[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Os juÃzes fiscais, para além das funções normalmente englobadas na designação genérica de administração da justiça fiscal, têm um papel muito importante na cobrança coerciva de dÃvidas de diversa natureza, o que coloca problemas que ultrapassam a simples gestão do sistema tributário. Justifica-se assim, um alargamento da respectiva área de recrutamento, ao mesmo tempo que se prevê a possibilidade de nomeação de juÃzes auxiliares sempre que o volume de processos o justificar.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os juÃzes dos juÃzos fiscais serão nomeados mediante despacho do Governador, por perÃodos de um ano renováveis, de entre funcionários ou agentes dos Serviços Públicos do Território, habilitados com licenciatura em Direito e providos em lugar a que corresponda remuneração equivalente ou superior à de assessor (1.º escalão).
2. As atribuições do cargo de juiz de execuções fiscais serão asseguradas cumulativamente com as funções exercidas pelos funcionários ou agentes nomeados para o efeito, considerando-se a respectiva posse tomada a partir da data do despacho de nomeação a que se refere o número anterior, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal Administrativo.
3. Na falta, ou nas ausências e impedimentos dos juÃzes nomeados nos termos do n.º 1 deste artigo, o cargo será exercido pelo chefe da Repartição de Finanças ou da Delegação junto da qual funcione o respectivo juÃzo.
Art. 2.º - 1. Sempre que o volume de processos o justificar, e mediante despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, podem ser nomeados até 2 juÃzes auxiliares, de entre licenciados em Direito providos em lugares dos quadros ou mediante contratos além do quadro de Serviços Públicos do Território, a que corresponda remuneração equivalente ou superior a técnico principal (1.º escalão).
2. O prazo da nomeação a que se refere o número anterior será fixado no despacho respectivo, não podendo ser superior a 6 meses, eventualmente renovável.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 41/82/M, de 28 de Agosto.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1987.
Aprovado em 25 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4687111