/92/M

4. As rendas são devidas por meses completos, salvo se a ocupação da casa for por período inferior a 15 dias, hipótese em que não são devidas.

5. As rendas são sempre descontadas nos vencimentos, pensões ou salários do funcionário ou agente da entidade que atribuir a casa, nos termos do n.º 2.

6. Não ficam sujeitos ao pagamento de renda, o Governador, os Secretários-Adjuntos e o Comandante das Forças de Segurança.

 *  Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

Art. 8.º - Para ocorrer a necessidades inadiáveis, poderá o Governador autorizar o arrendamento de moradias particulares, ficando os seus locatários sujeitos ao preceituado no artigo anterior.*  **

 * Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M

 ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/92/M

Art. 9.º - 1. Durante o tempo de ausência temporária do Território por motivo de serviço público, poderão os funcionários ou agentes continuar na posse das moradias que ocupem, desde que o requeiram e paguem pontualmente as respectivas rendas.

2. No caso de ausência temporária por motivo de licenças com vencimentos ou em virtude de doença, os funcionários ou agentes continuarão na posse das moradias, mediante o pagamento das respectivas rendas, devendo os respectivos serviços comunicar tal situação aos Serviços de Finanças.

3. Se os funcionários ou agentes deixarem de perceber vencimentos ou salários por motivos diferentes de exoneração, demissão ou licença ilimitada, poderão continuar a ocupar as moradias, mediante o pagamento das respectivas rendas, desde que, ponderadas as circunstâncias de facto, o Governador a tal os autorize, podendo, porém, limitar o período do arrendamento em tais condições.

Art. 10.º - 1. Com excepção das residências reservadas a que se refere o artigo 6.º, os funcionários ou agentes desligados para efeito de aposentação e aposentados poderão continuar a habitar as moradias que lhes estiverem distribuídas, desde que o requeiram e satisfaçam a competente renda.

2. Os funcionários ou agentes que se encontrem em comissão de serviço em organismos ou institutos públicos com autonomia financeira e nessa situação se aposentem, devem libertar as moradias do Estado que ocupem logo que lhes forem proporcionadas habitações por conta desses organismos.

3. Aos magistrados judiciais e do Ministério Público e funcionários abrangidos pela excepção referida no n.º 1 deste artigo será distribuída outra moradia, com preferência aos classificados em concurso, se assim o requererem e lhes for deferida a pretensão.

Art. 11.º - 1. Em caso de falecimento do funcionário ou agente, o cônjuge ou os descendentes menores poderão continuar a ocupar a respectiva moradia, pagando a renda devida, desde que o cônjuge sobrevivo ou os descendentes o requeiram, no prazo de 3 meses a contar da data do óbito.

2. Se o cônjuge sobrevivo, não sendo funcionário ou agente do Estado, passar a segundas núpcias, cessará o direito referido neste artigo. Se for funcionário ou agente do Estado e a moradia não pertencer ao seu grupo, ficará sujeito a ser transferido para moradia do seu grupo, logo que a haja disponível.

3. Não havendo cônjuge sobrevivo ou descendentes menores, o direito transmite-se a qualquer outro descendente que seja também servidor do Estado, desde que prove que coabitava há mais de um ano com o falecido e que pertence, pela sua categoria, ao mesmo grupo em que aquele estava incluído. Não se verificando estes requisitos, cessa o arrendamento, devendo as chaves ser entregues à Secção do Património dos Serviços de Finanças, no prazo fixado no n.º 1 deste artigo.

4. Os Serviços Públicos deverão comunicar sempre aos Serviços de Finanças o falecimento dos funcionários ou agentes que ocupem casa do Estado, no prazo de 10 dias, a contar da data do óbito.

Art. 12.º - 1. O arrendamento deverá ser objecto de contrato escrito, em duplicado, ficando um exemplar na posse do funcionário ou agente e outro nos Serviços de Finanças.

2. Pelo contrato, que será lavrado em documento avulso e assinado pelo chefe da Secção do Património e pelo inquilino, não serão devidos emolumentos, ficando apenas sujeito ao imposto do selo correspondente à taxa do papel selado.

3. Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior haverá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento com o cônjuge sobrevivo ou descendente do funcionário ou agente falecido.

4. É da exclusiva responsabilidade do inquilino a instalação dos contadores de água e luz para a residência que lhe for distribuída, bem como o pagamento de quaisquer quantias em dívida pelo fornecimento de água e luz no caso de deixar a moradia a título temporário ou definitivo.

