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Legislação de Macau |
Em virtude de pretender fazer o aproveitamento global do terreno, sito no Pátio da Lenha, n.os 5, 7, 13 e 15, descritos sob os n.os 8 129 a fls. 152 v. do livro B-25, 3 427 a fls. 158 v. do livro B-17, 3 578 a fls. 61 v. do livro B-18 e 3 576 a fls. 59 v. do livro B-18, os titulares do domÃnio útil do mesmo requereram autorização para modificar o seu aproveitamento conjuntamente com uma parcela com a área de 15 m2, propriedade do Território, identificada pela letra "B" na planta n.º 853/89, emitida em 24 de Abril de 1992, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com vista à sua anexação ao terreno confinante concedido por aforamento aos requerentes.
Tal concessão é de manifesto interesse para o Território, na medida em que, destinando-se aquela parcela a permitir o acesso aos edifÃcios aà implantados, deixando de ser necessário o acesso por aquela, o aproveitamento da mesma conjuntamente com o restante terreno impedirá que aquele local se transforme num espaço pouco salubre e de difÃcil manutenção.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público do Território, importa proceder à respectiva desafectação, com a subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser concedida nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área de 15 metros quadrados, assinalada com a letra "B" na planta n.º 853/89, emitida em 24 de Abril de 1992, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 6 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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