AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 46/81/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 46/81/M

Decreto-Lei n.º 46/81/M

de 19 de Dezembro

Escola de Turismo e Indústria Hoteleira

CAPÃTULO I

Da estrutura orgânica

Artigo 1.º

(Atribuições)

1. É criada a Escola de Turismo e Indústria Hoteleira de Macau, adiante designada por Escola.

2. A Escola tem por finalidade ministrar cursos de formação básica e de aperfeiçoamento para melhor desempenho das profissões ligadas à hotelaria e à indústria turística.

Artigo 2.º

(Dependências)

1. A Escola está dependente hierárquica, administrativa e financeiramente da Direcção dos Serviços de Turismo.

2. A Escola reger-se-á pelo disposto no presente diploma e por regulamentos aprovados pela Direcção dos Serviços de Turismo.

Artigo 3.º

(Pessoal)

1. O pessoal da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira distribui-se pelos seguintes ramos:

a) Directivo;

b) Docente;

c) Administrativo;

d) Serviços Gerais.

2. O pessoal dos ramos administrativo e de serviços gerais é destacado dos respectivos quadros da Direcção dos Serviços de Turismo.

3. Os encargos com a contratação do pessoal dos ramos directivo e docente são suportados pelo orçamento privativo do Fundo de Turismo.

CAPÃTULO II

Órgãos da escola

Artigo 4.º

(Enunciação)

São órgãos da Escola o director e o conselho pedagógico.

Artigo 5.º

(Corpo directivo)

1. O director poderá ser assistido por um ou mais subdirectores.

2. O director e os subdirectores são recrutados de entre indivíduos habilitados com formação adequada, designadamente, cursos de hotelaria e turismo nacionais ou de instituições congéneres estrangeiras reconhecidas pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou pela Direcção dos Serviços de Turismo, e de entre técnicos e pessoal docente das suas escolas.

Artigo 6.º

(Competência do director e dos subdirectores)

1. Incumbe ao director, nomeadamente:

a) Representar a Escola;

b) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Escola, na directa dependência da Direcção dos Serviços de Turismo;

c) Propor e fiscalizar a execução das despesas e a movimentação dos valores;

d) Superintender na orientação pedagógica, em execução do plano de actividades aprovado, e das directrizes emanadas da Direcção dos Serviços de Turismo;

e) Elaborar os planos de actividades, estudos e cursos, incluindo os de especialização e os de reciclagem, e os programas das disciplinas e dos tempos lectivos;

f) Exercer a acção disciplinar, sem prejuízo da que competir à Direcção dos Serviços de Turismo;

g) Submeter à aprovação da Direcção dos Serviços de Turismo os regulamentos internos da Escola;

h) Submeter à homologação da Direcção dos Serviços de Turismo as classificações finais obtidas pelos alunos nos respectivos cursos;

i) Despachar os requerimentos apresentados à Escola sobre os assuntos constantes dos livros da secretaria ou processos nela pendentes ou arquivados;

j) Velar pela manutenção e conservação do respectivo património.

2. Os subdirectores coadjuvarão o director no exercício das suas funções, e substituí-lo-ão nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda o director delegar-lhes competência especificada.

Artigo 7.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director, pelos subdirectores e pelos professores da Escola.

2. A presidência do Conselho Pedagógico pertence ao director da Escola.

Artigo 8.º

(Competência do Conselho Pedagógico)

Ao Conselho Pedagógico incumbe:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades para cada ano lectivo;

b) Apresentar, sempre que o entenda conveniente, propostas de alteração do plano de actividades em execução;

c) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos da Escola;

d) Colaborar na elaboração dos planos dos cursos e dos programas das disciplinas;

e) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

Artigo 9.º

(Sessões)

1. O Conselho Pedagógico reúne sempre que for convocado pelo seu presidente.

2. Salvo em casos de especial urgência, as reuniões serão convocadas por escrito e com indicação da agenda de trabalhos, precedendo quarenta e oito horas, pelo menos, da sua realização.

3. O Conselho Pedagógico só pode deliberar validamente com a presença de mais de metade dos seus membros.

4. As deliberações, que ficarão exaradas em acta, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

5. Poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, entidades com especial competência nos assuntos a tratar.

6. O funcionário encarregado da secretaria da Escola assistirá às reuniões, servindo de secretário e sem direito a voto.

CAPÃTULO III

Do corpo docente

Artigo 10.º

(Corpo docente)

O corpo docente é constituído por professores, monitores e, se necessário, monitores-auxiliares.

Artigo 11.º

(Recrutamento)

1. Os professores são recrutados de entre indivíduos com experiência profissional, diplomados por escola nacional ou estrangeira do ramo e de nível pós-secundário, reconhecida pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou pela Direcção dos Serviços de Turismo.

2. Os monitores são recrutados de entre indivíduos preparados para o efeito pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou diplomados com cursos de hotelaria e de turismo, nacionais ou estrangeiros, que, não estando abrangidos na previsão do número anterior, sejam reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Turismo.

3. Os monitores-auxiliares são recrutados de entre indivíduos preparados em cursos próprios da iniciativa da Direcção dos Serviços de Turismo, para coadjuvar os professores e monitores no exercício das funções docentes.

Artigo 12.º

(Horas lectivas semanais)

O horário normal do pessoal docente é de vinte e duas horas semanais.

CAPÃTULO IV

Do regime administrativo e financeiro

Artigo 13.º

(Receitas e despesas)

1. O ano administrativo coincide com o ano civil e as despesas serão efectuadas dentro dos limites que forem fixados orçamentalmente.

2. Constituem receitas da Escola:

a) O produto das propinas e outras receitas escolares;

b) As receitas provenientes de serviços que por ela sejam prestados a empresas ou estabelecimentos hoteleiros;

c) As dotações e donativos que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades,

3. As receitas revertem para o Fundo de Turismo, que anualmente inscreverá no seu orçamento uma dotação global para as despesas de funcionamento da Escola.

4. A distribuição da dotação referida no número anterior será definida por despacho do Governador.

Artigo 14.º

(Plano de actividades)

1. O plano de actividades da Escola será submetido à aprovação da Direcção dos Serviços de Turismo até ao fim do último mês do ano lectivo anterior àquele a que disser respeito.

2. O plano de actividades poderá ser objecto de alterações por parte da Direcção dos Serviços de Turismo.

Artigo 15.º

(Contrato de gestão)

1. Sempre que as necessidades o justifiquem, a Direcção dos Serviços de Turismo poderá autorizar a celebração de contrato com empresa, firma ou entidade privada para a gestão da Escola.

2. Os encargos emergentes do contrato constituem despesas do Fundo de Turismo.

Artigo 16.º

(Vínculo do pessoal directivo e docente)

1. O pessoal dos ramos directivos e docente exercerá funções mediante contrato de prestação de serviço.

2. Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza da tarefa a realizar e a remuneração a pagar, mas a sua celebração não confere, por si, a qualidade de agente da função pública do Território.

Artigo 17.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades do serviço o imponham, poderão também ser admitidos para o ramo directivo, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4681111