Art. 13.º Mediante requerimento dos interessados e informação dos Serviços de Finanças, podem os funcionários ou agentes ser autorizados a permutar as moradias que lhes estiverem distribuídas, correndo por conta dos mesmos as beneficiações e reparações de que elas careçam e celebrando-se novos contratos de arrendamento.

Art. 14.º O contrato de arrendamento caduca se o funcionário ou agente for transferido para fora do Território, passar à situação de licença ilimitada ou deixar o serviço público por motivo de exoneração, demissão ou rescisão de contrato.

Art. 15.º - 1. O contrato de arrendamento será rescindido nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento da renda até ao fim do mês a que disser respeito, sempre que não seja possível o seu desconto nos vencimentos ou salários por o inquilino não se encontrar em situação legal para os receber;

b) Uso da moradia para um diferente daquele a que se destina, inclusivamente, uso dos corredores, pátios, terraços, caves, logradouros e outros anexos para o exercício de comércio, indústria, armazéns, arrecadação comercial ou industrial ou similares;

c) Aplicação da moradia a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

d) Realização, sem autorização do Governo, de obras que alterem a estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões ou lhe causem deteriorações consideráveis;

e) Sublocação total ou parcial da moradia e bem assim a cedência do seu uso por parte do arrendatário, total ou parcial, gratuita ou onerosa, provisória ou definitiva, salvos os casos de coabitação com pessoas de família em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha transversal, por consanguinidade ou afinidade;

f) Ausência do Território tratando-se de aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação, por período superior a 90 dias, salvo motivo justificado devidamente aceite pelo Governador.

2. A rescisão do contrato será notificada ao arrendatário, marcando-se-lhe o prazo de 30 dias para desocupar a moradia.

3. Se o arrendatário não cumprir a notificação no prazo assinado, o despejo será executado por simples mandato da autoridade administrativa com intervenção da força pública, se necessário.

Art. 16.º - 1. Os funcionários ou agentes inquilinos das moradias do Estado são responsáveis pela conservação das mesmas nos termos da Lei do Inquilinato, ficando no restante a cargo dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

2. Sempre que um inquilino estiver para deixar de habitar uma moradia do Estado, o mesmo é obrigado a participar o facto, com 10 dias de antecedência, à Secção do Património dos Serviços de Finanças que, por sua vez, requisitará imediatamente aos Serviços de Obras Públicas e Transportes a vistoria da habitação, a fim de se verificar o seu estado de conservação. Da vistoria será lavrado auto de que deverão constar o estado da moradia e a responsabilidade dos funcionários ou agentes inquilinos por quaisquer danos.

3. Quando os funcionários ou agentes não procedam às reparações que lhes foram ordenadas, elas serão feitas pelos Serviços de Obras Públicas e Transportes, procedendo-se ao desconto do respectivo custo nos vencimentos, salários ou pensão dos responsáveis, até ao valor de 1/5 dos mesmos em cada mês.

4. Ao funcionário ou agente que deixe o serviço público, sem ser por motivo de aposentação, não poderão ser efectuados quaisquer abonos antes de o Estado ter sido indemnizado dos estragos referidos no número anterior e de se mostrarem saldadas as contas de água e luz devidas.

CAPÃTULO IV

Distribuição

Art. 17.º - 1. A distribuição de moradias far-se-á mediante concurso público, a que poderão concorrer os funcionários e agentes públicos ao serviço do Território remunerados por força de dotações da tabela de despesa do orçamento geral do Território, e bem assim os seus aposentados e desligados do serviço aguardando aposentação.

2. De igual modo serão permitidos a concorrer os funcionários ou agentes que, estando a habitar moradias do Estado, forem promovidos a cargos superiores, e adquirirem direito a outra de grupo diferente.

3. Não podem tomar parte no concurso os funcionários ou agentes nas condições referidas no n.º 3 do artigo 2.º, nem os que já ocupem moradia do Estado, salvo, quanto a estes, por motivo de mudança de categoria.

4. Os concursos, embora abertos na mesma ocasião, serão independentes uns dos outros, conforme as classes a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, elaborando-se também listas de classificação independentes para observância do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 20.º

5. Os requerimentos serão feitos em papel selado ou em papel comum com aposição do selo equivalente, dirigidos ao Governador e entregues na Direcção dos Serviços de Finanças, dentro do prazo do concurso, que será, em regra, de um mês, e constarão dos seguintes elementos:

a) Nome do requerente, categoria funcional, idade e demais elementos de identificação;

b) Identificação completa do seu cônjuge;

c) Identificação, discriminada, das pessoas que constituem o agregado familiar;

d) Identificação, discriminada, dos proventos e rendimentos auferidos pelo requerente e seu cônjuge e por cada uma das pessoas de família referidas na alínea c);

e) Antiguidade no serviço público e tempo de residência no Território.

