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Legislação de Macau |
Artigo 1.º As tabelas de preços das assinaturas e venda avulsa do Boletim Oficial e bem assim dos anúncios, editais, avisos e outros escritos que nele devam ser insertos, passam a ser os seguintes:
Art. 2.º As futuras revisões das tabelas a que se refere o artigo anterior poderão ser aprovadas por portaria.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984, data a partir da qual é revogado o Decreto-Lei n.º 51/81/M, de 28 de Dezembro.
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