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Legislação de Macau |
A ponderação, em novos termos, dos cursos nocturnos de ensino preparatório, à luz da experiência obtida no Território e em Portugal, bem como a procura destes cursos pela comunidade chinesa adulta, levam à modificação do funcionamento dos cursos supletivos do ensino preparatório.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o curso supletivo do ensino preparatório, criado pelo Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho.
Art. 2.º É criado, para funcionar a partir do ano lectivo de 1989/90, um curso supletivo do ensino preparatório a regular por despacho, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, mandado aplicar ao Território por força da Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril.
Art. 3.º A situação dos actuais alunos do curso supletivo extinto por este decreto-lei é regulada nos termos do diploma previsto no artigo 2.º, assegurando-se a manutenção dos seus direitos.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 20/83/M, de 19 de Março, e o Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho.
Aprovado em 22 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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