6. No verso do requerimento os serviços processadores dos vencimentos ou pensões de aposentação deverão confirmar a exactidão e veracidade dos elementos constantes do mesmo, com base no registo biográfico do requerente.

7. Quanto aos proventos do cônjuge e demais familiares que não possam ser certificados pelo serviço ou organismo a que o requerente pertencer, compete a este apresentar com o seu requerimento documentos comprovativos bastantes, obtidos das entidades patronais ou estações oficiais competentes.

8. A todo o tempo e independentemente de outro procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar, poderá -ser anulada, por despacho do Governador, a distribuição de qualquer moradia que se verifique ter sido obtida em consequência de falsidade ou inexactidão no preenchimento do requerimento, praticados com intenção e culpa grave, sendo executado o consequente despejo, e ficando os funcionários ou agentes culpados inibidos de se habilitarem a moradias do Estado no prazo de 3 anos.

Art. 18.º - 1. Dentro de cada grupo a distribuição das moradias será feita em obediência aos seguintes critérios, constituindo cada alínea uma classe:

a) 50 por cento aos funcionários e agentes na actividade de serviço que possuírem menor capitação;

b) 20 por cento aos aposentados e desligados do serviço aguardando aposentação que possuírem menor capitação;

c) 30 por cento aos mais antigos ao serviço do Estado, na actividade de serviço.

2. Em igualdade de circunstâncias, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:

a) Maior número de pessoas no agregado familiar, tal como se define no n.º 1 do artigo 19.º;

b) Mais tempo de residência no Território;

c) Mais idade.

3. Se o número de moradias para distribuição não for divisível por 10 far-se-á o arredondamento, por excesso, no número que competir à alínea a).

Art. 19.º - 1. Por agregado familiar, para os efeitos previstos neste diploma, nomeadamente o cálculo de capitação, entende-se: cônjuge, filhos, ascendentes do funcionário ou agente ou do seu cônjuge e outras pessoas pelas quais aquele tenha direito a subsídio de família, ainda que, por qualquer motivo, o abono se não efective, desde que todos vivam em regime de comunhão de mesa e habitação comprovada pela competente autoridade administrativa.

2. Por proventos entende-se: os vencimentos certos, percentagens, emolumentos, abonos de família e gratificações de carácter certo, rendimentos de bens ou actividades do próprio funcionário ou agente e bem assim das pessoas do seu agregado familiar, descritas no requerimento a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º Como vencimentos certos serão considerados os auferidos à data do requerimento; quanto aos proventos variáveis, considerar-se-á a média mensal.

Art. 20.º - 1. Findo o prazo do concurso, a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º, a Secção do Património dos Serviços de Finanças procederá à classificação dos concorrentes, conforme as classes a que se tiverem habilitado.

2. A graduação far-se-á nas classes a) e b) segundo a menor capitação obtida, tomando-se em consideração o total dos proventos do agregado familiar e o número de pessoas que o constituem.

3. Na classe c) a graduação obedecerá à maior antiguidade absoluta ao serviço do Território, independentemente do agregado familiar e dos proventos, observando-se, contudo, em caso de igualdade, a ordem de preferência indicada no n.º 2 do artigo 18.º Os classificados nesta alínea podem sê-lo também na alínea a), mas só podem ser beneficiados por uma ou outra.

Art. 21.º - 1. Elaboradas as listas por classes, serão presentes, com todo o processo e os necessários esclarecimentos em informação circunstanciada, ao director dos Serviços de Finanças, que as corrigirá, se for caso disso.

2. As listas serão publicadas no Boletim Oficial, delas cabendo no prazo de 10 dias, recurso hierárquico necessário para o Governador.

3. Findo o prazo do recurso e decididos os que porventura forem interpostos, serão publicadas listas definitivas no Boletim Oficial.

Art. 22.º - 1. Contemplados os concorrentes de todas as classes com o número de moradias postas a concurso, as que vagarem posteriormente durante o prazo de validade do mesmo concurso, irão sendo distribuídas aos restantes funcionários e agentes constantes das listas de classificação pela sua ordem, sempre em obediência aos critérios definidores da precedência estabelecida.

2. É de 24 meses o prazo de validade das listas de classificação, contado a partir da data da publicação das listas definitivas.

CAPÃTULO V

Mobiliário

Art. 23.º - 1. As moradias destinadas a funcionários de categoria igual ou superior à letra "F" e as referidas no artigo 8.º deste diploma serão, quando possível, mobiladas pelo Estado, responsabilizando-se o funcionário pela conservação da mobília.

2. O mobiliário a distribuir será fixado por despacho do Governador, com indicação dos respectivos períodos de duração.

3. O mobiliário e utensílios existentes nas moradias do Estado constarão de inventários organizados, em duplicado, pela Secção do Património dos Serviços de Finanças, assinados pelo utente, depois de por este conferidos, cujo original ficará arquivado naquela Secção e o duplicado em poder do utente.

4. Quando o funcionário deixe de habitar a moradia, proceder-se-á à conferência e ao estado de conservação do mobiliário que conste do inventário, por uma comissão constituída por um funcionário dos Serviços de Obras Públicas, um dos Serviços de Finanças e outro dos Serviços a que o funcionário pertencer.

5. Se se verificar falta de alguma peça de mobília ou que a mesma se acha danificada por causas diferentes do uso normal, o director dos Serviços de Finanças, em face do relatório que lhe deverá ser presente, mandará avaliar a peça faltante ou os estragos, submetendo o facto à decisão do Governador.

6. Ao funcionário que deixe o serviço público, sem ser por motivo de aposentação, não poderão ser efectuados quaisquer abonos antes de o Estado ter sido indemnizado dos prejuízos referidos no número anterior.

7. As quantias por que seja responsável o funcionário ser-lhe-ão descontadas nos vencimentos, se não efectuar o seu imediato pagamento por meio de guia M/B, não podendo o desconto mensal exceder 1/5 dos vencimentos.

Art. 24.º A substituição do mobiliário será determinada por despacho do Governador quando o seu estado o justificar.

Art. 25.º Nenhuma peça de mobília poderá ser transformada pelo utente sem que para isso seja superiormente autorizado.

Art. 26.º O mobiliário e utensílios existentes nas moradias do Estado não podem ser transferidos duma para outra sem autorização expressa do Governador, ouvidos os Serviços de Finanças.

Art. 27.º A Secção do Património providenciará no sentido de ser marcado com as iniciais FN todo o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado, existentes nas moradias a que se refere o presente diploma.

Art. 28.º - 1. A Secção do Património dos Serviços de Finanças superintenderá em todos os assuntos relacionados com a conservação das moradias do Estado, seu mobiliário e utensílios.

2. Pelos bens que existirem nas Residências do Governo e nas do chefe do Gabinete, assessores, ajudante-de-campo e secretário do Governador e secretários dos Secretários-Adjuntos, é responsável a Secção das Residências do Governo, nos termos da legislação em vigor.

3. A gestão dos bens que existirem nas residências reservadas ao pessoal das Forças de Segurança e dos Serviços de Marinha cabe aos mencionados serviços.

Art. 29.º - 1. As mobílias e utensílios presentemente distribuídos, de acordo com o presente diploma, aos magistrados judiciais e do Ministério Público e funcionários do Estado, e bem assim aos que de futuro forem adquiridos ou destinados ao mesmo fim, é inteiramente aplicável o disposto no presente capítulo.

2. Pelas transgressões ao que fica preceituado neste diploma ou pela falta de observância de alguma regra, de que resulte dano ou prejuízo para a Fazenda Nacional, são responsáveis os inquilinos das moradias que indemnizarão aquela por desconto nos seus vencimentos, se não as pagarem de pronto, das importâncias em que forem, avaliados os danos ou prejuízos.

3. O desconto mensal não será superior a 1/5 dos vencimentos.

CAPÃTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 30.º - 1. As actuais moradias serão reclassificadas pela comissão referida no n.º 3 do artigo 5.º, no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação deste decreto-lei.

2. Na reclassificação, a comissão deverá ter em atenção a categoria dos funcionários ou agentes que as ocupem por forma a evitar, tanto quanto possível, desconformidade entre a categoria funcional e a classe a atribuir à moradia.

Art. 31.º Os funcionários ou agentes que estão a habitar casas do Estado classificadas em grupo diferente da sua categoria funcional poderão continuar a permanecer nessas moradias até que lhes sejam proporcionadas outras do seu grupo.

Art. 32.º As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador, ouvidos os Serviços de Finanças.

Art. 33.º Fica revogado o Decreto Provincial n.º 22/74, de 24 de Agosto.


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